Fernando Schaun Reis
Fernando Schaun Reis
Número da OAB:
OAB/SC 039498
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
FERNANDO SCHAUN REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5066219-55.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : MARIA LUCIA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) AUTOR : MAESY COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000104-83.2017.8.24.0092/SC EXEQUENTE : JUAN IGNACIO CORRAL ALLEGUE ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) EXECUTADO : BANCO ITAU VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ADVOGADO(A) : LEILLA CRISTINA VICENTE LOPES (OAB PR052131) ADVOGADO(A) : PATRICIA PONTAROLI JANSEN (OAB SC030162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUAN IGNACIO CORRAL ALLEGUE . visando esclarecer pontos omissos da decisão de evento 214. Com razão em parte o embargante, explico. O laudo pericial foi homologado no evento 90. Na sequência, no evento 138, considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a decisão de evento 90, para mantê-la, foi expedido alvará em favor do exequente em 23/9/2022 (R$ 39.666,75) e intimado para juntar demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente, o que o fez no evento 149 (R$ 26.884,69). O executado fez o depósito no evento 155 (R$ 27.183,54). Em que pese o pedido de evento 165, verifica-se que o saldo já foi homologado no evento 90 e não há que se falar em nova impugnação ao cumprimento de sentença. O que competia ao executado era impugnar ou não o valor remanescente indicado pelo exequente, conforme evento 166, o que não o fez nos termos do evento 173. O alvará em favor do exequente foi liberado pelo evento 189, na data de 18/5/2023 (R$ 28.237,16). A exequente apresentou novo cálculo no evento 194 no importe de R$ 59.955,78 e os retificou no evento 201. A executada foi intimada para se manifestar sobre o débito remanescente e no evento 207 declarou que a dívida foi quitada pelo segundo depósito e que a parte exequente deve para o Banco a quantia de R$ 13.558,26, depositada em excesso em 28/11/2022. O exequente se manifestou no evento 202. Considerando a divergência encontrada quanto a existência ou não de saldo remanescente, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial no evento 214. Sendo assim, não há que se falar em omissão quanto a preclusão da parte executada no que tange ao saldo remanescente, porque ela não ocorreu. Por outro lado, há omissão quanto ao tema 677 do STJ. Pondero que no momento em que realizada a expedição do primeiro alvará do evento 144, ainda não havia sido revisado o tema 677 do STJ (revisão que aconteceu somente em 19/10/2022, com o julgamento do REsp 1820963/SP ). Naquele momento, portanto, o entendimento era de que o depósito judicial, ainda que parcial, quitava o débito nos limites de seu valor, ou seja, afastava encargos moratórios. Já em relação ao segundo alvará de evento 189, diante do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, o Tema 677 do STJ passou a valer com entendimento diametralmente oposto ao até então existente. " na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial " . Desse modo, agora em consonância com o entendimento firmado pelo Tema 677 do STJ no final de 2022, e observada a inexistência de modulação dos efeitos, o cálculo deve observar juros de mora e correção monetária também após a realização do depósito judicial previsto na decisão executada, posto que até este momento, o levantamento dos valores ainda não foi realizado. O recente precedente do Tribunal Catarinense é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REMESSA À CONTADORIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E FIXOU OS ENCARGOS DA MORA, NOS TERMOKS DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1820963/SP (TEMA 677). INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS LITÍGIOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA. ORIENTAÇÃO EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DE ARCAR COM OS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". [...] (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO E DA NÃO INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO PRECEDENTE VINCULANTE (RESP N. 1.820.963/SP). PRECEDENTES. DEPÓSITO INCIDENTAL QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DE ARCAR COM OS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032652-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024). ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para determinar a aplicação do tema 677 do STJ em relação aos valores devidos após 19/10/2022. Remeta-se o presente incidente à Contadoria Judicial para apuração do remanescente devido, observando-se os parâmetros fixados na sentença e acórdão proferidos na ação principal. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001967-77.2020.8.24.0057/SC EXEQUENTE : MATEUS CAMPOS VENTURA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044359-75.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISTHER REPRESENTACOES LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SCHAUN REIS - SC39498 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GISTHER REPRESENTACOES LTDA. SERGIO DE SOUZA GOMES CALDAS FERNANDO SCHAUN REIS - (OAB: SC39498) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0328175-28.2014.8.24.0023/SC AUTOR : THIJS THEODOOR HUIJGERS ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §1º, XXXIII, da Portaria Nº 01/2025 deste juízo, publicada no Diário da Justiça nº 4455, com data de publicação 25/03/2025, diante do pedido de dilação de prazo, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035888-84.2024.4.04.7200/SC RELATOR : TIMÓTEO RAFAEL PIANGERS AUTOR : CLEUCI TABORDA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 27/06/2025 - Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento redesignada
