Douglas Moraes Pereira

Douglas Moraes Pereira

Número da OAB: OAB/SC 039112

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: DOUGLAS MORAES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000408-64.2018.8.24.0022/SC EXEQUENTE : CIRIO TOMASONI ADVOGADO(A) : DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002064-28.2022.8.24.0083/SC EXEQUENTE : CLAISON CARVALHO MACIEL ADVOGADO(A) : DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) DESPACHO/DECISÃO Da consulta CENSEC: O Exequente almeja a utilização do Sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para localização de bens passíveis de constrição e informações da parte executada. Contudo, tal ferramenta não é restrita ao Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser consultada, mediante o pagamento da taxa correspondente, por qualquer pessoa. Ademais, o exequente não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse ter sido negada ou frustrada a pesquisas no sistema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA. DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026261-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2020). Assim, INDEFIRO a consulta ao CENSEC, tendo em vista que é um sistema de livre acesso à parte, através do endereço https://censec.org.br/. Prosseguimento: Por fim, friso que não se pode admitir que as execuções se estendam eternamente, o que afrontaria a sistemática adotada pelo art. 921, caput , incisos e alíneas, do Código de Processo Civil e, em última instância, o princípio da duração razoável do processo. Assim, caso inexitosas as medidas, determino a intimação do exequente para que, no prazo de quinze dias, formule todos os requerimentos que entender de direito ou indique eventuais bens penhoráveis, ciente de que, após a apreciação dos pedidos e a realização das respectivas diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil independentemente de nova intimação/conclusão. ​ Friso que, após a realização das diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação/conclusão. ​​
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014705-32.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : CAMARGO E PRESTES CURSOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA DENARDI (OAB SC062260) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) DESPACHO/DECISÃO 1. Os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no artigo 2º da Lei n. 9.099/1995. Com base em tais fundamentos, entendo perfeitamente cabível a penhora, de ofício, de ativos financeiros da parte executada, por meio de convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário (Sisbajud). Nesse sentido, aliás, reza o Enunciado 147 do Fonaje: "a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz". Será atendida, assim, a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (CPC, art. 835, § 1º), bem como ao procedimento legal que autoriza o uso de sistema eletrônico para esta finalidade (CPC, art. 837). 1.1. Desse modo, determino que, por meio do Sistema Sisbajud, sejam indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome da parte executada nas instituições financeiras/cooperativas de crédito, até o limite do crédito exequendo. 1.2. Encaminhe-se requisição eletrônica, juntando-se aos autos o respectivo protocolo. 2. Caso não haja valores indisponibilizados, ou sejam eles de valor igual ou inferior a R$ 100,00, determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência, bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo. 3. Aguarde-se a resposta da requisição eletrônica. 4. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, de ofício, no prazo de 24h a contar da resposta (CPC, art. 854, § 1º). Da citação e da intimação sobre o bloqueio de valores 6. Na sequência, cite-se a parte executada para que, em 3 dias, efetue o pagamento integral da dívida (CPC, artigo 829, caput). Autorizo o pedido de citação pelo aplicativo WhatsApp, devendo-se observar as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ para cumprimento. 6.1. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 6.2. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto tratar-se de direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do CPC. 6.3. No ato de citação, advirta-se à parte executada de que é obrigatória a assistência por advogado nas causas que superem o valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 9.099/1995, art. 9º), e que deverá comunicar nos autos eventual mudança de endereço, sob pena de se reputar válida a intimação enviada para o local/endereço anterior (Lei n. 9.099/95, art. 19, § 2º). 7. Caso haja constrição da totalidade da dívida pela via do Sisbajud, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ? ou, não o tendo, pessoalmente, no ato de citação ? para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), advertindo-se a parte executada de que seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado.  7.1. Não apresentada manifestação da parte executada, converta-se, desde já, a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada e lavrando-se termo (CPC, art. 854, § 5º). 7.2. Na sequência, em caso de penhora integral do valor excutido, designe-se audiência de conciliação por ato ordinatório e expeça-se mandado de intimação do executado para que compareça à solenidade, ciente de que poderá, em audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º). 7.2.1. Delego ao cartório judicial a incumbência de designar, por meio de ato ordinatório, data para a realização da referida audiência, observadas as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, havendo necessidade de videoconferência. 7.3. Se oposta e rejeitada a impugnação indicada no item '7', proceda-se na forma indicada no item '7.2', intimando-se o devedor, se possível, na pessoa de seu advogado. 