Ana Paula Boeing

Ana Paula Boeing

Número da OAB: OAB/SC 041312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Boeing possui 195 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRF4, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 195
Tribunais: TRT15, TRF4, TJMT, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC, TRT3, TRT4
Nome: ANA PAULA BOEING

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000722-26.2017.5.12.0019 RECLAMANTE: MARILIA LEILA DEMARCHI WINTER E OUTROS (5) RECLAMADO: ELIGG ELETRO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (3) Considerar-se ciente do inteiro teor do despacho #id:91e3179  e do resultado do convênio SISBAJUD realizado após. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DA SILVA SANTOS GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDNEI DE SOUZA OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000722-26.2017.5.12.0019 RECLAMANTE: MARILIA LEILA DEMARCHI WINTER E OUTROS (5) RECLAMADO: ELIGG ELETRO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (3) Considerar-se ciente do inteiro teor do despacho #id:91e3179  e do resultado do convênio SISBAJUD realizado após. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DA SILVA SANTOS GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO CAMARGO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5016234-78.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE : CLINICA DE ESTETICA VIRTUOSA JARAGUA DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A) : ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) REQUERIDO : REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO Ao agravo de instrumento interposto pela ré foi negado provimento. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação, petição e documentos juntados pelo réu (Eventos 27 e 30), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5004153-93.2025.4.04.7201/SC RÉU : RONICLEI POGLIA ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) DESPACHO/DECISÃO 1. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo/constituído ( evento 17, RESP_ACUSA1 ). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. A ausência de justa causa devido à inexistência de provas da materialidade e autoria delitivas não corresponde a qualquer das hipóteses que autorizam a absolvição sumária. Mesmo nas hipóteses previstas em lei - inexistência de crime, excludente de ilicitude ou culpabilidade, e extinção da punibilidade - o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. Desse modo, ainda que a partir de uma interpretação extensiva desse dispositivo legal seja possível, em casos excepcionais, a absolvição sumária por falta de prova de materialidade ou autoria delitivas, imprescindível uma comprovação cabal a esse respeito por parte da defesa, capaz de desconstruir por completo os elementos de prova apresentados pela acusação por ocasião da denúncia. A defesa narra uma das versões acerca do papel de Roniclei nos negócios da RR Serviços Limitada, porém, não há provas contundentes de que a afirmação seria verdadeira, sem prejuízo de vir a ser provada durante a instrução processual. Por outro lado, o MPF ampara a materialidade e autoria do delito nos seguintes documentos e provas: (...) Relatório de auditoria do Ministério da Saúde (auditoria nº 15827) que confirma a inserção de dados falsos no sistema autorizador - TC 037.186/2019-1 – Ap. 76, pp. 2 a 17; Acórdão nº 16670/2021 do TCU que ratifica as irregularidades detectadas Ap. 78 – pp. 18 a 20 e Ap. 79 – pp. 1 a 13; Ofício 57104/2021-TCU/Seproc, que detalha a fraude cometida no âmbito do Programa Farmácia Popular – Ap. 77 – pp. 9; Notas fiscais e documentos fiscais que comprovam a incompatibilidade entre as aquisições e as dispensações dos medicamentos; Depoimentos e evidências de que as receitas médicas apresentadas pela farmácia não eram legítimas ou reconhecidas pelos prescritores. A autoria está comprovada pelos seguintes documentos: Depoimento de Rangel Rogerio Wischral, Ev. 9 – Inquérito Policial nº 5010930-02.2022.4.04.7201; Depoimento de Mariana Bretas de Assis Lima, Ev. 14 – Inquérito Policial nº 5010930- 02.2022.4.04.7201. (...) Portanto, não havendo prova cabal que refute os fatos narrados na denúncia, a análise quanto à efetiva existência de provas da materialidade e autoria deve ser reservada para o momento processual oportuno, que é na sentença. A defesa do réu RONICLEI POGLIA alega a inépcia