Murilo Esmeraldino De Medeiros

Murilo Esmeraldino De Medeiros

Número da OAB: OAB/SC 040577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Esmeraldino De Medeiros possui 100 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12
Nome: MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008685-60.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 02/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008686-45.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 02/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008343-49.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES MATEUS MACHADO ADVOGADO(A) : MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARIA DE LOURDES MATEUS MACHADO contra ALCILEIA CITADIN NANDI , objetivando o adimplemento de dívida estampada em cheque. A parte exequente esclareceu que a propositura da demanda neste Juízo foi precedida pelo ajuizamento da ação n. 5001573-98.2025.8.24.0282, da 1º Vara da Comarca de Jaguaruna, julgada extinta, sem resolução de mérito, por ausência de competência territorial. Decido. No tocante à execução de cheque, dispõe o artigo 2º da Lei n. 7.357/85: Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. Interpretando tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência estabelecendo que o local da execução de cheque corresponde ao da agência sacada, conforme consta da edição n. 62, Enunciado 9, da publicação "Jurisprudência em Teses" daquela Corte: "O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. Precedentes: AgRg no AREsp 485863/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014; REsp 1246739/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; REsp 1350772/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 24/07/2015, DJe 13/08/2015)." Isso porque, a praça de emissão do título não se confunde com o local de pagamento, cuja responsabilidade recairá sempre sobre a agência sacada. O entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO. FORO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DO CHEQUE QUE CORRESPONDE AO SEU LOCAL DE PAGAMENTO (SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA), SENDO IRRELEVANTE OS LOCAIS DE DOMICÍLIO DO EMBARGANTE E DO EMBARGADO. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE CRICIÚMA/SC. APELO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS. (TJSC, Apelação n. 5002936-52.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADO. RECLAMO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE RECORRENTE. DISPENSA DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO. FORO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DO CHEQUE. LOCAL DO PAGAMENTO DA CÁRTULA, QUE CORRESPONDE À SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O RÉU ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PRECEDENTES DO STJ. "Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (STJ, AgInt no REsp n. 1650990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10-4-2018). "O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido" (STJ, AgRg no AREsp n. 485.863/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2-9-2014). RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5063915-88.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2022). Assim, como a agência sacada está situada no Município de Treze de Maio (SC), local aonde também reside a executada, a competência deve ser firmada em favor da Comarca de Jaguaruna. Assim, DETERMINO a imediata remessa dos autos à 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna. Tal medida torna-se necessária, haja vista que, embora a matéria já tenha sido alvo de apreciação por aquele Juízo, não se vislumbra que seja possível a instauração de Conflito de Competência vinculado à decisão lançada em feito distinto daquele sob apreciação e já extinto. Uma vez que o Magistrado daquele Juizado divirja dos fundamentos aqui lançados, restará viabilizada a suscitação do Conflito de Competência. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0001197-66.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA DE JESUS RECLAMADO: JNR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9daf789 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita; afasto a preliminar de inépcia; e rejeito os pedidos formulados. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, nos termos da forma da fundamentação. Custas pelo autor no importe de R$ 660,00, dispensadas em razão da justiça gratuita.  RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA SILVA DE JESUS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0001197-66.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA DE JESUS RECLAMADO: JNR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9daf789 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita; afasto a preliminar de inépcia; e rejeito os pedidos formulados. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, nos termos da forma da fundamentação. Custas pelo autor no importe de R$ 660,00, dispensadas em razão da justiça gratuita.  RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JNR CONSTRUCOES LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0001022-80.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: ABRAAO FERNANDES RIBEIRO RECLAMADO: ACEVILLE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO    Destinatário:  ABRAAO FERNANDES RIBEIRO Fica V. Sª. intimado(a) para ciência da petição do id. a3d4f68. TUBARAO/SC, 03 de julho de 2025. ROBERTA DE BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO FERNANDES RIBEIRO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006382-73.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : LENOIR MARTINELLI FERREIRA ADVOGADO(A) : MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (evento 25), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a assinatura. Intime-se e, por tratar-se de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), arquive-se.
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