Helder Tiscoski
Helder Tiscoski
Número da OAB:
OAB/SC 041042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helder Tiscoski possui 279 comunicações processuais, em 236 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJGO, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
236
Total de Intimações:
279
Tribunais:
TJSC, TJGO, TJPR, TJRJ, TJRS, TRT12, TRF4
Nome:
HELDER TISCOSKI
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (98)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (22)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5075411-70.2025.8.24.0930/SC AUTOR : FABIANA PERUCHI MONTEIRO ADVOGADO(A) : HELDER TISCOSKI (OAB SC041042) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos evento 13, PET1 , no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0300460-44.2017.8.24.0075/SC AUTOR : TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AUTOR : CERAMICA CEDISA LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AUTOR : MINERACAO LOGHI LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AUTOR : MINERACAO TUBARAO LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AUTOR : T B COMERCIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AUTOR : SPE ITAFENIX ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AUTOR : TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : INNOVAR MOVEIS E EXPOSITORES LTDA ADVOGADO(A) : VANIO GHISI ADVOGADO(A) : MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JULIA GHISI INTERESSADO : TAIPA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR INTERESSADO : DANIEL PATRICIO ADVOGADO(A) : HERNANE CRUZ MACHADO INTERESSADO : INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA SLAIB CRUZ PEREIRA INTERESSADO : ZINC FUNDICAO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : ODAIR DE MORAES JUNIOR ADVOGADO(A) : CYBELLE GUEDES CAMPOS ADVOGADO(A) : TATIANA ALENCAR MILHOME LAS CASAS ADVOGADO(A) : NATHALIA EVA DE MOURA INTERESSADO : SMALT BRASIL PRODUTOS PARA CERAMICA LTDA ADVOGADO(A) : ODAIR DE MORAES JUNIOR ADVOGADO(A) : CYBELLE GUEDES CAMPOS ADVOGADO(A) : ANDREA MACHADO GOMES INTERESSADO : USIFOR METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANE MEDEIROS DE LUCA ADVOGADO(A) : GIOVANE MEDEIROS DE LUCA INTERESSADO : REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO : METALURGICA E TRANSPORTES STEFANI LTDA - ME ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON INTERESSADO : HOCHTIEF TRADE SOLUTIONS LIMITED ADVOGADO(A) : TATIANA AMAR KAUFFMANN ADVOGADO(A) : RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES INTERESSADO : REFRATARIOS PAULISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CRISTIANO TRIZOLINI INTERESSADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : VALDEMIR SOUSA CORDEIRO INTERESSADO : JAIME REIS RESINA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA RESINA ALVES INTERESSADO : GRACA MARIA RESINA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA RESINA ALVES INTERESSADO : MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TELLES BORGES INTERESSADO : ICEPORT TERMINAL FRIGORIFICO DE NAVEGANTES S/A ADVOGADO(A) : Jonny Paulo da Silva INTERESSADO : SOPASTA SA IND E COM ADVOGADO(A) : CLAYTON ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JACKSON ANDRE DE SA INTERESSADO : MONTANA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA INTERESSADO : PRIME BUSINESS CENTER CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE TEODORO DA SILVA INTERESSADO : CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO INTERESSADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA INTERESSADO : OPEN MARKET COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE ADVOGADO(A) : GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK INTERESSADO : YASKAWA ELETRICO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RAUL GAZETTA CONTRERAS ADVOGADO(A) : DEBORAH MEKACHESKI PEREIRA GERINO INTERESSADO : SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR INTERESSADO : TUFER COMERCIO DE FERROS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET INTERESSADO : IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA MORAIS INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP ADVOGADO(A) : DANIEL PINTO SCHELP ADVOGADO(A) : SANDRO ROBERTO FARACO INTERESSADO : FS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ HAESBAERT RIBEIRO INTERESSADO : GPA.-FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ HAESBAERT RIBEIRO INTERESSADO : AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ERIKA CAROLINE COCHONI INTERESSADO : SPAN CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : LUCYANA CLEMENTE DE OLIVEIRA DIAS INTERESSADO : REGIONAL PALLET INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI ADVOGADO(A) : DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO INTERESSADO : F DE A S LIMA ADVOGADO(A) : DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO INTERESSADO : BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS INTERESSADO : THAGO METALURGICA EIRELI ADVOGADO(A) : WAGNER FILETI SANTANA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST INTERESSADO : SILVIO LUIZ FERNANDES FILHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR INTERESSADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ULYSSES MOREIRA FORMIGA ADVOGADO(A) : IONE MARIA BARRETO LEAO ADVOGADO(A) : ANA ROSA TENORIO DE AMORIM ADVOGADO(A) : Dario Miranda Carneiro INTERESSADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUARIO DO PECEM - CIPP ADVOGADO(A) : DANIEL MACEDO TAVARES CRUZ INTERESSADO : SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA INTERESSADO : BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA INTERESSADO : SPERLING ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GLAUCO ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA INTERESSADO : SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN INTERESSADO : SOFT FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO LACHTER GREIBER INTERESSADO : RONIVON PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO INTERESSADO : N A FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL BLIKSTEIN INTERESSADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTERESSADO : EASY SOLUTION LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LAÍS DELLA GIUSTINA PUFF ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI INTERESSADO : TUSSI & PLATCHEK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LAÍS DELLA GIUSTINA PUFF ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI INTERESSADO : TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ANTONIN ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO RONCHI INTERESSADO : ESMALGLASS DO BRASIL FRITAS ESM E COR CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA ADVOGADO(A) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA INTERESSADO : GIFFONI REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDO CANCADO FERREIRA CABRAL INTERESSADO : JOSÉ VICENTE FILIPPON SIECZKOWSKI ADVOGADO(A) : JOSÉ VICENTE FILIPPON SIECZKOWSKI INTERESSADO : POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON DE CASTRO JUNIOR INTERESSADO : ART TELAS NORDESTE DESIGN E SERIGRAFIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DOLFINI INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CERAMICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES INTERESSADO : GRACILIANO TEOFANES DE LUCENA LIMA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : GRANEL TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO INTERESSADO : SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI INTERESSADO : LUMIGRES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO LIMA WUNDERLICH INTERESSADO : ELISEU RECLIS CAMPAGNA FILHO ADVOGADO(A) : ALBERTO LIMA WUNDERLICH INTERESSADO : FABRICIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA INTERESSADO : LL LOCACOES EIRELI ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO INTERESSADO : DANILO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO DE OLIVEIRA GURGEL INTERESSADO : JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : JOSÉ REDIVO ALBINO ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : MAURICIO ROCHA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : MARCO ANTONIO BRINA MACHADO ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : EDENIR DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR INTERESSADO : RENATO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : SAMUEL ISABEL MAXIMIANO ADVOGADO(A) : FELIPE NICOLADELLI DE SOUZA INTERESSADO : ALDIVAN PATRICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE INTERESSADO : FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS INTERESSADO : KALED PAZETO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS INTERESSADO : COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A) : RICHARD LEIGNEL CARNEIRO INTERESSADO : LISANDRO ANTONIO SOUZA DE MARIA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : EDUARDO HENRIQUE AMORIM ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : PAULO HENRIQUE VIANA PEREIRA ADVOGADO(A) : DULCINEA DOS SANTOS INTERESSADO : ANTAO LUCIO SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : ONORINA SPADEL DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : ANNA ANGELICA NUNES DA COSTA ADVOGADO(A) : DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO INTERESSADO : FRANCISCO HELIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA INTERESSADO : MAIQUE DA COSTA AVELINO ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : LINCONL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO INTERESSADO : JOSOEL MARTINS SAMPAIO ADVOGADO(A) : VANIO GHISI INTERESSADO : WEVERTON CARDOZO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA INTERESSADO : WAGNER FELIPE SIMON ADVOGADO(A) : VANIO GHISI INTERESSADO : ANDRE EUFRASIO FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : ANTONIO FRANCISCO FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : ARLEM CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : ERIBERTO TIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : FABIO ALEXANDRE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : FABIO HIPOLITO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : FABIVAN DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : FRANCISCA MIRLENE DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : FRANCISCO ALCIVAN DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : FRANCISCO DE ASSIS LUCENA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : FRANCISCO MARTINS DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : FRANCISCO RICARDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : GUILHERME JOSE DE QUEIROS PINHEIRO ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : JOELSON FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : JOSEILTON DE MOURA MENDONCA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : OTACILIO DUARTE DE QUEIROZ NETO ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : OZIEL GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : DANIEL SILVA BORGES ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : EUDIGENIO VARELA PEREIRA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : MOISES DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO ADVOGADO(A) : DANIEL CIDRAO FROTA INTERESSADO : ANA PAULA FREIRE MAIA ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO ADVOGADO(A) : DANIEL CIDRAO FROTA INTERESSADO : CARLOS MICHELS WESSLING ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : SANTOS MADEIRA LOURENCO ADVOGADO(A) : RICARDO FARIAS DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : RAFAEL SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR INTERESSADO : JOAO NEVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : RAMON RUFINO CANDIDO ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : ROMARIO CORREA LUIZ ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : AGENOR NANDI SOMARIVA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : EDIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANE DE BITTENCOURT STAPASSOLI INTERESSADO : JAIME BOSCHETTO ESMERALDINO ADVOGADO(A) : DAIANE DE BITTENCOURT STAPASSOLI INTERESSADO : GELSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : FRANCISCO JUCIELIO CAMILO DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : LUIZ CARLOS SABINO JOAQUIM ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR INTERESSADO : WASHINGTON LUIS AMARAL ADVOGADO(A) : MAURICIO ARAUJO BARBOZA INTERESSADO : BRASIL TROPICAL VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO ROBERTO DE LUCA INTERESSADO : WAGNER VIEIRA MATOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR INTERESSADO : GIANE AVILA ADVOGADO(A) : MICHEL SZYMANSKI ADVOGADO(A) : GILSON PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALANA FERNANDES DE ANDRADE INTERESSADO : DIOVANIO STUPP CARDOSO ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR INTERESSADO : FRANCISCO DANICRELSON DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNA COSME GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : PEDRO VITORASSI ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : FRANCISCO ILTAMAR DE LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : FRANCISCO EDIVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : JOSINALDO GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : JHON MICHEL SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : GILDEONE MENDONCA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES FILHO ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTERESSADO : WENDELL AQUINO PERDIGAO ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS INTERESSADO : ALLOG TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO ERN INTERESSADO : FERRECKER IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO HILGERT JUNIOR INTERESSADO : RAFAEL JUNCKLAUS PREIS ADVOGADO(A) : RAFAEL JUNCKLAUS PREIS INTERESSADO : LUCIANA DE SOUSA LABADESSA ADVOGADO(A) : MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO INTERESSADO : IVONISE DA SILVA MAIATE ADVOGADO(A) : Mônica Brasil Delfino INTERESSADO : Mônica Brasil Delfino ADVOGADO(A) : Mônica Brasil Delfino INTERESSADO : ELENILTON SARAIVA DA COSTA ADVOGADO(A) : LIGIA OLIVEIRA DUARTE INTERESSADO : DELANO DOUGLAS DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : LIGIA OLIVEIRA DUARTE INTERESSADO : FRANCISCO REINALDO PINTO CARVALHO ADVOGADO(A) : MIKENIO DA SILVA CAMARA INTERESSADO : ANDERSON ORLANDI LUCIANO ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : RONALDO CASTRO ADVOGADO(A) : MAISY MARTINS ALVES INTERESSADO : PATRICIA MARCONDES DEMILIS ADVOGADO(A) : GILSON PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MICHEL SZYMANSKI ADVOGADO(A) : ALANA FERNANDES DE ANDRADE INTERESSADO : DYHONY SORATO MODOLON ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FLAVIA NEVES NOU DE BRITO INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A) : DAIANA LIZ SEGALLA DE OLIVEIRA INTERESSADO : BRAITINER BERNARDO LEOPOLDO ADVOGADO(A) : RAFAEL JUNCKLAUS PREIS INTERESSADO : JOAO LUIZ LARROYD ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL ROUSSENQ ADVOGADO(A) : PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA INTERESSADO : F.F.