8.  Caso haja constrição parcial da dívida pela via do Sisbajud, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ? ou, não o tendo, pessoalmente, no ato de citação ? para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), advertindo-se a parte executada de que seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado.  8.1. Não apresentada manifestação da parte executada, converta-se, desde então, a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada e lavrando-se termo (CPC, art. 854, § 5º). 8.2. Na sequência, cumpra-se da forma determinada no "item 7.2". 9. Caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera e, citada, a parte executada permaneça inerte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, oportunidade em que poderá requerer a utilização dos sistemas auxiliares da justiça, preferencialmente, na mesma oportunidade - de uma só vez, a fim de possibilitar a celeridade processual. Havendo requerimento de consulta a qualquer dos Sistemas Auxiliares da Justiça especificados abaixo, DEFIRO-O, nos seguintes termos. Da utilização dos sistemas auxiliares da justiça para pesquisa do endereço da parte executada 1. Considerando que a(s) parte(s) executada(s) não foi(foram) encontrada(s) no(s) endereço(s) informado(s) pela parte exequente, determino que o Cartório Judicial efetue buscas nos sistemas auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de localizar o endereço da(s) parte(s) executada(s). 2. Encontrado endereço diverso da inicial, cite(m)-se/intime(m)-se com as advertências legais. Da utilização do RenaJud 1. Havendo requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) já citadas e inadimplentes por meio do sistema Renajud. 2. Após, encontrado veículo(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, anexe, aos autos, dossiê(s) atualizado(s) do(s) automóvel(eis). Na mesma oportunidade, deverá apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) localizado(s). 2.1. Com a juntada do(s) dossiê(s), havendo gravame de alienação fiduciária vigente, não serão inseridas restrições, via Renajud, tampouco procedida à penhora.   2.2. Do contrário, não existindo gravames, com base na previsão contida no art. 1º, do  Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do referido sistema para inclusão da restrição de ?transferência? no cadastro do(s) veículo(s) eventualmente registrado(s) em nome do executado.  3. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição, juntando-se aos autos o comprovante. 4. Após, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), do(s) veículo(s) localizado(s). 5. Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, devendo a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem, ficando ela como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º, CPC). 6. Da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, CPC). 7. Na sequência, designe-se audiência de conciliação e expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora, assim como para que compareça à solenidade, ciente de que poderá, em audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995). 8. Delego ao cartório judicial a incumbência de designar, por meio de ato ordinatório, data para a realização da referida audiência, observadas as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, havendo necessidade de videoconferência. 9.  Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 10. Cientifique-se a(s) parte(s) executada(s) de que, em caso de não comparecimento à audiência ou, nos opostos Embargos, seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado. Da utilização do sistema Sniper 1. DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 1.1. De acordo com o Provimento n. 49, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;  b) quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras, patrimoniais e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente as informações, com posterior intimação da parte interessada.  1.2. Neste ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais.  2. Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, ciente de que a inexistência de bens acarretará na extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).  Da utilização do sistema Prevjud 1. A Circular n. 338/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça  implementou o sistema Previdenciário JUD (PrevJUD), ferramenta eletrônica de uso obrigatório no Poder Judiciário de Santa Catarina, a qual permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social. Portanto, defiro a consulta ao referido sistema para busca de benefícios previdenciários e de informações sobre eventuais fontes de renda da parte devedora. 2. Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que a inexistência de bens acarretará na extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).  Da utilização do sistema SIGEN+ 1. O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) foi incluído aos sistemas auxiliares da justiça por intermédio do Convênio firmado no Provimento n. 32/2021 entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Conforme disciplina o artigo 1º do referido provimento, o Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC, apresenta as seguintes funcionalidades: I - consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas; II - consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros; III - cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio, e IV - desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial. Considerando que a utilização do referido sistema contribui à consecução do objeto da presente demanda, DEFIRO a utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), a fim de localizar eventuais animais registrados em nome da parte executada. 