Luiz Fernando Paes Da Silveira

Luiz Fernando Paes Da Silveira

Número da OAB: OAB/SC 040098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Paes Da Silveira possui 213 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT10, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 213
Tribunais: TST, TRT10, TRF5, TRF3, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome: LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000786-19.2025.4.04.7215/SC AUTOR : JONAS AMORIM ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se Ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, se incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5042259-36.2025.8.24.0023 distribuido para Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 20/06/2025.
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0001226-76.2022.5.09.0007 AGRAVANTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGINALDO NANDERSON DA ROSA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001226-76.2022.5.09.0007     AGRAVANTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER AGRAVADO: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO RECORRENTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA RECORRIDO: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER T6/GMACC/jgmu/apf   D E C I S Ã O   I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   RECURSO DE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2024 - Id 6457d9a; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id ea9fd5e). Representação processual regular (Id cd1c7be). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 151 do Código Civil; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que, ante a reversão da justa causa, deve ser reintegrado ao emprego e não considerado seu pedido de demissão. Por consequência, pugna pelos consectários da reversão da justa causa em dispensa sem justa causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. Além disso, a aplicação de uma penalidade menos gravosa proporcionaria ao empregado uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria sua finalidade precípua: a continuidade. Ressalte-se que a justa causa é medida extrema que deve ser tratada com cautela, uma vez que macula o histórico do empregado e afasta as indenizações e verbas rescisórias devidas em outras modalidades de rescisão. Portanto, entendo indevida a justa causa aplicada ao autor e considero que a dispensa se deu a pedido do empregado, considerando-se cumprido o aviso prévio, já que apenas não o foi pela conduta ilegal da ré." Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente ser indevida a justa causa aplicada ao autor e que a rescisão decorreu do pedido do empregado, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados, sobretudo porque o conjunto de provas demonstra que o autor apresentou carta de demissão de próprio punho em 19 /09/2022, alguns dias antes do aplicação da justa causa (28/09/2022), não constando no v. acórdão discussão quanto a validade dessa demissão. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, quanto aos consectários da rescisão sem justa causa, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item referente à reversão do pedido de demissão do autor para rescisão indireta. Denego.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 159, 186, 187 e 422 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que gera o direito à indenização por danos morais a reversão da justa causa, pois o empregador imputou-lhe conduta desonrosa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em caso de reversão da justa causa, o entendimento desta e. 4ª Turma é o de que a mera reversão não leva à presunção, automaticamente, de lesão à honra ou à dignidade do trabalhador, pois não se pode atribuir responsabilidade objetiva ao empregador. Segundo entende o Colegiado, a violação dos direitos da personalidade do empregado deve ser provada nos autos, com demonstração de que houve prática de ato ilícito por parte do empregador. (...) No caso, a conduta da ré de dispensar o autor por justa causa baseou-se no desvio de rota que entendeu ter ocorrido (ida ao motel supostamente durante o expediente com veículo da empresa), não restando comprovada conduta ilícita ou que atingisse a honra do reclamante." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, de seguinte teor: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA REVERTIDA.Considerando a reversão da justa causa, entende-se cabível a indenização por danos morais pleiteada. (TRT- 4 - ROT: 00202913120185040203, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Turma) Fonte TRT4 https://pje.trt4.jus.br / consultaprocessual /detalhe-processo/0020291-31.2018.5.04.0203/2#19c5d7" Recebo.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI- I / TST. - violação da(o) inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 19 da Lei nº 8213/1991; §1º do artigo 58 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. - violação aos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9. - violação ao art. 2º, § 1º do Decreto nº 93.412/86. O Recorrente sustenta ter o direito ao adicional de periculosidade, pois realizava a manutenção e instalação de alarmes, de sistemas de filmagens e cercas elétricas, situações que o expunham ao risco de choque elétrico no exercício da sua função, conforme seu depoimento pessoal e de testemunhas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Consoante esclarecido pelas testemunhas indicadas pela ré, a empresa não oferece serviços elétricos, os quais precisam estar prontos antes da instalação do sistema de segurança. Outrossim, como dito pela testemunha João, cujo setor é responsável por abrir chamados referentes a serviços terceirizados e acompanhá-los, a instalação de cercas elétricas era terceirizada, assim como toda a parte elétrica necessária ao sistema de segurança, que, portanto, não era atribuição dos técnicos. Nesse mesmo sentido, também o depoimento categórico da testemunha Amanda, contrariando o quanto dito pela testemunha Elinton. Sendo assim, não ficou comprovado que o reclamante fazia instalações em postes com alta tensão, ao contrário do que alega em recurso. Incontroverso que o reclamante desenvolveu seu labor em empresas ou residências, procedendo à instalação de equipamentos e sistemas de vigilância (fora da sede da reclamada). Como explicado pelo perito, o autor não realizava atividades operacionais com alta tensão elétrica, nem mesmo adentrava ou permanecia em áreas com risco elétrico. Outrossim, em atenção a quesito do autor, respondeu que "O sistema de monitoramento de segurança está instalado em Baixa Tensão, enquanto Distribuição de Energia Elétrica faz parte do conjunto de Alta Tensão". Já em atenção a quesito da ré, explicou que "O nível de tensão que o Reclamante estava exposto era o nível padrão de 110V e 220 V, baixa tensão. Não se enquadram como alta tensão;". O obreiro, no caso, realizava atividades de mera interligação dos equipamentos de vigilância no quadro elétrico do cliente, de baixa tensão, sem exposição a riscos elétricos, como concluído pelo perito. (...) Nesse cenário, inexistentes provas a infirmar o laudo técnico e, sendo o perito auxiliar do juízo um profissional qualificado para a aferição dos fatos e condições que envolvem conhecimentos técnicos e científicos relacionados ao contrato de trabalho, é de se acolher a conclusão apresentada no sentido da inexistência de labor em condições periculosas apto a ensejar o pagamento do pretendido adicional.". Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados, bem como de contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos, Portarias e NRs não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. Denego.   4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente assevera que as testemunhas comprovaram que a parte autora ficava de sobreaviso. Além disso, defende que a reclamada deixou de apresentar o cartão ponto de setembro/2022, documento essencial para constatar os fatos, bem como que há contradição entre a tese de defesa e a testemunha da ré, não podendo ser considerado seu depoimento. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se extrai da prova oral, o sobreaviso foi pago durante o período em que a ré possuía contratos de portaria remota, o que se extinguiu em 2021 como dito pelas testemunhas Amanda e João. Em que pese a testemunha Elinton ter dito que o sobreaviso teria ocorrido até a metade de 2022, num primeiro momento citou o ano de 2021, corrigindo-se na sequência para dizer "acreditar" que teria sido em 2022, do que se depreende que sua informação não foi segura. Do teor da prova oral, não se pode dizer que o autor permaneceu de sobreaviso durante todo o contrato de trabalho, sendo indevida, portanto, a pretensão sob exame, já que ausentes provas de que o contrato de portaria remota da ré teria excedido o período de setembro/2020 a junho/2021, quando o autor efetivamente foi pago por sobreaviso". A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia sobre sobreaviso é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à Sumula do C. TST. Denego.   5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 1060/1950; artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI 5766 do C. STF. O Recorrente requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a suspensão de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Defende a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não há óbice, portanto, à condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo ser observada, porém, a suspensão de exigibilidade. Portanto, mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme ADI 5766." Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco ao entendimento consolidado na ADI 5766 do C. STF. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.   RECURSO DE: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2024 - Id ee5336e; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id 20265c3). Representação processual regular (Id 7c2631c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id : ; Custas fixadas, id : ; Depósito recursal recolhido no RO, id : ; Custas pagas no RO: id ; Condenação no acórdão, id 05f05c8 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão id 05f05c8 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a27cc6, 3523374: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id 3523374, 2c9b983. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente argumenta que restou comprovado nos autos a quebra de fidúcia por "ato de improbidade" e "incontinência / mau procedimento do reclamante", em decorrência da utilização do veículo da empresa para ir a um Motel. Fundamentos do acórdão recorrido: ""O reconhecimento da justa causa (artigo 482 da CLT) requer a comprovação cabal dos fatos que levam ao rompimento da confiança entre as partes, bem como da existência dos seus elementos legitimadores - previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediaticidade, proporcionalidade e non bis in idem. Na maioria das situações, ainda, é necessária a prova da gradação das penas. Cabe ao empregador o ônus da prova da existência do motivo que ensejou a dispensa (art. 818, II, da CLT) por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa. (...) O comunicado de dispensa de fl. 371, com data de 28/09/2022, foi firmado por duas testemunhas, ante a recusa do autor em assiná-lo. Em referido comunicado constou o motivo da rescisão por justa causa, a despeito de não haver menção ao art. 482 da CLT, 'tendo em vista que na data de hoje, o Sr. conduziu nosso veículo Ford Ka placa AQL9A12, na Rua Deputado João Leopoldo Jacomel n. 11333, Motel Solemio, estacionando o veículo às 12:43:03hrs e saindo do local as 14:16:26 pela porta dos fundos a Rua Egito, 120 - no município de Pinhais - PR. Sendo um ato de desvio de rota de trabalho e efetuando atividades pessoais em horário de expediente, o que é vedado pela empresa.' A propósito da matéria, oportuno destacar que em casos de questionamento de dispensa por justa causa, independentemente do enquadramento legal da conduta que o empregador tenha feito, fundamental para o esclarecimento da questão é o exame dos fatos, ou seja, da própria conduta atribuída ao empregado, cabendo ao julgador no respectivo exame verificar se a conduta descrita efetivamente ocorreu e se subsume às hipóteses tipificadas nas alíneas do art. 482, CLT. (...) Às fls. 251/253 foi juntado termo de responsabilidade por utilização de veículo da empresa, firmado pelo autor quando da admissão, no qual consta que "a utilização do veículo acima se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função", sendo vedada sua utilização para fins particulares (cláusulas 2ª e 3ª). Todavia, da prova oral se extrai que os funcionários podiam sair para almoço com o veículo, bem como se dirigirem para casa com o mesmo. A reclamada deixou de apresentar o cartão- ponto de setembro/2022, documento essencial para se constatar se no período em que o autor esteve no motel (das 12h44 às 14h21 do dia 28, conforme "Relatório de Tempo Parado" de fl. 355) estaria em horário de almoço ou já no expediente. E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. (...) b) Pedidos correlatos: Em atenção aos demais consectários postulados na inicial, reputo indevida a multa de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão formulado pelo autor, que impede seja a dispensa convertida na forma imotivada por iniciativa do empregador. Do mesmo modo, indevidos o aviso prévio indenizado, a liberação de FGTS, bem como a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Esclareço não haver descontos por aviso prévio no TRCT de fl. 43. Observo, contudo, desconto por "horas faltas parcial" no valor de R$30,51, os quais devem ser restituídos, ante o afastamento da justa causa indevidamente aplicada no dia 28/09/2022. (...) Ainda, devida a retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data do término do contrato o dia 19/10/2022. O autor deverá apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo a reclamada ser intimada especificamente para a respectiva retificação no prazo de 15 dias, pena de multa de R$50,00 por dia (art. 536, §1º do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, após o que a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. No sentido da cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, precedente turmário nos autos 0001077-48.2020.5.09.0008 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des Luiz Eduardo Gunther e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca."(destaquei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de não ser falta grave apta a ensejar justa causa, ante as circunstâncias de ser comum os empregados utilizarem o veículo da empresa no período, por terem a livre disponibilidade do tempo do seu intervalo e não ser constatada a gradação das penas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega regularidade do sistema de compensação de horas, assim pugna para ser afastada a condenação do pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Como se observa, o autor não se insurge em relação à validade dos controles de ponto, insistindo ter direito a diferenças de horas extras e adicional noturno. Os controles de ponto do reclamante foram juntados às fls. 260/299. De fato, vislumbro que nem todas as horas extras laboradas foram devidamente quitadas. Por exemplo, no cartão de fl. 268, vislumbro labor no sábado de 06/02/2021, que deveria ser destinado à compensação, consoante tese de defesa, e no domingo de 14/02/2021, ausente pagamento de horas extras com adicional de 100% no recibo respectivo de fl. 308. Ademais, o labor em dia que deveria ser destinado à compensação anula o acordo de compensação de jornada no plano material, o que também se constata, por exemplo, nos sábados de 03/10/2020 (fl. 262), 20/03/2021 (fl. 270), 22/05/2021 (fl. 274), dentre outros. Deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Há que se destacar, contudo, que a jornada extraordinária não pode exceder o limite de 2h diárias, pena de vulneração ao caput do art. 59 da CLT. E, no caso, houve extrapolamento do limite de 2h extras, por exemplo, no dia 16/05 /2022 (fl. 292), quando o autor laborou das 8h05 às 12h e das 13h12 às 22h, no dia 30/05/2022 (fl. 292) em que a jornada foi das 8h01 às 12h e das 13h12 às 21h49, e no dia 01/06/2022 (fl. 294), quando trabalhou das 8h07 às 12h e das 13h12 às 22h54. Verificada a nulidade do ajuste compensatório sob o ponto de vista material, como no caso, lógica e evidente a existência de horas em sobrejornada e não remuneradas. Não há sequer necessidade de apresentação de demonstrativo de horas extras pelo reclamante. Conforme o entendimento desta Turma, inaplicável aos autos a Súmula 36 deste Regional, uma vez que o regime de compensação semanal é materialmente inválido. Nesse sentido, autos 0000873-88.2020.5.09.0562, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 25/01/2023). Ressalta-se que, ainda que o contrato tenha sido firmado em 30/07/2020, não se aplica ao caso o caput do art. 59-B, da CLT, haja vista que a invalidade da compensação de jornada se deu em seu aspecto material, já que ocorrido labor em sábados. A aplicação do citado dispositivo é restrita aos casos de invalidade formal do regime. Assim, devem ser consideradas como extras todas as horas que ultrapassaram a jornada contratual. Sobre o tema, cita-se precedente desta Turma nos autos 0000444- 04.2020.5.09.0892, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther (julg. em 24/08/2022). Outrossim, com a devida vênia à origem, vislumbro ter ocorrido prestação de serviços entre 22h e 5h, como no dia 22/10/2020 (fl. 262), quando autor laborou das 23h25 às 1h10, bem como no dia 25/11/2021 (fl. 283), quando laborou até 22h02, e no dia 01/06/2022 (fl. 294), quando trabalhou até às 22h54. Dessa forma, considerando-se o deferimento de horas extras, devidas as correspondentes diferenças de adicional noturno, sendo determinado o abatimento de valores pagos, a fim de se evitar "bis in idem", ausente prejuízo à ré. Ante o exposto, devidas horas extras, consideradas as excedentes de 8h diárias e 44h semanais, não cumulativas."(destaquei) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, supra destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Ademais, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Por fim, os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23, do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no Acórdão, por exemplo, que o labor no dia destinado à compensação descaracteriza o acordo de compensação, o extrapolamento do limite de 2 horas extras diárias, entre outros. Denego.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que comprovou o depósito dos saldos de FGTS, sendo que incumbia à parte reclamante apontar diferenças ou irregularidades sobre o pagamento do FGTS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Com o cancelamento da OJ 301 da SDI-1 e com a edição da Súmula 461 do c. TST, a questão da ausência de recolhimento de FGTS, ou da existência de eventuais diferenças, deve ser resolvida por meio da clássica distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, c / c art. 818 da CLT. (...) Assim, o ônus da prova quanto ao FGTS é da ré, que deve trazer aos autos os extratos dos recolhimentos, e uma vez anexados, caberá à parte autora apontar a existência de eventuais diferenças. No caso, a ré apresentou apenas o extrato de fl. 376, que contempla unicamente os depósitos de março a agosto de 2022. Em decorrência, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, devido é o pagamento do FGTS 8% sobre o salário pago em todos os meses da contratualidade. E, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, autoriza-se, desde já, a juntada, na fase de liquidação, dos comprovantes de recolhimento eventualmente realizados, para efeito de dedução. DÁ-SE PROVIMENTO e reforma-se a sentença para deferir o pagamento do FGTS de 8% da contratualidade, restando autorizada a juntada, na fase de liquidação, dos comprovantes de recolhimento de FGTS eventualmente realizados, para efeito de dedução." Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a (o) Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravos de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA   O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos.   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   Conhecimento   O TRT deu seguimento ao recurso de revista quanto ao presente tema, por entender que houve demonstração de divergência jurisprudencial. Ficou consignado no acórdão regional:   a)Reversão da justa causa O autor requer a reversão da justa causa que lhe foi aplicada em dispensa sem justa causa. Afirma que usou o veículo da ré em horário de almoço, o que era feito por todos os demais empregados. Aduz que a pena aplicada foi desproporcional, sequer tendo recebido uma advertência previamente. Afirma que a atitude da ré foi abusiva e ilegal, não sendo sua conduta caracterizadora de "falta grave". Pugna seja reconhecida a dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas consectárias, indicadas à fl. 708, inclusive danos morais. A justa causa foi considerada lícita, nos seguintes termos: Alega o autor que laborou para a reclamada como Instalador de Sistemas de Segurança, no período de 30-07-2020 a 28-09-2022, despedido por justa causa sob alegação de usar o veículo da empresa durante o horário de almoço para fins particulares, mas sem qualquer medida disciplinar anteriores, assim requerendo seja declarada a nulidade da penalidade por desproporcional e sua conversão para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas e direitos decorrentes. Sucessivamente, postula a nulidade do TRCT porque a rescisão não foi submetida ao Sindicato da categoria, como prevê a norma coletiva - cl. 28ª - também com a conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta do contrato, com as verbas e direitos decorrentes. Sustenta a defesa que o autor pediu demissão do emprego no dia 19-09-2022, e durante o cumprimento do aviso prévio foi despedido por justa causa, por incontinência de conduta e mau procedimento, pois no dia 28-09-2022 fez uso do veículo da empresa para ir ao Motel Solemio, onde permaneceu das 12h44min às 14h21min, e ao tentar ligar o veículo de volta esse havia sido bloqueado por estar fora de rota e em local desconhecido; o autor então telefonou à empresa dizendo que o carro havia ligado e apagado em seguida, que havia ido almoçar em Pinhais; o autor tinha ciência de que era proibida a utilização do veículo para fins particulares, conforme o Termo de Responsabilidade firmado, e cometeu falta gravíssima, passível de punição imediata na forma do art. 482, "a" e "b". Sucessivamente, requer seja considerado o pedido de demissão do reclamante. Lembro que em se tratando de justa causa o ônus da prova é do réu, face ao princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego onde prevalece o entendimento de que todo trabalhador tem interesse na manutenção do vínculo laboral, dada a natureza alimentar das parcelas salariais. E nesse deslinde o ônus da prova é do réu, tendo em vista o Princípio da continuidade da relação de emprego onde prevalece o entendimento de que todo trabalhador tem interesse na manutenção do vínculo laboral pela natureza alimentar das parcelas salariais. A improbidade prevista na alínea "a" do art. 482 da CLT pode ser tida como toda ação ou omissão do empregado que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem; a incontinência de conduta - "b" - é a ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa; o mau procedimento é a conduta irregular ou prática de atos incorretos no local de trabalho, seja em relação ao patrimônio, às pessoas ou às atividades funcionais. Mauricio Godinho Delgado, notável jurista e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, apresenta 3 requisitos para a caracterização da justa causa: objetivos, subjetivos e circunstanciais. O requisito objetivo corresponde à tipicidade da conduta faltosa, ou seja, a justa causa do empregado só pode ser reconhecida em juízo se houver prova indene de dúvidas de que a conduta do trabalhador enquadra-se em pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Já o requisito subjetivo diz respeito a autoria da infração e ao dolo ou culpa do empregado na ação ou omissão que lhe foi imputada, enquanto o requisito circunstancial refere-se à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida, o nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade, imediaticidade da punição etc. No caso dos autos, verifico o pedido de demissão assinado pelo autor na data de 19-09-2022, documento não impugnado sob qualquer aspecto, seguido do comunicado de dispensa por justa durante o cumprimento do aviso prévio, em 28-09-2022, por uso do veículo da empersa para fins particulares durante o expediente. Em Juízo, a testemunha obreira, Elinton Máximo da Silva, disse que trabalhou na reclamada de 2020 até final/2022, era Supervisor Técnico, foi chefe do autor; quando admitidos assim termo de responsabilidade do veículo, não era proibido o uso particular do veículo, inclusive foi embora com o carro algumas vezes; no caso de plantões noturnos a empresa liberava para ir para casa com o veículo; no horário de almoço nunca foi impedido de almoçar em casa com o veículo ou em algum restaurante; o autor não quis assinar a despedida por justa causa, então o depoente assinou como testemunha; soube do motivo da dispensa somente quando foi chamado para assinar o termo. A testemunha da reclamada, Amanda Marafon Guerin, trabalha na reclamada desde 2017, no setor administrativo, internamente; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo, é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, estava presente no dia da despedida; o autor estava cumprindo o aviso e já percebiam que estava havendo um desvio de rota, já estavam acompanhando pelos rastreadores toda a movimentação dele no cumprimento de sua agenda, quando retornou do almoço verificou que o veículo se encontrava dentro de um Motel, falou com seu Chefe que orientou o pessoal do rastreamento fazer um bloqueio, nesse período seu Chefe e a esposa foram até o local encontrar o autor, a depoente ficou acompanhando pelo rastreador; nesse meio tempo o autor ligou dizendo que havia dado um problema no carro e o rastreador mostrou que ele havia passado pelo meio de um terreno, algo assim; seu Chefe chegou a ver o autor na rua de trás; esse tipo de uso do veículo é proibido mesmo no horário de almoço, até porque o autor já havia passado do horário de almoço; a depoente é uma das responsáveis pelo monitoramento dos veículos; os empregados podem utilizar o veículo da empresa para se dirigirem a um restaurante na hora do almoço. A segunda testemunha da reclamada, João Ricardo Gonzaga Morais, trabalha na reclamada desde 2018, é Supervisor de Operações, não era chefe do autor; usa o veículo da empresa, quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo, é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, não estava presente no dia da despedida; já foi com o veículo da empresa para casa. Pois bem, considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, entendo que sua utilização para fins pessoais e fora do expediente de trabalho causa prejuízo ao patrimônio do empregador e ao ambiente laborativo, caracterizando mau procedimento. Ainda que a reclamada autorizasse o uso do seu veículo para pernoitar em casa, almoçar em casa ou em algum restaurante, certamente isso não seria uma espécie de cheque em branco para que o empregado fizesse o que bem entendesse com o veículo. No caso em tela, além de manifesta a intenção do reclamante em deixar o emprego por meio do pedido de demissão legitimamente assinado, é certo que durante o período do aviso prévio descuidou-se do dever de manter a boa-fé e confiança que os contratos exigem, de forma a quebrar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo entre as partes. Entendo que o autor praticou conduta tipificada como falta grave na forma das alíneas "a" e "b" do art. 482 da CLT, ao utilizar o veículo da empresa fora das normas estabelecidas e pelas quais se responsabilizou, e assim reputo justificada a rescisão contratual levada a efeito pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos deduzidos neste item. (...) Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, por ausentes verbas rescisórias incontroversas e impagas pelo empregador na primeira audiência perante esta Justiça Especializada. E o autor recebeu seu acerto rescisório dentro do prazo previsto na lei, conforme documentos de fls. 373-375. Indefiro. Ao exame. a) Justa causa: O reconhecimento da justa causa (artigo 482 da CLT) requer a comprovação cabal dos fatos que levam ao rompimento da confiança entre as partes, bem como da existência dos seus elementos legitimadores - previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediaticidade, proporcionalidade e non bis in idem. Na maioria das situações, ainda, é necessária a prova da gradação das penas. Cabe ao empregador o ônus da prova da existência do motivo que ensejou a dispensa (art. 818, II, da CLT) por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa. No caso, consta do autos que o autor foi contratado em 30/07/2020 como instalador de sistemas de segurança, sendo dispensado por justa causa em 28/09/2022. O autor havia pedido demissão em 19/09/2022, conforme pedido escrito de próprio punho juntado à fl. 330, "por razões particulares", informando que cumpriria aviso prévio até 19/10/2022. O comunicado de dispensa de fl. 371, com data de 28/09/2022, foi firmado por duas testemunhas, ante a recusa do autor em assiná-lo. Em referido comunicado constou o motivo da rescisão por justa causa, a despeito de não haver menção ao art. 482 da CLT, "tendo em vista que na data de hoje, o Sr. conduziu nosso veículo Ford Ka placa AQL9A12, na Rua Deputado João Leopoldo Jacomel n. 11333, Motel Solemio, estacionando o veículo às 12:43:03hrs e saindo do local as 14:16:26 pela porta dos fundos a Rua Egito, 120 - no município de Pinhais -PR. Sendo um ato de desvio de rota de trabalho e efetuando atividades pessoais em horário de expediente, o que é vedado pela empresa." A propósito da matéria, oportuno destacar que em casos de questionamento de dispensa por justa causa, independentemente do enquadramento legal da conduta que o empregador tenha feito, fundamental para o esclarecimento da questão é o exame dos fatos, ou seja, da própria conduta atribuída ao empregado, cabendo ao julgador no respectivo exame verificar se a conduta descrita efetivamente ocorreu e se subsume às hipóteses tipificadas nas alíneas do art. 482, CLT. Sobre a matéria houve produção de prova oral. A testemunha indicada pelo autor, Elinton Máximo da Silva, disse que trabalhou na reclamada de 2020 até final/2022, como Supervisor Técnico, foi chefe do autor; quando admitidos assinam termo de responsabilidade do veículo; não era proibido o uso particular do veículo, inclusive foi embora com o carro algumas vezes; no caso de plantões noturnos a empresa liberava para ir para casa com o veículo; no horário de almoço nunca foi impedido de almoçar em casa com o veículo ou em algum restaurante; o autor não quis assinar a despedida por justa causa, então o depoente assinou como testemunha; soube do motivo da dispensa somente quando foi chamado para assinar o termo. A testemunha convidada pela reclamada, Amanda Marafon Guerin, informou que trabalha na reclamada desde 2017, no setor administrativo, internamente; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo; é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, a depoente estava presente no dia da despedida; o autor estava cumprindo o aviso e já percebiam que estava havendo um desvio de rota, já estavam acompanhando pelos rastreadores toda a movimentação dele no cumprimento de sua agenda; quando retornou do almoço verificou que o veículo se encontrava dentro de um Motel, falou com seu chefe que orientou o pessoal do rastreamento a fazer um bloqueio; nesse período seu chefe e a esposa foram até o local encontrar o autor, a depoente ficou acompanhando pelo rastreador; nesse meio tempo o autor ligou dizendo que havia dado um problema no carro e o rastreador mostrou que ele havia passado pelo meio de um terreno, algo assim; seu chefe chegou a ver o autor na rua de trás; esse tipo de uso do veículo é proibido mesmo no horário de almoço, até porque o autor já havia passado do horário de almoço; a depoente é uma das responsáveis pelo monitoramento dos veículos; os empregados podem utilizar o veículo da empresa para se dirigirem a um restaurante na hora do almoço. A segunda testemunha indicada pela reclamada, João Ricardo Gonzaga Morais, relatou que trabalha na reclamada desde 2018, é Supervisor de Operações, não era chefe do autor; usa o veículo da empresa; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo; é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa; não estava presente no dia da despedida; já foi com o veículo da empresa para casa. Às fls. 251/253 foi juntado termo de responsabilidade por utilização de veículo da empresa, firmado pelo autor quando da admissão, no qual consta que "a utilização do veículo acima se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função", sendo vedada sua utilização para fins particulares (cláusulas 2ª e 3ª). Todavia, da prova oral se extrai que os funcionários podiam sair para almoço com o veículo, bem como se dirigirem para casa com o mesmo. A reclamada deixou de apresentar o cartão-ponto de setembro/2022, documento essencial para se constatar se no período em que o autor esteve no motel (das 12h44 às 14h21 do dia 28, conforme "Relatório de Tempo Parado" de fl. 355) estaria em horário de almoço ou já no expediente. E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. Além disso, a aplicação de uma penalidade menos gravosa proporcionaria ao empregado uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria sua finalidade precípua: a continuidade. Ressalte-se que a justa causa é medida extrema que deve ser tratada com cautela, uma vez que macula o histórico do empregado e afasta as indenizações e verbas rescisórias devidas em outras modalidades de rescisão. Portanto, entendo indevida a justa causa aplicada ao autor e considero que a dispensa se deu a pedido do empregado, considerando-se cumprido o aviso prévio, já que apenas não o foi pela conduta ilegal da ré. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias até 19/10/2022, quais sejam, diferenças de saldo de salário (21 dias), 10/12 avos de 13º salário, 3/12 avos de férias com um terço. b) Pedidos correlatos: Em atenção aos demais consectários postulados na inicial, reputo indevida a multa de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão formulado pelo autor, que impede seja a dispensa convertida na forma imotivada por iniciativa do empregador. Do mesmo modo, indevidos o aviso prévio indenizado, a liberação de FGTS, bem como a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Esclareço não haver descontos por aviso prévio no TRCT de fl. 43. Observo, contudo, desconto por "horas faltas parcial" no valor de R$30,51, os quais devem ser restituídos, ante o afastamento da justa causa indevidamente aplicada no dia 28/09/2022. Outrossim, indevida a multa do art. 467 da CLT, pois inexistentes verbas rescisórias incontroversas. O entendimento que prevalece nesta e. 4ª Turma é o de que a multa do art. 477 da CLT só não será devida quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese que não se enquadra na reversão da justa causa. Assim, tendo em vista que a dispensa ocorreu a pedido do autor, sendo deferido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, não há dúvidas de que o autor não recebeu todas as verbas rescisórias no prazo legal, razão pela qual é devida a multa do artigo 477 da CLT. A propósito, os seguintes arestos do TST: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior está consolidado no sentido de que a circunstância de se tratar de reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. Assim, ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas, o empregador deve arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa na modalidade por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR 1001774-24.2019.5.02.0609, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas BrandAo, DEJT 26/05/2023). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - DEVIDA. De acordo com a redação do art. 477, §8º, da CLT, é devida multa sempre que o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo legal, sendo afastada unicamente na hipótese em que o trabalhador der causa à mora. É o que se observa da parte final da Súmula nº 462 do TST, segundo a qual "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Decerto que a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de ser indevida a penalidade constante do art. 477 da CLT na circunstância em que se pretende diferenças de verbas rescisórias, uma vez que, a rigor, foi observado o prazo legal. Por outro lado, no caso em que tais diferenças decorram da reversão, em juízo, da justa causa, não há como se afastar a incidência da penalidade, seja porque não se trata de mora provocada pelo empregado, seja porque o atraso é proveniente da má utilização do poder disciplinar pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR 100379-40.2019.5.01.0224, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023). Ainda, devida a retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data do término do contrato o dia 19/10/2022. O autor deverá apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo a reclamada ser intimada especificamente para a respectiva retificação no prazo de 15 dias, pena de multa de R$50,00 por dia (art. 536, §1º do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, após o que a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. No sentido da cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, precedente turmário nos autos 0001077-48.2020.5.09.0008 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des Luiz Eduardo Gunther e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. c) Danos morais: A r. sentença decidiu: No caso, o autor deduz a pretensão com base nos fatos relatados, os quais foram apreciados e receberam o provimento jurídico devido, sem que houvesse prova de conduta patronal ofensiva de direito personalíssimo do empregado, ônus que lhe incumbia por constitutivo do direito postulado - CLT, art. 818 - assim tornando inviável o acolhimento do pedido. Indefiro. Na inicial, o autor afirma que "Ao atribuir justa causa que não existiu, a Reclamada imputou a parte Reclamante uma conduta desonrosa, algo incompatível com os bons serviços prestados à Ré, violando gravemente seus direitos materiais e imateriais." (fl. 24). Fundamenta o pedido de danos morais, assim, na justa causa que lhe foi aplicada. Pois bem. A condenação em dano moral pressupõe a presença de todos os elementos inerentes à responsabilização civil, ou seja, o dano, o ato ilícito, a culpa da ré, bem assim o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. O dano moral é presumível apenas em situações excepcionais, de extrema gravidade, sendo aplicável à presente situação a regra geral sobre a reparabilidade dos danos, ou seja, demanda prova robusta de sua existência. Em caso de reversão da justa causa, o entendimento desta e. 4ª Turma é o de que a mera reversão não leva à presunção, automaticamente, de lesão à honra ou à dignidade do trabalhador, pois não se pode atribuir responsabilidade objetiva ao empregador. Segundo entende o Colegiado, a violação dos direitos da personalidade do empregado deve ser provada nos autos, com demonstração de que houve prática de ato ilícito por parte do empregador. Cita-se como precedente decisão nos autos 0000020-19-2021-5-09-0021, publ. 17.08.2022, em que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e revisor o Excelentíssimo Desembargador Luiz Eduardo Gunther. No caso, a conduta da ré de dispensar o autor por justa causa baseou-se no desvio de rota que entendeu ter ocorrido (ida ao motel supostamente durante o expediente com veículo da empresa), não restando comprovada conduta ilícita ou que atingisse a honra do reclamante. Assim, não há que se falar em danos morais, no caso, os quais sequer restaram demonstrados.   Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, apontando violação dos arts. 159 e 422 do Código Civil; 5º, V e X, da CF/88. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu , o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação e da divergência jurisprudencial que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Passo ao exame da questão de fundo. No caso dos autos, trata-se de situação na qual o TRT entendeu por comprovada a conduta do reclamante de utilizar veículo de propriedade da empregadora para se dirigir a motel, onde permaneceu por algumas horas, desviando-se da norma empresarial de que o veículo se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função. O Regional pontuou, contudo, não ter havido gradação das penalidades, revertendo a justa causa. O entendimento que prevalece nesta Corte é que a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição. Em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia – quando, exempli gratia , o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa, como ocorreu no presente caso, no qual o empregador considerou grave e reprovável a conduta do trabalhador de utilizar o veículo para fins particulares. Impende trazer à baila os precedentes desta Corte sobre a matéria:   "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desconstituição da justa causa em Juízo, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por dano moral. Dessa forma, o Tribunal Regional ao considerar que a dispensa por justa causa, posteriormente convertida em dispensa imotivada, gerou dano moral "in re ipsa”, divergiu do entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011509-36.2022.5.03.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, a despeito de a reclamada ter dispensado o autor por justa causa e não ter restado comprovado nos autos o alegado ato de indisciplina e mau procedimento do reclamante capaz de embasar a dispensa motivada, não se vislumbra conduta ilícita por parte da ré a ensejar o pagamento de indenização, tampouco ofensa ao autor que configure dano moral. Consignou ainda que “ A questão começa a tangenciar o dano moral quando há abuso de direito e as circunstâncias que envolvem a dispensa atingem os atributos da personalidade do empregado, fato não configurado nestes autos ”. Com efeito, a mera reversão da justa causa em juízo em decorrência de sua aplicação indevida, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de reparação. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, razão pela qual concluiu que não há acúmulo de funções. Apontou que, desde a contratação, o reclamante tinha ciência de que poderia vir a ajudar no carregamento do caminhão, não havendo provas nos autos de que tenha havido um desequilíbrio ou incompatibilidade entre a função contratada de motorista e as atividades de ajudante. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100636-31.2021.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e FOI negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A alegada omissão relativa aos aspectos fáticos, em especial a prova oral produzida, não prospera. A Corte regional asseverou que a reclamada, ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras do reclamante, pela incidência do art. 62, I, da CLT, teria se desincumbido do seu encargo probatório. Assentou que estariam presentes os requisitos excludentes da aplicação do regime de duração de trabalho, " o exercício de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa condição no documento profissional e no registro do empregado. ". Destacou que tais anotações, dada a sua presunção relativa, poderiam ser elididas por prova em contrário, porém, do conjunto probatório, extraiu-se que o reclamante não era submetido a fiscalização de jornada. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a mera reversão da dispensa por justa causa não enseja a indenização por danos morais. Registrou que: " a reversão de justa causa, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Nesse passo, o deferimento da referida reparação depende da configuração do ato abusivo que provoque dano à moral do empregado ". Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a mera reversão da dispensa por justa causa em juízo não é suficiente para caracterizar a necessidade de indenização por danos morais. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-10.2021.5.17.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024).   Para a imposição do dever de indenizar por danos morais revela-se imprescindível a inequívoca demonstração do efetivo abalo à esfera íntima ou à dignidade do trabalhador, não se presumindo o dano a partir do simples reconhecimento da nulidade da penalidade máxima aplicada de forma inadequada, mormente no caso em que comprovada a conduta do reclamante. Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Diante do exposto, não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. b) NÃO RECONHEÇO a transcendência do recurso de revista e dele NÃO CONHEÇO. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO NANDERSON DA ROSA
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0001226-76.2022.5.09.0007 AGRAVANTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGINALDO NANDERSON DA ROSA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001226-76.2022.5.09.0007     AGRAVANTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER AGRAVADO: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO RECORRENTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA RECORRIDO: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER T6/GMACC/jgmu/apf   D E C I S Ã O   I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   RECURSO DE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2024 - Id 6457d9a; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id ea9fd5e). Representação processual regular (Id cd1c7be). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 151 do Código Civil; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que, ante a reversão da justa causa, deve ser reintegrado ao emprego e não considerado seu pedido de demissão. Por consequência, pugna pelos consectários da reversão da justa causa em dispensa sem justa causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. Além disso, a aplicação de uma penalidade menos gravosa proporcionaria ao empregado uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria sua finalidade precípua: a continuidade. Ressalte-se que a justa causa é medida extrema que deve ser tratada com cautela, uma vez que macula o histórico do empregado e afasta as indenizações e verbas rescisórias devidas em outras modalidades de rescisão. Portanto, entendo indevida a justa causa aplicada ao autor e considero que a dispensa se deu a pedido do empregado, considerando-se cumprido o aviso prévio, já que apenas não o foi pela conduta ilegal da ré." Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente ser indevida a justa causa aplicada ao autor e que a rescisão decorreu do pedido do empregado, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados, sobretudo porque o conjunto de provas demonstra que o autor apresentou carta de demissão de próprio punho em 19 /09/2022, alguns dias antes do aplicação da justa causa (28/09/2022), não constando no v. acórdão discussão quanto a validade dessa demissão. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, quanto aos consectários da rescisão sem justa causa, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item referente à reversão do pedido de demissão do autor para rescisão indireta. Denego.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 159, 186, 187 e 422 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que gera o direito à indenização por danos morais a reversão da justa causa, pois o empregador imputou-lhe conduta desonrosa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em caso de reversão da justa causa, o entendimento desta e. 4ª Turma é o de que a mera reversão não leva à presunção, automaticamente, de lesão à honra ou à dignidade do trabalhador, pois não se pode atribuir responsabilidade objetiva ao empregador. Segundo entende o Colegiado, a violação dos direitos da personalidade do empregado deve ser provada nos autos, com demonstração de que houve prática de ato ilícito por parte do empregador. (...) No caso, a conduta da ré de dispensar o autor por justa causa baseou-se no desvio de rota que entendeu ter ocorrido (ida ao motel supostamente durante o expediente com veículo da empresa), não restando comprovada conduta ilícita ou que atingisse a honra do reclamante." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, de seguinte teor: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA REVERTIDA.Considerando a reversão da justa causa, entende-se cabível a indenização por danos morais pleiteada. (TRT- 4 - ROT: 00202913120185040203, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Turma) Fonte TRT4 https://pje.trt4.jus.br / consultaprocessual /detalhe-processo/0020291-31.2018.5.04.0203/2#19c5d7" Recebo.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI- I / TST. - violação da(o) inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 19 da Lei nº 8213/1991; §1º do artigo 58 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. - violação aos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9. - violação ao art. 2º, § 1º do Decreto nº 93.412/86. O Recorrente sustenta ter o direito ao adicional de periculosidade, pois realizava a manutenção e instalação de alarmes, de sistemas de filmagens e cercas elétricas, situações que o expunham ao risco de choque elétrico no exercício da sua função, conforme seu depoimento pessoal e de testemunhas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Consoante esclarecido pelas testemunhas indicadas pela ré, a empresa não oferece serviços elétricos, os quais precisam estar prontos antes da instalação do sistema de segurança. Outrossim, como dito pela testemunha João, cujo setor é responsável por abrir chamados referentes a serviços terceirizados e acompanhá-los, a instalação de cercas elétricas era terceirizada, assim como toda a parte elétrica necessária ao sistema de segurança, que, portanto, não era atribuição dos técnicos. Nesse mesmo sentido, também o depoimento categórico da testemunha Amanda, contrariando o quanto dito pela testemunha Elinton. Sendo assim, não ficou comprovado que o reclamante fazia instalações em postes com alta tensão, ao contrário do que alega em recurso. Incontroverso que o reclamante desenvolveu seu labor em empresas ou residências, procedendo à instalação de equipamentos e sistemas de vigilância (fora da sede da reclamada). Como explicado pelo perito, o autor não realizava atividades operacionais com alta tensão elétrica, nem mesmo adentrava ou permanecia em áreas com risco elétrico. Outrossim, em atenção a quesito do autor, respondeu que "O sistema de monitoramento de segurança está instalado em Baixa Tensão, enquanto Distribuição de Energia Elétrica faz parte do conjunto de Alta Tensão". Já em atenção a quesito da ré, explicou que "O nível de tensão que o Reclamante estava exposto era o nível padrão de 110V e 220 V, baixa tensão. Não se enquadram como alta tensão;". O obreiro, no caso, realizava atividades de mera interligação dos equipamentos de vigilância no quadro elétrico do cliente, de baixa tensão, sem exposição a riscos elétricos, como concluído pelo perito. (...) Nesse cenário, inexistentes provas a infirmar o laudo técnico e, sendo o perito auxiliar do juízo um profissional qualificado para a aferição dos fatos e condições que envolvem conhecimentos técnicos e científicos relacionados ao contrato de trabalho, é de se acolher a conclusão apresentada no sentido da inexistência de labor em condições periculosas apto a ensejar o pagamento do pretendido adicional.". Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados, bem como de contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos, Portarias e NRs não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. Denego.   4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente assevera que as testemunhas comprovaram que a parte autora ficava de sobreaviso. Além disso, defende que a reclamada deixou de apresentar o cartão ponto de setembro/2022, documento essencial para constatar os fatos, bem como que há contradição entre a tese de defesa e a testemunha da ré, não podendo ser considerado seu depoimento. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se extrai da prova oral, o sobreaviso foi pago durante o período em que a ré possuía contratos de portaria remota, o que se extinguiu em 2021 como dito pelas testemunhas Amanda e João. Em que pese a testemunha Elinton ter dito que o sobreaviso teria ocorrido até a metade de 2022, num primeiro momento citou o ano de 2021, corrigindo-se na sequência para dizer "acreditar" que teria sido em 2022, do que se depreende que sua informação não foi segura. Do teor da prova oral, não se pode dizer que o autor permaneceu de sobreaviso durante todo o contrato de trabalho, sendo indevida, portanto, a pretensão sob exame, já que ausentes provas de que o contrato de portaria remota da ré teria excedido o período de setembro/2020 a junho/2021, quando o autor efetivamente foi pago por sobreaviso". A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia sobre sobreaviso é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à Sumula do C. TST. Denego.   5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 1060/1950; artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI 5766 do C. STF. O Recorrente requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a suspensão de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Defende a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não há óbice, portanto, à condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo ser observada, porém, a suspensão de exigibilidade. Portanto, mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme ADI 5766." Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco ao entendimento consolidado na ADI 5766 do C. STF. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.   RECURSO DE: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2024 - Id ee5336e; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id 20265c3). Representação processual regular (Id 7c2631c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id : ; Custas fixadas, id : ; Depósito recursal recolhido no RO, id : ; Custas pagas no RO: id ; Condenação no acórdão, id 05f05c8 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão id 05f05c8 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a27cc6, 3523374: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id 3523374, 2c9b983. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente argumenta que restou comprovado nos autos a quebra de fidúcia por "ato de improbidade" e "incontinência / mau procedimento do reclamante", em decorrência da utilização do veículo da empresa para ir a um Motel. Fundamentos do acórdão recorrido: ""O reconhecimento da justa causa (artigo 482 da CLT) requer a comprovação cabal dos fatos que levam ao rompimento da confiança entre as partes, bem como da existência dos seus elementos legitimadores - previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediaticidade, proporcionalidade e non bis in idem. Na maioria das situações, ainda, é necessária a prova da gradação das penas. Cabe ao empregador o ônus da prova da existência do motivo que ensejou a dispensa (art. 818, II, da CLT) por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa. (...) O comunicado de dispensa de fl. 371, com data de 28/09/2022, foi firmado por duas testemunhas, ante a recusa do autor em assiná-lo. Em referido comunicado constou o motivo da rescisão por justa causa, a despeito de não haver menção ao art. 482 da CLT, 'tendo em vista que na data de hoje, o Sr. conduziu nosso veículo Ford Ka placa AQL9A12, na Rua Deputado João Leopoldo Jacomel n. 11333, Motel Solemio, estacionando o veículo às 12:43:03hrs e saindo do local as 14:16:26 pela porta dos fundos a Rua Egito, 120 - no município de Pinhais - PR. Sendo um ato de desvio de rota de trabalho e efetuando atividades pessoais em horário de expediente, o que é vedado pela empresa.' A propósito da matéria, oportuno destacar que em casos de questionamento de dispensa por justa causa, independentemente do enquadramento legal da conduta que o empregador tenha feito, fundamental para o esclarecimento da questão é o exame dos fatos, ou seja, da própria conduta atribuída ao empregado, cabendo ao julgador no respectivo exame verificar se a conduta descrita efetivamente ocorreu e se subsume às hipóteses tipificadas nas alíneas do art. 482, CLT. (...) Às fls. 251/253 foi juntado termo de responsabilidade por utilização de veículo da empresa, firmado pelo autor quando da admissão, no qual consta que "a utilização do veículo acima se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função", sendo vedada sua utilização para fins particulares (cláusulas 2ª e 3ª). Todavia, da prova oral se extrai que os funcionários podiam sair para almoço com o veículo, bem como se dirigirem para casa com o mesmo. A reclamada deixou de apresentar o cartão- ponto de setembro/2022, documento essencial para se constatar se no período em que o autor esteve no motel (das 12h44 às 14h21 do dia 28, conforme "Relatório de Tempo Parado" de fl. 355) estaria em horário de almoço ou já no expediente. E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. (...) b) Pedidos correlatos: Em atenção aos demais consectários postulados na inicial, reputo indevida a multa de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão formulado pelo autor, que impede seja a dispensa convertida na forma imotivada por iniciativa do empregador. Do mesmo modo, indevidos o aviso prévio indenizado, a liberação de FGTS, bem como a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Esclareço não haver descontos por aviso prévio no TRCT de fl. 43. Observo, contudo, desconto por "horas faltas parcial" no valor de R$30,51, os quais devem ser restituídos, ante o afastamento da justa causa indevidamente aplicada no dia 28/09/2022. (...) Ainda, devida a retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data do término do contrato o dia 19/10/2022. O autor deverá apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo a reclamada ser intimada especificamente para a respectiva retificação no prazo de 15 dias, pena de multa de R$50,00 por dia (art. 536, §1º do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, após o que a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. No sentido da cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, precedente turmário nos autos 0001077-48.2020.5.09.0008 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des Luiz Eduardo Gunther e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca."(destaquei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de não ser falta grave apta a ensejar justa causa, ante as circunstâncias de ser comum os empregados utilizarem o veículo da empresa no período, por terem a livre disponibilidade do tempo do seu intervalo e não ser constatada a gradação das penas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega regularidade do sistema de compensação de horas, assim pugna para ser afastada a condenação do pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Como se observa, o autor não se insurge em relação à validade dos controles de ponto, insistindo ter direito a diferenças de horas extras e adicional noturno. Os controles de ponto do reclamante foram juntados às fls. 260/299. De fato, vislumbro que nem todas as horas extras laboradas foram devidamente quitadas. Por exemplo, no cartão de fl. 268, vislumbro labor no sábado de 06/02/2021, que deveria ser destinado à compensação, consoante tese de defesa, e no domingo de 14/02/2021, ausente pagamento de horas extras com adicional de 100% no recibo respectivo de fl. 308. Ademais, o labor em dia que deveria ser destinado à compensação anula o acordo de compensação de jornada no plano material, o que também se constata, por exemplo, nos sábados de 03/10/2020 (fl. 262), 20/03/2021 (fl. 270), 22/05/2021 (fl. 274), dentre outros. Deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Há que se destacar, contudo, que a jornada extraordinária não pode exceder o limite de 2h diárias, pena de vulneração ao caput do art. 59 da CLT. E, no caso, houve extrapolamento do limite de 2h extras, por exemplo, no dia 16/05 /2022 (fl. 292), quando o autor laborou das 8h05 às 12h e das 13h12 às 22h, no dia 30/05/2022 (fl. 292) em que a jornada foi das 8h01 às 12h e das 13h12 às 21h49, e no dia 01/06/2022 (fl. 294), quando trabalhou das 8h07 às 12h e das 13h12 às 22h54. Verificada a nulidade do ajuste compensatório sob o ponto de vista material, como no caso, lógica e evidente a existência de horas em sobrejornada e não remuneradas. Não há sequer necessidade de apresentação de demonstrativo de horas extras pelo reclamante. Conforme o entendimento desta Turma, inaplicável aos autos a Súmula 36 deste Regional, uma vez que o regime de compensação semanal é materialmente inválido. Nesse sentido, autos 0000873-88.2020.5.09.0562, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 25/01/2023). Ressalta-se que, ainda que o contrato tenha sido firmado em 30/07/2020, não se aplica ao caso o caput do art. 59-B, da CLT, haja vista que a invalidade da compensação de jornada se deu em seu aspecto material, já que ocorrido labor em sábados. A aplicação do citado dispositivo é restrita aos casos de invalidade formal do regime. Assim, devem ser consideradas como extras todas as horas que ultrapassaram a jornada contratual. Sobre o tema, cita-se precedente desta Turma nos autos 0000444- 04.2020.5.09.0892, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther (julg. em 24/08/2022). Outrossim, com a devida vênia à origem, vislumbro ter ocorrido prestação de serviços entre 22h e 5h, como no dia 22/10/2020 (fl. 262), quando autor laborou das 23h25 às 1h10, bem como no dia 25/11/2021 (fl. 283), quando laborou até 22h02, e no dia 01/06/2022 (fl. 294), quando trabalhou até às 22h54. Dessa forma, considerando-se o deferimento de horas extras, devidas as correspondentes diferenças de adicional noturno, sendo determinado o abatimento de valores pagos, a fim de se evitar "bis in idem", ausente prejuízo à ré. Ante o exposto, devidas horas extras, consideradas as excedentes de 8h diárias e 44h semanais, não cumulativas."(destaquei) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, supra destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Ademais, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Por fim, os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23, do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no Acórdão, por exemplo, que o labor no dia destinado à compensação descaracteriza o acordo de compensação, o extrapolamento do limite de 2 horas extras diárias, entre outros. Denego.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que comprovou o depósito dos saldos de FGTS, sendo que incumbia à parte reclamante apontar diferenças ou irregularidades sobre o pagamento do FGTS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Com o cancelamento da OJ 301 da SDI-1 e com a edição da Súmula 461 do c. TST, a questão da ausência de recolhimento de FGTS, ou da existência de eventuais diferenças, deve ser resolvida por meio da clássica distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, c / c art. 818 da CLT. (...) Assim, o ônus da prova quanto ao FGTS é da ré, que deve trazer aos autos os extratos dos recolhimentos, e uma vez anexados, caberá à parte autora apontar a existência de eventuais diferenças. No caso, a ré apresentou apenas o extrato de fl. 376, que contempla unicamente os depósitos de março a agosto de 2022. Em decorrência, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, devido é o pagamento do FGTS 8% sobre o salário pago em todos os meses da contratualidade. E, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, autoriza-se, desde já, a juntada, na fase de liquidação, dos comprovantes de recolhimento eventualmente realizados, para efeito de dedução. DÁ-SE PROVIMENTO e reforma-se a sentença para deferir o pagamento do FGTS de 8% da contratualidade, restando autorizada a juntada, na fase de liquidação, dos comprovantes de recolhimento de FGTS eventualmente realizados, para efeito de dedução." Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a (o) Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravos de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA   O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos.   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   Conhecimento   O TRT deu seguimento ao recurso de revista quanto ao presente tema, por entender que houve demonstração de divergência jurisprudencial. Ficou consignado no acórdão regional:   a)Reversão da justa causa O autor requer a reversão da justa causa que lhe foi aplicada em dispensa sem justa causa. Afirma que usou o veículo da ré em horário de almoço, o que era feito por todos os demais empregados. Aduz que a pena aplicada foi desproporcional, sequer tendo recebido uma advertência previamente. Afirma que a atitude da ré foi abusiva e ilegal, não sendo sua conduta caracterizadora de "falta grave". Pugna seja reconhecida a dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas consectárias, indicadas à fl. 708, inclusive danos morais. A justa causa foi considerada lícita, nos seguintes termos: Alega o autor que laborou para a reclamada como Instalador de Sistemas de Segurança, no período de 30-07-2020 a 28-09-2022, despedido por justa causa sob alegação de usar o veículo da empresa durante o horário de almoço para fins particulares, mas sem qualquer medida disciplinar anteriores, assim requerendo seja declarada a nulidade da penalidade por desproporcional e sua conversão para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas e direitos decorrentes. Sucessivamente, postula a nulidade do TRCT porque a rescisão não foi submetida ao Sindicato da categoria, como prevê a norma coletiva - cl. 28ª - também com a conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta do contrato, com as verbas e direitos decorrentes. Sustenta a defesa que o autor pediu demissão do emprego no dia 19-09-2022, e durante o cumprimento do aviso prévio foi despedido por justa causa, por incontinência de conduta e mau procedimento, pois no dia 28-09-2022 fez uso do veículo da empresa para ir ao Motel Solemio, onde permaneceu das 12h44min às 14h21min, e ao tentar ligar o veículo de volta esse havia sido bloqueado por estar fora de rota e em local desconhecido; o autor então telefonou à empresa dizendo que o carro havia ligado e apagado em seguida, que havia ido almoçar em Pinhais; o autor tinha ciência de que era proibida a utilização do veículo para fins particulares, conforme o Termo de Responsabilidade firmado, e cometeu falta gravíssima, passível de punição imediata na forma do art. 482, "a" e "b". Sucessivamente, requer seja considerado o pedido de demissão do reclamante. Lembro que em se tratando de justa causa o ônus da prova é do réu, face ao princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego onde prevalece o entendimento de que todo trabalhador tem interesse na manutenção do vínculo laboral, dada a natureza alimentar das parcelas salariais. E nesse deslinde o ônus da prova é do réu, tendo em vista o Princípio da continuidade da relação de emprego onde prevalece o entendimento de que todo trabalhador tem interesse na manutenção do vínculo laboral pela natureza alimentar das parcelas salariais. A improbidade prevista na alínea "a" do art. 482 da CLT pode ser tida como toda ação ou omissão do empregado que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem; a incontinência de conduta - "b" - é a ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa; o mau procedimento é a conduta irregular ou prática de atos incorretos no local de trabalho, seja em relação ao patrimônio, às pessoas ou às atividades funcionais. Mauricio Godinho Delgado, notável jurista e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, apresenta 3 requisitos para a caracterização da justa causa: objetivos, subjetivos e circunstanciais. O requisito objetivo corresponde à tipicidade da conduta faltosa, ou seja, a justa causa do empregado só pode ser reconhecida em juízo se houver prova indene de dúvidas de que a conduta do trabalhador enquadra-se em pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Já o requisito subjetivo diz respeito a autoria da infração e ao dolo ou culpa do empregado na ação ou omissão que lhe foi imputada, enquanto o requisito circunstancial refere-se à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida, o nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade, imediaticidade da punição etc. No caso dos autos, verifico o pedido de demissão assinado pelo autor na data de 19-09-2022, documento não impugnado sob qualquer aspecto, seguido do comunicado de dispensa por justa durante o cumprimento do aviso prévio, em 28-09-2022, por uso do veículo da empersa para fins particulares durante o expediente. Em Juízo, a testemunha obreira, Elinton Máximo da Silva, disse que trabalhou na reclamada de 2020 até final/2022, era Supervisor Técnico, foi chefe do autor; quando admitidos assim termo de responsabilidade do veículo, não era proibido o uso particular do veículo, inclusive foi embora com o carro algumas vezes; no caso de plantões noturnos a empresa liberava para ir para casa com o veículo; no horário de almoço nunca foi impedido de almoçar em casa com o veículo ou em algum restaurante; o autor não quis assinar a despedida por justa causa, então o depoente assinou como testemunha; soube do motivo da dispensa somente quando foi chamado para assinar o termo. A testemunha da reclamada, Amanda Marafon Guerin, trabalha na reclamada desde 2017, no setor administrativo, internamente; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo, é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, estava presente no dia da despedida; o autor estava cumprindo o aviso e já percebiam que estava havendo um desvio de rota, já estavam acompanhando pelos rastreadores toda a movimentação dele no cumprimento de sua agenda, quando retornou do almoço verificou que o veículo se encontrava dentro de um Motel, falou com seu Chefe que orientou o pessoal do rastreamento fazer um bloqueio, nesse período seu Chefe e a esposa foram até o local encontrar o autor, a depoente ficou acompanhando pelo rastreador; nesse meio tempo o autor ligou dizendo que havia dado um problema no carro e o rastreador mostrou que ele havia passado pelo meio de um terreno, algo assim; seu Chefe chegou a ver o autor na rua de trás; esse tipo de uso do veículo é proibido mesmo no horário de almoço, até porque o autor já havia passado do horário de almoço; a depoente é uma das responsáveis pelo monitoramento dos veículos; os empregados podem utilizar o veículo da empresa para se dirigirem a um restaurante na hora do almoço. A segunda testemunha da reclamada, João Ricardo Gonzaga Morais, trabalha na reclamada desde 2018, é Supervisor de Operações, não era chefe do autor; usa o veículo da empresa, quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo, é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, não estava presente no dia da despedida; já foi com o veículo da empresa para casa. Pois bem, considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, entendo que sua utilização para fins pessoais e fora do expediente de trabalho causa prejuízo ao patrimônio do empregador e ao ambiente laborativo, caracterizando mau procedimento. Ainda que a reclamada autorizasse o uso do seu veículo para pernoitar em casa, almoçar em casa ou em algum restaurante, certamente isso não seria uma espécie de cheque em branco para que o empregado fizesse o que bem entendesse com o veículo. No caso em tela, além de manifesta a intenção do reclamante em deixar o emprego por meio do pedido de demissão legitimamente assinado, é certo que durante o período do aviso prévio descuidou-se do dever de manter a boa-fé e confiança que os contratos exigem, de forma a quebrar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo entre as partes. Entendo que o autor praticou conduta tipificada como falta grave na forma das alíneas "a" e "b" do art. 482 da CLT, ao utilizar o veículo da empresa fora das normas estabelecidas e pelas quais se responsabilizou, e assim reputo justificada a rescisão contratual levada a efeito pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos deduzidos neste item. (...) Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, por ausentes verbas rescisórias incontroversas e impagas pelo empregador na primeira audiência perante esta Justiça Especializada. E o autor recebeu seu acerto rescisório dentro do prazo previsto na lei, conforme documentos de fls. 373-375. Indefiro. Ao exame. a) Justa causa: O reconhecimento da justa causa (artigo 482 da CLT) requer a comprovação cabal dos fatos que levam ao rompimento da confiança entre as partes, bem como da existência dos seus elementos legitimadores - previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediaticidade, proporcionalidade e non bis in idem. Na maioria das situações, ainda, é necessária a prova da gradação das penas. Cabe ao empregador o ônus da prova da existência do motivo que ensejou a dispensa (art. 818, II, da CLT) por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa. No caso, consta do autos que o autor foi contratado em 30/07/2020 como instalador de sistemas de segurança, sendo dispensado por justa causa em 28/09/2022. O autor havia pedido demissão em 19/09/2022, conforme pedido escrito de próprio punho juntado à fl. 330, "por razões particulares", informando que cumpriria aviso prévio até 19/10/2022. O comunicado de dispensa de fl. 371, com data de 28/09/2022, foi firmado por duas testemunhas, ante a recusa do autor em assiná-lo. Em referido comunicado constou o motivo da rescisão por justa causa, a despeito de não haver menção ao art. 482 da CLT, "tendo em vista que na data de hoje, o Sr. conduziu nosso veículo Ford Ka placa AQL9A12, na Rua Deputado João Leopoldo Jacomel n. 11333, Motel Solemio, estacionando o veículo às 12:43:03hrs e saindo do local as 14:16:26 pela porta dos fundos a Rua Egito, 120 - no município de Pinhais -PR. Sendo um ato de desvio de rota de trabalho e efetuando atividades pessoais em horário de expediente, o que é vedado pela empresa." A propósito da matéria, oportuno destacar que em casos de questionamento de dispensa por justa causa, independentemente do enquadramento legal da conduta que o empregador tenha feito, fundamental para o esclarecimento da questão é o exame dos fatos, ou seja, da própria conduta atribuída ao empregado, cabendo ao julgador no respectivo exame verificar se a conduta descrita efetivamente ocorreu e se subsume às hipóteses tipificadas nas alíneas do art. 482, CLT. Sobre a matéria houve produção de prova oral. A testemunha indicada pelo autor, Elinton Máximo da Silva, disse que trabalhou na reclamada de 2020 até final/2022, como Supervisor Técnico, foi chefe do autor; quando admitidos assinam termo de responsabilidade do veículo; não era proibido o uso particular do veículo, inclusive foi embora com o carro algumas vezes; no caso de plantões noturnos a empresa liberava para ir para casa com o veículo; no horário de almoço nunca foi impedido de almoçar em casa com o veículo ou em algum restaurante; o autor não quis assinar a despedida por justa causa, então o depoente assinou como testemunha; soube do motivo da dispensa somente quando foi chamado para assinar o termo. A testemunha convidada pela reclamada, Amanda Marafon Guerin, informou que trabalha na reclamada desde 2017, no setor administrativo, internamente; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo; é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, a depoente estava presente no dia da despedida; o autor estava cumprindo o aviso e já percebiam que estava havendo um desvio de rota, já estavam acompanhando pelos rastreadores toda a movimentação dele no cumprimento de sua agenda; quando retornou do almoço verificou que o veículo se encontrava dentro de um Motel, falou com seu chefe que orientou o pessoal do rastreamento a fazer um bloqueio; nesse período seu chefe e a esposa foram até o local encontrar o autor, a depoente ficou acompanhando pelo rastreador; nesse meio tempo o autor ligou dizendo que havia dado um problema no carro e o rastreador mostrou que ele havia passado pelo meio de um terreno, algo assim; seu chefe chegou a ver o autor na rua de trás; esse tipo de uso do veículo é proibido mesmo no horário de almoço, até porque o autor já havia passado do horário de almoço; a depoente é uma das responsáveis pelo monitoramento dos veículos; os empregados podem utilizar o veículo da empresa para se dirigirem a um restaurante na hora do almoço. A segunda testemunha indicada pela reclamada, João Ricardo Gonzaga Morais, relatou que trabalha na reclamada desde 2018, é Supervisor de Operações, não era chefe do autor; usa o veículo da empresa; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo; é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa; não estava presente no dia da despedida; já foi com o veículo da empresa para casa. Às fls. 251/253 foi juntado termo de responsabilidade por utilização de veículo da empresa, firmado pelo autor quando da admissão, no qual consta que "a utilização do veículo acima se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função", sendo vedada sua utilização para fins particulares (cláusulas 2ª e 3ª). Todavia, da prova oral se extrai que os funcionários podiam sair para almoço com o veículo, bem como se dirigirem para casa com o mesmo. A reclamada deixou de apresentar o cartão-ponto de setembro/2022, documento essencial para se constatar se no período em que o autor esteve no motel (das 12h44 às 14h21 do dia 28, conforme "Relatório de Tempo Parado" de fl. 355) estaria em horário de almoço ou já no expediente. E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. Além disso, a aplicação de uma penalidade menos gravosa proporcionaria ao empregado uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria sua finalidade precípua: a continuidade. Ressalte-se que a justa causa é medida extrema que deve ser tratada com cautela, uma vez que macula o histórico do empregado e afasta as indenizações e verbas rescisórias devidas em outras modalidades de rescisão. Portanto, entendo indevida a justa causa aplicada ao autor e considero que a dispensa se deu a pedido do empregado, considerando-se cumprido o aviso prévio, já que apenas não o foi pela conduta ilegal da ré. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias até 19/10/2022, quais sejam, diferenças de saldo de salário (21 dias), 10/12 avos de 13º salário, 3/12 avos de férias com um terço. b) Pedidos correlatos: Em atenção aos demais consectários postulados na inicial, reputo indevida a multa de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão formulado pelo autor, que impede seja a dispensa convertida na forma imotivada por iniciativa do empregador. Do mesmo modo, indevidos o aviso prévio indenizado, a liberação de FGTS, bem como a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Esclareço não haver descontos por aviso prévio no TRCT de fl. 43. Observo, contudo, desconto por "horas faltas parcial" no valor de R$30,51, os quais devem ser restituídos, ante o afastamento da justa causa indevidamente aplicada no dia 28/09/2022. Outrossim, indevida a multa do art. 467 da CLT, pois inexistentes verbas rescisórias incontroversas. O entendimento que prevalece nesta e. 4ª Turma é o de que a multa do art. 477 da CLT só não será devida quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese que não se enquadra na reversão da justa causa. Assim, tendo em vista que a dispensa ocorreu a pedido do autor, sendo deferido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, não há dúvidas de que o autor não recebeu todas as verbas rescisórias no prazo legal, razão pela qual é devida a multa do artigo 477 da CLT. A propósito, os seguintes arestos do TST: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior está consolidado no sentido de que a circunstância de se tratar de reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. Assim, ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas, o empregador deve arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa na modalidade por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR 1001774-24.2019.5.02.0609, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas BrandAo, DEJT 26/05/2023). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - DEVIDA. De acordo com a redação do art. 477, §8º, da CLT, é devida multa sempre que o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo legal, sendo afastada unicamente na hipótese em que o trabalhador der causa à mora. É o que se observa da parte final da Súmula nº 462 do TST, segundo a qual "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Decerto que a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de ser indevida a penalidade constante do art. 477 da CLT na circunstância em que se pretende diferenças de verbas rescisórias, uma vez que, a rigor, foi observado o prazo legal. Por outro lado, no caso em que tais diferenças decorram da reversão, em juízo, da justa causa, não há como se afastar a incidência da penalidade, seja porque não se trata de mora provocada pelo empregado, seja porque o atraso é proveniente da má utilização do poder disciplinar pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR 100379-40.2019.5.01.0224, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023). Ainda, devida a retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data do término do contrato o dia 19/10/2022. O autor deverá apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo a reclamada ser intimada especificamente para a respectiva retificação no prazo de 15 dias, pena de multa de R$50,00 por dia (art. 536, §1º do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, após o que a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. No sentido da cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, precedente turmário nos autos 0001077-48.2020.5.09.0008 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des Luiz Eduardo Gunther e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. c) Danos morais: A r. sentença decidiu: No caso, o autor deduz a pretensão com base nos fatos relatados, os quais foram apreciados e receberam o provimento jurídico devido, sem que houvesse prova de conduta patronal ofensiva de direito personalíssimo do empregado, ônus que lhe incumbia por constitutivo do direito postulado - CLT, art. 818 - assim tornando inviável o acolhimento do pedido. Indefiro. Na inicial, o autor afirma que "Ao atribuir justa causa que não existiu, a Reclamada imputou a parte Reclamante uma conduta desonrosa, algo incompatível com os bons serviços prestados à Ré, violando gravemente seus direitos materiais e imateriais." (fl. 24). Fundamenta o pedido de danos morais, assim, na justa causa que lhe foi aplicada. Pois bem. A condenação em dano moral pressupõe a presença de todos os elementos inerentes à responsabilização civil, ou seja, o dano, o ato ilícito, a culpa da ré, bem assim o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. O dano moral é presumível apenas em situações excepcionais, de extrema gravidade, sendo aplicável à presente situação a regra geral sobre a reparabilidade dos danos, ou seja, demanda prova robusta de sua existência. Em caso de reversão da justa causa, o entendimento desta e. 4ª Turma é o de que a mera reversão não leva à presunção, automaticamente, de lesão à honra ou à dignidade do trabalhador, pois não se pode atribuir responsabilidade objetiva ao empregador. Segundo entende o Colegiado, a violação dos direitos da personalidade do empregado deve ser provada nos autos, com demonstração de que houve prática de ato ilícito por parte do empregador. Cita-se como precedente decisão nos autos 0000020-19-2021-5-09-0021, publ. 17.08.2022, em que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e revisor o Excelentíssimo Desembargador Luiz Eduardo Gunther. No caso, a conduta da ré de dispensar o autor por justa causa baseou-se no desvio de rota que entendeu ter ocorrido (ida ao motel supostamente durante o expediente com veículo da empresa), não restando comprovada conduta ilícita ou que atingisse a honra do reclamante. Assim, não há que se falar em danos morais, no caso, os quais sequer restaram demonstrados.   Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, apontando violação dos arts. 159 e 422 do Código Civil; 5º, V e X, da CF/88. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu , o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação e da divergência jurisprudencial que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Passo ao exame da questão de fundo. No caso dos autos, trata-se de situação na qual o TRT entendeu por comprovada a conduta do reclamante de utilizar veículo de propriedade da empregadora para se dirigir a motel, onde permaneceu por algumas horas, desviando-se da norma empresarial de que o veículo se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função. O Regional pontuou, contudo, não ter havido gradação das penalidades, revertendo a justa causa. O entendimento que prevalece nesta Corte é que a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição. Em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia – quando, exempli gratia , o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa, como ocorreu no presente caso, no qual o empregador considerou grave e reprovável a conduta do trabalhador de utilizar o veículo para fins particulares. Impende trazer à baila os precedentes desta Corte sobre a matéria:   "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desconstituição da justa causa em Juízo, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por dano moral. Dessa forma, o Tribunal Regional ao considerar que a dispensa por justa causa, posteriormente convertida em dispensa imotivada, gerou dano moral "in re ipsa”, divergiu do entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011509-36.2022.5.03.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, a despeito de a reclamada ter dispensado o autor por justa causa e não ter restado comprovado nos autos o alegado ato de indisciplina e mau procedimento do reclamante capaz de embasar a dispensa motivada, não se vislumbra conduta ilícita por parte da ré a ensejar o pagamento de indenização, tampouco ofensa ao autor que configure dano moral. Consignou ainda que “ A questão começa a tangenciar o dano moral quando há abuso de direito e as circunstâncias que envolvem a dispensa atingem os atributos da personalidade do empregado, fato não configurado nestes autos ”. Com efeito, a mera reversão da justa causa em juízo em decorrência de sua aplicação indevida, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de reparação. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, razão pela qual concluiu que não há acúmulo de funções. Apontou que, desde a contratação, o reclamante tinha ciência de que poderia vir a ajudar no carregamento do caminhão, não havendo provas nos autos de que tenha havido um desequilíbrio ou incompatibilidade entre a função contratada de motorista e as atividades de ajudante. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100636-31.2021.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e FOI negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A alegada omissão relativa aos aspectos fáticos, em especial a prova oral produzida, não prospera. A Corte regional asseverou que a reclamada, ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras do reclamante, pela incidência do art. 62, I, da CLT, teria se desincumbido do seu encargo probatório. Assentou que estariam presentes os requisitos excludentes da aplicação do regime de duração de trabalho, " o exercício de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa condição no documento profissional e no registro do empregado. ". Destacou que tais anotações, dada a sua presunção relativa, poderiam ser elididas por prova em contrário, porém, do conjunto probatório, extraiu-se que o reclamante não era submetido a fiscalização de jornada. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a mera reversão da dispensa por justa causa não enseja a indenização por danos morais. Registrou que: " a reversão de justa causa, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Nesse passo, o deferimento da referida reparação depende da configuração do ato abusivo que provoque dano à moral do empregado ". Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a mera reversão da dispensa por justa causa em juízo não é suficiente para caracterizar a necessidade de indenização por danos morais. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-10.2021.5.17.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024).   Para a imposição do dever de indenizar por danos morais revela-se imprescindível a inequívoca demonstração do efetivo abalo à esfera íntima ou à dignidade do trabalhador, não se presumindo o dano a partir do simples reconhecimento da nulidade da penalidade máxima aplicada de forma inadequada, mormente no caso em que comprovada a conduta do reclamante. Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Diante do exposto, não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. b) NÃO RECONHEÇO a transcendência do recurso de revista e dele NÃO CONHEÇO. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0001226-76.2022.5.09.0007 AGRAVANTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGINALDO NANDERSON DA ROSA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001226-76.2022.5.09.0007     AGRAVANTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER AGRAVADO: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO RECORRENTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA RECORRIDO: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER T6/GMACC/jgmu/apf   D E C I S Ã O   I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   RECURSO DE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2024 - Id 6457d9a; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id ea9fd5e). Representação processual regular (Id cd1c7be). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 151 do Código Civil; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que, ante a reversão da justa causa, deve ser reintegrado ao emprego e não considerado seu pedido de demissão. Por consequência, pugna pelos consectários da reversão da justa causa em dispensa sem justa causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. Além disso, a aplicação de uma penalidade menos gravosa proporcionaria ao empregado uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria sua finalidade precípua: a continuidade. Ressalte-se que a justa causa é medida extrema que deve ser tratada com cautela, uma vez que macula o histórico do empregado e afasta as indenizações e verbas rescisórias devidas em outras modalidades de rescisão. Portanto, entendo indevida a justa causa aplicada ao autor e considero que a dispensa se deu a pedido do empregado, considerando-se cumprido o aviso prévio, já que apenas não o foi pela conduta ilegal da ré." Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente ser indevida a justa causa aplicada ao autor e que a rescisão decorreu do pedido do empregado, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados, sobretudo porque o conjunto de provas demonstra que o autor apresentou carta de demissão de próprio punho em 19 /09/2022, alguns dias antes do aplicação da justa causa (28/09/2022), não constando no v. acórdão discussão quanto a validade dessa demissão. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, quanto aos consectários da rescisão sem justa causa, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item referente à reversão do pedido de demissão do autor para rescisão indireta. Denego.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 159, 186, 187 e 422 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que gera o direito à indenização por danos morais a reversão da justa causa, pois o empregador imputou-lhe conduta desonrosa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em caso de reversão da justa causa, o entendimento desta e. 4ª Turma é o de que a mera reversão não leva à presunção, automaticamente, de lesão à honra ou à dignidade do trabalhador, pois não se pode atribuir responsabilidade objetiva ao empregador. Segundo entende o Colegiado, a violação dos direitos da personalidade do empregado deve ser provada nos autos, com demonstração de que houve prática de ato ilícito por parte do empregador. (...) No caso, a conduta da ré de dispensar o autor por justa causa baseou-se no desvio de rota que entendeu ter ocorrido (ida ao motel supostamente durante o expediente com veículo da empresa), não restando comprovada conduta ilícita ou que atingisse a honra do reclamante." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, de seguinte teor: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA REVERTIDA.Considerando a reversão da justa causa, entende-se cabível a indenização por danos morais pleiteada. (TRT- 4 - ROT: 00202913120185040203, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Turma) Fonte TRT4 https://pje.trt4.jus.br / consultaprocessual /detalhe-processo/0020291-31.2018.5.04.0203/2#19c5d7" Recebo.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI- I / TST. - violação da(o) inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 19 da Lei nº 8213/1991; §1º do artigo 58 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. - violação aos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9. - violação ao art. 2º, § 1º do Decreto nº 93.412/86. O Recorrente sustenta ter o direito ao adicional de periculosidade, pois realizava a manutenção e instalação de alarmes, de sistemas de filmagens e cercas elétricas, situações que o expunham ao risco de choque elétrico no exercício da sua função, conforme seu depoimento pessoal e de testemunhas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Consoante esclarecido pelas testemunhas indicadas pela ré, a empresa não oferece serviços elétricos, os quais precisam estar prontos antes da instalação do sistema de segurança. Outrossim, como dito pela testemunha João, cujo setor é responsável por abrir chamados referentes a serviços terceirizados e acompanhá-los, a instalação de cercas elétricas era terceirizada, assim como toda a parte elétrica necessária ao sistema de segurança, que, portanto, não era atribuição dos técnicos. Nesse mesmo sentido, também o depoimento categórico da testemunha Amanda, contrariando o quanto dito pela testemunha Elinton. Sendo assim, não ficou comprovado que o reclamante fazia instalações em postes com alta tensão, ao contrário do que alega em recurso. Incontroverso que o reclamante desenvolveu seu labor em empresas ou residências, procedendo à instalação de equipamentos e sistemas de vigilância (fora da sede da reclamada). Como explicado pelo perito, o autor não realizava atividades operacionais com alta tensão elétrica, nem mesmo adentrava ou permanecia em áreas com risco elétrico. Outrossim, em atenção a quesito do autor, respondeu que "O sistema de monitoramento de segurança está instalado em Baixa Tensão, enquanto Distribuição de Energia Elétrica faz parte do conjunto de Alta Tensão". Já em atenção a quesito da ré, explicou que "O nível de tensão que o Reclamante estava exposto era o nível padrão de 110V e 220 V, baixa tensão. Não se enquadram como alta tensão;". O obreiro, no caso, realizava atividades de mera interligação dos equipamentos de vigilância no quadro elétrico do cliente, de baixa tensão, sem exposição a riscos elétricos, como concluído pelo perito. (...) Nesse cenário, inexistentes provas a infirmar o laudo técnico e, sendo o perito auxiliar do juízo um profissional qualificado para a aferição dos fatos e condições que envolvem conhecimentos técnicos e científicos relacionados ao contrato de trabalho, é de se acolher a conclusão apresentada no sentido da inexistência de labor em condições periculosas apto a ensejar o pagamento do pretendido adicional.". Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados, bem como de contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos, Portarias e NRs não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. Denego.   4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente assevera que as testemunhas comprovaram que a parte autora ficava de sobreaviso. Além disso, defende que a reclamada deixou de apresentar o cartão ponto de setembro/2022, documento essencial para constatar os fatos, bem como que há contradição entre a tese de defesa e a testemunha da ré, não podendo ser considerado seu depoimento. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se extrai da prova oral, o sobreaviso foi pago durante o período em que a ré possuía contratos de portaria remota, o que se extinguiu em 2021 como dito pelas testemunhas Amanda e João. Em que pese a testemunha Elinton ter dito que o sobreaviso teria ocorrido até a metade de 2022, num primeiro momento citou o ano de 2021, corrigindo-se na sequência para dizer "acreditar" que teria sido em 2022, do que se depreende que sua informação não foi segura. Do teor da prova oral, não se pode dizer que o autor permaneceu de sobreaviso durante todo o contrato de trabalho, sendo indevida, portanto, a pretensão sob exame, já que ausentes provas de que o contrato de portaria remota da ré teria excedido o período de setembro/2020 a junho/2021, quando o autor efetivamente foi pago por sobreaviso". A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia sobre sobreaviso é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à Sumula do C. TST. Denego.   5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 1060/1950; artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI 5766 do C. STF. O Recorrente requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a suspensão de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Defende a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não há óbice, portanto, à condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo ser observada, porém, a suspensão de exigibilidade. Portanto, mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme ADI 5766." Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco ao entendimento consolidado na ADI 5766 do C. STF. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.   RECURSO DE: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2024 - Id ee5336e; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id 20265c3). Representação processual regular (Id 7c2631c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id : ; Custas fixadas, id : ; Depósito recursal recolhido no RO, id : ; Custas pagas no RO: id ; Condenação no acórdão, id 05f05c8 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão id 05f05c8 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a27cc6, 3523374: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id 3523374, 2c9b983. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente argumenta que restou comprovado nos autos a quebra de fidúcia por "ato de improbidade" e "incontinência / mau procedimento do reclamante", em decorrência da utilização do veículo da empresa para ir a um Motel. Fundamentos do acórdão recorrido: ""O reconhecimento da justa causa (artigo 482 da CLT) requer a comprovação cabal dos fatos que levam ao rompimento da confiança entre as partes, bem como da existência dos seus elementos legitimadores - previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediaticidade, proporcionalidade e non bis in idem. Na maioria das situações, ainda, é necessária a prova da gradação das penas. Cabe ao empregador o ônus da prova da existência do motivo que ensejou a dispensa (art. 818, II, da CLT) por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa. (...) O comunicado de dispensa de fl. 371, com data de 28/09/2022, foi firmado por duas testemunhas, ante a recusa do autor em assiná-lo. Em referido comunicado constou o motivo da rescisão por justa causa, a despeito de não haver menção ao art. 482 da CLT, 'tendo em vista que na data de hoje, o Sr. conduziu nosso veículo Ford Ka placa AQL9A12, na Rua Deputado João Leopoldo Jacomel n. 11333, Motel Solemio, estacionando o veículo às 12:43:03hrs e saindo do local as 14:16:26 pela porta dos fundos a Rua Egito, 120 - no município de Pinhais - PR. Sendo um ato de desvio de rota de trabalho e efetuando atividades pessoais em horário de expediente, o que é vedado pela empresa.' A propósito da matéria, oportuno destacar que em casos de questionamento de dispensa por justa causa, independentemente do enquadramento legal da conduta que o empregador tenha feito, fundamental para o esclarecimento da questão é o exame dos fatos, ou seja, da própria conduta atribuída ao empregado, cabendo ao julgador no respectivo exame verificar se a conduta descrita efetivamente ocorreu e se subsume às hipóteses tipificadas nas alíneas do art. 482, CLT. (...) Às fls. 251/253 foi juntado termo de responsabilidade por utilização de veículo da empresa, firmado pelo autor quando da admissão, no qual consta que "a utilização do veículo acima se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função", sendo vedada sua utilização para fins particulares (cláusulas 2ª e 3ª). Todavia, da prova oral se extrai que os funcionários podiam sair para almoço com o veículo, bem como se dirigirem para casa com o mesmo. A reclamada deixou de apresentar o cartão- ponto de setembro/2022, documento essencial para se constatar se no período em que o autor esteve no motel (das 12h44 às 14h21 do dia 28, conforme "Relatório de Tempo Parado" de fl. 355) estaria em horário de almoço ou já no expediente. E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. (...) b) Pedidos correlatos: Em atenção aos demais consectários postulados na inicial, reputo indevida a multa de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão formulado pelo autor, que impede seja a dispensa convertida na forma imotivada por iniciativa do empregador. Do mesmo modo, indevidos o aviso prévio indenizado, a liberação de FGTS, bem como a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Esclareço não haver descontos por aviso prévio no TRCT de fl. 43. Observo, contudo, desconto por "horas faltas parcial" no valor de R$30,51, os quais devem ser restituídos, ante o afastamento da justa causa indevidamente aplicada no dia 28/09/2022. (...) Ainda, devida a retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data do término do contrato o dia 19/10/2022. O autor deverá apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo a reclamada ser intimada especificamente para a respectiva retificação no prazo de 15 dias, pena de multa de R$50,00 por dia (art. 536, §1º do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, após o que a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. No sentido da cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, precedente turmário nos autos 0001077-48.2020.5.09.0008 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des Luiz Eduardo Gunther e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca."(destaquei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de não ser falta grave apta a ensejar justa causa, ante as circunstâncias de ser comum os empregados utilizarem o veículo da empresa no período, por terem a livre disponibilidade do tempo do seu intervalo e não ser constatada a gradação das penas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega regularidade do sistema de compensação de horas, assim pugna para ser afastada a condenação do pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Como se observa, o autor não se insurge em relação à validade dos controles de ponto, insistindo ter direito a diferenças de horas extras e adicional noturno. Os controles de ponto do reclamante foram juntados às fls. 260/299. De fato, vislumbro que nem todas as horas extras laboradas foram devidamente quitadas. Por exemplo, no cartão de fl. 268, vislumbro labor no sábado de 06/02/2021, que deveria ser destinado à compensação, consoante tese de defesa, e no domingo de 14/02/2021, ausente pagamento de horas extras com adicional de 100% no recibo respectivo de fl. 308. Ademais, o labor em dia que deveria ser destinado à compensação anula o acordo de compensação de jornada no plano material, o que também se constata, por exemplo, nos sábados de 03/10/2020 (fl. 262), 20/03/2021 (fl. 270), 22/05/2021 (fl. 274), dentre outros. Deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Há que se destacar, contudo, que a jornada extraordinária não pode exceder o limite de 2h diárias, pena de vulneração ao caput do art. 59 da CLT. E, no caso, houve extrapolamento do limite de 2h extras, por exemplo, no dia 16/05 /2022 (fl. 292), quando o autor laborou das 8h05 às 12h e das 13h12 às 22h, no dia 30/05/2022 (fl. 292) em que a jornada foi das 8h01 às 12h e das 13h12 às 21h49, e no dia 01/06/2022 (fl. 294), quando trabalhou das 8h07 às 12h e das 13h12 às 22h54. Verificada a nulidade do ajuste compensatório sob o ponto de vista material, como no caso, lógica e evidente a existência de horas em sobrejornada e não remuneradas. Não há sequer necessidade de apresentação de demonstrativo de horas extras pelo reclamante. Conforme o entendimento desta Turma, inaplicável aos autos a Súmula 36 deste Regional, uma vez que o regime de compensação semanal é materialmente inválido. Nesse sentido, autos 0000873-88.2020.5.09.0562, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 25/01/2023). Ressalta-se que, ainda que o contrato tenha sido firmado em 30/07/2020, não se aplica ao caso o caput do art. 59-B, da CLT, haja vista que a invalidade da compensação de jornada se deu em seu aspecto material, já que ocorrido labor em sábados. A aplicação do citado dispositivo é restrita aos casos de invalidade formal do regime. Assim, devem ser consideradas como extras todas as horas que ultrapassaram a jornada contratual. Sobre o tema, cita-se precedente desta Turma nos autos 0000444- 04.2020.5.09.0892, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther (julg. em 24/08/2022). Outrossim, com a devida vênia à origem, vislumbro ter ocorrido prestação de serviços entre 22h e 5h, como no dia 22/10/2020 (fl. 262), quando autor laborou das 23h25 às 1h10, bem como no dia 25/11/2021 (fl. 283), quando laborou até 22h02, e no dia 01/06/2022 (fl. 294), quando trabalhou até às 22h54. Dessa forma, considerando-se o deferimento de horas extras, devidas as correspondentes diferenças de adicional noturno, sendo determinado o abatimento de valores pagos, a fim de se evitar "bis in idem", ausente prejuízo à ré. Ante o exposto, devidas horas extras, consideradas as excedentes de 8h diárias e 44h semanais, não cumulativas."(destaquei) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, supra destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Ademais, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Por fim, os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23, do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no Acórdão, por exemplo, que o labor no dia destinado à compensação descaracteriza o acordo de compensação, o extrapolamento do limite de 2 horas extras diárias, entre outros. Denego.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que comprovou o depósito dos saldos de FGTS, sendo que incumbia à parte reclamante apontar diferenças ou irregularidades sobre o pagamento do FGTS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Com o cancelamento da OJ 301 da SDI-1 e com a edição da Súmula 461 do c. TST, a questão da ausência de recolhimento de FGTS, ou da existência de eventuais diferenças, deve ser resolvida por meio da clássica distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, c / c art. 818 da CLT. (...) Assim, o ônus da prova quanto ao FGTS é da ré, que deve trazer aos autos os extratos dos recolhimentos, e uma vez anexados, caberá à parte autora apontar a existência de eventuais diferenças. No caso, a ré apresentou apenas o extrato de fl. 376, que contempla unicamente os depósitos de março a agosto de 2022. Em decorrência, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, devido é o pagamento do FGTS 8% sobre o salário pago em todos os meses da contratualidade. E, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, autoriza-se, desde já, a juntada, na fase de liquidação, dos comprovantes de recolhimento eventualmente realizados, para efeito de dedução. DÁ-SE PROVIMENTO e reforma-se a sentença para deferir o pagamento do FGTS de 8% da contratualidade, restando autorizada a juntada, na fase de liquidação, dos comprovantes de recolhimento de FGTS eventualmente realizados, para efeito de dedução." Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a (o) Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravos de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA   O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos.   