da denúncia por não ter ocorrido a individualização de cada uma das 54 condutas amoldadas ao art. 313-A do Código Penal que, em tese, teriam ocorrido em continuidade delitiva. Não há inépcia na denúncia quando nela forem descritas as condutas delituosas, com suas circunstâncias delitivas imputadas ao acusado, de maneira que seja permitido o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (AgRg no AREsp 1028201/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Com efeito, descreveu a denúncia que ( evento 1, DENUNCIA2 ): (...) No período de 10 de agosto de 2011 a 02 de julho de 2013, RONICLEI POGLIA , na qualidade de sócio-administrador da RR SERVIÇOS LTDA, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da Administração Pública, simulando a dispensação de medicamentos que nunca ocorreram, no Sistema Autorizador do DATASUS, com o fim de obter vantagem indevida para si, consistente no recebimento de repasses do programa “Aqui tem Farmácia Popular”, totalizando R$ 296.141,47 (duzentos e noventa e seis mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos). (...) O denunciado, RONICLEI POGLIA , foi sócio-administrador da RR SERVIÇOS LTDA, no período de 10 de agosto de 2011 a 02 de julho de 2013, conforme apurado pelo Tribunal de Contas (Ap. 69 – pp. 14). No período supramencionado o estabelecimento RR SERVIÇOS LTDA, de propriedade do denunciado, obteve vultuosos repasses do Programa, totalizando R$ 296.141,47 (duzentos e noventa e seis mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), valores estes que, após a investigação, foram identificados como fraudulentos. A investigação revelou que, nesse período, o denunciado inseriu dados falsos no Sistema Autorizador do DATASUS, simulando a dispensação de medicamentos que nunca ocorreram. Para tal, utilizou nomes e CPFs de pessoas falecidas ou de pacientes que nunca utilizaram os medicamentos, além de ter registrado receitas médicas de prescritores que não reconheceram tais. Também foi identificado que a quantidade de medicamentos registrada no sistema não correspondia às aquisições feitas pelo estabelecimento, uma vez que não foram apresentadas notas fiscais compatíveis com as dispensações auditadas. (...) Percebe-se que a exordial acusatória: a) descreve e qualifica o réu (quem); b) indica data da suposta prática delitiva (quando); c) permite aferir o local do crime (onde); d) consigna como procedeu o acusado em sua empreitada supostamente criminosa (como); e) descreve, ainda que sucintamente e com alusão aos elementos de materialidade acerca do objeto da ação delituosa, consistente na inserção de dados falsos no Sistema Autorizador do DATASUS (o que); Acrescentou o Parquet , ainda, que: A fraude foi confirmada por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS), que identificou as irregularidades. Posteriormente, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 16670/2021, ratificou os resultados da auditoria e concluiu que houve violação das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, incluindo as Portarias GM/MS nº 184/2011 e GM/MS nº 971/2012, vigentes à época. A questão possui estreita conexão com o exercício da ampla defesa no processo penal. Quando a denúncia permite certeza a respeito do fato imputado ao acusado, não há se falar em inépcia. E embora seja certo que a indeterminação, vagueza ou ambiguidade sobre certos aspectos da acusação possa dificultar ou mesmo impossibilitar a defesa do réu, isto certamente não ocorre no presente caso. Rejeito assim a preliminar. Pontue-se que a alegada violação ao princípio da congruência tem estreita ligação com a tese acima, da forma como restou arguida pela defesa. Sendo assim, o momento oportuno para a sua verificação se dá após a fase instrutória. A defesa também sustenta que o acusado não pode ser responsabilizado objetivamente pela posição de titular, proprietário ou gestor de uma empresa. Cumpre destacar que o dolo não é, há muito, valorado a partir de elementos psíquicos, visto que, após as teorias clássica e neokantista, foi deslocado, no finalismo, da culpabilidade para o fato típico, dentro da estrutura jurídica do 'crime'. Significa que " o finalismo penal transforma a consciência da ilicitude, então real, em potencial. Não mais reclama o efetivo conhecimento do agente acerca do caráter ilícito do fato típico cometido. É suficiente tenha ele a possibilidade, a potencialidade de compreender o caráter ilícito