2. Proceda-se à busca de registros de animais sob responsabilidade da parte executada por meio do sistema SIGEN+. 3. Localizado(s) animal(is) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a ordem de bloqueio de movimentação, e expeça-se o mandado de penhora, remoção, depósito e avaliação. 4. Se localizado(s) apenas animal(is) com restrições, ou caso a pesquisa reste negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Da utilização do sistema Infojud 1. Determino que se proceda à consulta por meio do sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ. 2. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada.  3. Neste ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais.  3.1. Considerando que a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), podem ser disponibilizados pelo sistema Infojud, determino que seja realizada as referidas pesquisas no momento de consulta ao Infojud. 4. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito. Da utilização do sistema CNIB 1. Com fundamento no provimento CNJ 29/2014 e Circular CGJSC 50/2016 determino que o cartório judicial proceda à inclusão de indisponibilidade em eventuais bens pertencentes ao(à) executado(a) junto ao Banco de Dados da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Insta esclarecer que o CNIB não possui, entre suas funções, possibilidade de inclusão do nome da parte devedora, prestando-se apenas a inserir e retirar a restrição de indisponibilidade de determinado(s) bem(ns) já existentes no seu domínio, bem como efetuar consultas destas restrições. Ademais, eventual inserção de indisponibilidade não tem o condão de substituir os meios ordinários de penhora e expropriação de bens, necessários para o devido prosseguimento da execução e cuja incumbência continua a cargo do credor. 2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito. Da expedição de mandado para penhora de bens 1. DEFIRO a penhora de bens em nome da parte executada. 1.1. Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem suficientes para pagamento do valor da dívida, de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.  2. Acaso haja a penhora de máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, caberá ao executado, mediante caução idônea, o encargo de fiel depositário do(s) bem(ns) (art. 841, II, do CPC).  3. No ato da penhora, deverá o oficial de justiça observar, preferencialmente, os bens indicados pelo credor. 3.1. Recaindo a penhora sobre bens móveis que não sejam máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à sua remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recaindo a penhora em bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora (CPC, art. 848), cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC, art. 841, § 1º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 5. Inexitosas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que a inexistência de bens poderá ocasionar a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). 6. Fica ciente o credor de que acompanha a presente decisão a certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil, e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações. 7. Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. 8. Na conformidade do artigo 828 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão de admissibilidade da execução. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014703-62.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : CAMARGO E PRESTES CURSOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA DENARDI (OAB SC062260) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) DESPACHO/DECISÃO 1. Os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no artigo 2º da Lei n. 9.099/1995. Com base em tais fundamentos, entendo perfeitamente cabível a penhora, de ofício, de ativos financeiros da parte executada, por meio de convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário (Sisbajud). Nesse sentido, aliás, reza o Enunciado 147 do Fonaje: "a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz". Será atendida, assim, a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (CPC, art. 835, § 1º), bem como ao procedimento legal que autoriza o uso de sistema eletrônico para esta finalidade (CPC, art. 837). 1.1. Desse modo, determino que, por meio do Sistema Sisbajud, sejam indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome da parte executada nas instituições financeiras/cooperativas de crédito, até o limite do crédito exequendo. 1.2. Encaminhe-se requisição eletrônica, juntando-se aos autos o respectivo protocolo. 2. Caso não haja valores indisponibilizados, ou sejam eles de valor igual ou inferior a R$ 100,00, determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência, bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo. 3. Aguarde-se a resposta da requisição eletrônica. 4. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, de ofício, no prazo de 24h a contar da resposta (CPC, art. 854, § 1º). Da citação e da intimação sobre o bloqueio de valores 6. Na sequência, cite-se a parte executada para que, em 3 dias, efetue o pagamento integral da dívida (CPC, artigo 829, caput). Autorizo o pedido de citação pelo aplicativo WhatsApp, devendo-se observar as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ para cumprimento. 6.1. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 6.2. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto tratar-se de direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do CPC. 6.3. No ato de citação, advirta-se à parte executada de que é obrigatória a assistência por advogado nas causas que superem o valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 9.099/1995, art. 9º), e que deverá comunicar nos autos eventual mudança de endereço, sob pena de se reputar válida a intimação enviada para o local/endereço anterior (Lei n. 9.099/95, art. 19, § 2º). 