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   Conhecimento   O TRT deu seguimento ao recurso de revista quanto ao presente tema, por entender que houve demonstração de divergência jurisprudencial. Ficou consignado no acórdão regional:   a)Reversão da justa causa O autor requer a reversão da justa causa que lhe foi aplicada em dispensa sem justa causa. Afirma que usou o veículo da ré em horário de almoço, o que era feito por todos os demais empregados. Aduz que a pena aplicada foi desproporcional, sequer tendo recebido uma advertência previamente. Afirma que a atitude da ré foi abusiva e ilegal, não sendo sua conduta caracterizadora de "falta grave". Pugna seja reconhecida a dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas consectárias, indicadas à fl. 708, inclusive danos morais. A justa causa foi considerada lícita, nos seguintes termos: Alega o autor que laborou para a reclamada como Instalador de Sistemas de Segurança, no período de 30-07-2020 a 28-09-2022, despedido por justa causa sob alegação de usar o veículo da empresa durante o horário de almoço para fins particulares, mas sem qualquer medida disciplinar anteriores, assim requerendo seja declarada a nulidade da penalidade por desproporcional e sua conversão para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas e direitos decorrentes. Sucessivamente, postula a nulidade do TRCT porque a rescisão não foi submetida ao Sindicato da categoria, como prevê a norma coletiva - cl. 28ª - também com a conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta do contrato, com as verbas e direitos decorrentes. Sustenta a defesa que o autor pediu demissão do emprego no dia 19-09-2022, e durante o cumprimento do aviso prévio foi despedido por justa causa, por incontinência de conduta e mau procedimento, pois no dia 28-09-2022 fez uso do veículo da empresa para ir ao Motel Solemio, onde permaneceu das 12h44min às 14h21min, e ao tentar ligar o veículo de volta esse havia sido bloqueado por estar fora de rota e em local desconhecido; o autor então telefonou à empresa dizendo que o carro havia ligado e apagado em seguida, que havia ido almoçar em Pinhais; o autor tinha ciência de que era proibida a utilização do veículo para fins particulares, conforme o Termo de Responsabilidade firmado, e cometeu falta gravíssima, passível de punição imediata na forma do art. 482, "a" e "b". Sucessivamente, requer seja considerado o pedido de demissão do reclamante. Lembro que em se tratando de justa causa o ônus da prova é do réu, face ao princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego onde prevalece o entendimento de que todo trabalhador tem interesse na manutenção do vínculo laboral, dada a natureza alimentar das parcelas salariais. E nesse deslinde o ônus da prova é do réu, tendo em vista o Princípio da continuidade da relação de emprego onde prevalece o entendimento de que todo trabalhador tem interesse na manutenção do vínculo laboral pela natureza alimentar das parcelas salariais. A improbidade prevista na alínea "a" do art. 482 da CLT pode ser tida como toda ação ou omissão do empregado que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem; a incontinência de conduta - "b" - é a ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa; o mau procedimento é a conduta irregular ou prática de atos incorretos no local de trabalho, seja em relação ao patrimônio, às pessoas ou às atividades funcionais. Mauricio Godinho Delgado, notável jurista e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, apresenta 3 requisitos para a caracterização da justa causa: objetivos, subjetivos e circunstanciais. O requisito objetivo corresponde à tipicidade da conduta faltosa, ou seja, a justa causa do empregado só pode ser reconhecida em juízo se houver prova indene de dúvidas de que a conduta do trabalhador enquadra-se em pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Já o requisito subjetivo diz respeito a autoria da infração e ao dolo ou culpa do empregado na ação ou omissão que lhe foi imputada, enquanto o requisito circunstancial refere-se à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida, o nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade, imediaticidade da punição etc. No caso dos autos, verifico o pedido de demissão assinado pelo autor na data de 19-09-2022, documento não impugnado sob qualquer aspecto, seguido do comunicado de dispensa por justa durante o cumprimento do aviso prévio, em 28-09-2022, por uso do veículo da empersa para fins particulares durante o expediente. Em Juízo, a testemunha obreira, Elinton Máximo da Silva, disse que trabalhou na reclamada de 2020 até final/2022, era Supervisor Técnico, foi chefe do autor; quando admitidos assim termo de responsabilidade do veículo, não era proibido o uso particular do veículo, inclusive foi embora com o carro algumas vezes; no caso de plantões noturnos a empresa liberava para ir para casa com o veículo; no horário de almoço nunca foi impedido de almoçar em casa com o veículo ou em algum restaurante; o autor não quis assinar a despedida por justa causa, então o depoente assinou como testemunha; soube do motivo da dispensa somente quando foi chamado para assinar o termo. A testemunha da reclamada, Amanda Marafon Guerin, trabalha na reclamada desde 2017, no setor administrativo, internamente; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo, é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, estava presente no dia da despedida; o autor estava cumprindo o aviso e já percebiam que estava havendo um desvio de rota, já estavam acompanhando pelos rastreadores toda a movimentação dele no cumprimento de sua agenda, quando retornou do almoço verificou que o veículo se encontrava dentro de um Motel, falou com seu Chefe que orientou o pessoal do rastreamento fazer um bloqueio, nesse período seu Chefe e a esposa foram até o local encontrar o autor, a depoente ficou acompanhando pelo rastreador; nesse meio tempo o autor ligou dizendo que havia dado um problema no carro e o rastreador mostrou que ele havia passado pelo meio de um terreno, algo assim; seu Chefe chegou a ver o autor na rua de trás; esse tipo de uso do veículo é proibido mesmo no horário de almoço, até porque o autor já havia passado do horário de almoço; a depoente é uma das responsáveis pelo monitoramento dos veículos; os empregados podem utilizar o veículo da empresa para se dirigirem a um restaurante na hora do almoço. A segunda testemunha da reclamada, João Ricardo Gonzaga Morais, trabalha na reclamada desde 2018, é Supervisor de Operações, não era chefe do autor; usa o veículo da empresa, quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo, é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, não estava presente no dia da despedida; já foi com o veículo da empresa para casa. Pois bem, considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, entendo que sua utilização para fins pessoais e fora do expediente de trabalho causa prejuízo ao patrimônio do empregador e ao ambiente laborativo, caracterizando mau procedimento. Ainda que a reclamada autorizasse o uso do seu veículo para pernoitar em casa, almoçar em casa ou em algum restaurante, certamente isso não seria uma espécie de cheque em branco para que o empregado fizesse o que bem entendesse com o veículo. No caso em tela, além de manifesta a intenção do reclamante em deixar o emprego por meio do pedido de demissão legitimamente assinado, é certo que durante o período do aviso prévio descuidou-se do dever de manter a boa-fé e confiança que os contratos exigem, de forma a quebrar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo entre as partes. Entendo que o autor praticou conduta tipificada como falta grave na forma das alíneas "a" e "b" do art. 482 da CLT, ao utilizar o veículo da empresa fora das normas estabelecidas e pelas quais se responsabilizou, e assim reputo justificada a rescisão contratual levada a efeito pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos deduzidos neste item. (...) Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, por ausentes verbas rescisórias incontroversas e impagas pelo empregador na primeira audiência perante esta Justiça Especializada. E o autor recebeu seu acerto rescisório dentro do prazo previsto na lei, conforme documentos de fls. 373-375. Indefiro. Ao exame. a) Justa causa: O reconhecimento da justa causa (artigo 482 da CLT) requer a comprovação cabal dos fatos que levam ao rompimento da confiança entre as partes, bem como da existência dos seus elementos legitimadores - previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediaticidade, proporcionalidade e non bis in idem. Na maioria das situações, ainda, é necessária a prova da gradação das penas. Cabe ao empregador o ônus da prova da existência do motivo que ensejou a dispensa (art. 818, II, da CLT) por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa. No caso, consta do autos que o autor foi contratado em 30/07/2020 como instalador de sistemas de segurança, sendo dispensado por justa causa em 28/09/2022. O autor havia pedido demissão em 19/09/2022, conforme pedido escrito de próprio punho juntado à fl. 330, "por razões particulares", informando que cumpriria aviso prévio até 19/10/2022. O comunicado de dispensa de fl. 371, com data de 28/09/2022, foi firmado por duas testemunhas, ante a recusa do autor em assiná-lo. Em referido comunicado constou o motivo da rescisão por justa causa, a despeito de não haver menção ao art. 482 da CLT, "tendo em vista que na data de hoje, o Sr. conduziu nosso veículo Ford Ka placa AQL9A12, na Rua Deputado João Leopoldo Jacomel n. 11333, Motel Solemio, estacionando o veículo às 12:43:03hrs e saindo do local as 14:16:26 pela porta dos fundos a Rua Egito, 120 - no município de Pinhais -PR. Sendo um ato de desvio de rota de trabalho e efetuando atividades pessoais em horário de expediente, o que é vedado pela empresa." A propósito da matéria, oportuno destacar que em casos de questionamento de dispensa por justa causa, independentemente do enquadramento legal da conduta que o empregador tenha feito, fundamental para o esclarecimento da questão é o exame dos fatos, ou seja, da própria conduta atribuída ao empregado, cabendo ao julgador no respectivo exame verificar se a conduta descrita efetivamente ocorreu e se subsume às hipóteses tipificadas nas alíneas do art. 482, CLT. Sobre a matéria houve produção de prova oral. A testemunha indicada pelo autor, Elinton Máximo da Silva, disse que trabalhou na reclamada de 2020 até final/2022, como Supervisor Técnico, foi chefe do autor; quando admitidos assinam termo de responsabilidade do veículo; não era proibido o uso particular do veículo, inclusive foi embora com o carro algumas vezes; no caso de plantões noturnos a empresa liberava para ir para casa com o veículo; no horário de almoço nunca foi impedido de almoçar em casa com o veículo ou em algum restaurante; o autor não quis assinar a despedida por justa causa, então o depoente assinou como testemunha; soube do motivo da dispensa somente quando foi chamado para assinar o termo. A testemunha convidada pela reclamada, Amanda Marafon Guerin, informou que trabalha na reclamada desde 2017, no setor administrativo, internamente; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo; é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, a depoente estava presente no dia da despedida; o autor estava cumprindo o aviso e já percebiam que estava havendo um desvio de rota, já estavam acompanhando pelos rastreadores toda a movimentação dele no cumprimento de sua agenda; quando retornou do almoço verificou que o veículo se encontrava dentro de um Motel, falou com seu chefe que orientou o pessoal do rastreamento a fazer um bloqueio; nesse período seu chefe e a esposa foram até o local encontrar o autor, a depoente ficou acompanhando pelo rastreador; nesse meio tempo o autor ligou dizendo que havia dado um problema no carro e o rastreador mostrou que ele havia passado pelo meio de um terreno, algo assim; seu chefe chegou a ver o autor na rua de trás; esse tipo de uso do veículo é proibido mesmo no horário de almoço, até porque o autor já havia passado do horário de almoço; a depoente é uma das responsáveis pelo monitoramento dos veículos; os empregados podem utilizar o veículo da empresa para se dirigirem a um restaurante na hora do almoço. A segunda testemunha indicada pela reclamada, João Ricardo Gonzaga Morais, relatou que trabalha na reclamada desde 2018, é Supervisor de Operações, não era chefe do autor; usa o veículo da empresa; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo; é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa; não estava presente no dia da despedida; já foi com o veículo da empresa para casa. Às fls. 251/253 foi juntado termo de responsabilidade por utilização de veículo da empresa, firmado pelo autor quando da admissão, no qual consta que "a utilização do veículo acima se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função", sendo vedada sua utilização para fins particulares (cláusulas 2ª e 3ª). Todavia, da prova oral se extrai que os funcionários podiam sair para almoço com o veículo, bem como se dirigirem para casa com o mesmo. A reclamada deixou de apresentar o cartão-ponto de setembro/2022, documento essencial para se constatar se no período em que o autor esteve no motel (das 12h44 às 14h21 do dia 28, conforme "Relatório de Tempo Parado" de fl. 355) estaria em horário de almoço ou já no expediente. E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. Além disso, a aplicação de uma penalidade menos gravosa proporcionaria ao empregado uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria sua finalidade precípua: a continuidade. Ressalte-se que a justa causa é medida extrema que deve ser tratada com cautela, uma vez que macula o histórico do empregado e afasta as indenizações e verbas rescisórias devidas em outras modalidades de rescisão. Portanto, entendo indevida a justa causa aplicada ao autor e considero que a dispensa se deu a pedido do empregado, considerando-se cumprido o aviso prévio, já que apenas não o foi pela conduta ilegal da ré. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias até 19/10/2022, quais sejam, diferenças de saldo de salário (21 dias), 10/12 avos de 13º salário, 3/12 avos de férias com um terço. b) Pedidos correlatos: Em atenção aos demais consectários postulados na inicial, reputo indevida a multa de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão formulado pelo autor, que impede seja a dispensa convertida na forma imotivada por iniciativa do empregador. Do mesmo modo, indevidos o aviso prévio indenizado, a liberação de FGTS, bem como a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Esclareço não haver descontos por aviso prévio no TRCT de fl. 43. Observo, contudo, desconto por "horas faltas parcial" no valor de R$30,51, os quais devem ser restituídos, ante o afastamento da justa causa indevidamente aplicada no dia 28/09/2022. Outrossim, indevida a multa do art. 467 da CLT, pois inexistentes verbas rescisórias incontroversas. O entendimento que prevalece nesta e. 4ª Turma é o de que a multa do art. 477 da CLT só não será devida quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese que não se enquadra na reversão da justa causa. Assim, tendo em vista que a dispensa ocorreu a pedido do autor, sendo deferido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, não há dúvidas de que o autor não recebeu todas as verbas rescisórias no prazo legal, razão pela qual é devida a multa do artigo 477 da CLT. A propósito, os seguintes arestos do TST: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior está consolidado no sentido de que a circunstância de se tratar de reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. Assim, ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas, o empregador deve arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa na modalidade por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR 1001774-24.2019.5.02.0609, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas BrandAo, DEJT 26/05/2023). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - DEVIDA. De acordo com a redação do art. 477, §8º, da CLT, é devida multa sempre que o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo legal, sendo afastada unicamente na hipótese em que o trabalhador der causa à mora. É o que se observa da parte final da Súmula nº 462 do TST, segundo a qual "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Decerto que a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de ser indevida a penalidade constante do art. 477 da CLT na circunstância em que se pretende diferenças de verbas rescisórias, uma vez que, a rigor, foi observado o prazo legal. Por outro lado, no caso em que tais diferenças decorram da reversão, em juízo, da justa causa, não há como se afastar a incidência da penalidade, seja porque não se trata de mora provocada pelo empregado, seja porque o atraso é proveniente da má utilização do poder disciplinar pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR 100379-40.2019.5.01.0224, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023). Ainda, devida a retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data do término do contrato o dia 19/10/2022. O autor deverá apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo a reclamada ser intimada especificamente para a respectiva retificação no prazo de 15 dias, pena de multa de R$50,00 por dia (art. 536, §1º do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, após o que a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. No sentido da cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, precedente turmário nos autos 0001077-48.2020.5.09.0008 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des Luiz Eduardo Gunther e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. c) Danos morais: A r. sentença decidiu: No caso, o autor deduz a pretensão com base nos fatos relatados, os quais foram apreciados e receberam o provimento jurídico devido, sem que houvesse prova de conduta patronal ofensiva de direito personalíssimo do empregado, ônus que lhe incumbia por constitutivo do direito postulado - CLT, art. 818 - assim tornando inviável o acolhimento do pedido. Indefiro. Na inicial, o autor afirma que "Ao atribuir justa causa que não existiu, a Reclamada imputou a parte Reclamante uma conduta desonrosa, algo incompatível com os bons serviços prestados à Ré, violando gravemente seus direitos materiais e imateriais." (fl. 24). Fundamenta o pedido de danos morais, assim, na justa causa que lhe foi aplicada. Pois bem. A condenação em dano moral pressupõe a presença de todos os elementos inerentes à responsabilização civil, ou seja, o dano, o ato ilícito, a culpa da ré, bem assim o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. O dano moral é presumível apenas em situações excepcionais, de extrema gravidade, sendo aplicável à presente situação a regra geral sobre a reparabilidade dos danos, ou seja, demanda prova robusta de sua existência. Em caso de reversão da justa causa, o entendimento desta e. 4ª Turma é o de que a mera reversão não leva à presunção, automaticamente, de lesão à honra ou à dignidade do trabalhador, pois não se pode atribuir responsabilidade objetiva ao empregador. Segundo entende o Colegiado, a violação dos direitos da personalidade do empregado deve ser provada nos autos, com demonstração de que houve prática de ato ilícito por parte do empregador. Cita-se como precedente decisão nos autos 0000020-19-2021-5-09-0021, publ. 17.08.2022, em que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e revisor o Excelentíssimo Desembargador Luiz Eduardo Gunther. No caso, a conduta da ré de dispensar o autor por justa causa baseou-se no desvio de rota que entendeu ter ocorrido (ida ao motel supostamente durante o expediente com veículo da empresa), não restando comprovada conduta ilícita ou que atingisse a honra do reclamante. Assim, não há que se falar em danos morais, no caso, os quais sequer restaram demonstrados.   Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, apontando violação dos arts. 159 e 422 do Código Civil; 5º, V e X, da CF/88. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu , o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação e da divergência jurisprudencial que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Passo ao exame da questão de fundo. No caso dos autos, trata-se de situação na qual o TRT entendeu por comprovada a conduta do reclamante de utilizar veículo de propriedade da empregadora para se dirigir a motel, onde permaneceu por algumas horas, desviando-se da norma empresarial de que o veículo se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função. O Regional pontuou, contudo, não ter havido gradação das penalidades, revertendo a justa causa. O entendimento que prevalece nesta Corte é que a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição. Em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia – quando, exempli gratia , o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa, como ocorreu no presente caso, no qual o empregador considerou grave e reprovável a conduta do trabalhador de utilizar o veículo para fins particulares. Impende trazer à baila os precedentes desta Corte sobre a matéria:   "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desconstituição da justa causa em Juízo, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por dano moral. Dessa forma, o Tribunal Regional ao considerar que a dispensa por justa causa, posteriormente convertida em dispensa imotivada, gerou dano moral "in re ipsa”, divergiu do entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011509-36.2022.5.03.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, a despeito de a reclamada ter dispensado o autor por justa causa e não ter restado comprovado nos autos o alegado ato de indisciplina e mau procedimento do reclamante capaz de embasar a dispensa motivada, não se vislumbra conduta ilícita por parte da ré a ensejar o pagamento de indenização, tampouco ofensa ao autor que configure dano moral. Consignou ainda que “ A questão começa a tangenciar o dano moral quando há abuso de direito e as circunstâncias que envolvem a dispensa atingem os atributos da personalidade do empregado, fato não configurado nestes autos ”. Com efeito, a mera reversão da justa causa em juízo em decorrência de sua aplicação indevida, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de reparação. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, razão pela qual concluiu que não há acúmulo de funções. Apontou que, desde a contratação, o reclamante tinha ciência de que poderia vir a ajudar no carregamento do caminhão, não havendo provas nos autos de que tenha havido um desequilíbrio ou incompatibilidade entre a função contratada de motorista e as atividades de ajudante. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100636-31.2021.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e FOI negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A alegada omissão relativa aos aspectos fáticos, em especial a prova oral produzida, não prospera. A Corte regional asseverou que a reclamada, ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras do reclamante, pela incidência do art. 62, I, da CLT, teria se desincumbido do seu encargo probatório. Assentou que estariam presentes os requisitos excludentes da aplicação do regime de duração de trabalho, " o exercício de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa condição no documento profissional e no registro do empregado. ". Destacou que tais anotações, dada a sua presunção relativa, poderiam ser elididas por prova em contrário, porém, do conjunto probatório, extraiu-se que o reclamante não era submetido a fiscalização de jornada. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a mera reversão da dispensa por justa causa não enseja a indenização por danos morais. Registrou que: " a reversão de justa causa, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Nesse passo, o deferimento da referida reparação depende da configuração do ato abusivo que provoque dano à moral do empregado ". Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a mera reversão da dispensa por justa causa em juízo não é suficiente para caracterizar a necessidade de indenização por danos morais. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-10.2021.5.17.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024).   Para a imposição do dever de indenizar por danos morais revela-se imprescindível a inequívoca demonstração do efetivo abalo à esfera íntima ou à dignidade do trabalhador, não se presumindo o dano a partir do simples reconhecimento da nulidade da penalidade máxima aplicada de forma inadequada, mormente no caso em que comprovada a conduta do reclamante. Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Diante do exposto, não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. b) NÃO RECONHEÇO a transcendência do recurso de revista e dele NÃO CONHEÇO. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO NANDERSON DA ROSA
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0001226-76.2022.5.09.0007 AGRAVANTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGINALDO NANDERSON DA ROSA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001226-76.2022.5.09.0007     AGRAVANTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER AGRAVADO: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO RECORRENTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA RECORRIDO: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER T6/GMACC/jgmu/apf   D E C I S Ã O   I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   RECURSO DE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2024 - Id 6457d9a; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id ea9fd5e). Representação processual regular (Id cd1c7be). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 151 do Código Civil; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que, ante a reversão da justa causa, deve ser reintegrado ao emprego e não considerado seu pedido de demissão. Por consequência, pugna pelos consectários da reversão da justa causa em dispensa sem justa causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. Além disso, a aplicação de uma penalidade menos gravosa proporcionaria ao empregado uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria sua finalidade precípua: a continuidade. Ressalte-se que a justa causa é medida extrema que deve ser tratada com cautela, uma vez que macula o histórico do empregado e afasta as indenizações e verbas rescisórias devidas em outras modalidades de rescisão. Portanto, entendo indevida a justa causa aplicada ao autor e considero que a dispensa se deu a pedido do empregado, considerando-se cumprido o aviso prévio, já que apenas não o foi pela conduta ilegal da ré." Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente ser indevida a justa causa aplicada ao autor e que a rescisão decorreu do pedido do empregado, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados, sobretudo porque o conjunto de provas demonstra que o autor apresentou carta de demissão de próprio punho em 19 /09/2022, alguns dias antes do aplicação da justa causa (28/09/2022), não constando no v. acórdão discussão quanto a validade dessa demissão. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, quanto aos consectários da rescisão sem justa causa, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item referente à reversão do pedido de demissão do autor para rescisão indireta. Denego.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 159, 186, 187 e 422 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que gera o direito à indenização por danos morais a reversão da justa causa, pois o empregador imputou-lhe conduta desonrosa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em caso de reversão da justa causa, o entendimento desta e. 4ª Turma é o de que a mera reversão não leva à presunção, automaticamente, de lesão à honra ou à dignidade do trabalhador, pois não se pode atribuir responsabilidade objetiva ao empregador. Segundo entende o Colegiado, a violação dos direitos da personalidade do empregado deve ser provada nos autos, com demonstração de que houve prática de ato ilícito por parte do empregador. (...) No caso, a conduta da ré de dispensar o autor por justa causa baseou-se no desvio de rota que entendeu ter ocorrido (ida ao motel supostamente durante o expediente com veículo da empresa), não restando comprovada conduta ilícita ou que atingisse a honra do reclamante." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, de seguinte teor: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA REVERTIDA.Considerando a reversão da justa causa, entende-se cabível a indenização por danos morais pleiteada. (TRT- 4 - ROT: 00202913120185040203, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Turma) Fonte TRT4 https://pje.trt4.jus.br / consultaprocessual /detalhe-processo/0020291-31.2018.5.04.0203/2#19c5d7" Recebo.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI- I / TST. - violação da(o) inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 19 da Lei nº 8213/1991; §1º do artigo 58 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. - violação aos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9. - violação ao art. 2º, § 1º do Decreto nº 93.412/86. O Recorrente sustenta ter o direito ao adicional de periculosidade, pois realizava a manutenção e instalação de alarmes, de sistemas de filmagens e cercas elétricas, situações que o expunham ao risco de choque elétrico no exercício da sua função, conforme seu depoimento pessoal e de testemunhas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Consoante esclarecido pelas testemunhas indicadas pela ré, a empresa não oferece serviços elétricos, os quais precisam estar prontos antes da instalação do sistema de segurança. Outrossim, como dito pela testemunha João, cujo setor é responsável por abrir chamados referentes a serviços terceirizados e acompanhá-los, a instalação de cercas elétricas era terceirizada, assim como toda a parte elétrica necessária ao sistema de segurança, que, portanto, não era atribuição dos técnicos. Nesse mesmo sentido, também o depoimento categórico da testemunha Amanda, contrariando o quanto dito pela testemunha Elinton. Sendo assim, não ficou comprovado que o reclamante fazia instalações em postes com alta tensão, ao contrário do que alega em recurso. Incontroverso que o reclamante desenvolveu seu labor em empresas ou residências, procedendo à instalação de equipamentos e sistemas de vigilância (fora da sede da reclamada). Como explicado pelo perito, o autor não realizava atividades operacionais com alta tensão elétrica, nem mesmo adentrava ou permanecia em áreas com risco elétrico. Outrossim, em atenção a quesito do autor, respondeu que "O sistema de monitoramento de segurança está instalado em Baixa Tensão, enquanto Distribuição de Energia Elétrica faz parte do conjunto de Alta Tensão". Já em atenção a quesito da ré, explicou que "O nível de tensão que o Reclamante estava exposto era o nível padrão de 110V e 220 V, baixa tensão. Não se enquadram como alta tensão;". O obreiro, no caso, realizava atividades de mera interligação dos equipamentos de vigilância no quadro elétrico do cliente, de baixa tensão, sem exposição a riscos elétricos, como concluído pelo perito. (...) Nesse cenário, inexistentes provas a infirmar o laudo técnico e, sendo o perito auxiliar do juízo um profissional qualificado para a aferição dos fatos e condições que envolvem conhecimentos técnicos e científicos relacionados ao contrato de trabalho, é de se acolher a conclusão apresentada no sentido da inexistência de labor em condições periculosas apto a ensejar o pagamento do pretendido adicional.". Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados, bem como de contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos, Portarias e NRs não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. Denego.   4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente assevera que as testemunhas comprovaram que a parte autora ficava de sobreaviso. Além disso, defende que a reclamada deixou de apresentar o cartão ponto de setembro/2022, documento essencial para constatar os fatos, bem como que há contradição entre a tese de defesa e a testemunha da ré, não podendo ser considerado seu depoimento. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se extrai da prova oral, o sobreaviso foi pago durante o período em que a ré possuía contratos de portaria remota, o que se extinguiu em 2021 como dito pelas testemunhas Amanda e João. Em que pese a testemunha Elinton ter dito que o sobreaviso teria ocorrido até a metade de 2022, num primeiro momento citou o ano de 2021, corrigindo-se na sequência para dizer "acreditar" que teria sido em 2022, do que se depreende que sua informação não foi segura. Do teor da prova oral, não se pode dizer que o autor permaneceu de sobreaviso durante todo o contrato de trabalho, sendo indevida, portanto, a pretensão sob exame, já que ausentes provas de que o contrato de portaria remota da ré teria excedido o período de setembro/2020 a junho/2021, quando o autor efetivamente foi pago por sobreaviso". A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia sobre sobreaviso é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à Sumula do C. TST. Denego.   5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 1060/1950; artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI 5766 do C. STF. O Recorrente requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a suspensão de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Defende a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não há óbice, portanto, à condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo ser observada, porém, a suspensão de exigibilidade. Portanto, mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme ADI 5766." Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco ao entendimento consolidado na ADI 5766 do C. STF. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.   RECURSO DE: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2024 - Id ee5336e; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id 20265c3). Representação processual regular (Id 7c2631c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id : ; Custas fixadas, id : ; Depósito recursal recolhido no RO, id : ; Custas pagas no RO: id ; Condenação no acórdão, id 05f05c8 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão id 05f05c8 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a27cc6, 3523374: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id 3523374, 2c9b983. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente argumenta que restou comprovado nos autos a quebra de fidúcia por "ato de improbidade" e "incontinência / mau procedimento do reclamante", em decorrência da utilização do veículo da empresa para ir a um Motel. Fundamentos do acórdão recorrido: ""O reconhecimento da justa causa (artigo 482 da CLT) requer a comprovação cabal dos fatos que levam ao rompimento da confiança entre as partes, bem como da existência dos seus elementos legitimadores - previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediaticidade, proporcionalidade e non bis in idem. Na maioria das situações, ainda, é necessária a prova da gradação das penas. Cabe ao empregador o ônus da prova da existência do motivo que ensejou a dispensa (art. 818, II, da CLT) por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa. (...) O comunicado de dispensa de fl. 371, com data de 28/09/2022, foi firmado por duas testemunhas, ante a recusa do autor em assiná-lo. Em referido comunicado constou o motivo da rescisão por justa causa, a despeito de não haver menção ao art. 482 da CLT, 'tendo em vista que na data de hoje, o Sr. conduziu nosso veículo Ford Ka placa AQL9A12, na Rua Deputado João Leopoldo Jacomel n. 11333, Motel Solemio, estacionando o veículo às 12:43:03hrs e saindo do local as 14:16:26 pela porta dos fundos a Rua Egito, 120 - no município de Pinhais - PR. Sendo um ato de desvio de rota de trabalho e efetuando atividades pessoais em horário de expediente, o que é vedado pela empresa.' A propósito da matéria, oportuno destacar que em casos de questionamento de dispensa por justa causa, independentemente do enquadramento legal da conduta que o empregador tenha feito, fundamental para o esclarecimento da questão é o exame dos fatos, ou seja, da própria conduta atribuída ao empregado, cabendo ao julgador no respectivo exame verificar se a conduta descrita efetivamente ocorreu e se subsume às hipóteses tipificadas nas alíneas do art. 482, CLT. (...) Às fls. 251/253 foi juntado termo de responsabilidade por utilização de veículo da empresa, firmado pelo autor quando da admissão, no qual consta que "a utilização do veículo acima se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função", sendo vedada sua utilização para fins particulares (cláusulas 2ª e 3ª). Todavia, da prova oral se extrai que os funcionários podiam sair para almoço com o veículo, bem como se dirigirem para casa com o mesmo. A reclamada deixou de apresentar o cartão- ponto de setembro/2022, documento essencial para se constatar se no período em que o autor esteve no motel (das 12h44 às 14h21 do dia 28, conforme "Relatório de Tempo Parado" de fl. 355) estaria em horário de almoço ou já no expediente. E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. (...) b) Pedidos correlatos: Em atenção aos demais consectários postulados na inicial, reputo indevida a multa de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão formulado pelo autor, que impede seja a dispensa convertida na forma imotivada por iniciativa do empregador. Do mesmo modo, indevidos o aviso prévio indenizado, a liberação de FGTS, bem como a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Esclareço não haver descontos por aviso prévio no TRCT de fl. 43. Observo, contudo, desconto por "horas faltas parcial" no valor de R$30,51, os quais devem ser restituídos, ante o afastamento da justa causa indevidamente aplicada no dia 28/09/2022. (...) Ainda, devida a retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data do término do contrato o dia 19/10/2022. O autor deverá apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo a reclamada ser intimada especificamente para a respectiva retificação no prazo de 15 dias, pena de multa de R$50,00 por dia (art. 536, §1º do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, após o que a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. No sentido da cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, precedente turmário nos autos 0001077-48.2020.5.09.0008 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des Luiz Eduardo Gunther e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca."(destaquei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de não ser falta grave apta a ensejar justa causa, ante as circunstâncias de ser comum os empregados utilizarem o veículo da empresa no período, por terem a livre disponibilidade do tempo do seu intervalo e não ser constatada a gradação das penas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega regularidade do sistema de compensação de horas, assim pugna para ser afastada a condenação do pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Como se observa, o autor não se insurge em relação à validade dos controles de ponto, insistindo ter direito a diferenças de horas extras e adicional noturno. Os controles de ponto do reclamante foram juntados às fls. 260/299. De fato, vislumbro que nem todas as horas extras laboradas foram devidamente quitadas. Por exemplo, no cartão de fl. 268, vislumbro labor no sábado de 06/02/2021, que deveria ser destinado à compensação, consoante tese de defesa, e no domingo de 14/02/2021, ausente pagamento de horas extras com adicional de 100% no recibo respectivo de fl. 308. Ademais, o labor em dia que deveria ser destinado à compensação anula o acordo de compensação de jornada no plano material, o que também se constata, por exemplo, nos sábados de 03/10/2020 (fl. 262), 20/03/2021 (fl. 270), 22/05/2021 (fl. 274), dentre outros. Deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Há que se destacar, contudo, que a jornada extraordinária não pode exceder o limite de 2h diárias, pena de vulneração ao caput do art. 59 da CLT. E, no caso, houve extrapolamento do limite de 2h extras, por exemplo, no dia 16/05 /2022 (fl. 292), quando o autor laborou das 8h05 às 12h e das 13h12 às 22h, no dia 30/05/2022 (fl. 292) em que a jornada foi das 8h01 às 12h e das 13h12 às 21h49, e no dia 01/06/2022 (fl. 294), quando trabalhou das 8h07 às 12h e das 13h12 às 22h54. Verificada a nulidade do ajuste compensatório sob o ponto de vista material, como no caso, lógica e evidente a existência de horas em sobrejornada e não remuneradas. Não há sequer necessidade de apresentação de demonstrativo de horas extras pelo reclamante. Conforme o entendimento desta Turma, inaplicável aos autos a Súmula 36 deste Regional, uma vez que o regime de compensação semanal é materialmente inválido. Nesse sentido, autos 0000873-88.2020.5.09.0562, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 25/01/2023). Ressalta-se que, ainda que o contrato tenha sido firmado em 30/07/2020, não se aplica ao caso o caput do art. 59-B, da CLT, haja vista que a invalidade da compensação de jornada se deu em seu aspecto material, já que ocorrido labor em sábados. A aplicação do citado dispositivo é restrita aos casos de invalidade formal do regime. Assim, devem ser consideradas como extras todas as horas que ultrapassaram a jornada contratual. Sobre o tema, cita-se precedente desta Turma nos autos 0000444- 04.2020.5.09.0892, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther (julg. em 24/08/2022). Outrossim, com a devida vênia à origem, vislumbro ter ocorrido prestação de serviços entre 22h e 5h, como no dia 22/10/2020 (fl. 262), quando autor laborou das 23h25 às 1h10, bem como no dia 25/11/2021 (fl. 283), quando laborou até 22h02, e no dia 01/06/2022 (fl. 294), quando trabalhou até às 22h54. Dessa forma, considerando-se o deferimento de horas extras, devidas as correspondentes diferenças de adicional noturno, sendo determinado o abatimento de valores pagos, a fim de se evitar "bis in idem", ausente prejuízo à ré. Ante o exposto, devidas horas extras, consideradas as excedentes de 8h diárias e 44h semanais, não cumulativas."(destaquei) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, supra destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Ademais, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Por fim, os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23, do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no Acórdão, por exemplo, que o labor no dia destinado à compensação descaracteriza o acordo de compensação, o extrapolamento do limite de 2 horas extras diárias, entre outros. Denego.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que comprovou o depósito dos saldos de FGTS, sendo que incumbia à parte reclamante apontar diferenças ou irregularidades sobre o pagamento do FGTS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Com o cancelamento da OJ 301 da SDI-1 e com a edição da Súmula 461 do c. TST, a questão da ausência de recolhimento de FGTS, ou da existência de eventuais diferenças, deve ser resolvida por meio da clássica distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, c / c art. 818 da CLT. (...) Assim, o ônus da prova quanto ao FGTS é da ré, que deve trazer aos autos os extratos dos recolhimentos, e uma vez anexados, caberá à parte autora apontar a existência de eventuais diferenças. No caso, a ré apresentou apenas o extrato de fl. 376, que contempla unicamente os depósitos de março a agosto de 2022. Em decorrência, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, devido é o pagamento do FGTS 8% sobre o salário pago em todos os meses da contratualidade. E, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, autoriza-se, desde já, a juntada, na fase de liquidação, dos comprovantes de recolhimento eventualmente realizados, para efeito de dedução. DÁ-SE PROVIMENTO e reforma-se a sentença para deferir o pagamento do FGTS de 8% da contratualidade, restando autorizada a juntada, na fase de liquidação, dos comprovantes de recolhimento de FGTS eventualmente realizados, para efeito de dedução." Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a (o) Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravos de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA   O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos.   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   Conhecimento   O TRT deu seguimento ao recurso de revista quanto ao presente tema, por entender que houve demonstração de divergência jurisprudencial. Ficou consignado no acórdão regional:   a)Reversão da justa causa O autor requer a reversão da justa causa que lhe foi aplicada em dispensa sem justa causa. Afirma que usou o veículo da ré em horário de almoço, o que era feito por todos os demais empregados. Aduz que a pena aplicada foi desproporcional, sequer tendo recebido uma advertência previamente. Afirma que a atitude da ré foi abusiva e ilegal, não sendo sua conduta caracterizadora de "falta grave". Pugna seja reconhecida a dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas consectárias, indicadas à fl. 708, inclusive danos morais. A justa causa foi considerada lícita, nos seguintes termos: Alega o autor que laborou para a reclamada como Instalador de Sistemas de Segurança, no período de 30-07-2020 a 28-09-2022, despedido por justa causa sob alegação de usar o veículo da empresa durante o horário de almoço para fins particulares, mas sem qualquer medida disciplinar anteriores, assim requerendo seja declarada a nulidade da penalidade por desproporcional e sua conversão para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas e direitos decorrentes. Sucessivamente, postula a nulidade do TRCT porque a rescisão não foi submetida ao Sindicato da categoria, como prevê a norma coletiva - cl. 28ª - também com a conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta do contrato, com as verbas e direitos decorrentes. Sustenta a defesa que o autor pediu demissão do emprego no dia 19-09-2022, e durante o cumprimento do aviso prévio foi despedido por justa causa, por incontinência de conduta e mau procedimento, pois no dia 28-09-2022 fez uso do veículo da empresa para ir ao Motel Solemio, onde permaneceu das 12h44min às 14h21min, e ao tentar ligar o veículo de volta esse havia sido bloqueado por estar fora de rota e em local desconhecido; o autor então telefonou à empresa dizendo que o carro havia ligado e apagado em seguida, que havia ido almoçar em Pinhais; o autor tinha ciência de que era proibida a utilização do veículo para fins particulares, conforme o Termo de Responsabilidade firmado, e cometeu falta gravíssima, passível de punição imediata na forma do art. 482, "a" e "b". Sucessivamente, requer seja considerado o pedido de demissão do reclamante. Lembro que em se tratando de justa causa o ônus da prova é do réu, face ao princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego onde prevalece o entendimento de que todo trabalhador tem interesse na manutenção do vínculo laboral, dada a natureza alimentar das parcelas salariais. E nesse deslinde o ônus da prova é do réu, tendo em vista o Princípio da continuidade da relação de emprego onde prevalece o entendimento de que todo trabalhador tem interesse na manutenção do vínculo laboral pela natureza alimentar das parcelas salariais. A improbidade prevista na alínea "a" do art. 482 da CLT pode ser tida como toda ação ou omissão do empregado que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem; a incontinência de conduta - "b" - é a ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa; o mau procedimento é a conduta irregular ou prática de atos incorretos no local de trabalho, seja em relação ao patrimônio, às pessoas ou às atividades funcionais. Mauricio Godinho Delgado, notável jurista e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, apresenta 3 requisitos para a caracterização da justa causa: objetivos, subjetivos e circunstanciais. O requisito objetivo corresponde à tipicidade da conduta faltosa, ou seja, a justa causa do empregado só pode ser reconhecida em juízo se houver prova indene de dúvidas de que a conduta do trabalhador enquadra-se em pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Já o requisito subjetivo diz respeito a autoria da infração e ao dolo ou culpa do empregado na ação ou omissão que lhe foi imputada, enquanto o requisito circunstancial refere-se à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida, o nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade, imediaticidade da punição etc. No caso dos autos, verifico o pedido de demissão assinado pelo autor na data de 19-09-2022, documento não impugnado sob qualquer aspecto, seguido do comunicado de dispensa por justa durante o cumprimento do aviso prévio, em 28-09-2022, por uso do veículo da empersa para fins particulares durante o expediente. Em Juízo, a testemunha obreira, Elinton Máximo da Silva, disse que trabalhou na reclamada de 2020 até final/2022, era Supervisor Técnico, foi chefe do autor; quando admitidos assim termo de responsabilidade do veículo, não era proibido o uso particular do veículo, inclusive foi embora com o carro algumas vezes; no caso de plantões noturnos a empresa liberava para ir para casa com o veículo; no horário de almoço nunca foi impedido de almoçar em casa com o veículo ou em algum restaurante; o autor não quis assinar a despedida por justa causa, então o depoente assinou como testemunha; soube do motivo da dispensa somente quando foi chamado para assinar o termo. A testemunha da reclamada, Amanda Marafon Guerin, trabalha na reclamada desde 2017, no setor administrativo, internamente; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo, é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, estava presente no dia da despedida; o autor estava cumprindo o aviso e já percebiam que estava havendo um desvio de rota, já estavam acompanhando pelos rastreadores toda a movimentação dele no cumprimento de sua agenda, quando retornou do almoço verificou que o veículo se encontrava dentro de um Motel, falou com seu Chefe que orientou o pessoal do rastreamento fazer um bloqueio, nesse período seu Chefe e a esposa foram até o local encontrar o autor, a depoente ficou acompanhando pelo rastreador; nesse meio tempo o autor ligou dizendo que havia dado um problema no carro e o rastreador mostrou que ele havia passado pelo meio de um terreno, algo assim; seu Chefe chegou a ver o autor na rua de trás; esse tipo de uso do veículo é proibido mesmo no horário de almoço, até porque o autor já havia passado do horário de almoço; a depoente é uma das responsáveis pelo monitoramento dos veículos; os empregados podem utilizar o veículo da empresa para se dirigirem a um restaurante na hora do almoço. A segunda testemunha da reclamada, João Ricardo Gonzaga Morais, trabalha na reclamada desde 2018, é Supervisor de Operações, não era chefe do autor; usa o veículo da empresa, quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo, é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, não estava presente no dia da despedida; já foi com o veículo da empresa para casa. Pois bem, considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, entendo que sua utilização para fins pessoais e fora do expediente de trabalho causa prejuízo ao patrimônio do empregador e ao ambiente laborativo, caracterizando mau procedimento. Ainda que a reclamada autorizasse o uso do seu veículo para pernoitar em casa, almoçar em casa ou em algum restaurante, certamente isso não seria uma espécie de cheque em branco para que o empregado fizesse o que bem entendesse com o veículo. No caso em tela, além de manifesta a intenção do reclamante em deixar o emprego por meio do pedido de demissão legitimamente assinado, é certo que durante o período do aviso prévio descuidou-se do dever de manter a boa-fé e confiança que os contratos exigem, de forma a quebrar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo entre as partes. Entendo que o autor praticou conduta tipificada como falta grave na forma das alíneas "a" e "b" do art. 482 da CLT, ao utilizar o veículo da empresa fora das normas estabelecidas e pelas quais se responsabilizou, e assim reputo justificada a rescisão contratual levada a efeito pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos deduzidos neste item. (...) Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, por ausentes verbas rescisórias incontroversas e impagas pelo empregador na primeira audiência perante esta Justiça Especializada. E o autor recebeu seu acerto rescisório dentro do prazo previsto na lei, conforme documentos de fls. 373-375. Indefiro. Ao exame. a) Justa causa: O reconhecimento da justa causa (artigo 482 da CLT) requer a comprovação cabal dos fatos que levam ao rompimento da confiança entre as partes, bem como da existência dos seus elementos legitimadores - previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediaticidade, proporcionalidade e non bis in idem. Na maioria das situações, ainda, é necessária a prova da gradação das penas. Cabe ao empregador o ônus da prova da existência do motivo que ensejou a dispensa (art. 818, II, da CLT) por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa. No caso, consta do autos que o autor foi contratado em 30/07/2020 como instalador de sistemas de segurança, sendo dispensado por justa causa em 28/09/2022. O autor havia pedido demissão em 19/09/2022, conforme pedido escrito de próprio punho juntado à fl. 330, "por razões particulares", informando que cumpriria aviso prévio até 19/10/2022. O comunicado de dispensa de fl. 371, com data de 28/09/2022, foi firmado por duas testemunhas, ante a recusa do autor em assiná-lo. Em referido comunicado constou o motivo da rescisão por justa causa, a despeito de não haver menção ao art. 482 da CLT, "tendo em vista que na data de hoje, o Sr. conduziu nosso veículo Ford Ka placa AQL9A12, na Rua Deputado João Leopoldo Jacomel n. 11333, Motel Solemio, estacionando o veículo às 12:43:03hrs e saindo do local as 14:16:26 pela porta dos fundos a Rua Egito, 120 - no município de Pinhais -PR. Sendo um ato de desvio de rota de trabalho e efetuando atividades pessoais em horário de expediente, o que é vedado pela empresa." A propósito da matéria, oportuno destacar que em casos de questionamento de dispensa por justa causa, independentemente do enquadramento legal da conduta que o empregador tenha feito, fundamental para o esclarecimento da questão é o exame dos fatos, ou seja, da própria conduta atribuída ao empregado, cabendo ao julgador no respectivo exame verificar se a conduta descrita efetivamente ocorreu e se subsume às hipóteses tipificadas nas alíneas do art. 482, CLT. Sobre a matéria houve produção de prova oral. A testemunha indicada pelo autor, Elinton Máximo da Silva, disse que trabalhou na reclamada de 2020 até final/2022, como Supervisor Técnico, foi chefe do autor; quando admitidos assinam termo de responsabilidade do veículo; não era proibido o uso particular do veículo, inclusive foi embora com o carro algumas vezes; no caso de plantões noturnos a empresa liberava para ir para casa com o veículo; no horário de almoço nunca foi impedido de almoçar em casa com o veículo ou em algum restaurante; o autor não quis assinar a despedida por justa causa, então o depoente assinou como testemunha; soube do motivo da dispensa somente quando foi chamado para assinar o termo. A testemunha convidada pela reclamada, Amanda Marafon Guerin, informou que trabalha na reclamada desde 2017, no setor administrativo, internamente; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo; é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, a depoente estava presente no dia da despedida; o autor estava cumprindo o aviso e já percebiam que estava havendo um desvio de rota, já estavam acompanhando pelos rastreadores toda a movimentação dele no cumprimento de sua agenda; quando retornou do almoço verificou que o veículo se encontrava dentro de um Motel, falou com seu chefe que orientou o pessoal do rastreamento a fazer um bloqueio; nesse período seu chefe e a esposa foram até o local encontrar o autor, a depoente ficou acompanhando pelo rastreador; nesse meio tempo o autor ligou dizendo que havia dado um problema no carro e o rastreador mostrou que ele havia passado pelo meio de um terreno, algo assim; seu chefe chegou a ver o autor na rua de trás; esse tipo de uso do veículo é proibido mesmo no horário de almoço, até porque o autor já havia passado do horário de almoço; a depoente é uma das responsáveis pelo monitoramento dos veículos; os empregados podem utilizar o veículo da empresa para se dirigirem a um restaurante na hora do almoço. A segunda testemunha indicada pela reclamada, João Ricardo Gonzaga Morais, relatou que trabalha na reclamada desde 2018, é Supervisor de Operações, não era chefe do autor; usa o veículo da empresa; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo; é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa; não estava presente no dia da despedida; já foi com o veículo da empresa para casa. Às fls. 251/253 foi juntado termo de responsabilidade por utilização de veículo da empresa, firmado pelo autor quando da admissão, no qual consta que "a utilização do veículo acima se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função", sendo vedada sua utilização para fins particulares (cláusulas 2ª e 3ª). Todavia, da prova oral se extrai que os funcionários podiam sair para almoço com o veículo, bem como se dirigirem para casa com o mesmo. A reclamada deixou de apresentar o cartão-ponto de setembro/2022, documento essencial para se constatar se no período em que o autor esteve no motel (das 12h44 às 14h21 do dia 28, conforme "Relatório de Tempo Parado" de fl. 355) estaria em horário de almoço ou já no expediente. E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. Além disso, a aplicação de uma penalidade menos gravosa proporcionaria ao empregado uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria sua finalidade precípua: a continuidade. Ressalte-se que a justa causa é medida extrema que deve ser tratada com cautela, uma vez que macula o histórico do empregado e afasta as indenizações e verbas rescisórias devidas em outras modalidades de rescisão. Portanto, entendo indevida a justa causa aplicada ao autor e considero que a dispensa se deu a pedido do empregado, considerando-se cumprido o aviso prévio, já que apenas não o foi pela conduta ilegal da ré. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias até 19/10/2022, quais sejam, diferenças de saldo de salário (21 dias), 10/12 avos de 13º salário, 3/12 avos de férias com um terço. b) Pedidos correlatos: Em atenção aos demais consectários postulados na inicial, reputo indevida a multa de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão formulado pelo autor, que impede seja a dispensa convertida na forma imotivada por iniciativa do empregador. Do mesmo modo, indevidos o aviso prévio indenizado, a liberação de FGTS, bem como a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Esclareço não haver descontos por aviso prévio no TRCT de fl. 43. Observo, contudo, desconto por "horas faltas parcial" no valor de R$30,51, os quais devem ser restituídos, ante o afastamento da justa causa indevidamente aplicada no dia 28/09/2022. Outrossim, indevida a multa do art. 467 da CLT, pois inexistentes verbas rescisórias incontroversas. O entendimento que prevalece nesta e. 4ª Turma é o de que a multa do art. 477 da CLT só não será devida quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese que não se enquadra na reversão da justa causa. Assim, tendo em vista que a dispensa ocorreu a pedido do autor, sendo deferido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, não há dúvidas de que o autor não recebeu todas as verbas rescisórias no prazo legal, razão pela qual é devida a multa do artigo 477 da CLT. A propósito, os seguintes arestos do TST: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior está consolidado no sentido de que a circunstância de se tratar de reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. Assim, ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas, o empregador deve arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa na modalidade por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR 1001774-24.2019.5.02.0609, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas BrandAo, DEJT 26/05/2023). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - DEVIDA. De acordo com a redação do art. 477, §8º, da CLT, é devida multa sempre que o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo legal, sendo afastada unicamente na hipótese em que o trabalhador der causa à mora. É o que se observa da parte final da Súmula nº 462 do TST, segundo a qual "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Decerto que a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de ser indevida a penalidade constante do art. 477 da CLT na circunstância em que se pretende diferenças de verbas rescisórias, uma vez que, a rigor, foi observado o prazo legal. Por outro lado, no caso em que tais diferenças decorram da reversão, em juízo, da justa causa, não há como se afastar a incidência da penalidade, seja porque não se trata de mora provocada pelo empregado, seja porque o atraso é proveniente da má utilização do poder disciplinar pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR 100379-40.2019.5.01.0224, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023). Ainda, devida a retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data do término do contrato o dia 19/10/2022. O autor deverá apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo a reclamada ser intimada especificamente para a respectiva retificação no prazo de 15 dias, pena de multa de R$50,00 por dia (art. 536, §1º do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, após o que a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. No sentido da cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, precedente turmário nos autos 0001077-48.2020.5.09.0008 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des Luiz Eduardo Gunther e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. c) Danos morais: A r. sentença decidiu: No caso, o autor deduz a pretensão com base nos fatos relatados, os quais foram apreciados e receberam o provimento jurídico devido, sem que houvesse prova de conduta patronal ofensiva de direito personalíssimo do empregado, ônus que lhe incumbia por constitutivo do direito postulado - CLT, art. 818 - assim tornando inviável o acolhimento do pedido. Indefiro. Na inicial, o autor afirma que "Ao atribuir justa causa que não existiu, a Reclamada imputou a parte Reclamante uma conduta desonrosa, algo incompatível com os bons serviços prestados à Ré, violando gravemente seus direitos materiais e imateriais." (fl. 24). Fundamenta o pedido de danos morais, assim, na justa causa que lhe foi aplicada. Pois bem. A condenação em dano moral pressupõe a presença de todos os elementos inerentes à responsabilização civil, ou seja, o dano, o ato ilícito, a culpa da ré, bem assim o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. O dano moral é presumível apenas em situações excepcionais, de extrema gravidade, sendo aplicável à presente situação a regra geral sobre a reparabilidade dos danos, ou seja, demanda prova robusta de sua existência. Em caso de reversão da justa causa, o entendimento desta e. 4ª Turma é o de que a mera reversão não leva à presunção, automaticamente, de lesão à honra ou à dignidade do trabalhador, pois não se pode atribuir responsabilidade objetiva ao empregador. Segundo entende o Colegiado, a violação dos direitos da personalidade do empregado deve ser provada nos autos, com demonstração de que houve prática de ato ilícito por parte do empregador. Cita-se como precedente decisão nos autos 0000020-19-2021-5-09-0021, publ. 17.08.2022, em que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e revisor o Excelentíssimo Desembargador Luiz Eduardo Gunther. No caso, a conduta da ré de dispensar o autor por justa causa baseou-se no desvio de rota que entendeu ter ocorrido (ida ao motel supostamente durante o expediente com veículo da empresa), não restando comprovada conduta ilícita ou que atingisse a honra do reclamante. Assim, não há que se falar em danos morais, no caso, os quais sequer restaram demonstrados.   Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, apontando violação dos arts. 159 e 422 do Código Civil; 5º, V e X, da CF/88. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu , o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação e da divergência jurisprudencial que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Passo ao exame da questão de fundo. No caso dos autos, trata-se de situação na qual o TRT entendeu por comprovada a conduta do reclamante de utilizar veículo de propriedade da empregadora para se dirigir a motel, onde permaneceu por algumas horas, desviando-se da norma empresarial de que o veículo se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função. O Regional pontuou, contudo, não ter havido gradação das penalidades, revertendo a justa causa. O entendimento que prevalece nesta Corte é que a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição. Em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia – quando, exempli gratia , o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa, como ocorreu no presente caso, no qual o empregador considerou grave e reprovável a conduta do trabalhador de utilizar o veículo para fins particulares. Impende trazer à baila os precedentes desta Corte sobre a matéria:   "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desconstituição da justa causa em Juízo, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por dano moral. Dessa forma, o Tribunal Regional ao considerar que a dispensa por justa causa, posteriormente convertida em dispensa imotivada, gerou dano moral "in re ipsa”, divergiu do entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011509-36.2022.5.03.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, a despeito de a reclamada ter dispensado o autor por justa causa e não ter restado comprovado nos autos o alegado ato de indisciplina e mau procedimento do reclamante capaz de embasar a dispensa motivada, não se vislumbra conduta ilícita por parte da ré a ensejar o pagamento de indenização, tampouco ofensa ao autor que configure dano moral. Consignou ainda que “ A questão começa a tangenciar o dano moral quando há abuso de direito e as circunstâncias que envolvem a dispensa atingem os atributos da personalidade do empregado, fato não configurado nestes autos ”. Com efeito, a mera reversão da justa causa em juízo em decorrência de sua aplicação indevida, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de reparação. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, razão pela qual concluiu que não há acúmulo de funções. Apontou que, desde a contratação, o reclamante tinha ciência de que poderia vir a ajudar no carregamento do caminhão, não havendo provas nos autos de que tenha havido um desequilíbrio ou incompatibilidade entre a função contratada de motorista e as atividades de ajudante. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100636-31.2021.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e FOI negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A alegada omissão relativa aos aspectos fáticos, em especial a prova oral produzida, não prospera. A Corte regional asseverou que a reclamada, ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras do reclamante, pela incidência do art. 62, I, da CLT, teria se desincumbido do seu encargo probatório. Assentou que estariam presentes os requisitos excludentes da aplicação do regime de duração de trabalho, " o exercício de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa condição no documento profissional e no registro do empregado. ". Destacou que tais anotações, dada a sua presunção relativa, poderiam ser elididas por prova em contrário, porém, do conjunto probatório, extraiu-se que o reclamante não era submetido a fiscalização de jornada. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a mera reversão da dispensa por justa causa não enseja a indenização por danos morais. Registrou que: " a reversão de justa causa, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Nesse passo, o deferimento da referida reparação depende da configuração do ato abusivo que provoque dano à moral do empregado ". Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a mera reversão da dispensa por justa causa em juízo não é suficiente para caracterizar a necessidade de indenização por danos morais. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-10.2021.5.17.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024).   Para a imposição do dever de indenizar por danos morais revela-se imprescindível a inequívoca demonstração do efetivo abalo à esfera íntima ou à dignidade do trabalhador, não se presumindo o dano a partir do simples reconhecimento da nulidade da penalidade máxima aplicada de forma inadequada, mormente no caso em que comprovada a conduta do reclamante. Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Diante do exposto, não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. b) NÃO RECONHEÇO a transcendência do recurso de revista e dele NÃO CONHEÇO. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0001226-76.2022.5.09.0007 AGRAVANTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGINALDO NANDERSON DA ROSA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001226-76.2022.5.09.0007     AGRAVANTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER AGRAVADO: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO RECORRENTE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA RECORRIDO: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO ADVOGADO: Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER T6/GMACC/jgmu/apf   D E C I S Ã O   I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   RECURSO DE: REGINALDO NANDERSON DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2024 - Id 6457d9a; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id ea9fd5e). Representação processual regular (Id cd1c7be). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 151 do Código Civil; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que, ante a reversão da justa causa, deve ser reintegrado ao emprego e não considerado seu pedido de demissão. Por consequência, pugna pelos consectários da reversão da justa causa em dispensa sem justa causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. Além disso, a aplicação de uma penalidade menos gravosa proporcionaria ao empregado uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria sua finalidade precípua: a continuidade. Ressalte-se que a justa causa é medida extrema que deve ser tratada com cautela, uma vez que macula o histórico do empregado e afasta as indenizações e verbas rescisórias devidas em outras modalidades de rescisão. Portanto, entendo indevida a justa causa aplicada ao autor e considero que a dispensa se deu a pedido do empregado, considerando-se cumprido o aviso prévio, já que apenas não o foi pela conduta ilegal da ré." Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente ser indevida a justa causa aplicada ao autor e que a rescisão decorreu do pedido do empregado, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados, sobretudo porque o conjunto de provas demonstra que o autor apresentou carta de demissão de próprio punho em 19 /09/2022, alguns dias antes do aplicação da justa causa (28/09/2022), não constando no v. acórdão discussão quanto a validade dessa demissão. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, quanto aos consectários da rescisão sem justa causa, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item referente à reversão do pedido de demissão do autor para rescisão indireta. Denego.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 159, 186, 187 e 422 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que gera o direito à indenização por danos morais a reversão da justa causa, pois o empregador imputou-lhe conduta desonrosa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em caso de reversão da justa causa, o entendimento desta e. 4ª Turma é o de que a mera reversão não leva à presunção, automaticamente, de lesão à honra ou à dignidade do trabalhador, pois não se pode atribuir responsabilidade objetiva ao empregador. Segundo entende o Colegiado, a violação dos direitos da personalidade do empregado deve ser provada nos autos, com demonstração de que houve prática de ato ilícito por parte do empregador. (...) No caso, a conduta da ré de dispensar o autor por justa causa baseou-se no desvio de rota que entendeu ter ocorrido (ida ao motel supostamente durante o expediente com veículo da empresa), não restando comprovada conduta ilícita ou que atingisse a honra do reclamante." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, de seguinte teor: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA REVERTIDA.Considerando a reversão da justa causa, entende-se cabível a indenização por danos morais pleiteada. (TRT- 4 - ROT: 00202913120185040203, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Turma) Fonte TRT4 https://pje.trt4.jus.br / consultaprocessual /detalhe-processo/0020291-31.2018.5.04.0203/2#19c5d7" Recebo.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI- I / TST. - violação da(o) inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 19 da Lei nº 8213/1991; §1º do artigo 58 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. - violação aos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9. - violação ao art. 2º, § 1º do Decreto nº 93.412/86. O Recorrente sustenta ter o direito ao adicional de periculosidade, pois realizava a manutenção e instalação de alarmes, de sistemas de filmagens e cercas elétricas, situações que o expunham ao risco de choque elétrico no exercício da sua função, conforme seu depoimento pessoal e de testemunhas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Consoante esclarecido pelas testemunhas indicadas pela ré, a empresa não oferece serviços elétricos, os quais precisam estar prontos antes da instalação do sistema de segurança. Outrossim, como dito pela testemunha João, cujo setor é responsável por abrir chamados referentes a serviços terceirizados e acompanhá-los, a instalação de cercas elétricas era terceirizada, assim como toda a parte elétrica necessária ao sistema de segurança, que, portanto, não era atribuição dos técnicos. Nesse mesmo sentido, também o depoimento categórico da testemunha Amanda, contrariando o quanto dito pela testemunha Elinton. Sendo assim, não ficou comprovado que o reclamante fazia instalações em postes com alta tensão, ao contrário do que alega em recurso. Incontroverso que o reclamante desenvolveu seu labor em empresas ou residências, procedendo à instalação de equipamentos e sistemas de vigilância (fora da sede da reclamada). Como explicado pelo perito, o autor não realizava atividades operacionais com alta tensão elétrica, nem mesmo adentrava ou permanecia em áreas com risco elétrico. Outrossim, em atenção a quesito do autor, respondeu que "O sistema de monitoramento de segurança está instalado em Baixa Tensão, enquanto Distribuição de Energia Elétrica faz parte do conjunto de Alta Tensão". Já em atenção a quesito da ré, explicou que "O nível de tensão que o Reclamante estava exposto era o nível padrão de 110V e 220 V, baixa tensão. Não se enquadram como alta tensão;". O obreiro, no caso, realizava atividades de mera interligação dos equipamentos de vigilância no quadro elétrico do cliente, de baixa tensão, sem exposição a riscos elétricos, como concluído pelo perito. (...) Nesse cenário, inexistentes provas a infirmar o laudo técnico e, sendo o perito auxiliar do juízo um profissional qualificado para a aferição dos fatos e condições que envolvem conhecimentos técnicos e científicos relacionados ao contrato de trabalho, é de se acolher a conclusão apresentada no sentido da inexistência de labor em condições periculosas apto a ensejar o pagamento do pretendido adicional.". Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados, bem como de contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos, Portarias e NRs não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. Denego.   4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente assevera que as testemunhas comprovaram que a parte autora ficava de sobreaviso. Além disso, defende que a reclamada deixou de apresentar o cartão ponto de setembro/2022, documento essencial para constatar os fatos, bem como que há contradição entre a tese de defesa e a testemunha da ré, não podendo ser considerado seu depoimento. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se extrai da prova oral, o sobreaviso foi pago durante o período em que a ré possuía contratos de portaria remota, o que se extinguiu em 2021 como dito pelas testemunhas Amanda e João. Em que pese a testemunha Elinton ter dito que o sobreaviso teria ocorrido até a metade de 2022, num primeiro momento citou o ano de 2021, corrigindo-se na sequência para dizer "acreditar" que teria sido em 2022, do que se depreende que sua informação não foi segura. Do teor da prova oral, não se pode dizer que o autor permaneceu de sobreaviso durante todo o contrato de trabalho, sendo indevida, portanto, a pretensão sob exame, já que ausentes provas de que o contrato de portaria remota da ré teria excedido o período de setembro/2020 a junho/2021, quando o autor efetivamente foi pago por sobreaviso". A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia sobre sobreaviso é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à Sumula do C. TST. Denego.   5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 1060/1950; artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI 5766 do C. STF. O Recorrente requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a suspensão de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Defende a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não há óbice, portanto, à condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo ser observada, porém, a suspensão de exigibilidade. Portanto, mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme ADI 5766." Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco ao entendimento consolidado na ADI 5766 do C. STF. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.   RECURSO DE: CAMPERE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2024 - Id ee5336e; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id 20265c3). Representação processual regular (Id 7c2631c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id : ; Custas fixadas, id : ; Depósito recursal recolhido no RO, id : ; Custas pagas no RO: id ; Condenação no acórdão, id 05f05c8 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão id 05f05c8 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a27cc6, 3523374: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id 3523374, 2c9b983. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente argumenta que restou comprovado nos autos a quebra de fidúcia por "ato de improbidade" e "incontinência / mau procedimento do reclamante", em decorrência da utilização do veículo da empresa para ir a um Motel. Fundamentos do acórdão recorrido: ""O reconhecimento da justa causa (artigo 482 da CLT) requer a comprovação cabal dos fatos que levam ao rompimento da confiança entre as partes, bem como da existência dos seus elementos legitimadores - previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediaticidade, proporcionalidade e non bis in idem. Na maioria das situações, ainda, é necessária a prova da gradação das penas. Cabe ao empregador o ônus da prova da existência do motivo que ensejou a dispensa (art. 818, II, da CLT) por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa. (...) O comunicado de dispensa de fl. 371, com data de 28/09/2022, foi firmado por duas testemunhas, ante a recusa do autor em assiná-lo. Em referido comunicado constou o motivo da rescisão por justa causa, a despeito de não haver menção ao art. 482 da CLT, 'tendo em vista que na data de hoje, o Sr. conduziu nosso veículo Ford Ka placa AQL9A12, na Rua Deputado João Leopoldo Jacomel n. 11333, Motel Solemio, estacionando o veículo às 12:43:03hrs e saindo do local as 14:16:26 pela porta dos fundos a Rua Egito, 120 - no município de Pinhais - PR. Sendo um ato de desvio de rota de trabalho e efetuando atividades pessoais em horário de expediente, o que é vedado pela empresa.' A propósito da matéria, oportuno destacar que em casos de questionamento de dispensa por justa causa, independentemente do enquadramento legal da conduta que o empregador tenha feito, fundamental para o esclarecimento da questão é o exame dos fatos, ou seja, da própria conduta atribuída ao empregado, cabendo ao julgador no respectivo exame verificar se a conduta descrita efetivamente ocorreu e se subsume às hipóteses tipificadas nas alíneas do art. 482, CLT. (...) Às fls. 251/253 foi juntado termo de responsabilidade por utilização de veículo da empresa, firmado pelo autor quando da admissão, no qual consta que "a utilização do veículo acima se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função", sendo vedada sua utilização para fins particulares (cláusulas 2ª e 3ª). Todavia, da prova oral se extrai que os funcionários podiam sair para almoço com o veículo, bem como se dirigirem para casa com o mesmo. A reclamada deixou de apresentar o cartão- ponto de setembro/2022, documento essencial para se constatar se no período em que o autor esteve no motel (das 12h44 às 14h21 do dia 28, conforme "Relatório de Tempo Parado" de fl. 355) estaria em horário de almoço ou já no expediente. E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. (...) b) Pedidos correlatos: Em atenção aos demais consectários postulados na inicial, reputo indevida a multa de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão formulado pelo autor, que impede seja a dispensa convertida na forma imotivada por iniciativa do empregador. Do mesmo modo, indevidos o aviso prévio indenizado, a liberação de FGTS, bem como a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Esclareço não haver descontos por aviso prévio no TRCT de fl. 43. Observo, contudo, desconto por "horas faltas parcial" no valor de R$30,51, os quais devem ser restituídos, ante o afastamento da justa causa indevidamente aplicada no dia 28/09/2022. (...) Ainda, devida a retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data do término do contrato o dia 19/10/2022. O autor deverá apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo a reclamada ser intimada especificamente para a respectiva retificação no prazo de 15 dias, pena de multa de R$50,00 por dia (art. 536, §1º do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, após o que a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. No sentido da cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, precedente turmário nos autos 0001077-48.2020.5.09.0008 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des Luiz Eduardo Gunther e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca."(destaquei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de não ser falta grave apta a ensejar justa causa, ante as circunstâncias de ser comum os empregados utilizarem o veículo da empresa no período, por terem a livre disponibilidade do tempo do seu intervalo e não ser constatada a gradação das penas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega regularidade do sistema de compensação de horas, assim pugna para ser afastada a condenação do pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Como se observa, o autor não se insurge em relação à validade dos controles de ponto, insistindo ter direito a diferenças de horas extras e adicional noturno. Os controles de ponto do reclamante foram juntados às fls. 260/299. De fato, vislumbro que nem todas as horas extras laboradas foram devidamente quitadas. Por exemplo, no cartão de fl. 268, vislumbro labor no sábado de 06/02/2021, que deveria ser destinado à compensação, consoante tese de defesa, e no domingo de 14/02/2021, ausente pagamento de horas extras com adicional de 100% no recibo respectivo de fl. 308. Ademais, o labor em dia que deveria ser destinado à compensação anula o acordo de compensação de jornada no plano material, o que também se constata, por exemplo, nos sábados de 03/10/2020 (fl. 262), 20/03/2021 (fl. 270), 22/05/2021 (fl. 274), dentre outros. Deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Há que se destacar, contudo, que a jornada extraordinária não pode exceder o limite de 2h diárias, pena de vulneração ao caput do art. 59 da CLT. E, no caso, houve extrapolamento do limite de 2h extras, por exemplo, no dia 16/05 /2022 (fl. 292), quando o autor laborou das 8h05 às 12h e das 13h12 às 22h, no dia 30/05/2022 (fl. 292) em que a jornada foi das 8h01 às 12h e das 13h12 às 21h49, e no dia 01/06/2022 (fl. 294), quando trabalhou das 8h07 às 12h e das 13h12 às 22h54. Verificada a nulidade do ajuste compensatório sob o ponto de vista material, como no caso, lógica e evidente a existência de horas em sobrejornada e não remuneradas. Não há sequer necessidade de apresentação de demonstrativo de horas extras pelo reclamante. Conforme o entendimento desta Turma, inaplicável aos autos a Súmula 36 deste Regional, uma vez que o regime de compensação semanal é materialmente inválido. Nesse sentido, autos 0000873-88.2020.5.09.0562, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 25/01/2023). Ressalta-se que, ainda que o contrato tenha sido firmado em 30/07/2020, não se aplica ao caso o caput do art. 59-B, da CLT, haja vista que a invalidade da compensação de jornada se deu em seu aspecto material, já que ocorrido labor em sábados. A aplicação do citado dispositivo é restrita aos casos de invalidade formal do regime. Assim, devem ser consideradas como extras todas as horas que ultrapassaram a jornada contratual. Sobre o tema, cita-se precedente desta Turma nos autos 0000444- 04.2020.5.09.0892, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther (julg. em 24/08/2022). Outrossim, com a devida vênia à origem, vislumbro ter ocorrido prestação de serviços entre 22h e 5h, como no dia 22/10/2020 (fl. 262), quando autor laborou das 23h25 às 1h10, bem como no dia 25/11/2021 (fl. 283), quando laborou até 22h02, e no dia 01/06/2022 (fl. 294), quando trabalhou até às 22h54. Dessa forma, considerando-se o deferimento de horas extras, devidas as correspondentes diferenças de adicional noturno, sendo determinado o abatimento de valores pagos, a fim de se evitar "bis in idem", ausente prejuízo à ré. Ante o exposto, devidas horas extras, consideradas as excedentes de 8h diárias e 44h semanais, não cumulativas."(destaquei) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, supra destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Ademais, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Por fim, os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23, do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no Acórdão, por exemplo, que o labor no dia destinado à compensação descaracteriza o acordo de compensação, o extrapolamento do limite de 2 horas extras diárias, entre outros. Denego.