do fato " (MASSON, Cléber. Direito Penal, Parte Geral, 13ª ed, p. 695, e-book). A vontade ou a assunção de produzir o resultado, nessa linha, devem ser examinados a partir dos fatos. O Ministério Público Federal ampara a denúncia em uma série de elementos de informação, enumerados na fl. 3 da exordial acusatória e anteriormente descritos. O denunciado, por outro lado, apenas narrou que não praticou tais fatos, não apresentando a contraprova aos elementos amealhados aos autos pelo Parquet federal. Destaco, particularmente, o seguinte trecho da resposta à acusação: (...) Isso porque não há qualquer elemento nos autos que comprove que o Acusado, pessoal e diretamente, inseriu ou facilitou a inserção de dados falsos no sistema. (...) A questão, conforme se vê, imprescinde da fase instrutória para que possa ser dirimida. Ocorre que, nesta fase do processo, a alegação da ausência de dolo somente poderá levar à absolvição sumária quando for evidente , ou seja, quando houver uma comprovação cabal a esse respeito por parte da defesa, capaz de desconstruir por completo os elementos de prova apresentados pela acusação por ocasião da denúncia. Isso não ocorre no presente caso, devendo ser reservada a análise quanto à ausência de dolo para o momento processual oportuno, que é na sentença. À tese da ausência de indícios do elemento subjetivo aplica-se o mesmo entendimento acima, na medida em que a defesa está se referindo ao próprio dolo. As teses de nulidade perscrutam a própria produção de provas, alegando a defesa que os processos administrativos que embasam a presente não observaram o contraditório e a ampla defesa. Imprescindível, no entanto, passar-se à fase instrutória, momento processual oportuno para se exercer o contraditório acerca dos elementos de informação amealhados pelas partes ao processo. Fato é que, por mera alegação da defesa, não há como absolver sumariamente o acusado. 2. O feito deve assim ter prosseguimento, com a realização de audiência para instrução e julgamento. Designo para tanto o dia 25 de setembro de 2025, às 15h45min , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação , Rangel Rogerio Wischral, Mariana Bretas de Assis Lima e Carlos Frederico Rodrigues de Andrade ; as testemunhas arroladas pela defesa , Ezequiel Peyer, Ricardo Lazzari e Beatriz Mecatti Galhardo , bem como interrogado o réu RONICLEI POGLIA . 2.1. O ato será realizado de forma semipresencial , podendo as testemunhas, réus e advogados optar entre participar: a) de forma presencial , comparecendo à Justiça Federal ou ao Fórum da Comarca onde residem, ou; b) de forma virtual , por meio da plataforma de videoconferências Zoom Cloud Meetings. A opção pelo comparecimento presencial deverá ser informada no ato de intimação , para adoção das providências eventualmente necessárias à reserva de sala. Não sendo informada essa opção, presume-se que a participação ocorrerá de forma virtual. 2.2. Para participação de forma virtual, o participante deverá acessar a sala de audiência virtual em um computador ou celular ( smartphone ) com acesso à internet , de onde estiver. A fim de viabilizar a conexão de todos na data e horário acima indicado, ficam as partes intimadas do seguinte passo a passo para utilização da plataforma digital : 1º - O sistema a ser utilizado será o Zoom Cloud Meetings, considerando que a Seção Judiciária de Santa Catarina firmou contrato para sua utilização. O sistema não exige cadastro , apenas a instalação do aplicativo respectivo, em caso de utilização pelo celular. O Download do aplicativo para desktop poderá ser feito pelo seguinte link: https://zoom.us/download , e para smartphone pode ser encontrado com o nome de Zoom Cloud Meetings nas lojas da Google Play ou Apple Store. 2º -  A fim de agilizar a realização do ato, prevenindo eventuais problemas de reverberação, eco ou retorno de áudio, é indicada a utilização de fones de ouvido . 3º -  Com antecedência de até 10 minutos , acessar a sala virtual de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó, por meio do seguinte link: https://jfsc-jus-br.zoom.us/my/sccha01 Eventuais dúvidas de acesso ou havendo dificuldades técnicas para acesso à sala de audiência virtual ou durante o horário da audiência, os participantes deverão informar ao telefone do setor de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó nº +55 (49) 3361-1327 ( somente WhatsApp ) ou ao telefone celular nº (49)  99146-0975. 