7. Caso haja constrição da totalidade da dívida pela via do Sisbajud, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ? ou, não o tendo, pessoalmente, no ato de citação ? para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), advertindo-se a parte executada de que seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado.  7.1. Não apresentada manifestação da parte executada, converta-se, desde já, a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada e lavrando-se termo (CPC, art. 854, § 5º). 7.2. Na sequência, em caso de penhora integral do valor excutido, designe-se audiência de conciliação por ato ordinatório e expeça-se mandado de intimação do executado para que compareça à solenidade, ciente de que poderá, em audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º). 7.2.1. Delego ao cartório judicial a incumbência de designar, por meio de ato ordinatório, data para a realização da referida audiência, observadas as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, havendo necessidade de videoconferência. 7.3. Se oposta e rejeitada a impugnação indicada no item '7', proceda-se na forma indicada no item '7.2', intimando-se o devedor, se possível, na pessoa de seu advogado. 8.  Caso haja constrição parcial da dívida pela via do Sisbajud, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ? ou, não o tendo, pessoalmente, no ato de citação ? para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), advertindo-se a parte executada de que seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado.  8.1. Não apresentada manifestação da parte executada, converta-se, desde então, a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada e lavrando-se termo (CPC, art. 854, § 5º). 8.2. Na sequência, cumpra-se da forma determinada no "item 7.2". 9. Caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera e, citada, a parte executada permaneça inerte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, oportunidade em que poderá requerer a utilização dos sistemas auxiliares da justiça, preferencialmente, na mesma oportunidade - de uma só vez, a fim de possibilitar a celeridade processual. Havendo requerimento de consulta a qualquer dos Sistemas Auxiliares da Justiça especificados abaixo, DEFIRO-O, nos seguintes termos. Da utilização dos sistemas auxiliares da justiça para pesquisa do endereço da parte executada 1. Considerando que a(s) parte(s) executada(s) não foi(foram) encontrada(s) no(s) endereço(s) informado(s) pela parte exequente, determino que o Cartório Judicial efetue buscas nos sistemas auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de localizar o endereço da(s) parte(s) executada(s). 2. Encontrado endereço diverso da inicial, cite(m)-se/intime(m)-se com as advertências legais. Da utilização do RenaJud 1. Havendo requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) já citadas e inadimplentes por meio do sistema Renajud. 2. Após, encontrado veículo(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, anexe, aos autos, dossiê(s) atualizado(s) do(s) automóvel(eis). Na mesma oportunidade, deverá apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) localizado(s). 2.1. Com a juntada do(s) dossiê(s), havendo gravame de alienação fiduciária vigente, não serão inseridas restrições, via Renajud, tampouco procedida à penhora.   2.2. Do contrário, não existindo gravames, com base na previsão contida no art. 1º, do  Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do referido sistema para inclusão da restrição de ?transferência? no cadastro do(s) veículo(s) eventualmente registrado(s) em nome do executado.  3. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição, juntando-se aos autos o comprovante. 4. Após, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), do(s) veículo(s) localizado(s). 5. Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, devendo a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem, ficando ela como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º, CPC). 6. Da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, CPC). 7. Na sequência, designe-se audiência de conciliação e expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora, assim como para que compareça à solenidade, ciente de que poderá, em audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995). 8. Delego ao cartório judicial a incumbência de designar, por meio de ato ordinatório, data para a realização da referida audiência, observadas as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, havendo necessidade de videoconferência. 9.  Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 10. Cientifique-se a(s) parte(s) executada(s) de que, em caso de não comparecimento à audiência ou, nos opostos Embargos, seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado. Da utilização do sistema Sniper 1. DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 1.1. De acordo com o Provimento n. 49, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;  b) quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras, patrimoniais e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente as informações, com posterior intimação da parte interessada.  1.2. Neste ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais.  2. Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, ciente de que a inexistência de bens acarretará na extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).  Da utilização do sistema Prevjud 1. A Circular n. 338/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça  implementou o sistema Previdenciário JUD (PrevJUD), ferramenta eletrônica de uso obrigatório no Poder Judiciário de Santa Catarina, a qual permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social. Portanto, defiro a consulta ao referido sistema para busca de benefícios previdenciários e de informações sobre eventuais fontes de renda da parte devedora. 2. Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que a inexistência de bens acarretará na extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).  Da utilização do sistema SIGEN+ 1. O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) foi incluído aos sistemas auxiliares da justiça por intermédio do Convênio firmado no Provimento n. 32/2021 entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Conforme disciplina o artigo 1º do referido provimento, o Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC, apresenta as seguintes funcionalidades: I - consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas; II - consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros; III - cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio, e IV - desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial. Considerando que a utilização do referido sistema contribui à consecução do objeto da presente demanda, DEFIRO a utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), a fim de localizar eventuais animais registrados em nome da parte executada. 2. Proceda-se à busca de registros de animais sob responsabilidade da parte executada por meio do sistema SIGEN+. 3. Localizado(s) animal(is) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a ordem de bloqueio de movimentação, e expeça-se o mandado de penhora, remoção, depósito e avaliação. 4. Se localizado(s) apenas animal(is) com restrições, ou caso a pesquisa reste negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Da utilização do sistema Infojud 1. Determino que se proceda à consulta por meio do sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ. 2. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada.  3. Neste ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais.  3.1. Considerando que a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), podem ser disponibilizados pelo sistema Infojud, determino que seja realizada as referidas pesquisas no momento de consulta ao Infojud. 4. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito. Da utilização do sistema CNIB 1. Com fundamento no provimento CNJ 29/2014 e Circular CGJSC 50/2016 determino que o cartório judicial proceda à inclusão de indisponibilidade em eventuais bens pertencentes ao(à) executado(a) junto ao Banco de Dados da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Insta esclarecer que o CNIB não possui, entre suas funções, possibilidade de inclusão do nome da parte devedora, prestando-se apenas a inserir e retirar a restrição de indisponibilidade de determinado(s) bem(ns) já existentes no seu domínio, bem como efetuar consultas destas restrições. Ademais, eventual inserção de indisponibilidade não tem o condão de substituir os meios ordinários de penhora e expropriação de bens, necessários para o devido prosseguimento da execução e cuja incumbência continua a cargo do credor. 2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito. Da expedição de mandado para penhora de bens 1. DEFIRO a penhora de bens em nome da parte executada. 1.1. Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem suficientes para pagamento do valor da dívida, de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.  2. Acaso haja a penhora de máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, caberá ao executado, mediante caução idônea, o encargo de fiel depositário do(s) bem(ns) (art. 841, II, do CPC).  3. No ato da penhora, deverá o oficial de justiça observar, preferencialmente, os bens indicados pelo credor. 3.1. Recaindo a penhora sobre bens móveis que não sejam máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à sua remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recaindo a penhora em bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora (CPC, art. 848), cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC, art. 841, § 1º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 5. Inexitosas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que a inexistência de bens poderá ocasionar a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). 6. Fica ciente o credor de que acompanha a presente decisão a certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil, e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações. 7. Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. 8. Na conformidade do artigo 828 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão de admissibilidade da execução. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014702-77.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : CAMARGO E PRESTES CURSOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA DENARDI (OAB SC062260) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) DESPACHO/DECISÃO 1. Os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no artigo 2º da Lei n. 9.099/1995. Com base em tais fundamentos, entendo perfeitamente cabível a penhora, de ofício, de ativos financeiros da parte executada, por meio de convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário (Sisbajud). Nesse sentido, aliás, reza o Enunciado 147 do Fonaje: "a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz". Será atendida, assim, a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (CPC, art. 835, § 1º), bem como ao procedimento legal que autoriza o uso de sistema eletrônico para esta finalidade (CPC, art. 837). 1.1. Desse modo, determino que, por meio do Sistema Sisbajud, sejam indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome da parte executada nas instituições financeiras/cooperativas de crédito, até o limite do crédito exequendo. 