Marco Antonio Souza Arruda
Marco Antonio Souza Arruda
Número da OAB:
OAB/SC 039863
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR
Nome:
MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000601-09.2025.8.24.0063/SC RELATOR : ALINE AVILA FERREIRA DOS SANTOS AUTOR : FABIULA DA CRUZ DO PRADO ADVOGADO(A) : LEONARDO HENN DA SILVA (OAB SC074164) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 20/06/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5001546-64.2023.8.24.0063/SC (Pauta: 351) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) RECORRIDO: LARISSA GOULART DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009168-04.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : BRUNO YARED CAPRARIO ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, §4º, do CPC/2015), para que efetue o pagamento do valor indicado pelo(a) credor(a), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos mesmos autos, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito e requeira o que entender de direito. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e requeira o que entender de direito. II - Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à parte exequente/autora na fase de conhecimento ( evento 7, DEC81 ), sendo seus efeitos estendidos automaticamente às fases seguintes (processo sincrético), salvo se comprovada alteração/modificação em sua situação econômica e patrimonial, o que não é o caso dos autos. A propósito: "Mostra-se adequada a extensão do benefício da justiça gratuita para as ações incidentais que estejam diretamente relacionadas à execução, seja para a defesa do executado (embargos do devedor) ou para a liberação do bem constrito (embargos de terceiro), independentemente de ratificação do pedido, como meio de consagrar o acesso à justiça. Isso porque, não faz sentido reexaminar a benesse já concedida em demanda principal, salvo se "a parte contrária [...] requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão" (art. 7°)." [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 0303716-57.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2019).
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002388-10.2024.8.24.0063/SC AUTOR : ADRIANO GODINHO ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer para realização de cirurgia de prótese total de quadril c/c pedido de tutela de urgência antecipada" proposta por ADRIANO GODINHO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Relata a parte autora, em síntese, que possui diagnóstico de coxartrose, com a perda da esfericidade da cabeça femoral por sequela de patologia da infância, apresentando dores e limitações funcionais. Em razão disso, o requerente necessita do procedimento cirúrgico para implante de prótese Artroplastia Total do Quadril (ATQ) não cimentada e com articulação de cerâmica. O procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril é padronizado no SUS, no entanto, o material indicado pelo médico assistente da parte autora, prótese não cimentada e com articulação de cerâmica, não é fornecido. Diante disso, solicitou a concessão de tutela de urgência para que o Estado de Santa Catarina forneça imediatamente o procedimento cirúrgico e o material indicado para seu tratamento. Após, foi solicitado, por este Juízo, parecer técnico ao sistema e-Natjus Nacional (evento 34). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, registra-se ser plenamente viável a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda nas situações em que seja evidente o risco de dano irreparável, apesar da restrição imposta pela Lei n. 9.494/1997 (TJSC, Agravos de Instrumentos n. 2012.011.804-3, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos. J. 10-7-2012 e n. 2012.011803-6, de Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 31-7-2012). Nos termos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), o deferimento do pedido de tutela provisória pode estar fundamentado em duas hipóteses: urgência e evidência (art. 294 do CPC). Sobre a tutela de urgência, o artigo 300 do referido ordenamento dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: [...] Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). No caso em comento, imprescindível destacar que, em 16.09.2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema de Repercussão Geral n. 1234, no âmbito do qual se discutiu a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela ANVISA. No caso em apreço, verifica-se que o tratamento postulado pela parte autora - Artroplastia Total do Quadril (ATQ) - não se enquadra nos termos do item 2.1 do Tema de repercussão geral n. 1234 do STF. O procedimento cirúrgico em si é fornecido pelo SUS, no entanto, o material indicado, prótese não cimentada e com articulação de cerâmica, não. Desse modo, embora não aplicável o tema em literalidade, é necessário analisar os elementos mínimos para a tutela de urgência. De início, destaca-se que a patologia suportada por ADRIANO GODINHO está cabalmente demonstrada pela documentação médica juntada aos autos. Os documentos médicos apresentados apontam que o autor é portador de caxartrose e necessita do procedimento cirúrgico Artroplastia Total do Quadril (ATQ), com prótese não cimentada e com articulação de cerâmica. Contudo, a documentação juntada aos autos não demonstra haver a extrema urgência alegada. Nesse sentido é o parecer emitido pelo sistema e-NatJus, por meio da Nota Técnica n. 342653, que foi favorável à pretensão autoral, no entanto, pontou que não há elementos que evidenciem a urgência para realização do procedimento: Tecnologia: 0408040092 - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA / HÍBRIDA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de COXARTROSE por osteonecrose, descrita nos relatórios médicos acostados ao processo. CONSIDERANDO a solicitação de artroplastia total de quadril não cimentada e com cerâmica. CONSIDERANDO a NT 280881 previamente emitida e a nova documentação anexada. CONSIDERANDO as imagens radiográficas anexadas nos autos (Evento 24, EXMMED3, Página 3). CONSIDERANDO que as imagens radiográficas demontram deformidade da cabeça femoral com perda de esferecidade e indicação de artroplastia total de quadril. CONSIDERANDO que a CONITEC sugere a realização de artroplastia total do quadril não cimentada de cerâmica para pacientes jovens ou com grande falha acetebular, como no caso em tela. CONSIDERANDO que existe indicação de artroplastia com tribologia específica, em virtude da idade do paciente. CONSIDERANDO a descrição de falha do tratamento conservador. CONSIDERANDO que a indicação cirúrgica na coxartrose é procedimento classicamente eletivo, não havendo dados médicos no processo que justifiquem risco iminente de vida ou perda de órgão ou função. CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento solicitado no presente caso. Porém, não há elementos para considerar a demanda uma urgência, devendo-se priorizar a resolução adminstrativa através do SUS. Diante desse cenário, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR 5879 / SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16). Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007431-63.2025.8.24.0039/SC AUTOR : DEIWIS DAVID BURIGO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ATO ORDINATÓRIO I . Pelo CEJUSC Unidade Lages-SC, fica designada Audiência de Conciliação Virtual (§2º, do art. 22 da Lei 9.099/1995), a ser realizada no dia 20/08/2025 às 09:30 , através do LINK e/ou QR Code, a seguir indicados, pelo qual deverá ocorrer o acesso de TODOS os participantes LINK : https://tinyurl.com/3n2srxpa II . As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). As partes e procuradores deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). Orientações de Acesso : a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção: em vez disso, use o aplicativo web); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos e permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através do WhatsApp (48) 9 8832-8362 ou (49) 3289-3561. III. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. IV. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito, ficando as partes INTIMADAS, ainda, acerca de todos os itens já constantes nos autos. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000843-34.2021.8.24.0054/SC EXEQUENTE : THE JUNG S JEANS COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) EXECUTADO : DIOVANA NARCISO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) DESPACHO/DECISÃO I- Pretende a executada DIOVANA NARCISO a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud no evento 289.2 . Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal imposição legal se dá para garantir que a execução se proceda da forma menos onerosa ao devedor, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna. No caso dos autos, verifico que a executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados (evento 295.1 ) se referem a salário, bolsa família ou outra verba de caráter alimentar, pois sequer apresentou os extratos bancários completos e detalhados do período correspondente aos bloqueios que demonstrassem a origem de tais valores e a sua finalidade, para fins de exame das movimentações bancárias realizadas. O extrato de evento 289.3 , apesar de fazer constar o depósito de valor decorrente de bolsa família de R$ 850,00, não aponta o posterior bloqueio. Em suma, não constam as movimentações posteriores ao referido depósito para que se possa aferir que o bloqueio ocorreu sobre tal verba. Colhe-se da jurisprudência mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056613-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2022; grifei). Se não bastasse, o valor do benefício bolsa família é depositado na Caixa Econômica Federal e foram bloqueados valores existentes em outras instituições financeiras, acerca dos quais nada foi mencionado. II- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade realizado no evento 289.2 e, por consequência, mantenho a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 295.1 ), pertencentes à executada DIOVANA NARCISO . Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, observando-se os dados bancários indicados na petição de evento 296.1 . Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006763-92.2025.8.24.0039/SC IMPETRANTE : ANTONIO JAIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) IMPETRANTE : MARIA DE FATIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) SENTENÇA Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar para afastar a exigência do recolhimento do ITCMD sobre a extinção do usufruto do imóvel das matrículas n° 8.730 e 19.526 do Livro 02- RG do 3º Ofício de Imóveis de Lages/SC. Consequentemente, julgo extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ. Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002671-71.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MAYCON SAVARIS ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido, pelos motivos expostos na decisão anterior (ev. 19). Eventual insatisfação com a determinação deverá ser atacada com recurso cabível. Intime-se. Após, silentes as partes, suspendo do feito, independente de novo despacho, com posterior arquivamento na forma do art. 921, §2º, do CPC.