-RODRIGUES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM INTERESSADO : BANCO TOPAZIO S.A. ADVOGADO(A) : MARIO KESSLER DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIORGIO BECK INTERESSADO : FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN INTERESSADO : NELSON GERCINO CARDOSO ADVOGADO(A) : Mônica Brasil Delfino INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO, DO MOBILIARIO E DE CERAMICA BRANCA E VERMELHA DE TUBARAO ADVOGADO(A) : ARLINDO ROCHA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : GABRIEL VIEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS INTERESSADO : EDINELZA FERNANDES PAZ CESCA ADVOGADO(A) : HELDER TISCOSKI INTERESSADO : FELIPE LOLLATO ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO INTERESSADO : HELDER TISCOSKI ADVOGADO(A) : HELDER TISCOSKI INTERESSADO : EDER DE SOUZA ADVOGADO(A) : Mônica Brasil Delfino INTERESSADO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS FABRICANTES DE CERAMICA PARA REVESTIMENTOS, LOUCAS SANITARIAS E CONGENERES ADVOGADO(A) : VANIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO ADVOGADO(A) : ROGERIO ALEIXO PEREIRA INTERESSADO : NAYARA RAIANY FRANCA DA SILVA ADVOGADO(A) : ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA INTERESSADO : PAULO RICARDO DE ASSIS SOARES ADVOGADO(A) : GILVAN FERREIRA DA SILVA INTERESSADO : GILVAN FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GILVAN FERREIRA DA SILVA INTERESSADO : GILSON PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GILSON PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALANA FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MICHEL SZYMANSKI INTERESSADO : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A) : CLAUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM INTERESSADO : JULIANO MULLE GARCIA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FAGUNDES INTERESSADO : LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO ADVOGADO(A) : LUCAS EXTERKOTER FERNANDES ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO INTERESSADO : JULIANO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DAIANE DE BITTENCOURT STAPASSOLI INTERESSADO : DAIANE DE BITTENCOURT STAPASSOLI ADVOGADO(A) : DAIANE DE BITTENCOURT STAPASSOLI INTERESSADO : DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES INTERESSADO : MATHEUS ANACLETO BOTEGA ADVOGADO(A) : MATHEUS ANACLETO BOTEGA INTERESSADO : ONORIO MARGOTTI ADVOGADO(A) : MATHEUS ANACLETO BOTEGA INTERESSADO : TANIA REGINA MARGOTTI PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS ANACLETO BOTEGA INTERESSADO : ROSANIA MARIA MARGOTTI ADVOGADO(A) : MATHEUS ANACLETO BOTEGA INTERESSADO : RONALDO MARGOTTI ADVOGADO(A) : MATHEUS ANACLETO BOTEGA INTERESSADO : JOSE VALTER LUCIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS ANACLETO BOTEGA INTERESSADO : EUGENIO MARGOTTI NETO ADVOGADO(A) : MATHEUS ANACLETO BOTEGA INTERESSADO : SUSI MERE CABRERA VIVEIRO ADVOGADO(A) : HELDER TISCOSKI INTERESSADO : JOAO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS INTERESSADO : BRUNO FENILLI ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO INTERESSADO : SUL BRASIL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA INTERESSADO : EDENICE PEREIRA BOMFIM ADVOGADO(A) : NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA INTERESSADO : JEFFERSON SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIZ GOULART LAZENDORF INTERESSADO : FRANCISCO LUIZ GOULART LAZENDORF ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIZ GOULART LAZENDORF INTERESSADO : GILMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : TIAGO ROSA MARTINS ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FAGUNDES INTERESSADO : PAGLIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAGLIA INTERESSADO : BITTAR-REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ANDRE MARTINS ZAKSESKI ADVOGADO(A) : SANDRO MATIAS MOCELIN INTERESSADO : FRANCISCO JOSE DA CRUZ ALVES ADVOGADO(A) : CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES INTERESSADO : GIGLIANE NOGUEIRA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES INTERESSADO : PATRICK CARARA CORREA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR INTERESSADO : JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR INTERESSADO : RODRIGO GONCALVES DA ROSA ADVOGADO(A) : BRUNA RAMOS DA MOTA INTERESSADO : MARCELO CARRARI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE WODEVOTZKY INTERESSADO : MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES INTERESSADO : LEOMIR RABELLO VENANCIO ADVOGADO(A) : DAIANE DE BITTENCOURT STAPASSOLI INTERESSADO : JADSON JOSE CLAUDINO ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS INTERESSADO : JOAO MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSÉ SEVERINO DE MOURA INTERESSADO : ARIELITON SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ SEVERINO DE MOURA INTERESSADO : JAIR DE MOURA FILGUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSÉ SEVERINO DE MOURA INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU INTERESSADO : BRUNA RAMOS DA MOTA ADVOGADO(A) : BRUNA RAMOS DA MOTA INTERESSADO : JOILDO SIMAO DA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL MACHADO JUNIOR INTERESSADO : LUIZ GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO(A) : MANOEL MACHADO JUNIOR INTERESSADO : RANIERE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL MACHADO JUNIOR INTERESSADO : JUNIOR NOGUEIRA FRANCISCO ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA INTERESSADO : WEIR DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA CASTELLANI INTERESSADO : CELIO FLOR DUARTE JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANA TEREZA GULARTE INTERESSADO : DILCEU SILVANO GOMES NETO ADVOGADO(A) : FELIPE NICOLADELLI DE SOUZA INTERESSADO : FELIPE NICOLADELLI DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE NICOLADELLI DE SOUZA INTERESSADO : ROBERTO MARTINS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA INTERESSADO : OZEIAS CELESTINO DE LIMA ADVOGADO(A) : MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA INTERESSADO : INASIO WELLINGTON FRANCELINO ADVOGADO(A) : MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA INTERESSADO : CRISTIANE MENDES TONI ADVOGADO(A) : CRISTIANE MENDES TONI ADVOGADO(A) : CLEZIO ANTONIO LUIZ INTERESSADO : CLEZIO ANTONIO LUIZ ADVOGADO(A) : CRISTIANE MENDES TONI ADVOGADO(A) : CLEZIO ANTONIO LUIZ INTERESSADO : AILSON BITENCOURT PEREIRA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR INTERESSADO : RINALDO ROQUE VARGAS ADVOGADO(A) : VANIO GHISI INTERESSADO : VANIO GHISI ADVOGADO(A) : JULIA GHISI INTERESSADO : GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : Eduardo Rihl Castro ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL ADVOGADO(A) : CAROLINE CABRAL FAGUNDES INTERESSADO : VALLAIR AIRFLUID BOMBAS, COMPRESSORES, INSTRUMENTACAO E VALVULAS LTDA ADVOGADO(A) : KAREN SALIM ASSI ZEN INTERESSADO : HILARIO SZULTZ JUNIOR ADVOGADO(A) : TONISON ROGERIO CHANAN ADAD INTERESSADO : JOAO LUIS VALGAS DE BEM ADVOGADO(A) : JOAO LUIS VALGAS DE BEM INTERESSADO : ANA PAULA VOLPATO ADVOGADO(A) : ANA PAULA VOLPATO INTERESSADO : LAYLA DA SILVA PERITO VOLPATO ADVOGADO(A) : LAYLA DA SILVA PERITO VOLPATO INTERESSADO : MARCOS TONELLI VERAS ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS INTERESSADO : MAYARA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : VANIO GHISI INTERESSADO : ALAMIRO DE SOUZA PACHECO JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS DE SOUZA INTERESSADO : GUSTAVO ALBINO MACHADO ADVOGADO(A) : FERNANDA GARCIA GHISI INTERESSADO : FERNANDA GARCIA GHISI ADVOGADO(A) : FERNANDA GARCIA GHISI INTERESSADO : CARLOS ROBERTO ROSARIO JUNIOR ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ ALVES ADVOGADO(A) : BRUNA VIEIRA DOS SANTOS INTERESSADO : WMW SYSTEMS LTDA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA INTERESSADO : UNA PROSIL - USINA NOVA AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : KARLA DA ROSA LAPOLLI INTERESSADO : KARLA DA ROSA LAPOLLI ADVOGADO(A) : KARLA DA ROSA LAPOLLI INTERESSADO : PRISCILA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : JOELMA DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA INTERESSADO : THIAGO NUNES CACHOEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA DE SOUSA PRAXEDES ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO INTERESSADO : ELIZETE DOS SANTOS CARDOSO FLORIANO ADVOGADO(A) : FELIPE NICOLADELLI DE SOUZA INTERESSADO : NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA INTERESSADO : EDUARDO RODRIGUES ANSALONI ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES LOPES INTERESSADO : EMERSON MARANHAO JUSTINO ADVOGADO(A) : FELIPE NICOLADELLI DE SOUZA INTERESSADO : JONAS CESARIO WATERKEMPER ADVOGADO(A) : FELIPE NICOLADELLI DE SOUZA INTERESSADO : LUIZ ANCELMO DA SILVA DAL PONT ADVOGADO(A) : FELIPE NICOLADELLI DE SOUZA INTERESSADO : RICARDO FRAGA MACHADO ADVOGADO(A) : JOANNA ESPINDOLA NANDI ADVOGADO(A) : JOAO JOSE NANDI INTERESSADO : JOAO JOSE NANDI ADVOGADO(A) : JOANNA ESPINDOLA NANDI ADVOGADO(A) : JOAO JOSE NANDI INTERESSADO : ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE GOMES MOTA DE AVILA ADVOGADO(A) : MARILIA DE FARIA PEREIRA INTERESSADO : DIEGO PABLO DE BRITO ADVOGADO(A) : DIEGO PABLO DE BRITO INTERESSADO : ARONDGROUP PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO : YURI ARAUJO COSTA ADVOGADO(A) : YURI ARAUJO COSTA INTERESSADO : JANDIR DE JESUS AGUIAR ADVOGADO(A) : MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : MARCELO MARTINS PAES ADVOGADO(A) : Mônica Brasil Delfino INTERESSADO : PETER ADOLPHO MASSENA ADVOGADO(A) : VANIO GHISI INTERESSADO : JOARES IZIDORIO MENDES ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRES BRASIL ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRES BRASIL INTERESSADO : CLEITON VARGAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRES BRASIL ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRES BRASIL INTERESSADO : RAFAEL PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON DA SILVA ALVES INTERESSADO : LUAN CARVALHO ALBINO ADVOGADO(A) : JEFERSON DA SILVA ALVES INTERESSADO : JOAO JOSE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ARLINDO ROCHA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : DENIZIA MATEUS SATIRO ADVOGADO(A) : ARLINDO ROCHA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : DIDIMO GERCINO CARDOSO ADVOGADO(A) : ARLINDO ROCHA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : DJONE MEDEIROS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ARLINDO ROCHA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : ELTON VARGAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MÁRCIO VOLPATO FONTOURA INTERESSADO : MÁRCIO VOLPATO FONTOURA ADVOGADO(A) : MÁRCIO VOLPATO FONTOURA INTERESSADO : MONDARDO REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA DE MATTIA PIERINI INTERESSADO : MIGUEL EVERTON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : RAIANNE DE CARVALHO GURGEL INTERESSADO : RAIANNE DE CARVALHO GURGEL ADVOGADO(A) : RAIANNE DE CARVALHO GURGEL INTERESSADO : FELIPE DUARTE PEREIRA CONCEICAO ADVOGADO(A) : FREDERICO COAN INTERESSADO : CLEMILSON BERNARDO ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON INTERESSADO : SIMON LINHARES BUSARELLO BRIGIDO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON INTERESSADO : J. A. M. FIORI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO MARCELO FREITAS INTERESSADO : EUROTEC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO INTERESSADO : ALVARO BRASIL DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI INTERESSADO : VITOR CESAR MEDEIROS E OUTRO ADVOGADO(A) : MÁRCIO VOLPATO FONTOURA INTERESSADO : MARCIO BUENO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : STEFANI APARECIDA RODRIGUES HILARIO MACHADO MENDES INTERESSADO : ADELINA VITORETI E OUTROS ADVOGADO(A) : DANIEL TONHON FRANCO INTERESSADO : MERCANTIL AVALIACAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI INTERESSADO : SENTRO SE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI INTERESSADO : AILSON DE AGUIAR TOME E OUTRO ADVOGADO(A) : MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS INTERESSADO : FREDERICO COAN ADVOGADO(A) : FREDERICO COAN INTERESSADO : MARLENE FRANCISCO PIRES ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA RODRIGUES PAES INTERESSADO : NATACHA CAROLINE FIGUEIREDO PAUSE E OUTROS ADVOGADO(A) : NATACHA CAROLINE FIGUEIREDO PAUSE INTERESSADO : BENTA JOANA ALANO MENDES ADVOGADO(A) : TATIANA ALANO MENDES INTERESSADO : CARLA ROMAN FORMIGONI ADVOGADO(A) : CARLA ROMAN FORMIGONI INTERESSADO : GERALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO FIDELIS INTERESSADO : GAVEA OPEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : DEBORA SEGALA INTERESSADO : B&L SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO INTERESSADO : MARCELO MONTEIRO ADVOGADO(A) : HERNANDES PURIFICACAO DE ALECRIM INTERESSADO : GILBERTO CONSTANTINO CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS INTERESSADO : BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA INTERESSADO : ERICA MACHADO CARDOSO ADVOGADO(A) : LEONARDO REINALDO DUARTE INTERESSADO : POLUX SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS S.A. ADVOGADO(A) : VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS INTERESSADO : CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS INTERESSADO : BRUNO DO LIVRAMENTO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : CYNTIA DA SILVA INTERESSADO : MORAES & GONÇALVES ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO : NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO INTERESSADO : ELOIZE VITORASSI MACHADO ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : RODRIGO JOSE REZIN DA SILVA ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : ELIELSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAMON MACHADO CAMPOS INTERESSADO : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA INTERESSADO : SIDCLEI DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA INTERESSADO : SAMUEL PASCOAL SOARES ADVOGADO(A) : JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : FABIO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO : TRANSCELSO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE INTERESSADO : TOLEDO REPRESENTACOES S/S LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL APOLINARIO BORGES INTERESSADO : RDF - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : GILMAR ANTONIO RABAIOLI ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ ANDREATA WEISS INTERESSADO : STERN & ERPEN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : ANDRÉ VIEIRA STERN ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH INTERESSADO : SIMETRIA - TRANSPORTES E ARMAGENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : MURILO ANTUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA INTERESSADO : PEDRO DINIZ FONSECA ADVOGADO(A) : FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes e interessados acerca dos leilões judiciais e tentativas de vendas com propostas iniciais ( stalking horse bid ) , abaixo descritos: LOCAL DOS LEILÕES: na forma online por meio do endereço eletrônico www.danielgarcialeiloes.com.br. LEILOEIRO OFICIAL/NOMEADO: DANIEL ELIAS GARCIA . Para todos os efeitos, os horários a que se referem os editais e o presente ato ordinatário correspondem ao horário oficial de Brasília (Brasil). 