Alvaro De Souza
Alvaro De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 039302
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJDFT, TJMT, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
ALVARO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5023342-52.2023.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004155-62.2023.8.24.0049 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5016134-26.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : JUNIOR GALERA (OAB RS108838) RÉU : VILMAR CRUZ ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ATO ORDINATÓRIO O embargado fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000745-25.2025.8.24.0049/SC AUTOR : ALTAIR MASUCO ADVOGADO(A) : ELIZANDRA MAIRA GIACCHINI MAYER (OAB SC011287) AUTOR : NEUSA APARECIDA TEODORO ADVOGADO(A) : ELIZANDRA MAIRA GIACCHINI MAYER (OAB SC011287) RÉU : RONELSO SEGALA ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) RÉU : LIANE TERESINHA GOERCK SEGALA ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ALTAIR MASUCO e NEUSA APARECIDA TEODORO em face de RONELSO SEGALA e LIANE TERESINHA GOERCK SEGALA , todos qualificados nos autos. Alegam os autores que: em 26/11/1996 adquiriram o imóvel imóvel matriculado sob n. 6.016 no ORI da comarca de Pinhalzinho/SC; o terreno adquirido era parte do lote urbano n. 97, quadra 11, localizado na Avenida Porto Alegre, n. 1362, fundos, com área de 575m², sendo 500m² localizados no fundos do referido imóvel e 75m² (entrada de acesso: 3m x 25m); em 09/09/2024 foi averbado na matrícula a doação para o município de Pinhalzinho da área de 30 m² (20m x 3 metros); o acesso ficou de 70,5 m² (23,5m x 3m); a área adquirida atualmente é de 570,5m²; a medição no local constatou a área de 563,78 m²; até a presente data não houve a regularização formal do imóvel nos órgãos competentes; os réus no ano de 2014 2014, os réus averbaram na matrícula do imóvel a demolição da casa onde os autores residem; em 25/06/2014 os réus alienaram fiduciariamente a integralidade do imóvel, tendo em 25/07/2023 quitado a dívida; o IPTU é dividido entre autores e réus. Requereram: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a determinação para que o réus transfiram o imóvel com área de 563 m² e averbação da construção aos autores, sob pena de multa diária de R$1.000,00; não cumprida, que se expeça carta de sentença para registro no Ofício de Registro de Imóveis; compensação por danos morais no importe de R$ 25.000,00 ( 1.1 ). Os benefícios da justiça gratuita forma deferidos e determinada a realização da audiência de conciliação ( 6.1 ). Devidamente intimados ( 22.1 e 23.1 ), os réus apresentaram contestação ( 28.1 ), pugnando preliminarmente pela ausência de interesse de agir; pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, relataram que: é incontroverso que as partes realizaram contrato de compra e venda de parte do lote urbano de n. 97, da quadra 11, na Avenida Porto Alegre, cidade de Pinhalzinho/SC, correspondente à 563m², com 3 metros de frente, em 26/11/1996; não se opõe em realizar a escritura pública aos autos; estão impedidos pela Lei 6.766/1979, a qual impede que de terrenos com menos de 5 metros de frente para a rua; no contrato se estabeleceu a responsabilidade do comprador para regularização do imóvel; na época da venda do imóvel o autor manifestou desinteresse em matrícula em condomínio; possuem interesse na transferência da parte do lote para os requerentes mediante desmembramento e não em condomínio, somente não sendo possível devido a legislação municipal que não possibilita à áreas com menos de 5 metros de frente; inexiste direito a indenização. A audiência de conciliação restou inexitosa ( 29.1 ). Os réus apresentaram petição indicando assunto debatido na audiência de conciliação ( 34.1 ). Os demandados aportaram novamente aos autos postulando a concessão de tutela de urgência, a fim de que possam efetuar reparos no muro da divida com os autores ( 36.1 ). É o relato. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF) . Da petição posta ao evento 34, INIC1 Destaca-se o art. 166 do Código de Processo Civil assegura: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Assim, os argumentos e teses aventados na audiência conciliatória estão guardados pelo princípio da confidencialidade. Portanto as alegações postas na petição no evento 34, INIC1 serão desconsideradas para a formação do convencimento deste juízo. Da tutela de urgência Os réus postularam o deferimento da tutela de urgência para que os autores concedam acessos para reparos no muro. Todavia, observa-se que a causa de pedir decorre do direito de vizinhança e em nada se assemelha com a causa de pedir posta nesta lide, decorrente da obrigação de fazer. Portanto, inviável a análise da tutela de urgência pleiteada pelos réus nestes autos. Das provas Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia . Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar a petição, indicando a questão de fato que pretende ser dirimida , sob pena de indeferimento da oitiva. Outrossim, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-64.2017.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : CORDEIRO INDUSTRIA E COMRCIO DE FARINHA E GORDURA ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : JACSON FABRÍCIO MALISKA LOVATEL (OAB SC011239) EXECUTADO : FELIPE GUILHERME DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 18/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001156-65.2020.8.24.0042/SC EXEQUENTE : VINICIUS VAN MASCARELLO SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) EXEQUENTE : ALVARO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) EXECUTADO : CASA FRANCESA COMERCIO DE GESSO LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR HERMOGENES SAMPAIO JUNIOR (OAB SP123927) EXECUTADO : TRANSPENA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI ADVOGADO(A) : GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES (OAB PR061872) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando as alegações atinentes à suposta ocorrência de fraude à execução, é necessário dar cumprimento às disposições contidas no art. 792, § 4º, do CPC. 1.1. Assim sendo, assino prazo de 10(dez) dias para que a parte demandante exequente aprensente a qualificação do(a) terceiro adquirente, a fim de possibilitar a notificação. 2. Após, INTIME-SE o terceiro adquirente do(s) bem(ns), indicado pela parte exequente, para manifestar-se nos autos ou opôr embargos de terceiro (CPC, art. 792, § 4º), no prazo de 15(quinze) dias. 3. Havendo manifestação do terceiro, intime-se a parte exequente para manifestação, por igual prazo. 4. Ao final, tornem conclusos para deliberações.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002912-20.2022.8.24.0049/SC AUTOR : JUEL BORILLE ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) RÉU : WALDOMIRO CAMPOS ADVOGADO(A) : MAURO ANDRE KUHN (OAB SC037593) RÉU : IVETE CAMPOS ADVOGADO(A) : MAURO ANDRE KUHN (OAB SC037593) ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam intimadas as partes do retorno dos autos do juízo ad quem . 2. Encaminho os autos ao setor da Contadoria para cálculo das custas finais.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019175-74.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : INACIO HOCHSCHEIDT ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) EXECUTADO : HUAN GUILHERME HOCHSCHEIDT ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) EXECUTADO : AUTO MECANICA NOVA ERA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) EXECUTADO : CECILIA HOCHSCHEIDT ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual impugnaram os bloqueios de CECÍLIA HOCHSCHEIDT (R$ 574,49, na Caixa Econômica Federal); HUAN HOCHSCHEIDT (R$ 2.228,88, na Caixa econômica Federal e Pagseguro Internet IP S.A.); e INÁCIO HOCHSCHEIDT (R$ 2.836,37, na CCLAA Itaipu Sicoob Creditaipu), sustentando a impenhorabilidade do montante por serem oriundos de salário e aposentadoria, bem como valores inferiores a 40 salários. 2. São impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios (...)", consoante inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, apenas o executado INÁCIO HOCHSCHEIDT juntou ao feito documentação capaz de comprovar que o valor bloqueado é efetivamente impenhorável ( evento 138, Extrato Bancário3 ). Conforme se verifica do extrato juntado, o valor de R$ 2.836,37 é de fato oriundo de proventos de aposentadoria depositados poucos dias antes na mesma conta em que realizado o bloqueio, ensejando o levantamento da restrição: Por sua vez, muito embora o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, preconize que é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança , até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos ", sabe-se que o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade sobre verbas de até 40 salários mínimos mantidos em qualquer conta deve ser interpretado restritivamente. Tratando-se de verba depositada em conta sem destinação específica, é necessário que a parte requerente comprove minimamente que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DAS VERBAS. CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE TAMBÉM PODE SER PENHORADO. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPROVAM SEREM OS MONTANTES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. VALORES PENHORADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM ELEVADOS, NÃO SÃO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DESTINAM À POUPANÇA OU DE QUE SEJAM PROVENIENTES DE SALÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2012 E QUE NÃO CONTA COM NENHUM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DO EXECUTADO EM QUITAR A SUA DÍVIDA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA, DEVER SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA INVIABILIZAR O SUCESSO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO EM ESPÉCIE QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DA PROTEÇÃO. DEVEDOR QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS. VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, INCLUSIVE AQUELE JÁ CONSTRITO. DECISÃO NA ORIGEM QUE MERECE REFORMA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014848-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024). No caso dos autos, verifica-se que os executados CECÍLIA HOCHSCHEIDT (R$ 574,49, na Caixa Econômica Federal); HUAN HOCHSCHEIDT (R$ 2.228,88, na Caixa econômica Federal e Pagseguro Internet IP S.A.) não juntaram qualquer comprovação de que os valores atingidos pelos bloqueios seriam de fato oriundos de verbas de aposentadoria ou salarial, ou mesmo originários de aplicação financeira com intuito de poupança, ou que tais valores sejam essenciais a sua subsistência - ônus que lhes competia. Sobre caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE R$ 203,52, DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO, AO FUNDAMENTO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO POLO DEVEDOR DA INCIDÊNCIA DA NORMA PROTETIVA NO CASO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. INVOCADA PROTEÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO CUJOS EFEITOS ESTENDEM-SE, DE FATO, A ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, DENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE. EXEGESE DA NORMA LEGAL VOLTADA AO RESGUARDO DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO E FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE O VALOR BLOQUEADO NÃO EXCEDER 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS, TAMPOUCO DE ALEGAÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE, DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA SEJA DESTINADA À FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA. DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 854, § 3º, INC. I, DO CPC. INTENTO POUPADOR NÃO DEMONSTRADO NO CASO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041946-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021; grifei). Asim, o indeferimento do reconhecimento da impenhorabilidade formulado pelos executados Cecília e Huan é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores de R$ 2.836,37 em desfavor de INÁCIO HOCHSCHEIDT; e INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelos executados Cecília e Huan. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor atualizado desde o bloqueio de R$ 2.836,37 em desfavor de INÁCIO HOCHSCHEIDT. 5. CONVERTO os demais bloqueios em penhora, independentemente de termo. 6. Por fim, verifica-se que a parte executada efetuou depósito nos autos visando adimplir parte do débito (R$ 3.000,00 - evento 54, PET1 ), valores que devem ser liberados em favor da exequente. Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da integralidade do valor remanescente em subconta vinculada em favor da parte exequente. 6. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005126-17.2024.8.24.0080/SC (originário: processo nº 03001961220178240080/SC) RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : HEMCKEMAIER & DAVI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LEANDRO DAVI (OAB SC035155) EXEQUENTE : PAULO CESAR ZUCCHI ADVOGADO(A) : LEANDRO DAVI (OAB SC035155) EXEQUENTE : MICHELLE GARBOZZA ZUCCHI ADVOGADO(A) : LEANDRO DAVI (OAB SC035155) EXECUTADO : CONSTRUTORA N C LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 03/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000636-69.2025.8.24.0256/SC EXEQUENTE : LARISSA PIETRA PIROVANO ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) EXEQUENTE : SIDNEI LUIZ FLOSS ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) EXECUTADO : NYDIANE DE OLIVEIRA ROSA WOCIECHOSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO SOLIS SERRAT (OAB RS104728) EXECUTADO : NYDIANE DE OLIVEIRA ROSA WOCIECHOSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO SOLIS SERRAT (OAB RS104728) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento, sem a multa e honorários advocatícios requeridos na fase de cumprimento de sentença), sob pena de incidência de multa de 10%, de honorários de advogado, relativos a esta fase, em mesmo percentual e penhora de bens. 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios, devidos nesta fase, em 10%, sobre o valor total do débito. 3. Conforme previsão do artigo 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal. 4. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), INTIME-SE a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento; ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 5. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC/2015), razão pela qual autorizo, desde já, a expedição da certidão do teor da sentença/decisão exequenda, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.