Guilherme Aleandro Campestrini

Guilherme Aleandro Campestrini

Número da OAB: OAB/SC 040046

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TJSP, TRT9, TJRS
Nome: GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000110-52.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0696e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No  mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar:  (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) 2/12 de 13º salário de 2024, (f)FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (g) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de  GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes.   ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000110-52.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0696e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No  mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar:  (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) 2/12 de 13º salário de 2024, (f)FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (g) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de  GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes.   ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GISELE GONCALVES - CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA - SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA - CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000116-59.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ADRIANE PEREIRA REIS RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e813a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No  mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANE PEREIRA REIS para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar:  (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (f) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de  GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes.   ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE PEREIRA REIS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000116-59.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ADRIANE PEREIRA REIS RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e813a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No  mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANE PEREIRA REIS para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar:  (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (f) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de  GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes.   ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GISELE GONCALVES - CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA - SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA - CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300702-92.2018.8.24.0034/SC RELATOR : RODRIGO PEREIRA ANTUNES EXECUTADO : LATICINIOS MONDAI LTDA - ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 178 - 03/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos Evento 177 - 03/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos Evento 176 - 03/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000755-30.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : SERGIO CLEMENTE CAMARGO DIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) EXECUTADO : NATALY HANSEN DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) DESPACHO/DECISÃO Da penhora no rosto dos autos. 1) Defiro a penhora no rosto dos autos 5009003-09.2024.8.24.0033/SC , que tramitam no Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí , em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente. 2) O processo tramita no Poder Judiciário de Santa Catarina. Com isso, essa decisão será anexada automaticamente no feito supramencionado, servindo como ofício de requerimento de penhora no rosto dos autos. 3) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005858-23.2020.8.24.0020/SC RELATOR : Marco Augusto Ghisi Machado RÉU : LATICINIOS MONDAI LTDA - ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 240 - 29/06/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005516-31.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COLEGIO SALESIANO ITAJAI ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) DESPACHO/DECISÃO Com base no art. 782, § 3º, do CPC, defere-se o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Cumpra-se via SERASAJUD/SPCJUD. Efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo extinta a execução, promova-se o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC). Intime(m)-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5016571-97.2023.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EMBARGANTE : FELIPE NAKAGIMA SOARES AZUMA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000277-84.2022.8.24.0043/SC EXEQUENTE : SUELI KLOCK MITRUS ADVOGADO(A) : MARINA GUERINI (OAB SC028067) EXEQUENTE : ORNELIO ANTONIO HENZ ADVOGADO(A) : MARINA GUERINI (OAB SC028067) EXEQUENTE : ELAINE DA ROSA ADVOGADO(A) : MARINA GUERINI (OAB SC028067) EXECUTADO : LATICINIOS MONDAI LTDA - ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos via Sisbajud no evento 93.1 , proposto por LATICINIOS MONDAI LTDA -. É o relato. Decido. Não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade de valores por meio do sistema SISBAJUD, em decorrência da recuperação judicial da executada, uma vez que a recuperação judicial já foi encerrada em 2025 ( processo 0301794-20.2014.8.24.0043/SC, evento 3772, DESPADEC1 ). No mais, a parte autora não comprovou que os valores são essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial. Neste sentido: "AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD . INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE CAPITAL DE GIRO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INSUBSISTÊNCIA. PRIMAZIA DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I E § 1º, DO CPC). VERBA NÃO ELENCADA NO ROL DE CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS PREVISTO NO ART. 833 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO, SENÃO DE FORMA GENÉRICA, DE PREJUÍZO INTRANSPONÍVEL À CONTINUIDADE DA EMPRESA. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM, MAS APENAS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. EXEGESE DO ART. 833, X, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 5011699-88.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA QUAL FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE E INDEFERIDO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA BACENJUD, SOB A ASSERTIVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE AFIGURAM INDISPENSÁVEIS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA EXECUTADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. CAPITAL DE GIRO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO GOZA DA PROTEÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESSENCIALIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS E DA SUPOSTA CRISE ECONÔMICA DA EMPRESA AGRAVANTE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. DICÇÃO DO ARTIGO 854, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS POR FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. DESCABIMENTO. PREFERÊNCIA LEGAL DA PENHORA SOBRE DINHEIRO. BAIXA LIQUIDEZ DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO REJEITADA PELA PARTE EXEQUENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA À DEVEDORA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 5024753-92.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS DA EXECUTADA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AINDA ASSIM, RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA DESTINADOS AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL QUE NÃO SÃO ABRANGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DA CORTE. ALÉM DISSO, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA ELETRÔNICA INCIDIU SOBRE O ÚNICO ATIVO DA EMPRESA. ATOS DE CONSTRIÇÃO E DE EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE. ENTRETANTO, CONSTATAÇÃO DE QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE FOI ENCERRADA POR SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO PODE SER IGNORADO PELA CÂMARA. ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXAME DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE NÃO SE JUSTIFICA SE A DEMANDA RECUPERACIONAL CHEGOU AO SEU FIM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4033782-57.2018.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado) Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação à aplicação do Sisbajud formulada pela segunda executada. 1. Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada e determino o levantamento dos valores em favor do exequente. 2. Preclusão a presente decisão , expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud. Sendo o caso, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários. 3. Intimem-se.
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