1 - Leilão de bens móveis - evento 9107, EDITAL2 . 1º Leilão : encerramento das propostas terá início às 11:45 horas do dia 28/08/2025, por valor igual ou superior à avaliação do bem. 2º Leilão : encerramento das propostas terá início às 11:45 horas do dia 29/08/2025, a quem mais der, se no 1º leilão o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, desde que equivalente a, no mínimo, 50% do valor da avaliação (142, §3.º-A, da Lei n. 11.101/2005). 3º Leilão : encerramento das propostas terá início às 11:45 horas do dia 02/09/2025, por qualquer valor (art. 142, §3.º-A, da Lei n. 11.101/2005 (redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). BENS: LOTE 01: Bens móveis localizados no parque fabril da cidade de Tubarão/SC conforme laudo protocolado no evento 8584 do processo: I) Equipamentos localizados no setor de Massa e Fornalha: 01) 08 (oito) Tapete de Transmissão, usado. Obs.: Conjunto de esteiras. Avaliado R$ 16.000,00; 02) 05 (cinco) Silos, marca Trímero, modelo 56 cada Toneladas, estado usado. Obs.: Silos para Porcelanato. Avaliado R$ 50.000,00; 03) 02 (duas) Peneira de Barbotina, marca BLtecnology, estado regular. Obs.: Misturador Industrial. Avaliado R$ 8.000,00; 03.1) 03 (três) Peneira de Barbotina, marca Brasil Tech Sul, estado regular. Obs.: Misturador Industrial. Avaliado R$ 12.000,00; 03.2) 02 (duas) Peneiras de Barbotina, marca Cardall, estado regular. Obs.: Misturador Industrial. Avaliado R$ 8.000,00; 03.3) 01 (uma) Peneira de Barbotina, marca Cuccolini, estado regular. Obs.: Misturador Industrial. Avaliado R$ 4.000,00; 03.4) 04 (quatro) Peneira de Barbotina, estado regular. Obs.: Misturador Industrial. Avaliado R$ 16.000,00; 04) 03 (três) Peneira Industrial, estado regular. Obs.: Peneira Rotativa ou Peneira Cilíndrica. Avaliado R$ 15.000,00; 05) 14 (quatorze) Conjunto de Motor e Redutor, marca WEG, modelo 15CV, estado regular. Obs.: Tanque de Barbotina. Avaliado R$ 112.000,00; 06) 03 (três) Moinho de Bolas Grande, motor WEG, modelo 32 Toneladas 100CV, estado regular. Obs.: Moinho Grande 32 Toneladas Completo. Avaliado R$ 135.000,00; 06.1) 01 (um) Moinho de Bolas Grande, Motor VOGES, modelo 32 Toneladas 100CV, estado regular. Obs.: Moinho Grande 32 Toneladas Completo. Avaliado R$ 45.000,00; 07) 08 (oito) Correia de Transmissão, estado regular. Obs.: Transportador de Correia. Avaliado R$ 152.000,00; 08) 01 (uma) Balança Completa, marca BEXTRA, modelo 8031, ano 1994, estado regular. Obs.: 30.000 kg com Painel Completa 617/94. Avaliado R$ 6.000,00; 08.1) 01 (uma) Balança Completa, marca BEXTRA, modelo 8031, ano 1997, estado regular. Obs.: 30.000 kg com Painel Completa 046/97. Avaliado R$ 6.000,00; 09) 06 (seis) Bombas de Barbotina, marca WEG, modelo 15 CV, estado regular. Obs.: Bombeamento de Barbotina (mistura argila e Água). Avaliado R$ 24.000,00; 10) 01 (um) Atomizador Industrial, marca Spray Dryer(motor WEG), modelo 250 CV, estado ruim. Obs.: Capacidade mínima 10.000 Tonelada Hora. Avaliado R$ 50.000,00; 10.1) 01 (um) Atomizador Industrial, marca Spray Dryer(motor WEG), modelo 150 CV, estado regular. Obs.: Capacidade mínima 4.000 Tonelada Hora. Avaliado R$ 90.000,00; 11) 01 (uma) Fornalha Industrial (Forno Túnel ou Roller), ano 1980, estado regular. Obs.: Combustível Cavaco, temperatura até 1.200ºC a 1.300ºC. Avaliado R$ 150.000,00; 11.1) 01 (uma) Fornalha Industrial (Forno Túnel ou Roller), ano 1980, estado ruim. Obs.: Combustível Cavaco, temperatura até 1.200ºC a 1.300ºC. Avaliado R$ 50.000,00; 12) 01 (um) Exaustor Centrifugo Industrial com Motor Acoplado, motor WEG, modelo 150 CV, estado regular. Obs.: Finalidade Ventilação Forçada. Avaliado R$ 30.000,00; 13) 06 (seis) Moinho de Bolas, motor WEG, modelo 15 Toneladas 50CV, estado regular. Obs.: Moinho Grande 15 Toneladas Completo. Avaliado R$ 420.000,00; 13.1) 01 (um) Moinho de Bolas, estado regular. Obs.: Material em Aço carbono. Avaliado R$ 70.000,00; 14) 01 (um) Lavador de Gás industrial, marca SCCRUBBER, estado regular. Obs.: Remoção de partículas sólidas em suspensão, gases ácidos, poeiras. Avaliado R$ 95.000,00; 15) 08 (oito) Motor com redutor, marca WEG, modelo 0,75 CV, estado regular. Obs.: Motor usado nos Silos de Concreto. Avaliado R$ 3.200,00; 15.1) 02 (dois) Motor com redutor, marca Voges, modelo 0,75 CV, estado regular. Obs.: Motor usado nos Silos de Concreto. Avaliado R$ 800,00. Total de avaliação dos bens do setor de Massa e Fornalha: R$ 1.568.000,00 (um milhão quinhentos e sessenta e oito mil). II) Equipamentos localizados no setor de Preparação de Esmalte: 01) 01 (um) Misturador com Peneira, marca BLtecnology, modelo Motor 1,5 CV, estado Regular. Obs.: Misturador Industrial com Peneira Vibratória. Avaliado R$ 4.000,00; 01.1) 02 (dois) Misturador com Peneira, marca Brasil Techsul, modelo Motor 1,5 CV, estado Regular. Obs.: Misturador Industrial Com Peneira Vibratória. Avaliado R$ 8.000,00; 01.2) 01 (um) Misturador com Peneira, marca Servitech, modelo Motor 1,5 CV, estado Regular. Obs.: Misturador Industrial Com Peneira Vibratória. Avaliado R$ 4.000,00; 01.3) 02 (dois) Misturador com Peneira, modelo Motor 1,5 CV, estado Regular. Obs.: Misturador Industrial Com Peneira Vibratória. Avaliado R$ 8.000,00; 02) 03 (três) Peneira Circulares, marca OLI, modelo Motor 1,5 CV, estado Regular. Obs.: Peneira Vibratória Circular Industrial. Avaliado R$ 24.000,00; 03) 01 (um) Silo Agitador Completo com Painel Elétrico, material de fibra de vidro, estado Regular. Obs.: Silo nº 11 3.500 Lts. Avaliado R$ 7.000,00; 03.1) 03 (três) Silos Agitador Completo com Painel Elétrico, material de fibra de vidro, estado Regular. Obs.: Silos nº 12,13 e 14 - 2.000Lts. Avaliado R$ 15.000,00; 04) 01 (um) Motor Bomba com Redutor, marca WEG, modelo Motor 3 cv, estado Regular. Avaliado R$ 500,00; 05) 05 (cinco) Bomba Pneumática, marca IR INGERSOLL RAND, estado Regular. Obs.: bomba pneumática de duplo diafragma. Avaliado R$ 10.000,00; 06) 03 (três) Tramolla com motor, estado Regular. Obs.: 800 Litros. Avaliado R$ 12.000,00; 06.1) 01 (um) Tramolla com motor, estado Regular. Obs.: 500 Litros. Avaliado R$ 3.000,00; 06.2) 02 (duas) Tramolla com motor, estado Regular. Obs.: 200 Litros. Avaliado R$ 3.600,00; 07) 02 (dois) Gira Moinho, marca Servitech, modelo CT 242, estado Regular. Obs.: Moinho de Bancada. Avaliado R$ 5.000,00; 08) 01 (um) Moinho Rotativo Industrial, motor WEG, modelo Motor 50CV, estado Regular. Obs.: Capacidade estimada de 8.000 kg. Avaliado R$ 28.000,00; 08.1) 01 (um) Moinho Rotativo Industrial, estado Regular. Obs.: Capacidade estimada de 8.000 kg. Avaliado R$ 18.000,00; 09) 03 (três) Moinho Rotativo Industrial, motor WEG, modelo Motor 30 CV, estado Regular. Obs.: Capacidade estimada de 2.500 kg. Avaliado R$ 48.000,00; 09.1) 01 (um) Moinho Rotativo Industrial, motor EBERTE, modelo Motor 30 CV, estado Regular. Obs.: Capacidade estimada de 2.500 kg. Avaliado R$ 12.000,00; 09.2) 04 (quatro) Moinho Rotativo Industrial, sem motor, estado Regular. Obs.: Capacidade estimada de 2.500 kg. Avaliado R$ 24.000,00; 10) 01 (um) Guincho Industrial, marca TSC, estado Regular. Obs.: Capacidade 3.000 kg. Avaliado R$ 10.000,00; 11) 09 (nove) Motor com Redutor, marca WEG, modelo MOTOR 5 CV, estado Regular. Avaliado R$ 13.500,00; 12) 16 (dezesseis) Motor com Redutor, marca WEG, modelo MOTOR 3 CV, estado Regular. Avaliado R$ 19.200,00. 13) 02 (dois) Motor Elétrico, marca WEG, modelo MOTOR 3 CV, estado Regular. Avaliado R$ 1.600,00; 14) 01 (um) Empilhador Hidráulico Manual, marca Bremen, modelo Linha Bremen 1T, estado Bom. Obs.: Capacidade 1.000 kg. Avaliado R$ 2.800,00; 15) 30 (trinta) Vasca, modelo Sem Motor, estado Regular. Obs.: aço inox de 200 litros. Avaliado R$ 45.000,00; 15.1) 10 (dez) Vasca, modelo Sem Motor, estado Regular. Obs.: aço inox de 800 litros. Avaliado R$ 30.000,00; 15.2) 08 (oito) Vasca, modelo Sem Motor, estado Regular. Obs.: fibra de 800 litros. Avaliado R$ 8.000,00; 15.3) 03 (três) Vasca, modelo Com Motor sem I.D., estado Regular. Obs.: inox de 800 litros com motor elétrico. Avaliado R$ 12.000,00. Total de avaliação dos bens do setor de Preparação de Esmalte: R$ 360.200,00 (trezentos e sessenta mil e duzentos reais) ; III) Equipamentos localizados no setor de Presa: 01) 01 (uma) Prensa Industrial, marca SITI, modelo Magnum 1205, ano 1999, estado Regular. Obs.: Prensa hidráulica. Avaliado R$ 100.000,00; 02) 01 (uma) Prensa Industrial, marca SITI, modelo Magnum 1805, ano 1999, estado Regular. Obs.: Prensa hidráulica. Avaliado R$ 130.000,00; 03) 01 (uma) Prensa Industrial, marca SITI, modelo Magnum 2105, ano 1999, estado Regular. Obs.: Prensa hidráulica. Avaliado R$ 140.000,00; 04) 01 (uma) Prensa Industrial, marca SITI, modelo Magnum 1705, ano 1999, estado Regular. Obs.: Prensa hidráulica. Avaliado R$ 120.000,00; 05) 14 (quatorze) Caixas de Estamparia, marca ICON Matriz e Moldes, estado Regular. Obs.: 12 unidades completas, 2 unidades sem moldes. Avaliado R$ 99.000,00; 06) 03 (três) Secador Vertical, marca SITI, modelo SL 004, ano 1994, estado Regular. Avaliado R$ 75.000,00; 07) 01 (um) Exaustor do Secador, modelo motor WEG 55cv, ano 2008, estado Regular. Obs.: Sistema de exaustão do Secador. Avaliado R$ 8.500,00. Total de avaliação dos bens do setor de Presa: R$ 672.500,00 (seiscentos e setenta e dois mil e quinhentos reais); IV) Equipamentos localizados no setor de Esmaltação: 01) 04 (quatro) ROTOCOLOR, marca SYSTEM CERAMICS, modelo Rotocolor, ano 2004, estado Regular. Obs.: Equipamentos utilizados para impressão em rolos. Avaliado R$ 72.000,00; 01.1) 07 (sete) Painéis Elétricos, estado Regular. Obs.: automação e comando de cabeçotes. Avaliado R$ 17.500,00; 02) 01 (uma) Estrutura da Linha, modelo Metálica, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 2. Avaliado R$ 12.000,00; 02.1) 10 (dez) Assopradores, modelo Motor 0,5 CV, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 2. Avaliado R$ 8.000,00; 02.2) 02 (dois) Rotocolor Newtech, marca Newtech, ano 1990 2000, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 2. Avaliado R$ 28.000,00; 02.3) 01 (uma) escova rotativa, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 2. Avaliado R$ 2.500,00; 02.4) 02 (duas) Campana aplicação de água, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 2. Avaliado R$ 2.400,00; 02.5) 02 (duas) Campana aplicação de esmalte, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 2. Avaliado R$ 4.400,00; 02.6) 04 (quatro) Rebarbador úmido, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 2. Avaliado R$ 8.000,00; 02.7) 02 (dois) Rebarbador seco, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 2. Avaliado R$ 3.600,00; 02.8) 01 (um) Exaustor de pó, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 2. Avaliado R$ 3.000,00; 02.9) 09 (nove) Painéis elétricos, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 2. Avaliado R$ 22.500,00; 02.10) 01 (um) Tanque em Inox, marca ENTEC, modelo 3,53 M³, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 2. Avaliado R$ 6.000,00; 03) 01 (uma) Estrutura da Linha, modelo Metálica, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 3. Avaliado R$ 15.000,00; 03.1) 16 (dezesseis) Assopradores, modelo Motor 0,5 CV, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 3. Avaliado R$ 12.800,00; 03.2) 06 (seis) Ventiladores de sopro, modelo Motor 0,5 CV, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 3. Avaliado R$ 5.400,00; 03.3) 04 (quatro) Rotocolor Newtech, marca Newtech, ano 1990 2000, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 3. Avaliado R$ 56.000,00; 03.4) 01 (uma) escova rotativa, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 3. Avaliado R$ 2.500,00; 03.5) 03 (três) Campana aplicação de água, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 3. Avaliado R$ 3.600,00; 03.6) 04 (quatro) Campana aplicação de esmalte, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 3. Avaliado R$ 8.800,00; 03.7) 02 (dois) Rebarbador seco, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 3. Avaliado R$ 3.600,00; 03.8) 01 (um) Exaustor de pó, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 3. Avaliado R$ 3.000,00; 03.9) 10 (dez) Painéis elétricos, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 3. Avaliado R$ 25.000,00; 03.10) 01 (um) Tanque em Inox, marca ENTEC, modelo 3,53 m³, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 3. Avaliado R$ 6.000,00; 03.11) 01 (um) Tanque em Inox, modelo 0,79m³, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 3. Avaliado R$ 4.000,00; 04) 01(uma) Estrutura da Linha, modelo Metálica, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 18.000,00; 04.1) 13 (treze) Assopradores, modelo Motor 0,5 CV, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 10.400,00; 04.2) 09 (nove) Ventiladores de sopro, modelo Motor 0,5 CV, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 8.100,00; 04.3) 04 (quatro) Rotocolor Newtech, marca Newtech, ano 1990, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 48.000,00; 04.4) 01 (uma) escova rotativa, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 2.500,00; 04.5) 03 (três) Campana aplicação de água, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 6.600,00; 04.6) 02 (duas) Campana aplicação de esmalte, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 7.000,00; 04.7) 04 (quatro) Rebarbador UMIDO, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 8.800,00; 04.8) 02 (dois) Rebarbador Seco, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 4.000,00; 04.9) 01 (um) Exaustor de pó, modelo Motor 3 CV, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 3.800,00; 04.10) 01 (um) Ganilheiro, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 4.000,00; 04.11) 01 (um) Pulmão de Linha, modelo Reservatório intermediário de peças, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 5.000,00; 04.12) 13 (treze) Painéis elétricos, estado Regular. Obs.: LINHA DE PRODUÇÃO ESMALTAÇÃO Nº 4. Avaliado R$ 19.500,00; 05) 01 (uma) Estrutura da Linha, modelo Metálica, estado Regular. Obs.: LINHA TESTE. Avaliado R$ 5.000,00; 05.1) 01 (uma) Campana aplicação de água, estado Regular. Obs.: LINHA TESTE. Avaliado R$ 1.200,00; 05.2) 01 (uma) Campana aplicação de esmalte, estado Regular. Obs.: LINHA TESTE. Avaliado R$ 1.500,00; 05.3) 01 (um) Painéis elétricos, estado Regular. Obs.: LINHA TESTE. Avaliado R$ 1.500,00; 05.4) 02 (dois) Motor Elétrico, marca SEW, modelo 1,0 CV, estado Regular. Obs.: LINHA TESTE. Avaliado R$ 1.800,00; 06) 01 (uma) Impressora HD Tecno Examina, marca HD Tecno (Itália), modelo Modelo BY PASS / VJS6-GS12, ano 2012, estado Regular. Obs.: Equipamento utilizado Linha 1. Avaliado R$ 75.000,00; 07) 01 (uma) Impressora Digital GAMMA, marca GAMMA, modelo 75 HDS, ano 2011, estado Regular. Obs.: Equipamento utilizado Linha 4. Avaliado R$ 65.000,00; 08) 11 (onze) GIRAFA, marca EBERLE/WEG, modelo 5CV, estado Regular. Obs.: misturadores. Avaliado R$ 11.000,00; 09) 05 (cinco) misturador, modelo 0,75CV, estado Regular. Obs.: Homogeneização de materiais. Avaliado R$ 5.500,00; 10) 02 (duas) VASCA, modelo 2 CV, estado Regular. Obs.: misturadores INOX. Avaliado R$ 5.000,00. Total de avaliação dos bens do setor de Esmaltação: R$ 653.800,00 (seiscentos e cinquenta e três mil e oitocentos reais). V) Equipamentos localizados no setor de Fornos: 01) 02 (dois) MAX COMPENSER, marca SITI, ano 2002, estado regular. Obs.: PULMÃO/Setor do Fornos. Avaliado R$ 36.000,00; 01.1) 02 (dois) MAX COMPENSER, marca SITI, ano 2003, estado regular. Obs.: PULMÃO/Setor do Fornos. Avaliado R$ 36.000,00; 01.2) 01 (um) MAX COMPENSER, marca SITI, ano 2008, estado regular. Obs.: PULMÃO/Setor do Fornos. Avaliado R$ 18.000,00; 02) 01 (um) FORNO A ROLOS, marca SITI, modelo FE-023, ano 1988, estado regular. Obs.: Forno da Linha nº 1 / 88metros. Avaliado R$ 110.000,00; 03) 02 (dois) FORNO A ROLOS, marca SITI, modelo FE-051, ano 1994, estado regular. Obs.: Fornos das Linhas nº 3 e 4 / 100metros. Avaliado R$ 280.000,00; 04) 04 (quatro) LINHA DE DESCARGA AUTOMATIZADA, estado regular. Obs.: Conjunto Industrial. Avaliado R$ 80.000,00; 05) 04 (quatro) PLANO ASPIRANTE, modelo S.I., ano N.D, estado regular. Obs.: Automatizado. Avaliado R$ 80.000,00. Total de avaliação dos bens do setor de Fornos: R$ 640.000,00 (seiscentos quarenta mil reais) . VI) Equipamentos localizados no setor de Escolha: 01) 01 (uma) Linha de Retífica a Seco, marca Keda Clean Energy CO. Ltda., ano 2014, estado Regular. Obs.: Retífica Seca para Cerâmica. Avaliado R$ 130.000,00; 01.1) 01 (uma) Linha de Retífica a Seco, marca Keda Clean Energy CO. Ltda., ano 2015, estado Regular. Obs.: Retífica Seca para Cerâmica. Avaliado R$ 120.000,00; 02) 01 (um) Empurrador automatizado, marca APPEL, estado Regular. Obs.: Escolha e Empacotamento. Avaliado R$ 15.000,00; 02.1) 01 (uma) Classificadora e Retífica, marca Axtec (Easy-Line), estado Regular. Obs.: Escolha e Empacotamento. Avaliado R$ 90.000,00; 02.2) 01 (uma) Empacotadora / Paletizadora, marca World, estado Regular. Obs.: Escolha e Empacotamento. Avaliado R$ 60.000,00; 03) 01 (um) Robô industrial, marca KUKA, estado Regular. Obs.: Paletizadora Industrial. Avaliado R$ 85.000,00; 03.1) 01 (uma) Célula automatizada, MaxTec (SRC), estado Regular. Obs.: Paletizadora Industrial. Avaliado R$ 55.000,00; 04) 01 (uma) Palitizadora Robótica, marca System Ceramics, modelo Falcon Millennium, estado Regular. Obs.: Paletizadora Industrial. Avaliado R$ 120.000,00; 05) 01 (uma) Linha de Retífica a Seco, marca BMR, estado Ruim. Obs.: Chanframento e Retífica. Avaliado R$ 22.000,00. Total de avaliação dos bens do setor de Escolha: R$ 697.000,00 (seiscentos e noventa e sete mil reais) . VII) Equipamentos localizados no setor de Compressores: 01) 01 (um) compressor parafuso, marca Copco, modelo GA160-10AP, ano 2002, estado regular. Obs.: Compressor de ar do tipo parafuso com injeção de óleo. Avaliado R$ 50.000,00; 02) 01 (um) compressor parafuso, marca Atlas Copco, modelo GA75, ano 2007, estado regular. Obs.: Compressor de ar do tipo parafuso com injeção de óleo. Avaliado R$ 30.600,00; 03) 01 (um) compressor parafuso, marca Ingersoll-Rand Davidson, modelo SSR XFE150, estado regular. Obs.: Compressor de ar do tipo parafuso com injeção de óleo. Avaliado R$ 37.450,00; 04) 01 (um) acumulador de ar, marca Atlas Copco, modelo 9705414080, ano 1975, estado regular. Obs.: Vaso de Pressão. Avaliado R$ 1.850,00; 05) 01 (um) acumulador de ar, marca Usifor, modelo Vertical, base flangeada, estado regular. Obs.: Vaso de Pressão. Avaliado R$ 1.200,00. Total de avaliação dos bens do setor de Compressores: R$ 121.100,00 (cento e vinte e um mil e cem reais). VIII) Equipamentos localizados no setor de Aspiração/Balança: 01) 01 (um) sistema de aspiração industrial, modelo MOTOR WEG 15CV, estado regular. Obs.: Aspiração. Avaliado R$ 31.450,00; 02) 01 (uma) balança rodoviária eletrônica, marca Toledo, modelo 8540, ano S/D, estado regular. Obs.: Capacidade máxima: 80.000 kg. Avaliado R$ 15.415,00. Total de avaliação dos bens do setor de Aspiração/Balança: R$ 46.865,00 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais) . IX) Equipamentos localizados no setor de tratamento de Água/Tanques/Motores: 01) 01 (uma) estação tratamento de água, estado Regular. Obs.: Conjunto completo. Avaliado R$ 29.235,00; 02) 02 (dois) tanques, modelo 30.000 litros, estado Regular. Obs.: Tanque estava armazenado com Silicato. Avaliado R$ 13.000,00; 03) 03 (três) motor elétrico trifásicos, marca WEG, modelo 12,5 CV, estado Regular. Obs.: Conjuntos de Motores. Avaliado R$ 2.100,00; 03.1) 01 (um) motor elétrico trifásicos, marca WEG, modelo 20,0 CV, estado Regular. Obs.: Motor WEG. Avaliado R$ 850,00. Total de avaliação dos bens do setor de tratamento de Água/Tanques/Motores: R$ 45.185,00 (quarenta e cinco mil cento e oitenta e cinco reais) . X) Equipamentos localizados no setor de Laboratório: 01) 01 (uma) estufa, estado Regular. Obs.: Estufa de Aquecimento Elétrica de Bancada. Avaliado R$ 1.350,00; 02) 01 (um) forno, marca Nabertherm, estado regular. Obs.: Origem: Alemanha. Avaliado R$ 6.360,00; 03) 01 (um) painel, estado regular. Obs.: comando elétrico. Avaliado R$ 800,00; 04) 01 (uma) Prensa Pneumática, marca Gabbrielli, modelo Crometro, ano 1987, estado regular. Obs.: Prensa Pneumática de Laboratório. Avaliado R$ 1.200,00; 05) 01 (uma) Balança Precisão, marca Filizola, modelo Color Line, estado regular. Obs.: BALANÇA PRECISÃO ELETRÔNICA. Avaliado R$ 450,00; 06) 01 (uma) Prensa Hidráulica, marca Pransa, estado regular. Obs.: Prensa Hidráulica de Bancada. Avaliado R$ 2.200,00; 07) 01 (um) Porosímetro, marca Servitech, modelo CT-MZ174, ano 2019, estado regular. Obs.: Porosímetro de Bancada. Avaliado R$ 10.000,00; 08) 01 (um) Abrasímetro, marca Servitech, modelo CT 246, ano 2001, estado regular. Obs.: Abrasímetro de Bancada. Avaliado R$ 1.800,00; 09) 01 (um) Moinho Servitech, marca Servitech, modelo CT 242, ano 2004, estado regular. Obs.: Moinho de Bolas Planetário de Bancada. Avaliado R$ 2.500,00; 10) 01 (um) Moinho de Martelo, marca Servitech, modelo CT 80, ano 2001, estado regular. Obs.: Moinho de Martelos de Bancada. Avaliado R$ 5.000,00. Total de avaliação dos bens do setor de Laboratório: R$ 31.660,00 (trinta e um mil seiscentos e sessenta reais) . XI) Equipamentos localizados no setor de Manutenção/Torno: 01) 01 (um) TORNO, marca ROMI, modelo ID-20, estado Regular. Obs.: Torno Mecânico Convencional. Avaliado R$ 13.000,00; 02) 01 (uma) FRESADORA, marca MILLMASTER, estado Regular. Obs.: estrutura padrão tipo Bridgeport. Avaliado R$ 14.000,00; 03) 03 (três) Transpaletes Pneumáticos, estado Regular. Obs.: Capacidade entre 1.000 kg e 2.500 kg. Avaliado R$ 12.000,00; 04) 01 (um) Guincho Hidráulico de Oficina, modelo Tipo Girafa, ano -1998, estado Regular. Obs.: Capacidade entre 1.000 kg e 2.000 kg. Avaliado R$ 850,00; 05) 01 (uma) Plainadora Mecânica, marca Elliott Machine Tool Group Ltd, modelo Shaper, ano 1950, estado Regular. Avaliado R$ 6.000,00; 06) 01 (uma) Prensa Hidráulica, estado Regular. Obs.: Manual. Avaliado R$ 3.500,00; 07) 01 (uma) Serra Circular, marca Invicta, estado Regular. Obs.: Bancada Fixa. Avaliado R$ 1.800,00; 08) 03 (três) Furadeira de Bancada, modelo Coluna, estado Regular. Obs.: Estrutura em ferro fundido. Avaliado R$ 3.000,00. Total de avaliação dos bens do setor de Manutenção/Torno: R$ 54.150,00 (cinquenta e quatro mil cento e cinquenta reais) . XII) Equipamentos localizados no setor de Geradores/Subestações: 01) 06 (seis) SUBESTAÇÃO STEMAC (RUA), marca WEG GTA 312 AI45, modelo Volvo TAD1642GE, ano 2014, estado Regular. Obs.: Potência Nominal: 700 kVA. Avaliado R$ 1.320.000,00; 02) 01 (uma) SUBESTAÇÃO ELÉTRICA DESTINADA AO ATENDIMENTO DOS FORNOS INDUSTRIAIS, marca Irmãos Negrini, modelo Mesbla DME, ano 1984, estado Regular. Obs.: 185 KVA. Avaliado R$ 35.000,00; 03) 03 (três) SUBESTAÇÃO ELÉTRICA DESTINADA AO ATENDIMENTO DOS FORNOS INDUSTRIAIS, transformadores a óleo, modelo Tipo Radial, ano S/D, estado Regular. Obs.: Potência estimada entre 300 e 500 kVA. Avaliado R$ 72.000,00; 04) 03 (três) SUBESTAÇÃO ELÉTRICA DESTINADA AO ATENDIMENTO SETOR DE POLIMENTO, marca MEGA, modelo S.I., ano 1990, estado Regular. Obs.: Potência estimada entre 300 e 500 kVA. Avaliado R$ 48.000,00; 05) 02 (duas) SUBESTAÇÃO ELÉTRICA DESTINADA AO ATENDIMENTO SETOR MASSA/FÁBRICA/PRENSA/ATOMIZADOR, marca TRAFO, modelo TRF 500 kVA, ano 1987, estado Regular. Obs.: 500 kVA cada. Avaliado R$ 46.000,00; 06) 02 (dois) transformadores, marca União S.A., modelo TRU 500 kVA, ano 1980, estado Regular. Obs.: 500 kVA cada. Avaliado R$ 40.000,00. Total de avaliação dos bens do setor de Geradores/Subestação: R$ 1.561.000,00 (cinquenta e quatro mil cento e cinquenta reais) . XIII) Equipamentos localizados no setor de Embalagem: 01) 01 (uma) seladora brasol, marca Brasol, modelo THR AP300, ano 2009, estado Bom. Obs.: linha de empacotamento. Avaliado R$ 4.000,00; 02) 01 (uma) seladora brasol, marca Brasol, modelo THR AP300, ano 2011, estado Bom. Obs.: linha de empacotamento. Avaliado R$ 4.500,00. Total de avaliação dos bens do setor de Embalagem: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) . Avaliação total R$ 6.459.960,00 (seis milhões quatrocentos e cinquenta e nove mil novecentos e sessenta reais). LOTE 02: Veículos automotores localizados na unidade de Tubarão/SC: 01) 01 (um) automóvel Chevrolet Cruze LT NB, placas NXY 8070, renavam 457407344, ano/modelo 2012, cor cinza, combustível álcool/gasolina. Obs.: veículo apresenta pintura com desgaste generalizado, com desbotamento, lataria com pequenos amassados e desgaste de acabamento interno e externo; hodômetro aproximado de 328.991km. Ônus: restrição renajud nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; restrição renajud nos autos n. 0900287-73.2014.8.24.0075 e 0900397-33.2018.8.24.0075, que tramitam no 2º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual/SC; restrição renajud nos autos n. 0003582-80.2013.8.24.0075, que tramita no 1º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual/SC; restrição renajud nos autos n. 5010543-63.2024.8.24.0075, 5013493-50.2021.8.24.0075, 5014323-45.2023.8.24.0075 e 5014983-39.2023.8.24.0075, que tramitam na 1ª Vara Cível de Tubarão/SC; restrição renajud nos autos n. 5002775-23.2023.8.24.0075, que tramita na Vara da Fazenda Pública de Tubarão/SC; restrição renajud nos autos n. 2961574-02.2013.8.13.0024, que tramita na 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Belo Horizonte/MG; restrição renajud nos autos n. 0329528-30.2013.8.09.0032, que tramita na 1ª Vara Cível de Ceres/GO; restrição renajud nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; restrição renajud nos autos n. 5003156-44.2015.4.04.7207, 5005766-19.2014.4.04.7207, 5009580-39.2014.4.04.7207, 5008315-64.2021.4.04.7204 e 5011430-93.2021.4.04.7204, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF da 4ªRegião; restrição renajud nos autos n. 5006891-51.2016.4.04.7207, Juízo Federal da Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal do TRF da 4ª Região; restrição renajud nos autos n. 1110960-60.2024.8.26.0100, que tramita na 43ª Vara Cível de São Paulo/SP; restrição renajud nos autos n. 0006222-81.2024.8.26.0506, que tramita na 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP; restrição renajud nos autos n. 0001318-05.2015.8.16.0185, que tramita na 1ª Vara Execuções Fiscais e Estaduais de Curitiba/PR; restrição renajud nos autos n. 0002089-60.2018.8.16.0190, que tramita na 1ª Vara da Fazenda de Maringá/PR. Avaliado R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 02) 01 (uma) caminhonete, Kia K2500 HD, placas EPM 3814, renavam 316376957, ano/modelo 2010/2011, cor branca, combustível diesel. Obs.: veículo com pintura desgastada; caçamba oxidada; painel e bancos desgastados pelo uso, hodômetro aproximado de 266.118km. Ônus: restrição renajud nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; restrição renajud nos autos n. 0900287- 73.2014.8.24.0075 e 0900397-33.2018.8.24.0075, que tramitam no 2º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual/SC; restrição renajud nos autos n. 0003582-80.2013.8.24.0075, que tramita no 1º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual/SC; restrição renajud nos autos n. 5010543-63.2024.8.24.0075, 5013493-50.2021.8.24.0075, 5014323- 45.2023.8.24.0075 e 5014983-39.2023.8.24.0075, que tramitam na 1ª Vara Cível de Tubarão/SC; restrição renajud nos autos n. 2961574-02.2013.8.13.0024, que tramita na 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Belo Horizonte/MG; restrição renajud nos autos n. 0329528-30.2013.8.09.0032, que tramita na 1ª Vara Cível de Ceres/GO; restrição renajud nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; restrição renajud nos autos n. 5003156-44.2015.4.04.7207, 5005766-19.2014.4.04.7207, 5009580-39.2014.4.04.7207, 5008315-64.2021.4.04.7204 e 5011430-93.2021.4.04.7204, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF da 4ªRegião; restrição renajud nos autos n. 5006891-51.2016.4.04.7207, Juízo Federal da Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal do TRF da 4ª Região; restrição renajud nos autos n. 1110960-60.2024.8.26.0100, que tramita na 43ª Vara Cível de São Paulo/SP; restrição renajud nos autos n. 0006222-81.2024.8.26.0506, que tramita na 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP; restrição renajud nos autos n. 0001318- 05.2015.8.16.0185, que tramita na 1ª Vara Execuções Fiscais e Estaduais de Curitiba/PR; restrição renajud nos autos n. 0002089-60.2018.8.16.0190, que tramita na 1ª Vara da Fazenda de Maringá/PR. Avaliado R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 03) 01 (um) automóvel Ford Fusion, placas MKC 3898, renavam 499549198, ano/modelo 2012, cor preta, combustível gasolina. Obs.: veículo com possíveis riscos, amassados, e avarias não totalmente visíveis em razão da poeira; pintura comprometida; ausência de jogo de rodas e pneus; estofamento em couro com sinais de uso prolongado. Ônus: reserva de domínio em favor de Florisa Veículos Ltda.; restrição renajud nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; restrição renajud nos autos n. 0900287-73.2014.8.24.0075, que tramita no 2º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual/SC; restrição renajud nos autos n. 0003582-80.2013.8.24.0075, que tramita no 1º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual/SC; restrição renajud nos autos n. 5010543-63.2024.8.24.0075, 5013493-50.2021.8.24.0075, 5014323-45.2023.8.24.0075 e 5014983-39.2023.8.24.0075, que tramitam na 1ª Vara Cível de Tubarão/SC; restrição renajud nos autos n. 0303682-54.2016.8.24.0075 e 5001306-39.2023.8.24.0075, que tramitam na Vara da Fazenda de Tubarão/SC; restrição renajud nos autos n. 2961574- 02.2013.8.13.0024, que tramita na 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Belo Horizonte/MG; restrição renajud nos autos n. 0329528-30.2013.8.09.0032, que tramita na 1ª Vara Cível de Ceres/GO; restrição renajud nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; restrição renajud nos autos n. 5003156-44.2015.4.04.7207, 5005766-19.2014.4.04.7207, 5009580-39.2014.4.04.7207 e 5011430-93.2021.4.04.7204, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF da 4ªRegião; restrição renajud nos autos n. 5006891-51.2016.4.04.7207, Juízo Federal da Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal do TRF da 4ª Região; restrição renajud nos autos n. 1110960-60.2024.8.26.0100, que tramita na 43ª Vara Cível de São Paulo/SP; restrição renajud nos autos n. 0006222-81.2024.8.26.0506, que tramita na 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP; restrição renajud nos autos n. 0001318- 05.2015.8.16.0185, que tramita na 1ª Vara Execuções Fiscais e Estaduais de Curitiba/PR; restrição renajud nos autos n. 0002089-60.2018.8.16.0190, que tramita na 1ª Vara da Fazenda de Maringá/PR. Avaliado R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 2 - LEILÃO PELA MODALIDADE STALKING HORSE BID - evento 9108, EDITAL2 1º Leilão : encerramento das propostas terá início às 11:30 horas do dia 28/08/2025, por valor igual ou superior à avaliação do(s) bem(ns). 