Maria Luiza Correa
Maria Luiza Correa
Número da OAB:
OAB/SC 041927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
MARIA LUIZA CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5011586-17.2025.8.24.0005/SC EMBARGANTE : SANTIAGO DANIEL YASUIREE CABEZAS ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999) ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) EMBARGANTE : SAMARA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999) ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) EMBARGANTE : ALESSANDRO DO CANTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999) ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) DESPACHO/DECISÃO Há dúvida quanto à hipossuficiência dos autores, razão pela qual, diante do disposto no art. 99, § 2° do CPC, bem como no item 2 das Orientações n. 13/09/2006 da CGJ-SC, na Resolução 04/2006 do Conselho da Magistratura Estadual, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, devendo portanto: a) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se forem casados ou em união estável, também dos cônjuges/companheiros), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); b) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários; d) subscrever declaração de hipossuficiência financeira onde afirmem estar cientes de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal; e) juntar cópia da última declaração de imposto de renda. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0307759-67.2018.8.24.0033/SC AUTOR : ALEXSANDRA PATRICIA REBELLO ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) AUTOR : ALEXANDRE PIERRE REBELLO ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) RÉU : VIACAO PRAIANA LTDA ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) RÉU : INVESTPREV SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Considerando que as tentativas de intimação das testemunhas restaram inexitosas e ausente tempo hábil para novas tentativas, redesigno a audiência de instrução e julgamento, por evento autônomo no e-proc. Conforme preconizado no art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, a audiência será realizada de forma DIGITAL. A videoconferência ocorrerá mediante utilização do Sistema PJSC Conecta ou pela plataforma Microsoft Teams (mediante orientações através de ato ordinatório próprio). Nos casos de impossibilidade técnica, pessoal ou instrumental, de participação por algum dos envolvidos na solenidade por meio virtual, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiências dessa Unidade Jurisdicional, na sede do Fórum desta Comarca, ou nas demais salas passivas disponibilizadas pelo PJSC (art. 7º, §1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020). Intimem-se, inclusive a(s) parte(s) que arrolou(ram) a(s) testemunha(s) para informarem novos dados ou requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias No mais, cumpra-se nos mesmos moldes da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: EditalInterdição/Curatela Nº 5008231-49.2023.8.24.0011/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maycon Rangel Favareto - Juiz(a) de Direito Interdito(a)(s): ROSA SCHUTEL LEGAL, CPF: 98706144934 Doença Mental Diagnosticada: Demência Senil – CID F03. Data da Sentença: 05/06/2024. Curador(a) Nomeado(a): LUIZ CARLOS LEGAL. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: EditalInterdição/Curatela Nº 5008231-49.2023.8.24.0011/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maycon Rangel Favareto - Juiz(a) de Direito Prazo do edital: 180 dias Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, em conformidade com o art.755, 3.º, do NCPC. DISPOSITIVO: 1. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial e consequentemente decreto a interdição de R. S. L., porquanto não possui ela o discernimento necessário para praticar todos os atos da vida civil. Por essa razão, nomeio-lhe, mediante termo de compromisso, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, curador na pessoa de L. C. L.., para a prática dos referidos atos em nome do interditado. 2. Proceda-se à inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil, nos termos do art. 92 c/c art. 89, da Lei n. 6.015/73. 3. Deverá constar do mandado a observação de que o cartório deverá providenciar o determinado no art. 107, § 1º, da mesma Lei. 4. Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva a ser firmado pela curadora nomeada, após o registro da interdição (LRP, art. 93, parágrafo único). 5. Nos termos do art. 755, 3.º, do NCPC: a) Inscreva-se a presente sentença junto ao sítio do TJSC, bem como na plataforma de editais do CNJ, permanecendo a inscrição pelo prazo de 06 (seis) meses; e b) Expeça-se Edital de Interdição, a ser publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. 6. Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do PA n.º 114-71.2016.6.00.0000 – TSE, informado pelo TRE/SC, através do Ofício CRESC n.º 155/2016. 7. Desnecessária a comunicação ao INSS, acerca da nomeação do curador, posto que tal incumbência deve ser realizada pela própria parte, conforme orientações disponíveis na pagina eletronica: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/audios/como-cadastrar-ou-renovar-representante-legal-junto-ao-inss. 8. