Edilberto Antonio Kuss
Edilberto Antonio Kuss
Número da OAB:
OAB/SC 041507
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
EDILBERTO ANTONIO KUSS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002903-56.2025.8.24.0533/SC RÉU : OSMAR LIMA RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Diante da imperiosa necessidade de readequação da pauta deste juízo, redesigno a audiência anteriormente aprazada para o dia 11/08/2025 14:00:00. Cumpra-se nos termos anteriormente delineados.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000156-70.2024.8.24.0533/SC RÉU : HELOISA FERNANDA DE BORBA ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) DESPACHO/DECISÃO 1. Consoante deliberado em audiência (evento 85.1 ), na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, NOMEIO como perito judicial o Dr. Ademilson Rogerio Ferreira - CRM/SC 016287 - o qual deverá ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se há impedimento, suspeição, se aceita o encargo, bem como, apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se, as partes para que aleguem eventual suspeição/impedimento do Dr. Perito, e ainda, apresentarem os quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Os quesitos são os mesmos apresentados no laudo pericial acostado no processo 5003862-95.2023.8.24.0048/SC, evento 85, LAUDO1 . 2. Apresentada a proposta de honorários periciais e não havendo impedimentos, intime-se a Defesa para realizar o depósito dos honorários perícias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão na produção da prova. 3. Com o pagamento, cientifique-se o expert nomeado para a realização da perícia no prazo de 20 (vinte) dias. 4. Realizada a perícia e apresentado o laudo nos autos, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação . 5. Tudo cumprido, voltem conclusos para o encerramento da instrução processual. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003872-47.2020.8.24.0048/SC EXEQUENTE : HENILTON DIOGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON FALCAO VIEIRA (OAB PR061892) EXECUTADO : ELISEU NEUNDORF ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a convenção das partes (evento 126.1 ), determino a SUSPENSÃO do feito, pelo prazo concedido pela parte exequente para cumprimento voluntário da obrigação, com fulcro no art. 922, caput, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, a parte exequente deverá informar eventual descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5002191-37.2023.8.24.0048/SC REQUERENTE : ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JONAS KLEBER DA SILVA (OAB SC035573) INTERESSADO : ELAINE DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS INTERESSADO : EVANDRO ARNO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS INTERESSADO : CAMILA IANDRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS INTERESSADO : LEONARDO ARNO DA SILVA ADVOGADO(A) : JONAS KLEBER DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ARNO DA SILVA, falecido em 05/05/2023, conforme certidão de óbito juntada (ev. 1.8). A ação foi ajuizada em 22/06/2023 pela Sra. ANGÉLICA APARECIDA DOS SANTOS, que se declara companheira supérstite do falecido (ev. 1). Em decisão inicial, este Juízo recebeu a petição, nomeou a requerente como inventariante e determinou as providências de praxe, incluindo a apresentação das primeiras declarações (ev. 4). A inventariante apresentou as primeiras declarações, arrolando bens e indicando os herdeiros descendentes, filhos do de cujus (ev. 9). Os herdeiros Camila Iandra da Silva , Elaine da Silva e Evandro Arno da Silva , devidamente citados, apresentaram contestação. Inicialmente, arguiram a preliminar de litispendência, sob o fundamento de que já tramita outro processo de inventário referente ao mesmo espólio, registrado sob o nº 5003362-29.2023.8.24.0048. Sustentaram, ainda, a ilegitimidade da inventariante nomeada, uma vez que esta não teria firmado o termo de compromisso exigido para o exercício da função. No mérito, impugnaram a existência de união estável entre a requerente e o falecido, alegando a inexistência de vínculo jurídico que justificasse sua habilitação no polo ativo do inventário. Requereram, também, a exclusão de um imóvel do rol de bens a inventariar, identificado pela matrícula nº 34.752, sob o argumento de que o referido bem teria sido alienado antes do falecimento do autor da herança. Por fim, apontaram a suposta ocultação de um bem por parte da inventariante, referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 59.916, o que, segundo alegam, configuraria sonegação de bens do espólio (ev. 33). A inventariante manifestou-se sobre a contestação (ev. 41), rebatendo os argumentos, defendendo a prevenção deste Juízo e a sua legitimidade para a causa e para o encargo. O termo de compromisso foi devidamente firmado no evento 44. Foi realizada audiência de mediação, a qual restou infrutífera (ev. 97). Os honorários do mediador foram objeto de decisão específica (ev. 80). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da preliminar de litispendência A preliminar de litispendência restou prejudicada ante a extinção dos autos n. 5003362-29.2023.8.24.0048 (ev. 46). 2. Da legitimidade da inventariante Os herdeiros argumentaram a ilegitimidade da requerente por ausência de assinatura do termo de compromisso. Contudo, tal vício foi sanado com a juntada do termo devidamente firmado no ev. 44-45. Deste modo, a Sra. Angélica Aparecida dos Santos está formalmente investida no múnus de inventariante. 