2º Leilão : encerramento das propostas terá início às 11:30 horas do dia 02/09/2025, a quem mais der, se no 1º leilão o bem não alcançar lanço igual ou superior ao da avaliação, desde que equivalente a, no mínimo, R$ 1.040.000,00, nos termos do item 06 do edital de evento 9108, EDITAL2 . BEM - UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA – UPI TEODOTO TONON-1: 01 (um) terreno, sito a Rua Teodoto Tonon, 382, bairro Oficinas, em Tubarão/SC, com área de 428,96m², fazendo frente na extensão de 14,00m à Rua Teodoto Tonon; fundos, na extensão de 14,00m, limitando com Miguel Ximenes de Mello; lado norte, na extensão de 30,64m; limitando com a Catedral Diocesana Nossa Senhora da Piedade; lado sul, extensão de 30,64m, limitando com o lote n. 3, matriculado sob o n. 18.234 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Obs.: sobre o referido terreno encontra-se edificada uma casa de alvenaria com 101,78m² de área construída. Ônus: penhorado nos autos n. 5006593-98.2012.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; registro de ação de execução n. 0302476-68.2017.8.24.0075, que tramita na 2ª Vara Cível de Tubarão/SC; sequestro do imóvel nos autos n. 0900238-90.2018.8.24.0075, que tramita na 1ª Vara Criminal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 0005900-36.2013.8.24.0075, que tramita na 2ª Vara Cível de Tubarão/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 5019317-72.2023.4.04.7200, que tramita na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4ª Região; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 0210170- 81.2012.5.21.0013, 0000134-56.2015.5.21.0013, 0077100-36.2010.5.21.0013, 0000243- 07.2014.5.21.0013, 0210049-53.2012.5.21.0013, 0092900-36.2012.5.21.0013 e 0210167- 29.2012.5.21.0013, que tramitam na 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; registro de ação de execução n. 5041190-95.2024.8.24.0930, que tramita no 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Capital/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 0000467- 45.2014.5.21.0012, 0000747-16.2014.5.21.0012 e 0101400-94.2012.5.21.0012, que tramitam na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 0000030- 78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC. AVALIAÇÃO DA UPI: R$ 1.098.197,29 (um milhão noventa e oito mil cento e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) . 3 - LEILÃO PELA MODALIDADE STALKING HORSE BID - evento 9110, EDITAL2 1º Leilão: encerramento das propostas terá início às 11:00 horas do dia 28/08/2025, por valor igual ou superior à avaliação do(s) bem(ns). 2º Leilão: encerramento das propostas terá início às 11:00 horas do dia 02/09/2025, a quem mais der, se no 1º leilão o bem não alcançar lanço igual ou superior ao da avaliação, desde que equivalente a, no mínimo, R$ 29.600.000,00, nos termos do edital de evento 9110, EDITAL2 . BEM - UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA – UPI TUBARÃO/SC: 01) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 90.849,90m², em forma triangular, com 313,00m de frente que faz a Estrada Federal BR101; de um lado, ao norte, na extensão de 688,00m extrema com terras da compradora e de outro lado, ao sul, na extensão de 859,00m extrema com terras de Lúcia, Lúcio e Dionízio Guarezi, matriculado sob o n. 3.238 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: arrolamento junto à Receita Federal do Brasil; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5005308-65.2015.4.04.7207, 5004910-16.2018.4.04.7207, 5005193-39.2018.4.04.7207, 5001940-14.2016.4.04.7207 e 5003747-40.2014.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; AV-73, registro de existência de penhor FIDC n. 129019; indisponibilidade nos autos n. 0000030- 78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; penhorado nos autos n. 0815395-98.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; indisponibilidade nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747- 16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 02) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 50.000,00m²m com 114,00m de frente que os fazem a BR-101, estrada Federal, fundos na extensão de 80,00m; extrema com terras de João Ghisi, de um lado na extensão de 515,00m mais ou menos, extrema com terras de Benjamin da Rosa Lemos e de outro, na mesma extensão; extrema com terras de Eugênio Margotti, matriculado sob o n. 778 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: arrolamento junto à Receita Federal do Brasil; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5001940- 14.2016.4.04.7207, que tramita na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; AV-69, registro de existência de penhor FIDC n. 129019; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; penhorado nos autos n. 0815395-98.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; indisponibilidade nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 03) 01 (um) terreno de forma irregular, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 37.695,00m², com 82,00m de rente que os faz a Estrada Federal BR-101; fundos, na extensão de 58,00m extrema com terras de Antônio Menegaz; de um lado, na extensão de 505,00m extrema com terras de Catarina A. Lemos e de outro, na extensão de 572,00m extrema com terras da compradora, matriculado sob o n. 1.389 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: arrolamento junto à Receita Federal do Brasil; indisponibilidade nos autos n. 0819382- 45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5001940-14.2016.4.04.7207, que tramita na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; AV-62, registro de existência de penhor FIDC n. 129019; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; penhorado nos autos n. 0815395-98.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; indisponibilidade nos autos n. 0800306- 69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 04) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 17.386,12m², com 43,90m de frente, que a faz com a Estrada Federal BR101, com 39,00m de fundos, que os fazem em terras de Antônio Menegaz; estremando de um lado com terras de Pisos Tubarão S/A, medindo 435,60m e de outro lado com quem de direito for, medindo 403,57m, matriculado sob o n. 25.105 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: arrolamento junto a Receita Federal do Brasil; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5001940- 14.2016.4.04.7207, que tramita na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; AV-47, registro de existência de penhor FIDC n. 129019; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; penhorado nos autos n. 0815395-98.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; indisponibilidade nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 05) 01 (um) terreno, de forma irregular, situado em Lageado, bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 43.606,81m², localizado a margem direita da BR-101, entre as estacas 170 + 2,00 a 185 + 16,00, com o zero em Tubarão/SC, SC e distante 300,00m da Refraza-Refratários Zandavalle Ltda., com as seguintes medidas e confrontações: localizado de frente para a Rua José Carlos Aguiar, extremando ao lado direito com Itagres Revestimentos Cerâmicos, matrícula 25105, ao lado esquerdo com proprietário ignorado e extremando aos fundos com a linha do limite do perímetro urbano do município, matriculado sob o n. 3.458 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: alienado fiduciariamente em favor de Santinvest S/A Crédito Financiamento e Investimentos; indisponibilidade nos autos n. 0000030- 78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434- 18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 06) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 20.020,00m², com 77,00m de frente, com 260,00m de fundos, com as seguintes confrontações: frente, com terras de João Santiago, fundos, com terras de Manoel Gaspar, matriculado sob o n. 36.429 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; indisponibilidade nos autos n. 0819382- 45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5009795-15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5010597-13.2014.4.04.7207, 5004675-83.2017.4.04.7207 e 5000850- 34.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120-68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0114400- 96.2007.5.05.0008, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226-84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000- 15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 07) 01 (um) terreno, sito no Sertão dos Corrêas, em Tubarão/SC, com área de 11.967,95m², e as seguintes confrontações: ao Norte, com terras da Itagres Revestimentos Cerâmicos S/A; ao Sul, com terras da Itagres Revestimentos Cerâmicos S/A; ao Oeste, com terras dos vendedores, e ao Leste, com terras de Manoel Esmeraldino, matriculado sob o n. 49.191 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5005616-38.2014.4.04.7207, 5009911-21.2014.4.04.7207, 5002488-73.2015.4.04.7207, 5010597-13.2014.4.04.7207, 5004675-83.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; penhorado nos autos n. 5009795-15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; indisponibilidade nos autos n. 0000120-68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0114400-96.2007.5.05.0008, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226-84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000- 15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 08) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 23.288,58m², contendo 28,24m de frente que a faz em terras de Ataliba Lemos, com 23,00m de largura nos fundos que os fazem em terras de Jandir Guarezi; extremando de um lado onde mede 888,00m com terras de Santos Brolese e de outro lado onde mede 930,00m com ditas de Severino Favarin, cadastrado no INCRA sob o n. 809160012300-3, matriculado sob o n. 43.256 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5009795-15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5010597- 13.2014.4.04.7207 e 5004675-83.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120- 68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0114400-96.2007.5.05.0008, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226- 84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000-15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306- 69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 09) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 22.754,60m², contendo 28,24m de frente que a faz com terras de Ataliba Lemos; com 23,00m de largura nos fundos que os fazem em terras de Jandir Guarezi; extremando de um lado com terras de Domingos Brolese e de outro lado com ditas de Rosanilde Brolese da Silva, medindo cada um das linhas laterais 888,00m de comprimento, cadastrado no INCRA sob o n. 809160012300-3, matriculado sob o n. 43.255 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; indisponibilidade nos autos n. 0819382- 45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5009795-15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5010597-13.2014.4.04.7207 e 5004675-83.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120-68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0114400- 96.2007.5.05.0008, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226-84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000- 15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 10) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 22.754,60m², contendo 28,24m de frente que a faz com terras de Ataliba Lemos; fundos com a largura de 23,30m que os fazem em terras de Jandir Guarezi; extremando de um lado com terras de Olívio Brolese e de outro lado com itas de Santos Brolese, medindo cada uma das linhas laterais 888,00m de comprimento, cadastrado no INCRA sob o n. 809160012300-3, matriculado sob o n. 43.254 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5009795-15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5010597- 13.2014.4.04.7207, 5004675-83.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120- 68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0114400-96.2007.5.05.0008, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226- 84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000-15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306- 69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 11) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 15.052,34m², contendo 28,24m de frente que a faz em terras de Ataliba Lemos; com 23,00m de largura nos fundos que os fazem em terras de Jandeir Guarezi; extremando de um lado com terras de Maria de Lourdes Brolese Nandi e de outro lado com ditas de Domingos Brolese, medindo cada uma das linhas laterais 888,00m de comprimento, cadastrado no INCRA sob o n. 809160012300-3, matriculado sob o n. 43.253 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5009795-15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5010597-13.2014.4.04.7207, 5004675-83.2017.4.04.7207 e 5000850-34.