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade uma vez que agraciada com os benefícios da justiça gratuita. 9. Sem honorários advocatícios. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Transitada em julgado, cumpridos os itens anteriores, arquive-se, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004509-64.2020.8.24.0026/SC (originário: processo nº 03020118020158240026/SC) RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO EXEQUENTE : MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999) ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 204 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000869-79.2023.8.24.0048/SC (originário: processo nº 50066199620228240048/SC) RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG EXEQUENTE : CORRÊA & FELSKY ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999) ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 30/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301438-68.2018.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG EXEQUENTE : MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 197 - 30/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015637-60.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA GONCALVES TREIN (OAB SC028371) ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) EXECUTADO : VERA REGINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO SENA DE SOUZA (OAB SC026615) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO contra VERA REGINA DE SOUZA . Não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 7). Após determinada a indisponibilidade de ativos, via Sisbajud (ev. 159), e a penhora de valores (ev. 181), a executada apresentou exceção de pré-executividade (ev. 196), alegando excesso de execução. Houve resposta do exequente pela rejeição da exceção de pré-executividade (ev. 202). II. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admitida no curso de execuções para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece: "A exceção de pré-executividade é defesa atípica veiculada em simples petição atemporal que não se confunde com as defesas típicas, sendo apta a discutir na demanda executiva questões atinentes à validade do procedimento executivo, desde que sejam matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo julgador, com lastro em prova documental pré-constituída, fulcrando-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, em homenagem maior ao princípio do devido processo legal, sendo dotada de assento expresso nos arts. 518 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (AI n. 4008921-41.2017.8.24.0000, Des. Henry Petry Júnior)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017281-91.2019.8.24.0000, de Seara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-07-2019). De plano, verifica-se o completo descabimento da exceção de pré-executividade, eis que excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas defesa de mérito a ser apresentada via embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO TOCANTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASSUNTO QUE NÃO É CONSIDERADO DE ORDEM PÚBLICA E DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA DE DEFESA (ART. 917, III DO CPC). PRECEDENTES ESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010135-69.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Na realidade, a executada perdeu o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Então, querendo driblar a legislação processual, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução. Evidentemente, a defesa é totalmente destituída de fundamento jurídico, tendo como único propósito protelar a satisfação da dívida. III. Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade . Além disso, a executada deve ser condenada por litigância de má-fé, eis que apresentou defesa completamente destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), visando opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC). Por isso, condena-se a executada ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no montante de 5% do valor atualizado da dívida, a reverter em prol da parte exequente (art. 96 do CPC). IV. Imutável a presente decisão, determina-se o prosseguimento do feito com a penhora do veículo encontrado junto ao sistema RENAJUD (ev. 145) conforme segue, em atendimento ao pedido do exequente (eventos 187 e 195): O valor da avaliação do bem será aquele informado pela tabela FIPE. Conforme o caso, expeça-se mandado de remoção e depósito em mãos da parte exequente. Intime-se a executada acerca da penhora, nos moldes do art. 841 do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o interesse na adjudicação. Se formulado pedido de adjudicação pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se houver gravame de alienação fiduciária , oficie-se à instituição financeira para que, em 15 dias, apresente todos os dados referentes ao contrato (especificação dos valores já pagos, ainda devidos, prestações vincendas, eventual mora etc). Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato. Positiva a manifestação do exequente, lavre-se termo de penhora sobre os direitos do contrato, intimem-se as partes, observado o art. 841 do CPC, e cientifique-se a instituição financeira.