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que comprovou o depósito dos saldos de FGTS, sendo que incumbia à parte reclamante apontar diferenças ou irregularidades sobre o pagamento do FGTS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Com o cancelamento da OJ 301 da SDI-1 e com a edição da Súmula 461 do c. TST, a questão da ausência de recolhimento de FGTS, ou da existência de eventuais diferenças, deve ser resolvida por meio da clássica distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, c / c art. 818 da CLT. (...) Assim, o ônus da prova quanto ao FGTS é da ré, que deve trazer aos autos os extratos dos recolhimentos, e uma vez anexados, caberá à parte autora apontar a existência de eventuais diferenças. No caso, a ré apresentou apenas o extrato de fl. 376, que contempla unicamente os depósitos de março a agosto de 2022. Em decorrência, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, devido é o pagamento do FGTS 8% sobre o salário pago em todos os meses da contratualidade. E, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, autoriza-se, desde já, a juntada, na fase de liquidação, dos comprovantes de recolhimento eventualmente realizados, para efeito de dedução. DÁ-SE PROVIMENTO e reforma-se a sentença para deferir o pagamento do FGTS de 8% da contratualidade, restando autorizada a juntada, na fase de liquidação, dos comprovantes de recolhimento de FGTS eventualmente realizados, para efeito de dedução." Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a (o) Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravos de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA   O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos.   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   Conhecimento   O TRT deu seguimento ao recurso de revista quanto ao presente tema, por entender que houve demonstração de divergência jurisprudencial. Ficou consignado no acórdão regional:   a)Reversão da justa causa O autor requer a reversão da justa causa que lhe foi aplicada em dispensa sem justa causa. Afirma que usou o veículo da ré em horário de almoço, o que era feito por todos os demais empregados. Aduz que a pena aplicada foi desproporcional, sequer tendo recebido uma advertência previamente. Afirma que a atitude da ré foi abusiva e ilegal, não sendo sua conduta caracterizadora de "falta grave". Pugna seja reconhecida a dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas consectárias, indicadas à fl. 708, inclusive danos morais. A justa causa foi considerada lícita, nos seguintes termos: Alega o autor que laborou para a reclamada como Instalador de Sistemas de Segurança, no período de 30-07-2020 a 28-09-2022, despedido por justa causa sob alegação de usar o veículo da empresa durante o horário de almoço para fins particulares, mas sem qualquer medida disciplinar anteriores, assim requerendo seja declarada a nulidade da penalidade por desproporcional e sua conversão para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas e direitos decorrentes. Sucessivamente, postula a nulidade do TRCT porque a rescisão não foi submetida ao Sindicato da categoria, como prevê a norma coletiva - cl. 28ª - também com a conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta do contrato, com as verbas e direitos decorrentes. Sustenta a defesa que o autor pediu demissão do emprego no dia 19-09-2022, e durante o cumprimento do aviso prévio foi despedido por justa causa, por incontinência de conduta e mau procedimento, pois no dia 28-09-2022 fez uso do veículo da empresa para ir ao Motel Solemio, onde permaneceu das 12h44min às 14h21min, e ao tentar ligar o veículo de volta esse havia sido bloqueado por estar fora de rota e em local desconhecido; o autor então telefonou à empresa dizendo que o carro havia ligado e apagado em seguida, que havia ido almoçar em Pinhais; o autor tinha ciência de que era proibida a utilização do veículo para fins particulares, conforme o Termo de Responsabilidade firmado, e cometeu falta gravíssima, passível de punição imediata na forma do art. 482, "a" e "b". Sucessivamente, requer seja considerado o pedido de demissão do reclamante. Lembro que em se tratando de justa causa o ônus da prova é do réu, face ao princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego onde prevalece o entendimento de que todo trabalhador tem interesse na manutenção do vínculo laboral, dada a natureza alimentar das parcelas salariais. E nesse deslinde o ônus da prova é do réu, tendo em vista o Princípio da continuidade da relação de emprego onde prevalece o entendimento de que todo trabalhador tem interesse na manutenção do vínculo laboral pela natureza alimentar das parcelas salariais. A improbidade prevista na alínea "a" do art. 482 da CLT pode ser tida como toda ação ou omissão do empregado que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem; a incontinência de conduta - "b" - é a ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa; o mau procedimento é a conduta irregular ou prática de atos incorretos no local de trabalho, seja em relação ao patrimônio, às pessoas ou às atividades funcionais. Mauricio Godinho Delgado, notável jurista e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, apresenta 3 requisitos para a caracterização da justa causa: objetivos, subjetivos e circunstanciais. O requisito objetivo corresponde à tipicidade da conduta faltosa, ou seja, a justa causa do empregado só pode ser reconhecida em juízo se houver prova indene de dúvidas de que a conduta do trabalhador enquadra-se em pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Já o requisito subjetivo diz respeito a autoria da infração e ao dolo ou culpa do empregado na ação ou omissão que lhe foi imputada, enquanto o requisito circunstancial refere-se à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida, o nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade, imediaticidade da punição etc. No caso dos autos, verifico o pedido de demissão assinado pelo autor na data de 19-09-2022, documento não impugnado sob qualquer aspecto, seguido do comunicado de dispensa por justa durante o cumprimento do aviso prévio, em 28-09-2022, por uso do veículo da empersa para fins particulares durante o expediente. Em Juízo, a testemunha obreira, Elinton Máximo da Silva, disse que trabalhou na reclamada de 2020 até final/2022, era Supervisor Técnico, foi chefe do autor; quando admitidos assim termo de responsabilidade do veículo, não era proibido o uso particular do veículo, inclusive foi embora com o carro algumas vezes; no caso de plantões noturnos a empresa liberava para ir para casa com o veículo; no horário de almoço nunca foi impedido de almoçar em casa com o veículo ou em algum restaurante; o autor não quis assinar a despedida por justa causa, então o depoente assinou como testemunha; soube do motivo da dispensa somente quando foi chamado para assinar o termo. A testemunha da reclamada, Amanda Marafon Guerin, trabalha na reclamada desde 2017, no setor administrativo, internamente; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo, é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, estava presente no dia da despedida; o autor estava cumprindo o aviso e já percebiam que estava havendo um desvio de rota, já estavam acompanhando pelos rastreadores toda a movimentação dele no cumprimento de sua agenda, quando retornou do almoço verificou que o veículo se encontrava dentro de um Motel, falou com seu Chefe que orientou o pessoal do rastreamento fazer um bloqueio, nesse período seu Chefe e a esposa foram até o local encontrar o autor, a depoente ficou acompanhando pelo rastreador; nesse meio tempo o autor ligou dizendo que havia dado um problema no carro e o rastreador mostrou que ele havia passado pelo meio de um terreno, algo assim; seu Chefe chegou a ver o autor na rua de trás; esse tipo de uso do veículo é proibido mesmo no horário de almoço, até porque o autor já havia passado do horário de almoço; a depoente é uma das responsáveis pelo monitoramento dos veículos; os empregados podem utilizar o veículo da empresa para se dirigirem a um restaurante na hora do almoço. A segunda testemunha da reclamada, João Ricardo Gonzaga Morais, trabalha na reclamada desde 2018, é Supervisor de Operações, não era chefe do autor; usa o veículo da empresa, quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo, é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, não estava presente no dia da despedida; já foi com o veículo da empresa para casa. Pois bem, considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, entendo que sua utilização para fins pessoais e fora do expediente de trabalho causa prejuízo ao patrimônio do empregador e ao ambiente laborativo, caracterizando mau procedimento. Ainda que a reclamada autorizasse o uso do seu veículo para pernoitar em casa, almoçar em casa ou em algum restaurante, certamente isso não seria uma espécie de cheque em branco para que o empregado fizesse o que bem entendesse com o veículo. No caso em tela, além de manifesta a intenção do reclamante em deixar o emprego por meio do pedido de demissão legitimamente assinado, é certo que durante o período do aviso prévio descuidou-se do dever de manter a boa-fé e confiança que os contratos exigem, de forma a quebrar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo entre as partes. Entendo que o autor praticou conduta tipificada como falta grave na forma das alíneas "a" e "b" do art. 482 da CLT, ao utilizar o veículo da empresa fora das normas estabelecidas e pelas quais se responsabilizou, e assim reputo justificada a rescisão contratual levada a efeito pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos deduzidos neste item. (...) Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, por ausentes verbas rescisórias incontroversas e impagas pelo empregador na primeira audiência perante esta Justiça Especializada. E o autor recebeu seu acerto rescisório dentro do prazo previsto na lei, conforme documentos de fls. 373-375. Indefiro. Ao exame. a) Justa causa: O reconhecimento da justa causa (artigo 482 da CLT) requer a comprovação cabal dos fatos que levam ao rompimento da confiança entre as partes, bem como da existência dos seus elementos legitimadores - previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediaticidade, proporcionalidade e non bis in idem. Na maioria das situações, ainda, é necessária a prova da gradação das penas. Cabe ao empregador o ônus da prova da existência do motivo que ensejou a dispensa (art. 818, II, da CLT) por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa. No caso, consta do autos que o autor foi contratado em 30/07/2020 como instalador de sistemas de segurança, sendo dispensado por justa causa em 28/09/2022. O autor havia pedido demissão em 19/09/2022, conforme pedido escrito de próprio punho juntado à fl. 330, "por razões particulares", informando que cumpriria aviso prévio até 19/10/2022. O comunicado de dispensa de fl. 371, com data de 28/09/2022, foi firmado por duas testemunhas, ante a recusa do autor em assiná-lo. Em referido comunicado constou o motivo da rescisão por justa causa, a despeito de não haver menção ao art. 482 da CLT, "tendo em vista que na data de hoje, o Sr. conduziu nosso veículo Ford Ka placa AQL9A12, na Rua Deputado João Leopoldo Jacomel n. 11333, Motel Solemio, estacionando o veículo às 12:43:03hrs e saindo do local as 14:16:26 pela porta dos fundos a Rua Egito, 120 - no município de Pinhais -PR. Sendo um ato de desvio de rota de trabalho e efetuando atividades pessoais em horário de expediente, o que é vedado pela empresa." A propósito da matéria, oportuno destacar que em casos de questionamento de dispensa por justa causa, independentemente do enquadramento legal da conduta que o empregador tenha feito, fundamental para o esclarecimento da questão é o exame dos fatos, ou seja, da própria conduta atribuída ao empregado, cabendo ao julgador no respectivo exame verificar se a conduta descrita efetivamente ocorreu e se subsume às hipóteses tipificadas nas alíneas do art. 482, CLT. Sobre a matéria houve produção de prova oral. A testemunha indicada pelo autor, Elinton Máximo da Silva, disse que trabalhou na reclamada de 2020 até final/2022, como Supervisor Técnico, foi chefe do autor; quando admitidos assinam termo de responsabilidade do veículo; não era proibido o uso particular do veículo, inclusive foi embora com o carro algumas vezes; no caso de plantões noturnos a empresa liberava para ir para casa com o veículo; no horário de almoço nunca foi impedido de almoçar em casa com o veículo ou em algum restaurante; o autor não quis assinar a despedida por justa causa, então o depoente assinou como testemunha; soube do motivo da dispensa somente quando foi chamado para assinar o termo. A testemunha convidada pela reclamada, Amanda Marafon Guerin, informou que trabalha na reclamada desde 2017, no setor administrativo, internamente; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo; é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa, a depoente estava presente no dia da despedida; o autor estava cumprindo o aviso e já percebiam que estava havendo um desvio de rota, já estavam acompanhando pelos rastreadores toda a movimentação dele no cumprimento de sua agenda; quando retornou do almoço verificou que o veículo se encontrava dentro de um Motel, falou com seu chefe que orientou o pessoal do rastreamento a fazer um bloqueio; nesse período seu chefe e a esposa foram até o local encontrar o autor, a depoente ficou acompanhando pelo rastreador; nesse meio tempo o autor ligou dizendo que havia dado um problema no carro e o rastreador mostrou que ele havia passado pelo meio de um terreno, algo assim; seu chefe chegou a ver o autor na rua de trás; esse tipo de uso do veículo é proibido mesmo no horário de almoço, até porque o autor já havia passado do horário de almoço; a depoente é uma das responsáveis pelo monitoramento dos veículos; os empregados podem utilizar o veículo da empresa para se dirigirem a um restaurante na hora do almoço. A segunda testemunha indicada pela reclamada, João Ricardo Gonzaga Morais, relatou que trabalha na reclamada desde 2018, é Supervisor de Operações, não era chefe do autor; usa o veículo da empresa; quando os colaborares são admitidos eles assinam um termo de responsabilidade de uso do veículo; é proibido seu uso para fins particulares; o autor pediu demissão e durante o aviso prévio foi despedido por justa causa; não estava presente no dia da despedida; já foi com o veículo da empresa para casa. Às fls. 251/253 foi juntado termo de responsabilidade por utilização de veículo da empresa, firmado pelo autor quando da admissão, no qual consta que "a utilização do veículo acima se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função", sendo vedada sua utilização para fins particulares (cláusulas 2ª e 3ª). Todavia, da prova oral se extrai que os funcionários podiam sair para almoço com o veículo, bem como se dirigirem para casa com o mesmo. A reclamada deixou de apresentar o cartão-ponto de setembro/2022, documento essencial para se constatar se no período em que o autor esteve no motel (das 12h44 às 14h21 do dia 28, conforme "Relatório de Tempo Parado" de fl. 355) estaria em horário de almoço ou já no expediente. E, de fato, acaso em seu horário de almoço, como sustenta o autor (fl. 555), e considerando que os empregados usavam o veículo da empresa nesse período, conforme prova oral, bem como que o empregado possui livre disponibilidade do tempo de seu intervalo, podendo usufruí-lo a seu bel-prazer, não se constataria falta grave do reclamante, já que não haveria o alegado desvio de rota durante o serviço. Outrossim, tem-se que não consta dos autos qualquer penalidade aplicada ao autor durante o contrato que o desabone. Ainda que o fato tivesse ocorrido durante o horário de expediente, o que tornaria a conduta absolutamente reprovável e inadequada, tem-se que não seria situação grave o suficiente para que fosse aplicada a pena de justa causa, notadamente porque inexiste a aplicação de qualquer outra penalidade mais branda em desfavor do autor. De fato, não ficou demonstrada a correta observância da gradação das penalidades pela reclamada e a proporcionalidade da medida adotada, sendo que sequer houve alegação pela ré de que teria aplicado advertência e / ou suspensão antes de dispensar o autor por justa causa, penalidades que poderiam ser suficientes e pedagógicas para evitar comportamentos como o ocorrido - frisa-se, uma única vez. A ré, nesse contexto, deveria ter se utilizado de meios proporcionais para punir a conduta praticada pelo autor, em virtude do uso indevido de veículo da empresa para ida ao motel, valendo-se do exercício pedagógico do poder disciplinar e da gradação das punições, mormente porque a aplicação de uma penalidade proporcional à conduta (advertência ou suspensão, por exemplo) seria suficiente e possivelmente eficaz, de forma que o descumprimento das obrigações contratuais poderia não mais se repetir, frise-se vez mais, até mesmo porque o contrato estava próximo de seu fim, ante o pedido de demissão do autor. Além disso, a aplicação de uma penalidade menos gravosa proporcionaria ao empregado uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria sua finalidade precípua: a continuidade. Ressalte-se que a justa causa é medida extrema que deve ser tratada com cautela, uma vez que macula o histórico do empregado e afasta as indenizações e verbas rescisórias devidas em outras modalidades de rescisão. Portanto, entendo indevida a justa causa aplicada ao autor e considero que a dispensa se deu a pedido do empregado, considerando-se cumprido o aviso prévio, já que apenas não o foi pela conduta ilegal da ré. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias até 19/10/2022, quais sejam, diferenças de saldo de salário (21 dias), 10/12 avos de 13º salário, 3/12 avos de férias com um terço. b) Pedidos correlatos: Em atenção aos demais consectários postulados na inicial, reputo indevida a multa de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão formulado pelo autor, que impede seja a dispensa convertida na forma imotivada por iniciativa do empregador. Do mesmo modo, indevidos o aviso prévio indenizado, a liberação de FGTS, bem como a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Esclareço não haver descontos por aviso prévio no TRCT de fl. 43. Observo, contudo, desconto por "horas faltas parcial" no valor de R$30,51, os quais devem ser restituídos, ante o afastamento da justa causa indevidamente aplicada no dia 28/09/2022. Outrossim, indevida a multa do art. 467 da CLT, pois inexistentes verbas rescisórias incontroversas. O entendimento que prevalece nesta e. 4ª Turma é o de que a multa do art. 477 da CLT só não será devida quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese que não se enquadra na reversão da justa causa. Assim, tendo em vista que a dispensa ocorreu a pedido do autor, sendo deferido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, não há dúvidas de que o autor não recebeu todas as verbas rescisórias no prazo legal, razão pela qual é devida a multa do artigo 477 da CLT. A propósito, os seguintes arestos do TST: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior está consolidado no sentido de que a circunstância de se tratar de reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. Assim, ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas, o empregador deve arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa na modalidade por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR 1001774-24.2019.5.02.0609, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas BrandAo, DEJT 26/05/2023). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - DEVIDA. De acordo com a redação do art. 477, §8º, da CLT, é devida multa sempre que o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo legal, sendo afastada unicamente na hipótese em que o trabalhador der causa à mora. É o que se observa da parte final da Súmula nº 462 do TST, segundo a qual "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Decerto que a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de ser indevida a penalidade constante do art. 477 da CLT na circunstância em que se pretende diferenças de verbas rescisórias, uma vez que, a rigor, foi observado o prazo legal. Por outro lado, no caso em que tais diferenças decorram da reversão, em juízo, da justa causa, não há como se afastar a incidência da penalidade, seja porque não se trata de mora provocada pelo empregado, seja porque o atraso é proveniente da má utilização do poder disciplinar pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR 100379-40.2019.5.01.0224, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023). Ainda, devida a retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data do término do contrato o dia 19/10/2022. O autor deverá apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo a reclamada ser intimada especificamente para a respectiva retificação no prazo de 15 dias, pena de multa de R$50,00 por dia (art. 536, §1º do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, após o que a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. No sentido da cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, precedente turmário nos autos 0001077-48.2020.5.09.0008 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des Luiz Eduardo Gunther e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. c) Danos morais: A r. sentença decidiu: No caso, o autor deduz a pretensão com base nos fatos relatados, os quais foram apreciados e receberam o provimento jurídico devido, sem que houvesse prova de conduta patronal ofensiva de direito personalíssimo do empregado, ônus que lhe incumbia por constitutivo do direito postulado - CLT, art. 818 - assim tornando inviável o acolhimento do pedido. Indefiro. Na inicial, o autor afirma que "Ao atribuir justa causa que não existiu, a Reclamada imputou a parte Reclamante uma conduta desonrosa, algo incompatível com os bons serviços prestados à Ré, violando gravemente seus direitos materiais e imateriais." (fl. 24). Fundamenta o pedido de danos morais, assim, na justa causa que lhe foi aplicada. Pois bem. A condenação em dano moral pressupõe a presença de todos os elementos inerentes à responsabilização civil, ou seja, o dano, o ato ilícito, a culpa da ré, bem assim o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. O dano moral é presumível apenas em situações excepcionais, de extrema gravidade, sendo aplicável à presente situação a regra geral sobre a reparabilidade dos danos, ou seja, demanda prova robusta de sua existência. Em caso de reversão da justa causa, o entendimento desta e. 4ª Turma é o de que a mera reversão não leva à presunção, automaticamente, de lesão à honra ou à dignidade do trabalhador, pois não se pode atribuir responsabilidade objetiva ao empregador. Segundo entende o Colegiado, a violação dos direitos da personalidade do empregado deve ser provada nos autos, com demonstração de que houve prática de ato ilícito por parte do empregador. Cita-se como precedente decisão nos autos 0000020-19-2021-5-09-0021, publ. 17.08.2022, em que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e revisor o Excelentíssimo Desembargador Luiz Eduardo Gunther. No caso, a conduta da ré de dispensar o autor por justa causa baseou-se no desvio de rota que entendeu ter ocorrido (ida ao motel supostamente durante o expediente com veículo da empresa), não restando comprovada conduta ilícita ou que atingisse a honra do reclamante. Assim, não há que se falar em danos morais, no caso, os quais sequer restaram demonstrados.   Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, apontando violação dos arts. 159 e 422 do Código Civil; 5º, V e X, da CF/88. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu , o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação e da divergência jurisprudencial que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Passo ao exame da questão de fundo. No caso dos autos, trata-se de situação na qual o TRT entendeu por comprovada a conduta do reclamante de utilizar veículo de propriedade da empregadora para se dirigir a motel, onde permaneceu por algumas horas, desviando-se da norma empresarial de que o veículo se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função. O Regional pontuou, contudo, não ter havido gradação das penalidades, revertendo a justa causa. O entendimento que prevalece nesta Corte é que a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição. Em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia – quando, exempli gratia , o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa, como ocorreu no presente caso, no qual o empregador considerou grave e reprovável a conduta do trabalhador de utilizar o veículo para fins particulares. Impende trazer à baila os precedentes desta Corte sobre a matéria:   "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desconstituição da justa causa em Juízo, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por dano moral. Dessa forma, o Tribunal Regional ao considerar que a dispensa por justa causa, posteriormente convertida em dispensa imotivada, gerou dano moral "in re ipsa”, divergiu do entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011509-36.2022.5.03.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, a despeito de a reclamada ter dispensado o autor por justa causa e não ter restado comprovado nos autos o alegado ato de indisciplina e mau procedimento do reclamante capaz de embasar a dispensa motivada, não se vislumbra conduta ilícita por parte da ré a ensejar o pagamento de indenização, tampouco ofensa ao autor que configure dano moral. Consignou ainda que “ A questão começa a tangenciar o dano moral quando há abuso de direito e as circunstâncias que envolvem a dispensa atingem os atributos da personalidade do empregado, fato não configurado nestes autos ”. Com efeito, a mera reversão da justa causa em juízo em decorrência de sua aplicação indevida, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de reparação. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, razão pela qual concluiu que não há acúmulo de funções. Apontou que, desde a contratação, o reclamante tinha ciência de que poderia vir a ajudar no carregamento do caminhão, não havendo provas nos autos de que tenha havido um desequilíbrio ou incompatibilidade entre a função contratada de motorista e as atividades de ajudante. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100636-31.2021.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e FOI negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A alegada omissão relativa aos aspectos fáticos, em especial a prova oral produzida, não prospera. A Corte regional asseverou que a reclamada, ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras do reclamante, pela incidência do art. 62, I, da CLT, teria se desincumbido do seu encargo probatório. Assentou que estariam presentes os requisitos excludentes da aplicação do regime de duração de trabalho, " o exercício de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa condição no documento profissional e no registro do empregado. ". Destacou que tais anotações, dada a sua presunção relativa, poderiam ser elididas por prova em contrário, porém, do conjunto probatório, extraiu-se que o reclamante não era submetido a fiscalização de jornada. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a mera reversão da dispensa por justa causa não enseja a indenização por danos morais. Registrou que: " a reversão de justa causa, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Nesse passo, o deferimento da referida reparação depende da configuração do ato abusivo que provoque dano à moral do empregado ". Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a mera reversão da dispensa por justa causa em juízo não é suficiente para caracterizar a necessidade de indenização por danos morais. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-10.2021.5.17.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024).   Para a imposição do dever de indenizar por danos morais revela-se imprescindível a inequívoca demonstração do efetivo abalo à esfera íntima ou à dignidade do trabalhador, não se presumindo o dano a partir do simples reconhecimento da nulidade da penalidade máxima aplicada de forma inadequada, mormente no caso em que comprovada a conduta do reclamante. Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Diante do exposto, não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. b) NÃO RECONHEÇO a transcendência do recurso de revista e dele NÃO CONHEÇO. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO NANDERSON DA ROSA
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