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120-68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0114400-96.2007.5.05.0008, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226-84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000- 15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 12) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 14.985,30m², contendo 28,24m de frente que a faz em terras de Ataliba Lemos, com 23,00m de largura nos fundos que os fazem em terras de Jandir Guarezi; extremando de um lado com terras de João Brolese e de outro lado com ditas de Olívio Brolese, medindo cada uma das linhas laterais 888,00m de comprimento, cadastrado no INCRA sob o n. 809160012300-3, matriculado sob o n. 43.252 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5009795-15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5010597- 13.2014.4.04.7207 e 5004675-83.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120- 68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0114400-96.2007.5.05.0008, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226- 84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000-15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306- 69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 13) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 25.509,20m², com 56,48m de frente que os faz com terras de Ataliba Lemos; 46,00m de fundos que faz com terras de Jandir Guarezi; extremando de um lado com terras de Lourdes Brolese Nandi e de outro lado com terras de Vitorio Brolese, cadastrado no INCRA sob o n. 814016016810-8, matriculado sob o n. 50.763 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; indisponibilidade nos autos n. 0819382- 45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5009795-15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5010597-13.2014.4.04.7207 e 5004675-83.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120-68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0114400- 96.2007.5.05.0008, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226-84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000- 15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 14) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 22.754,60m², contendo 28,24m de frente que a faz em terras de Ataliba Lemos; com 23,00m de largura nos fundos que os fazem em terras de Jandir Guarezi; extremando de um lado com terras de Vitório Brolese e de outro lado com ditas de Irio Brolese, medindo cada uma das linhas laterais 888,00m de comprimento, cadastrado sob o n. 809160012300-3, matriculado sob o n. 43.249 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5009795- 15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5010597-13.2014.4.04.7207 e 5004675-83.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120- 68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0114400-96.2007.5.05.0008, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0800306- 69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 15) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 22.754,60m², sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, contendo 28,24m de frente que a faz em terras de Ataliba Lemos, com 23,00m de largura nos fundos que os fazem em terras de Jandir Guarezi; extremando de um lado com terras de Hercílio Brolese e de outro lado com ditas de Idalino Brolese, medindo cada uma das linhas laterais 888,00m de comprimento, cadastrado no INCRA sob o n. 809160012300-3, matriculado sob o n. 43.248 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; penhorado nos autos n. 5009795-15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5002488-73.2015.4.04.7207, 5010597- 13.2014.4.04.7207, 5004675-83.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120- 68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0114400-96.2007.5.05.0008, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0800306- 69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 16) 01 (um) terreno, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 22.490,95m², contendo 28,24m de frente que a faz em terras de Ataliba Lemos; com 23,00m de largura nos fundos que os fazem em terras de Jandir Guarezi; extremando de um lado com terras de Pedro Michels e de outro lado com ditas de Vitório Brolese, medindo cada uma das linhas laterais 888,00m, cadastrado no INCRA sob o n. 809160012300-3, matriculado sob o n. 43.247 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5005616- 38.2014.4.04.7207, 5002488-73.2015.4.04.7207, 5010597-13.2014.4.04.7207, 5004675- 83.2017.4.04.7207 e 5000850-34.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; penhorado nos autos n. 5009795-15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; indisponibilidade nos autos n. 0000120- 68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0114400-96.2007.5.05.0008, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226- 84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000-15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306- 69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 17) 01 (um) terreno, sito no Sertão dos Corrêas, em Tubarão/SC, com área de 90.093,50m², contendo 133,50m de frente que a faz com uma servidão, com 155,00m de largura nos fundos que os fazem em terras de Severino Favarin; extremando de um lado onde mede 613,00m com terras de quem de direito for e de outro lado onde mede 704,50m com ditas de herdeiros de José Brolese, cadastrado no INCRA sob o n. 8030220374861, matriculado sob o n. 39.157 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor de Banco do Nordeste do Brasil S/A; indisponibilidade nos autos n. 0003086-22.2013.8.24.0020, da 4ª Vara Cível de Criciúma/SC; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5005616- 38.2014.4.04.7207, 5010597-13.2014.4.04.7207, 5000850-34.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; penhorado nos autos n. 5009795-15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5011622-74.2017.4.04.7201, que tramita na 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSSAN03) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120-68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226-84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000-15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747- 16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 18) 01 (um) terreno rural, sito no bairro São Cristóvão, em Tubarão/SC, com área de 279.500,00m², com as confrontações seguintes: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V(18), de coordenadas N 6.844.685,95 m e E 689.699,89 m, Frente ao Norte, estremando com terras de Itagres Revestimentos Cerâmicos S/A (Matrícula 50.719), iniciando no vértice V(18), deste segue com azimute de 84º33’35”, medindo 510,96m até o vértice V(01); Fundos ao Sul, iniciando no vértice V(11), deste segue com azimute de 258º40’14” e distância de 42,43m, até o vértice V(12), deste segue ao azimute de 258º40’15” e distância de 104,36m até o vértice V(13), deste segue com azimute de 258º40’15” e distância de 135,90m, até o vértice V(14), estremando com terras de Ronivon Rocha Bez Fonatana (Matrícula 39.156), iniciando no vértice V(06), deste segue com azimute de 276º00’04” e distância de 156,04m, até o vértice V(07), estremando com terras de Itagres Revestimentos Cerâmicos S/A (Matrícula 39.157), iniciando no vértice V(03), deste segue com azimute de 264º28’49” e distância de 170,08m, até o vértice V(04), estremando com terras de Itagres Revestimentos Cerâmicos S/A (Matrícula 50.763); Lateais a oeste, iniciando no vértice V(01), deste segue com azimute de 169º39’12” e distância de 63,20m, até o vértice V(02), deste segue com azimute de 169º39’19” e distância de 46,83m até o vértice V(03), estremando com terras de Itagres Revestimentos Cerâmicos S/A (Matrícula 43.254), iniciando no vértice V(04), deste segue com azimute de 169º38’52” e distância de 143,99m até o vértice V(05), deste segue com azimute de 169º38’52” e distância de 101,41m até o vértice V(06), estremando com terras de Itagres Revestimentos Cerâmicos S/A (Matrícula 50.763); iniciando no vértice V(07), deste segue com azimute de 174º26’13” e distância de 137,10m até o vértice V(08), deste segue com azimute de 174º26’13” e distância de 182,44m até o vértice V(09), deste segue com azimute de 174º26’13” e distância de 141,19m, até o vértice V(10), desse segue com azimute de 174º26’01” e distância de 15,81m até o vértice V(11) estremando com terras de Sérgio Bittencourt Favarin (Matrícula 39.159); Lateral a leste, iniciando no vértice V(14), deste segue com azimute de 353º08’39” e distância de 179.01m, até o vértice V(15), deste segue com azimute de 353º08’39” e distância de 190,95m, até o vértice V(16), deste segue com azimute de 353º08’39” e distância de 348,77m até o vértice V(17), deste segue com azimute de 30º19’28” e distância de 136,13m até o vértice V(18),com uma área total de 279.500,00m² e perímetro de 2.806,61m, cadastrado no INCRA sob o n. 809160007617-0, matriculado sob o n. 5.418 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Obs.: AV-14, AV-15, AV-16 e AV-17 – averbação de reserva legal florestal; Ônus: hipotecado em favor de Banco do Nordeste do Brasil S/A; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5006044-54.2013.4.04.7207, 5010597-13.2014.4.04.7207, 5000850-34.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; penhorado nos autos n. 5009795- 15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5011622-74.2017.4.04.7201, que tramita na 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSSAN03) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120-68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226-84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000-15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306-69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747- 16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 19) 01 (um) terreno, sito no Sertão dos Corrêas, em Tubarão/SC, com área de 83.370,00m², contendo 44,00m de frente que a faz em terras de Hercílio Corrêa, com 1.894,77m de comprimento até os fundos que os fazem em terras de Albino Vitorassi e Travessão de Medeiros, extremando no lado sul com terras de José Corrêa de Souza e no lado norte com ditas de João de Melo, cadastrado no INCRA sob o n. 809160001104, matriculado sob o n. 25.975 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; arrolamento junto à Receita Federal do Brasil; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5005616- 38.2014.4.04.7207, 5006044-54.2013.4.04.7207, 5010597-13.2014.4.04.7207, 5000850- 34.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; penhorado nos autos n. 5009795-15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5011622-74.2017.4.04.7201, que tramita na 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSSAN03) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120-68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226- 84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000-15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306- 69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 20) 01 (um) terreno, sito no Sertão dos Corrêas, em Tubarão/SC, com área de 17.000,00m², com as seguintes confrontações: ao norte, com terras do Vendedor; ao Sul, com terras de Itagres Revestimentos Cerâmicos S/A; extremando ao leste, com terras também de Itagres Revestimentos Cerâmicos S/A, e ao oeste, também com terras da Itagres Revestimentos Cerâmicos S/A, cadastrado no INCRA sob o n. 809160001171-0, matriculado sob o n. 50.719 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: arrolamento junto à Receita Federal do Brasil; indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5009795- 15.2014.4.04.7207, que tramita na 1ª Vara Federal de Tubarão/SC; penhorado nos autos n. 5010597-13.2014.4.04.7207, 5004675-83.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000120- 68.2015.5.05.0611, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA; indisponibilidade nos autos n. 0114400-96.2007.5.05.0008, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000749-49.2018.5.05.0025, que tramita na 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; indisponibilidade nos autos n. 0001226- 84.2019.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE; indisponibilidade nos autos n. 0015000-15.2008.5.05.0222, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306- 69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.; 21) a fração de 41.379,80m² dentro da área maior de 61.380,00m² de um terreno, sito no bairro Sertão dos Corrêas, em Tubarão/SC, frente a estrada geral, com 22,00m e fundos no Travessão Medeiros, com 2.700,00m, estremando a Leste com terras deste espólio dadas na partilha a herdeira sua irmã Gertrudes Maria Corrêa; e a Oeste com ditas deste espólio dadas nesta partilha ao herdeiro seu irmão Avelar Corrêa de Souza, cadastrado no INCRA sob o n. 80916000104211, matriculado sob o n. 55.990 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Ônus: indisponibilidade nos autos n. 0819382-45.2014.8.12.0001, que tramita na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS; penhorado nos autos n. 5010597-13.2014.4.04.7207, 5004675-83.2017.4.04.7207, que tramitam na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07) do TRF-4; indisponibilidade nos autos n. 0000030-78.2023.5.12.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José/SC; indisponibilidade nos autos n. 0800306- 69.2023.8.12.0017, que tramita no Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS; indisponibilidade nos autos n. 0000747-16.2014.5.21.0012, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN; indisponibilidade nos autos n. 1000434-18.2023.5.02.0702, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. EDIFICAÇÕES: estão edificados galpões industriais, incluindo escritórios, refeitórios, loja, showroom, banheiros, vestiários, salas, cozinhas e estacionamentos, totalizando 43.903,60 m² (quarenta e três mil, novecentos e três metros quadrados e sessenta decímetros quadrados) de área construída; o padrão de acabamento da construção é simples; estado geral de conservação precisando de reparos simples a importantes, tendo em vista a idade aproximada de 45 anos da construção; estrutura pré-moldada com fechamento em alvenaria e cobertura metálica com telhas de fibrocimento. OBSERVAÇÃO: ciência aos eventuais interessados de que a área construída de 13.196,00m² encontra-se arrendada a terceiros pelo valor mensal de R$ 30.000,00 até o dia 30/07/2026. AVALIAÇÃO DA UPI: R$ 44.813.592,80 (quarenta e quatro milhões oitocentos e treze mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) .