3. Das questões de alta indagação O cerne do litígio reside em questões de alta complexidade fática e jurídica, que demandam dilação probatória incompatível com o rito célere do inventário. O art. 612 do CPC estabelece que o juiz decidirá todas as questões de direito, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Identifico as seguintes questões de alta indagação a serem dirimidas em ação própria: a) A existência e o reconhecimento da união estável entre a inventariante e o falecido. Os herdeiros impugnam a validade e a eficácia da escritura pública firmada dias antes do óbito, alegando que o casal não convivia maritalmente. A inventariante, por sua vez, defende a preexistência da relação. A matéria exige a produção de provas (testemunhal, documental etc.), devendo ser discutida em ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. b) A validade da alienação do imóvel de matrícula nº 34.752 . A inventariante alega que a venda foi simulada e que o bem deve integrar o espólio, informando, inclusive, a existência da ação anulatória nº 5001897-82.2023.8.24.0048. A resolução desta controvérsia depende do resultado da referida ação. c) A alegação de sonegação do imóvel de matrícula nº 59.916 . Os herdeiros afirmam que o bem foi adquirido na constância da união estável e ocultado pela inventariante. Esta, por outro lado, sustenta que se trata de bem particular seu. A definição da propriedade e eventual direito à meação sobre este bem também deve ser objeto de ação própria. Portanto, a partilha final dos bens ficará condicionada à resolução dessas questões nas vias ordinárias. No presente feito, o processamento seguirá com a sobrepartilha dos bens cuja titularidade for eventualmente reconhecida em favor do espólio. 4. Do prosseguimento do feito Da análise dos autos, verifico que a inventariante não cumpriu as determinações impostas, necessitando, portanto, de regularização. A referida decisão estabeleceu, em seu item 4.2, a lista de documentos obrigatórios para a regular tramitação do inventário. Após a apresentação das primeiras declarações (ev. 9) e da contestação dos herdeiros (ev. 33), constata-se a ausência dos seguintes documentos e providências essenciais: a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF): Não consta nos autos a apresentação da DIEF, documento obrigatório para o cálculo e a fiscalização do ITCMD, conforme exigido no item 4.2, 'k', da decisão de evento 4. b) Comprovação de Quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): Consequentemente, não há comprovação do recolhimento do imposto devido ou de eventual isenção, providência indispensável para a homologação da partilha (item 4.2, 'l'). c) Certidões Negativas de Débitos Fiscais: Não foram juntadas as certidões negativas de débitos em nome do espólio perante as Fazendas: c.1) Federal (item 4.2, 'p'); c.2) Estadual (item 4.2, 'o'); c.3) Municipal dos locais onde se situam os imóveis arrolados (Balneário Piçarras/SC e Penha/SC) (item 4.2, 'n'). A juntada de tais certidões é imprescindível para atestar a inexistência de débitos tributários vinculados aos bens e ao de cujus. d) Documentação de Outros Ativos: Não foi realizada pesquisa junto ao DETRAN/SC para verificar a existência de veículos em nome do falecido, nem foram apresentados extratos das últimas contas bancárias de titularidade do de cujus, conforme previsto nos itens 4.2, 'h' e 'j'. e) Intimação das Fazendas Públicas: Verifico que, embora determinado no item 8.2 da decisão de evento 4, não há nos autos comprovação da citação/intimação da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal . Tal ato é de suma importância para a validade do processo, permitindo que os entes fiscais se manifestem sobre o valor dos bens e eventuais créditos tributários. Portanto, antes de se prosseguir para a fase de últimas declarações e partilha, nos termos do item 8 e seguintes da decisão de ev. 4, é imperativo que o processo seja devidamente regularizado com o cumprimento integral das determinações anteriores. 4.1. Assim, INTIME-SE a inventariante, por seu procurador, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir integralmente a decisão de evento 4, devendo, para tanto: a) Apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ; b) Comprovar o pagamento do ITCMD ou apresentar a declaração de isenção emitida pela autoridade fiscal competente; c) Juntar as Certidões Negativas de Débitos Fiscais da União, do Estado de Santa Catarina e dos Municípios de Balneário Piçarras/SC e Penha/SC em nome do espólio na medida em que a certidão juntada ao ev. 56.5 não trata-se de negativa, pelo contrário apresenta inconsistência que deverá ser solucionada pela inventariante; d) Promover pesquisa junto ao sistema RENAVAM/DETRAN e juntar o resultado, a fim de comprovar a existência ou não de veículos em nome do falecido. 4.2. No mais, ao cartório para que PROCEDA conforme item 8.2 da decisão de ev. 4, especificamente com a intimação das Fazendas Públicas ali especificadas. 4.3. Por fim, advirto a inventariante que o não cumprimento das determinações no prazo assinalado poderá acarretar sua remoção do encargo, nos termos do art. 622, I e II, do CPC. Após o cumprimento integral das determinações e a manifestação das Fazendas Públicas, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais