Marco Antonio Souza Arruda
Marco Antonio Souza Arruda
Número da OAB:
OAB/SC 039863
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR
Nome:
MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000469-88.2021.8.24.0063/SC AUTOR : MARGARIDA BATISTA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5002649-72.2024.8.24.0063/SC AUTOR : ANA RITA CORAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) SENTENÇA Ante o exposto, diante da ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. INTIMEM-SE. Na forma do art. 1.026 do CPC, DEVOLVA-SE às partes o prazo para eventuais recursos. Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença de evento 33 e, oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001722-72.2025.8.24.0063 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5008517-69.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE : FERNANDO SCHUCH ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) REQUERIDO : COCASA APOIO ADMINISTRATIVO E DOCUMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos da fase de conhecimento, observo que a presente ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta em face das empresas CasaAlta Construções Ltda. (CNPJ nº 77.578.623/0001-70) e Cocasa Corretora de Imóveis Ltda. (CNPJ nº 11.030.652/0001-95), ambas devidamente qualificadas nos autos. Em 05/06/2017, foi proferida sentença de improcedência, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, em Segundo Grau, foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de condenar as rés ao pagamento de aluguéis correspondentes ao período de atraso na entrega da obra, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; determinar o pagamento dos juros de pré-amortização referentes aos meses de fevereiro a novembro de 2015, com incidência de correção monetária (INPC) desde os respectivos desembolsos e juros de mora a contar da citação; redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando a responsabilidade de cada parte em 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Posteriormente, em 25/06/2019, a empresa Cocasa Corretora de Imóveis Ltda. protocolou pedido de esclarecimentos (evento 37), alegando possível erro material quanto à sua legitimidade passiva, nos seguintes termos: " Que ape sar do apelante não impugnar diretamente o afastamento de primeiro grau de eventual responsabilidade solidária/subsidiária entre as apeladas, esta segunda Requerida consta no rol de “apelada”. Contudo, considerando eventual erro formal e/ou material no R. Acórdão requer seja esclarecido se houve o afastamento da segunda apelada (que jamais possuiu qualquer relação com os objetos dos pedidos elencados na inicial)". Tal insurgência foi analisada e acolhida por decisão monocrática datada de 07/07/2020, a fim de sanar erro material, esclarecendo que a legitimidade passiva das requeridas encontra-se mantida da forma como estabelecida na sentença. Com o trânsito em julgado, o processo foi definitivamente arquivado. Nesse contexto, a rediscussão da legitimidade passiva da empresa Cocasa - agora levantada novamente no evento 37, PET1 desta fase de liquidação -, encontra-se obstada pela coisa julgada material. A questão foi expressamente analisada e decidida no âmbito recursal, ocasião em que restou mantida a legitimidade das requeridas, nos exatos termos da sentença de primeiro grau, conforme decisão monocrática proferida em 07/07/2020. Ademais, dispõe o art. 502 do CPC/2015 que a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito quando não mais sujeita a recurso, impedindo a reapreciação da controvérsia. Dessa forma, não subsiste qualquer margem para reexame da matéria, impondo-se o reconhecimento da preclusão máxima oriunda da formação da coisa julgada. Por conseguinte, determino a manutenção da empresa Cocasa Corretora de Imóveis Ltda. no polo passivo desta fase de liquidação de sentença. Por outro lado, ainda que a parte exequente tenha consignado em sua petição inicial o direito de promover a execução contra um ou contra todos os devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil, o momento processual atual ainda se refere à fase de liquidação de sentença, destinada à apuração do quantum debeatur . Assim, antes da instauração da fase executiva propriamente dita, é necessário garantir que todas as partes corresponsáveis pela obrigação constem no polo passivo desta fase liquidatória, a fim de assegurar-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante aos critérios, valores e metodologia utilizados na quantificação do crédito. A posterior escolha do devedor contra o qual se dirigirá o cumprimento de sentença caberá à parte credora, assegurando-se, em caso de adimplemento exclusivo, o direito de regresso contra os demais corresponsáveis. Diante do exposto, determino a inclusão da empresa CasaAlta Construções Ltda. (CNPJ nº 77.578.623/0001-70) no polo passivo da presente fase de liquidação, com sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do despacho de evento 5, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300581-11.2017.8.24.0063/SC AUTOR : MARLUZE PROENCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ADVOGADO(A) : FAUSER BATISTA ROLIM ROSA (OAB SC047932) RÉU : SELONI APARECIDA JENTIG ADVOGADO(A) : FABIO MATOS GOULART (OAB sc010322) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima exarada, RECONHEÇO a DECADÊNCIA do direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico firmado em 14-9-2009 e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. A exigibilidade das referidas verbas, contudo, resta suspensa por 5 (cinco) anos, ante o deferimento da gratuidade da justiça (ev. 4), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, abra-se vista dos autos ao Parquet para adoção das providências que entender cabíveis, conforme parecer de ev. 62. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005452-66.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ORLANDO IVÃ LARIONOFF ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) EXEQUENTE : ANACLAIR FONINI LARIONOFF ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001656-92.2025.8.24.0063/SC EXEQUENTE : NADIA TERESINHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial (ev. 12). Retifique-se o polo ativo. Em seguida, cumpra-se, conforme decisão proferida ao ev. 4.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5001546-64.2023.8.24.0063/SC (Pauta: 351) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) RECORRIDO: LARISSA GOULART DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003474-25.2023.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50055497120228240039/SC) RELATOR : Geraldo Corrêa Bastos EXEQUENTE : NEREU DE LIZ LOPES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 20/06/2025 - Juntado(a)