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0005716-61.2012.8.24.0028/SC APELADO : JORGE LUIZ MACHADO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : HELDER TISCOSKI (OAB SC041042) APELADO : KF COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : HELDER TISCOSKI (OAB SC041042) DESPACHO/DECISÃO O Município de Içara interpõe apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de Jorge Luiz Machado e de KF Comércio de Lubrificantes Ltda. Dessa decisão (e. 130.1 na origem) se colhe o seguinte, com os destaques do original: RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Içara/Sc em face de Kf Comercio de Lubrificantes Ltda , objetivando a cobrança de créditos tributários, com base na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Intimada para se manifestar sobre a possível extinção do processo nos termos do art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, a parte Exequente manifestou-se. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de execução fiscal, o recebimento e processamento exige a presença de algumas condições, de modo a racionalizar o acesso à Justiça. Em observância ao princípio da eficiência administrativa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Tema 1184 (RE n. 1.355.208): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (STF, Tribunal Pleno, RE 1.355.208, relatora Cármen Lúcia, j. 19-12-2023) Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do julgamento do Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 547/2024, que assim estabelece (grifei): CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE : Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado . § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa . § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título , salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida . Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...] Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, nos seguintes termos (grifei): Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Capítulo I Tratamento do acervo da execução fiscal Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor , respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo , pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) . § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. [...] Em suma, a normativa citada estabelece, como condição para o processamento de execução fiscal, que se observe o valor mínimo definido em legislação do ente público exequente ou, não havendo tal legislação, ou se o valor nela fixado for desproporcionalmente baixo, o valor mínimo de R$ 2.800,00, computados os valores de todas as execuções em andamento entre as mesmas partes (execuções estas que devem tramitar em autos apensos). Saliento que o valor a ser considerado é o da data do ajuizamento da execução (aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do art. 2º, III, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024). Ressalto, ademais, que tal condição é prevista autonomamente na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, isto é, uma vez que não seja respeitado o valor mínimo, o processo deve ser extinto, independentemente do cumprimento das demais condições previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 e na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, por se tratar de execução fiscal antieconômica. Neste ponto, à luz do citado art. 2º, § 2º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, são considerados desproporcionalmente baixos valores inferiores a R$ 2.800,00, independentemente da existência de legislação do ente público exequente, tendo em vista a despesa pública necessária para a tramitação do processo judicial. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu recentemente que, "embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte" (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, Apelação n. 5001104-08.2024.8.24.0017, relator Alexandre Morais da Rosa, j. 24-09-2024). Na mesma linha, veja-se outro julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184/STF. AÇÃO ANTIECONÔMICA. LEI LOCAL QUE PREVÊ O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO COMO PISO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA. MONTANTE DESARRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL A JUSTIFICAR A MOVIMENTAÇÃO DO APARATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ 01/2024. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA R$ 2.800,00. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema 1.184, é viável o encerramento das execuções fiscais de valor não significativo em que não fique demonstrada a prévia busca por medidas administrativas para a solução da dívida. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a compreensão. Necessidade de dar racionalidade às execuções fiscais, atentando-se à presença de legítimo interesse na provocação da jurisdição. Tomar a execução fiscal como providência prioritária prejudica exequente e Poder Judiciário. Caráter, além do mais, vinculante da posição do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Sentença de extinção sem resolução do mérito ratificada; recurso desprovido. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001301-60.2024.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, Apelação n. 5003011-55.2023.8.24.0016, relator Vilson Fontana, j. 03-12-2024; grifei) A propósito, dado esse novo contexto normativo e jurisprudencial, tenho como inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 14.266/2007 e da Resolução CM n. 2/2008, porquanto precedem o julgamento do Tema 1184 pelo STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024. No caso em análise, o valor do crédito exequendo - aqui consideradas todas as execuções em trâmite contra a parte Executada - é inferior a R$ 2.800,00 . Como dito, a condição referente ao valor da causa é prevista autonomamente na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 (art. 2º), isto é, uma vez que não seja respeitado o valor mínimo, o processo deve ser extinto, por se tratar de execução fiscal antieconômica. Isso independentemente do cumprimento das demais condições (previstas no art. 4º). Conclui-se, pois, sob a perspectiva da racionalização do acesso à Justiça, que o prosseguimento do feito para a cobrança do crédito, no presente caso, afronta o princípio da eficiência administrativa, descaracterizando, assim, o interesse de agir da Fazenda Pública. DISPOSITIVO (1) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas , pois a parte Exequente é isenta (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do CPC, por analogia, considerando que a ausência de interesse de agir está sendo reconhecida de ofício pelo Juízo). Fixo os honorários do(a) curador(a) especial Helder Tiscoski em R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), com fundamento no art. 8º, caput , da Resolução n. 5/2019-CM. Solicite-se o pagamento pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 9º, I, da referida Resolução. Publique-se . Registre-se . Intimem-se . (2) Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Se a parte Recorrida for a Executada, não estando ela representada por advogado, fica dispensada a intimação para contrarrazões. Neste caso, com a apelação, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal de Justiça. (3) Transitada em julgado esta sentença, desde já declaro levantadas as penhoras, bem como as restrições impostas via sistemas digitais. Então, proceda-se às comunicações necessárias para que se efetuem todas as baixas. Determino a devolução do valor penhorado na(s) conta(s) de titularidade da parte Executada via Sisbajud, diante da impenhorabilidade da verba (art. 833, IV, do CPC). Caso o valor tenha sido transferido para a subconta, se necessário, intime-se a parte Executada para que informe seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. Neste caso, se a parte Executada (a) não for localizada para intimação, ou (b) for intimada mas não informar os seus dados bancários, ou (c) informar dados bancários incorretos, ou (d) foi citada por edital, o ficie-se à(s) instituição(ões) financeira(s) em que o valor fora bloqueado, requisitando-lhe(s) que informe(m) o número da conta (com dígito verificador), agência (com dígito verificador) e operação. Após, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte Executada, observados os dados bancários informados. No caso de impossibilidade de liberação do valor para a conta encontrada, mantenha-se-o depositado na subconta vinculada aos autos, mesmo após o arquivamento, conforme orientação prestada a este Juízo por intermédio da Central de Atendimento Eletrônico da CGJ/SC 1 . Oportunamente, arquivem-se . Nas suas razões, alega o apelante que "a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 não podem ser aplicadas de forma retroativa para considerar, como parâmetro de antieconomicidade, o valor de R$ 2.800,00 em execuções fiscais ajuizadas anteriormente às suas edições" (e. 139.1 na origem). Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso. É a síntese do essencial. O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das suas razões. Em situação semelhante, em que foi proferida sentença do mesmo teor e o Município de Içara interpôs apelo com razões na mesma linha, decidiu esta Câmara: Caso praticamente idêntico foi julgado em decisão unipessoal do e. Des. Diogo Pítsica (AC n. 5011062-67.2023.8.24.0012, j. 19-4-2024). O processo foi extinto em razão da aplicação do Tema n. 1.184/STF. Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: [...] Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes. A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em < https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas >, acesso nesta data). O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Igualmente é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O caso prático já se encontra amplamente sedimentado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo. Com efeito, a sentença objurgada extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor dos arts. 485, I, e 330, III, do CPC, sob a consecutiva fundamentação (Evento 3, 1G): (...) O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Em relação ao primeiro requisito, a doutrina conclui que o interesse processual (de agir) é a conjugação dos elementos utilidade e necessidade. Para Fredie Didier Jr.: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante". (...) "O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil - Conforme o novo CPC 2015. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2015. vol. 1, p. 360). Não há dúvida que a execução fiscal é útil para cobrança dos débitos tributários, mas ela não é necessária, ao menos nesse primeiro momento, porque não é a única forma de solucionar o conflito. Com efeito, em 19-12-2023, o STF ao julgar o Tema n. 1184 fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (grifei). Isto é, consoante firmado na tese do Tema n. 1184 , é indispensável a prévia tentativa de conciliação/solução administrativa ou o protesto do título. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. Não é diferente na 2ª Vara da Comarca de Caçador, na qual tramitavam 4.277 execuções fiscais até 19 dezembro de 2023 (dados extraídos do Business Intelligence), que corresponde a 40,6% de todo o acervo! Isso sem contar os cumprimentos de sentença derivados da fixação de honorários sucumbenciais em execuções fiscais em favor dos procuradores do Município (quase todos de valores irrisórios). Inúmeras estatísticas indicam que em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Denota-se, portanto, que sem a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título na execução fiscal, tem-se caso de inépcia da petição inicial, porque o a parte exequente carece de interesse processual (art. 330, III,do CPC). Não há que se cogitar em emenda da petição inicial, já que se o vício é insanável (a conciliação ou o protesto precisam ser prévios ao ajuizamento da ação e não concomitantes). Nada obsta, contudo, que a parte exequente ingresse com a respectiva execução, caso comprovar a falha de solução administrativa. Saliente-se que, em relação ao protesto do título, é aconselhável aguardar, no mínimo, 6 (seis) meses da lavratura do ato para ajuizar demanda executória, tempo suficiente para que o devedor tome ciência de registro negativo em seu nome e busque solucionar a pendência na esfera administrativa. Irresignado com o teor do decisório, o Município afirma, em suas razões recursais, que "o Tema 1.184 do DTF utilizado como parâmetro para fundamentar a decisão objurgada diz respeito única e exclusivamente aos créditos ajuizados de pequeno valor, o que à luz da CDA(s) objeto do presente feito, não é o caso" (Evento 7, 1G). Argumenta que "o protesto de título e a conciliação/solução administrativa – anteriormente ao ajuizamento da execução – é medida sine qua non apenas aos créditos de baixo valor; que por sua vez, no Estado de Santa Catarina estão fixados em um salário mínimo". Destaca que "a sentença proferida pelo Juízo a quo , ao deduzir a existência de um "vício insanável" sem prévia manifestação do apelante, violou frontalmente esse princípio, cerceando o direito de defesa e a possibilidade de contraditório" bem como que a decisão "foi proferida sem a devida observância das normas processuais aplicáveis, desrespeitando princípios constitucionais fundamentais de natureza processual". Nesses contornos, objetiva "a nulidade da sentença e determine o regular prosseguimento do feito, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa". A respeito, a Terceira Câmara de Direito Público já se posicionou monocraticamente, em decisão unipessoal do excelentíssimo Desembargador Sandro José Neis (Apelação Cível n. 5011236-76.2023.8.24.0012): (...) muito embora tenha o Supremo Tribunal Federal definido, quando do julgamento do Tema 1184 , posicionamento no sentido de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ; a eminente Ministra Relatora Cármen Lúcia, em seu voto esclarece que: 27. Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança. [...]. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; grifou-se). Diante disso, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte Estadual de Justiça, lançaram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 que assim determinou: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos). Em observância às normas acima identificadas, para que a execução fiscal prossiga em seus termos é necessário que (i) o valor da causa seja igual ou superior àquele definido pelo Ente Estadual; (ii) exista legislação municipal própria. O Estado de Santa Catarina possui regramento próprio, instituído pela Lei Estadual n. 14.266/2007, que prevê: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso). No ano de 2024, quando do ajuizamento da demanda, o salário mínimo era de R$ 1.412,00. [...] Por isso, deve-se levar em consideração a quantia especificada no § 2º do art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 acima transcrita, qual seja, R$ 2.800,00. In casu , a execução fiscal ajuizada objetivava o recebimento da quantia de R$ 1.499,21, ou seja, o valor cobrado pela municipalidade estaria fora dos parâmetros estabelecidos pelos regramentos acima esposados. [...] Sob tais circunstâncias, a insurgência do Município merece acolhida e, por consequência, a sentença deve ser cassada e determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que não houve a prévia intimação do Exequente para tomar as providências necessárias a tramitação da presente execução fiscal, de acordo com as recomendações constantes dos normativos acima especificados. (TJSC, Apelação Cível n. 5011236-76.2023.8.24.0012, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024). Controvérsia oriunda da mesma comarca (Caçador) sobejou igualmente deliberada pela Quinta Câmara de Direito Público, em decisão monocrática encartada pela eminente Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 5009590-31.2023.8.24.0012. A fim de evitar tautologia e com arrimo no art. 926 do CPC, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", adoto as razões de decidir do voto, considerando a identidade das teses jurídicas, zelo e profundidade da fundamentação: (...) Por mais que ainda não tenha sido publicado o acórdão do referido julgado vinculante, é possível extrair que as condicionantes do item 2 da tese jurídica ali fixada não abrangem indistintamente qualquer execução fiscal. O objeto da controvérsia foi previamente delimitado pela Corte Superior, na decisão de admissibilidade da repercussão geral, para tratar tão somente da "possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados" (RE 1355208 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021) Dessa forma, a exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título são condicionantes que se aplicam apenas ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor (assim qualificada na legislação local). Do contrário - quando o valor da cobrança não pode ser considerado irrisório -, continua sendo permitida a adoção da via judicial de forma direta, como primeira opção. Aqui, apesar de inexistir lei do sujeito ativo definindo a quantia da execução de baixo valor, é insuperável que a dívida executada é bem superior a um salário mínimo (R$ 8.839,60 - evento 1, INIC1), razão pela qual não está abrangida pela tese jurídica fixada no Tema 1184 do STF - que, repete-se, é direcionada apenas às causas de baixo valor. Além do mais, o caso se amolda à súmula 22 deste Tribunal: A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda. Como o valor da causa não pode ser considerado irrisório, o ajuizamento desta ação se mostra útil e necessário ao exequente para buscar a satisfação dos seus créditos. A existência de outros meios de cobrança não retira o seu interesse processual, uma vez que o uso da via extrajudicial não pode ser tido como mais eficiente justo por conta do valor dos créditos executados. (...) O caso, portanto, é de provimento do recurso (TJSC, Apelação Cível n. 5009590-31.2023.8.24.0012, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-2-2024). Como visto, conforme precedente, deflagram-se inaplicáveis as condicionantes previstas no Item 2 da tese vinculante firmada no Tema 1.184 do STF, porquanto direcionadas apenas às causas de baixo valor. Mais a mais, o