2.3. Requisite-se a testemunha da acusação Carlos Frederico Rodrigues de Andrade , mediante ofício ao órgão respectivo com as orientações para participação nas audiências indicadas e solicitando a indicação de número de contato telefônico pelo aplicativo Whatsapp. 2.4 . Intimem-se pessoalmente as outras testemunhas arroladas pela acusação, Rangel Rogerio Wischral e Mariana Bretas de Assis Lima. 2.5 . Tendo em vista que não houve requerimento para intimação e diante do que prevê o CPP, art. 396-A, parte final [ Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário ], as testemunhas de defesa deverão comparecer independente de intimação . Caso haja interesse de participação das  testemunhas de forma presencial, deverá a defesa informar ao juízo, no prazo de 10 dias . Não sendo informada essa opção, presume-se que a participação ocorrerá de forma virtual . 2.6. Quanto a testemunhas meramente abonatórias, poderão ser trazidas aos autos declarações por escrito, às quais será dado o mesmo valor probatório. 3 . Quanto ao Acórdão nº 16670/2021 – TCU – 1ª Câmara, e ao correspondente TC 037.186/2019-1, em face de RONICLEI POGLIA , sócio-administrador da RR SERVIÇOS LTDA, consta do relacionado IPL, processo 5010930-02.2022.4.04.7201/SC, evento 1, PORT_INST_IPL1 , p. 06/08, o passo a passo para acesso à íntegra, não havendo necessidade de intervenção judicial a que o processo administrativo seja acessado pelas partes e acostado a estes autos. 4. Da mesma forma, não cabe ao juízo instar o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS) a esclarecer se foi oportunizado a Roniclei Poglia o contraditório/apresentação de defesa no procedimento administrativo que deu origem à auditoria nº 15827, podendo a íntegra do procedimento administrativo ser acessada e juntada aos autos por qualquer das partes. 5 . Intimem-se .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5033926-55.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50339265520228240038/SC) RELATOR : GUILHERME NUNES BORN APELANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) APELADO : VIRTUOSA FRANCHISING LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) ADVOGADO(A) : ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 5002828-58.2022.8.24.0036/SC REQUERENTE : PABLO BONIN ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) ADVOGADO(A) : ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) REQUERENTE : MATHEUS AUGUSTO BONIN ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) ADVOGADO(A) : ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) REQUERENTE : ISABELA BONIN ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) ADVOGADO(A) : ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) REQUERENTE : ELENA BONIN ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) ADVOGADO(A) : ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) REQUERENTE : GABRIEL BONIN (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) ADVOGADO(A) : ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) DESPACHO/DECISÃO I. Conforme disposto no item 1, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SC para alteração de registro e exoneração de débitos relativos ao veículo VW/GOL, placa JCK0I10. Contudo, DETERMINO A EXCLUSÃO do referido bem do rol de bens partilháveis do espólio, por não mais integrar o patrimônio do de cujus, sem prejuízo de que os interessados ajuízem ação própria para eventual regularização da titularidade registral junto ao órgão competente. II. DECLARO as contas dos alvarás judiciais concedidos como devidamente prestadas, na forma do item 2.  III. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 60 dias, cumprir o disposto abaixo, sob pena de remoção do encargo:  a) juntar as certidões negativas de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, esta última de onde estão localizados os bens do inventário/arrolamento; Ressalta-se que cabe ao(à) inventariante manter as certidões negativas de débito das Fazendas devidamente atualizadas, independente da intimação deste Juízo, a fim de dar celeridade ao feito.  b) regularizar a representação processual da herdeira ISABELA BONIN, porquanto atingiu a maioridade;  c) apresentar novo plano de partilha, considerando as avaliações judiciais, a fim de adequar os percentuais relativos a cada herdeiro. IV. Por fim, ABRA-SE vista ao Ministério Público.
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