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5040081-50.2021.4.04.7200/SC AUTOR : LOURENCO CRODA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) DESPACHO/DECISÃO Concluída a prova pericial os autos vieram conclusos para apreciação quanto à necessidade da produção de prova oral. O autor requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar que, anteriormente, no local, havia um rancho e que não foi o autor quem, por ventura, teria retirado a vegetação do local ( evento 133, PET1 ). Os fundamentos que justificam o pedido para a produção da prova oral, foram também objeto da prova pericial. Tanto o autor, quanto o réu formularam quesitos com a mesma finalidade. A propósito, eis o teor dos quesitos ( evento 223, LAUDOPERIC1 ): Quesito do autor. (...) l) Havia no local do imóvel, antes da edificação do imóvel em debate nesses autos, outra estrutura? Qual? RESPOSTA: As imagens que fundamentam esta resposta foram obtidas a partir do aplicativo de exploração de mapas google earth pro e têm início em novembro de 2002, portanto há 22 anos atrás, retratando a ocupação do solo, em especial a área em comento. Nesse período, utilizando as imagens disponíveis, é possível perceber que o imóvel desta lida começou a ser ocupado com algum tipo de construção civil apenas em dezembro de 2017. A seguir passa-se a descrever as alterações mais importantes para o local: De acordo com a imagem 3 em novembro de 2002, não havia nenhuma estrutura no local, mas é perceptível que a área já havia sido desmatada nesta data. Na imagem 4 (de junho de 2009) é possível perceber que entre 11/2002 e 06/2009 houve aumento da vegetação na área objeto desta perícia e não havia nenhuma construção no local, caracterizando que o local estava desocupado, permitindo a regeneração da vegetação nativa. Já na imagem 5 (14/12/17) é possível perceber a ocupação da área pelo imóvel objeto desta lide, todavia essa ocupação é anterior, comprovada pelo relatório de fiscalização de setembro de 2017. Quesito da ré. (...) l) Havia no local do imóvel, antes da edificação do imóvel em debate nesses autos, outra estrutura? Qual? RESPOSTA: As imagens que fundamentam esta resposta foram obtidas a partir do aplicativo de exploração de mapas google earth pro e têm início em novembro de 2002, portanto há 22 anos atrás, retratando a ocupação do solo, em especial a área em comento. Nesse período, utilizando as imagens disponíveis, é possível perceber que o imóvel desta lida começou a ser ocupado com algum tipo de construção civil apenas em dezembro de 2017. A seguir passa-se a descrever as alterações mais importantes para o local: De acordo com a imagem 3 em novembro de 2002, não havia nenhuma estrutura no local, mas é perceptível que a área já havia sido desmatada nesta data. Diante das elucidações do laudo pericial, entendo desnecessária a produção de prova oral. Retornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002754-44.2021.8.21.2001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO LETICIA ADVOGADO(A) : VALÉRIA RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA (OAB RS036695) ADVOGADO(A) : DANIELLE CABERLON GEISSLER (OAB RS025670) ADVOGADO(A) : PATRICIA CABERLON GEISSLER (OAB RS071287) EXECUTADO : IOLANDA PARANHOS ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) EXECUTADO : JOSE CARLOS FERREIRA PARANHOS ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) SENTENÇA declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003300-13.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : RAFAEL AUGUSTO MARAVALHAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, fica o(a) exequente INTIMADO(A) para, no prazo de até 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento realizado nos autos , além de indicar conta bancária para a expedição de alvará. Fica cientificado(a) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como anuência, e importará na extinção do processo pelo pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003300-13.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : RAFAEL AUGUSTO MARAVALHAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, fica o(a) exequente INTIMADO(A) para, no prazo de até 5 (cinco) dias , apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e requerer as medidas constritivas que deseja ver cumpridas. Fica cientificado(a) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na continuidade do feito, e acarretará a extinção da ação.
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