critério para aferir o caráter antieconômico das execuções fiscais vem sendo objeto de recente deliberação na Corte catarinense. Sobre a temática, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, transcrevo excerto do contemporâneo julgado de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos, da Terceira Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5006620-17.2023.8.24.0058: (...) em 19.12.2023 o Excelso Pretório definiu a seguinte tese jurídica a respeito do Tema 1.184, que suplanta aquela constante do Tema 109: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Veja-se a ementa desse Julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Como se observa, esse Julgado, com repercussão geral e efeito vinculante para todos os Órgãos do Poder Judiciário e da Administração em todo o Brasil, levou em conta a Lei Estadual n. 14.266/2007, de Santa Catarina, e a Resolução CM n. 02/08, deste Tribunal, para dizer que com base neles é possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, consideradas antieconômicas, desde que seja oportunizado ao ente público requerer a suspensão do feito para promover as medidas extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito, como a tentativa de conciliação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, não se olvidando também, como previsto na legislação referida, a possibilidade de requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais para tramitação conjunta. Desde que o Tema 1.184 teve supedâneo principalmente nos normativos do Estado de Santa Catarina, que definiu como execução fiscal antieconômica extinguível aquela de valor inferior a um salário minimo, esse deveria ser o parâmetro a ser considerado pelos Juízos, tal como estabelecia a Súmula 22/TJSC. (...) Não obstante, no início de 2024 sobrevieram outros normativos, que recomendam a extinção das execuções fiscais de valores baixos, porém, superiores a um salário mínimo (R$ 10.000,00, conforme o CNJ, ou R$ 2.800,00, conforme o TJSC). Trata-se, inicialmente, da Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs: "O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação". Com base nessa Resolução do CNJ, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça Catarinense emitiram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, que assim recomendou, levando em conta as especificidades regionais, inclusive quanto aos valores executados, que, no âmbito municipal, geralmente ficam abaixo dos R$ 10.000,00: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I - de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II - prescritos; III - com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Não há dúvida de que as execuções fiscais de baixo valor são antieconômicas, aqui indicadas como aquelas de valor inferior a R$ 2.800,00, na medida em que o custo para o seu processamento é geralmente muito superior ao executado, e, portanto, seria de bom alvitre extinguir os respectivos processos, sem resolução do mérito, em face da ausência de real interesse de agir. Mas, para que a extinção do processo de execução fiscal possa ser efetivado, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Súmujla n. 22/TJSC, a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, é preciso observar previamente o seguinte: 1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele. 2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de R$ 2.800,00, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante. 3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativadas a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arresstáveis. 4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. (TJSC, Apelação Cível n. 5006620-17.2023.8.24.0058, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-4-2024). Outrossim, tocante à extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual do exequente, extraio os pertinentes fundamentos exarados na decisão unipessoal de relatoria do excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Boller, no julgamento da Apelação Cível n. 5009847-56.2023.8.24.0012, da Primeira Câmara de Direito Público: (...) O Município de Caçador se insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial da subjacente execução fiscal, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 330, inc. III, do CPC, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal. Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo prospera! Acerca do assunto, abarco a interpretação lançada pelo notável Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, quando do julgamento da congênere Apelação n. 5007932-82.2022.8.24.0019 , que parodio, imbricando-a em meu voto, como razão de decidir: […] A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.355.208 (rela. Mina. Cármen Lúcia, realizado no dia 19-12-2023), leading case do TEMA 1184, fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. [grifou-se] De acordo com o art. 2º da Resolução n. 547/24 editada pelo CNJ: “Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.” [grifou-se] Tais premissas não foram observadas pelo juízo de origem, que extinguiu prematuramente o feito. Assim, deve ser desconstituída a decisão impugnada (TJSC, Apelação Cível n. 5009847-56.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024).. Em igual sentido, também da Quinta Câmara de Direito Público, "segundo o Tema 1184/STF, e Resolução n. 547/2024 e os normativos deste Tribunal, deve-se observar a legislação de cada ente federativo quanto ao conceito de execução fiscal antieconômica, além do que antes de extinguir a execução fiscal é necessário instar o exequente, porque ele pode requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais, a suspensão do processo para tomar as providências extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito e, também, indicar bens penhoráveis. Até porque, de acordo com a Súmula 452/STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". (TJSC, Apelação Cível nº 0903537-83.2018.8.24.0040, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024). Outro não é o posicionamento desta Quarta Câmara de Direito Público, consoante aresto da eminente Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, no julgamento da Apelação Cível n. 5011028-92.2023.8.24.0012: (...) A Lei Estadual n. 14.266, de 21 de dezembro de 2007, disciplina que: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4 º do art. 6 º da Lei federal n º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para: I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal n º 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor; II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado. § 1 º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor. § 2 º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais. [...] A Resolução n. 02/08-CM, por sua vez, regulamenta a Lei Estadual n. 14.266/2007, reproduzindo as mesmas diretrizes. E a Súmula 22 do TJ apenas ratifica esse entendimento. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2008.067995-7, na sessão de 15/06/2011, afastou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 14.266/2007, apreciando expressamente as questões referentes ao princípio federativo e à inafastabilidade do acesso à jurisdição. Saliento, aliás, que o RE 1.355.208, no qual foi consolidado o Tema n. 1.184 do STF, tinha por " objeto julgado da Segunda Vara da comarca de Pomerode/SC pelo qual mantida decisão de extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode/SC, em razão de ausência de interesse de agir, ao fundamento de cuidar-se de execução de pequeno valor, conforme o parâmetro estabelecido na Lei n. 14.266/2007 de Santa Catarina, e considerada a alteração legislativa que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa " (grifei). Destacou, a propósito, a Exma. Ministra Cármen Lúcia, na fundamentação do paradigma vinculante: [...] A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. [...] No caso, a importância perseguida pelo Município de Caçador, na data da propositura da ação, em 22/12/2023, era de R$ 3.214,40 (três mil e duzentos e catorze reais, quarenta centavos), superior a um salário-mínimo, fixado à época em R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), conforme a MP n. 1143/2022. [...] Diante do exposto, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal (TJSC, Apelação Cível nº 5011028-92.2023.8.24.0012, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024).. No mesmo diapasão, a Segunda Câmara de Direito Público já sedimentou que "não resta outra alternativa senão a anulação da sentença para possibilitar a continuidade da execução fiscal, haja vista que o valor executado é superior ao patamar estabelecido na Lei Estadual n. 14.266/2007" (TJSC, Apelação Cível nº 0063425-34.2006.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-11-2023). Consoante evidenciado nos precedentes alhures mencionados, a questão atinente à extinção de execuções fiscais de baixo valor vem sendo recentemente debatida no âmbito deste Tribunal de Justiça, por força da tese jurídica firmada em 19-12-2023, no julgamento do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Deliberada a aplicabilidade do Tema às execucionais deflagradas no âmbito catarinense - em apertada síntese dos precedentes suso mencionados e considerando a aplicação conjunta da Súmula n. 22/TJSC, da Lei Estadual n. 14.266/2007, da Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e da a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, em cotejo ao disposto no 1.184 do STF -, definiu-se que, no Estado de Santa Catarina, a extinção das execuções fiscais pelo caráter antieconômico deve observar os seguintes critérios: 1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele. 2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de R$ 2.800,00, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante. 3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativadas a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arresstáveis. 4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. Substancial pontuar que o primeiro viés contido na normativa expedida pelo CNJ diz respeito à mensuração do conteúdo antieconômico previsto na própria legislação do ente federado. Relativamente ao Município de Caçador, salvo previsão em contrário, a disposição normativa persiste aquela do art. 110 do Código Tributário Municipal Art. 110 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - ao fato de ser a importância do crédito tributário em seu valor original inferior a R$ 20,00 (vinte reais) (Redação do artigo 1º da Lei 1.229 /97 de 24 de dezembro de 1997) . IV - às condições de eqüidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso; V - às condições peculiares a determinada região do território municipal. De se atentar que o texto não fala do critério antieconômico para fins de execução fiscal , aborda apenas créditos administrativos. Até porque, para fins de execução fiscal, pode haver reunião de demandas. À toda evidência, serve apenas para retratar que a previsão emanada do CNJ (para averiguar existente a legislação local), é respeitada por nossa Corte. Ao mais, a mera estimativa (superficial, com adoção do IPCA), de atualização dos R$ 20,00, até o ano corrente, resultaria em R$ 96,19. Por outro lado (superado o adendo), no caso, o valor atribuído à execução fiscal (R$ 2.112,69 - dois mil, cento e doze reais e sessenta e nove centavos), é superior ao salário mínimo. Contudo, não atinge os R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) previstos na orientação supra transcrita. Todavia, como antecipado, inexiste no Município de Caçador normativo definidor do caráter antieconômico das execuções fiscais de baixo valor, sobejando aplicável, assim, a deliberação contida no suso mencionado julgado de relatoria da eminente Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, segundo a qual "a exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título são condicionantes que se aplicam apenas ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor (assim qualificada na legislação local). Do contrário - quando o valor da cobrança não pode ser considerado irrisório -, continua sendo permitida a adoção da via judicial de forma direta, como primeira opção". Logo, não se podendo aferir o caráter antieconômico da presente execucional, inaplicável à espécie os ditames do item 2 do tema 1.184 do STF, no sentido de que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Mais a mais, não houve a prévia intimação do exequente para tomar as providências necessárias ao prosseguimento da execucional, conforme as recomendações constantes nos referidos normativos, de modo que se demonstrou açodada a extinção, de plano, da execução fiscal. A esse respeito, elucidativas são as palavras do eminente Desembargador Jaime Ramos, para quem não há vedação à extinção, "desde que seja oportunizado ao ente público requerer a suspensão do feito para promover as medidas extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito, como a tentativa de conciliação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, não se olvidando também, como previsto na legislação referida, a possibilidade de requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais para tramitação conjunta " (TJSC, Apelação n. 5000711-57.2024.8.24.0058, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-04-2024). Respectivas diligências extras (a símile da própria utilização de sistemas de constrição), estão surgindo como alento à precipitada extinção dos créditos. A propósito, essas medidas já estão sendo expandidas em diversos setores da vida civil, como a apreensão de veículos em vias públicas quando apresentam débitos de multas de trânsito ou taxas de licenciamento anual, assim como na simplificação dos processos de inventário e partilha de bens de pessoas falecidas, mesmo na presença de herdeiros menores. No entanto, até que essa nova realidade seja adequadamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro, não é viável simplesmente desmantelar o sistema legal existente. Isso poderia comprometer a arrecadação dos governos locais (especialmente dos municípios), alquebrando a autoridade da tributação e enfraquecendo a eficácia das ações derivadas do poder de polícia local. Isso ocorre em um país que busca organizar o agitado cotidiano dos cidadãos e empresas nas cidades. Finalmente, recentes julgados desta Corte confirmam o pensamento: Apelação Cível nº 5009608-52.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024; Apelação Cível n. 5004711-42.2020.8.24.0058, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-4-2024; e Apelação Cível n. 50096665520238240012, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024. A par do arrazoado, o apelo comporta provimento, a fim de desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno da execucional à origem para regular prosseguimento. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Deixo de fixar honorários recursais, porquanto o recurso foi provido em sua integralidade e os requisitos cumulativos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos não foram preenchidos [...]. (grifos no original) Tal como no caso paradigma, o montante cobrado (R$ 1.801,05) supera o salário mínimo, parâmetro da Lei Estadual n. 14.266/2007. Confiram-se outras decisões desta Corte, em casos oriundos da mesma Comarca: 1) AC n. 5002375-87.2022.8.24.0028, rel. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-5-2025; 2) AC n. 5001475-07.2022.8.24.0028, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-5-2025 e 3) AC n. 0901116-98.2014.8.24.0028, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-5-2025. Dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (TJSC, Apelação n. 5002883-67.2021.8.24.0028, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2025). Conforme já mencionado no precedente acima, há diversos julgados no mesmo sentido, das várias Câmaras de Direito Público desta Corte. Constata-se que, quando do ajuizamento da ação, a dívida executada perfazia montante superior a um salário mínimo (e. 90.2 na origem). Logo, tem-se por caracterizado o interesse de agir do credor, razão pela qual a sentença deve ser cassada para que haja o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Intime-se. 1 . PROTOCOLO 12702-FBMVPG. FORO JUDICIAL. NORMAS E REGIMENTOS INTERNOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS EM PROCESSOS FINDOS. BENEFICIÁRIO NÃO ENCONTRADO. Em resposta a sua dúvida, por orientação da Assessora Técnica Correicional Catia Lucila Ricordi Crestani, informa-se que, após tomadas todas as medidas para localizar o beneficiário de valores depositados em subconta vinculada ao juízo, sem êxito, os autos podem ser arquivados, permanecendo o numerário depositado, com a anotação de pendência no processo, informando a existência de subconta com valores vinculada aos autos, conforme disposto no Ofício-Circular n. 161/2013.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002195-51.2023.8.24.0282/SC AUTOR : IVAN ROCHA ADVOGADO(A) : EFSTATHIOS NICOLAOS ANASTASIADIS (OAB SC032538) RÉU : GABRIEL HEERDT SERAFIM ADVOGADO(A) : HELDER TISCOSKI (OAB SC041042) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC art.355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol , tudo sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC. Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004389-54.2023.8.24.0078/SC EXEQUENTE : CABELO MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : HELDER TISCOSKI (OAB SC041042) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que foi tornada indisponível a quantia parcial de R$ 234,88 dos ativos financeiros pertencentes à parte executada, transferida para subconta vinculada a este Juízo, conforme relatório retro. Assim, intime-se a parte executada conforme decisão do evento 28.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003433-72.2022.8.24.0078/SC EXEQUENTE : PEDRO ANTONIO GABRIEL ADVOGADO(A) : HELDER TISCOSKI (OAB SC041042) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se a respeito da Requisição de Pagamento de Precatório em anexo, conforme preceitua o art. 7º, § 6° 1 da Resolução-CNJ 303/2019, cientes da necessidade de CONFERÊNCIA das informações ali contidas (art. 7º 2 , § 7° da Resolução-CNJ 303/2019) 1. §6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 2. §7ºNo caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.