1.2. Encaminhe-se requisição eletrônica, juntando-se aos autos o respectivo protocolo. 2. Caso não haja valores indisponibilizados, ou sejam eles de valor igual ou inferior a R$ 100,00, determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência, bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo. 3. Aguarde-se a resposta da requisição eletrônica. 4. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, de ofício, no prazo de 24h a contar da resposta (CPC, art. 854, § 1º). Da citação e da intimação sobre o bloqueio de valores 6. Na sequência, cite-se a parte executada para que, em 3 dias, efetue o pagamento integral da dívida (CPC, artigo 829, caput). Autorizo o pedido de citação pelo aplicativo WhatsApp, devendo-se observar as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ para cumprimento. 6.1. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 6.2. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto tratar-se de direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do CPC. 6.3. No ato de citação, advirta-se à parte executada de que é obrigatória a assistência por advogado nas causas que superem o valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 9.099/1995, art. 9º), e que deverá comunicar nos autos eventual mudança de endereço, sob pena de se reputar válida a intimação enviada para o local/endereço anterior (Lei n. 9.099/95, art. 19, § 2º). 7. Caso haja constrição da totalidade da dívida pela via do Sisbajud, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ? ou, não o tendo, pessoalmente, no ato de citação ? para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), advertindo-se a parte executada de que seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado.  7.1. Não apresentada manifestação da parte executada, converta-se, desde já, a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada e lavrando-se termo (CPC, art. 854, § 5º). 7.2. Na sequência, em caso de penhora integral do valor excutido, designe-se audiência de conciliação por ato ordinatório e expeça-se mandado de intimação do executado para que compareça à solenidade, ciente de que poderá, em audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º). 7.2.1. Delego ao cartório judicial a incumbência de designar, por meio de ato ordinatório, data para a realização da referida audiência, observadas as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, havendo necessidade de videoconferência. 7.3. Se oposta e rejeitada a impugnação indicada no item '7', proceda-se na forma indicada no item '7.2', intimando-se o devedor, se possível, na pessoa de seu advogado. 8.  Caso haja constrição parcial da dívida pela via do Sisbajud, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ? ou, não o tendo, pessoalmente, no ato de citação ? para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), advertindo-se a parte executada de que seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado.  8.1. Não apresentada manifestação da parte executada, converta-se, desde então, a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada e lavrando-se termo (CPC, art. 854, § 5º). 8.2. Na sequência, cumpra-se da forma determinada no "item 7.2". 9. Caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera e, citada, a parte executada permaneça inerte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, oportunidade em que poderá requerer a utilização dos sistemas auxiliares da justiça, preferencialmente, na mesma oportunidade - de uma só vez, a fim de possibilitar a celeridade processual. Havendo requerimento de consulta a qualquer dos Sistemas Auxiliares da Justiça especificados abaixo, DEFIRO-O, nos seguintes termos. Da utilização dos sistemas auxiliares da justiça para pesquisa do endereço da parte executada 1. Considerando que a(s) parte(s) executada(s) não foi(foram) encontrada(s) no(s) endereço(s) informado(s) pela parte exequente, determino que o Cartório Judicial efetue buscas nos sistemas auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de localizar o endereço da(s) parte(s) executada(s). 2. Encontrado endereço diverso da inicial, cite(m)-se/intime(m)-se com as advertências legais. Da utilização do RenaJud 1. Havendo requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) já citadas e inadimplentes por meio do sistema Renajud. 2. Após, encontrado veículo(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, anexe, aos autos, dossiê(s) atualizado(s) do(s) automóvel(eis). Na mesma oportunidade, deverá apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) localizado(s). 2.1. Com a juntada do(s) dossiê(s), havendo gravame de alienação fiduciária vigente, não serão inseridas restrições, via Renajud, tampouco procedida à penhora.   2.2. Do contrário, não existindo gravames, com base na previsão contida no art. 1º, do  Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do referido sistema para inclusão da restrição de ?transferência? no cadastro do(s) veículo(s) eventualmente registrado(s) em nome do executado.  3. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição, juntando-se aos autos o comprovante. 4. Após, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), do(s) veículo(s) localizado(s). 5. Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, devendo a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem, ficando ela como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º, CPC). 6. Da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, CPC). 7. Na sequência, designe-se audiência de conciliação e expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora, assim como para que compareça à solenidade, ciente de que poderá, em audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995). 8. Delego ao cartório judicial a incumbência de designar, por meio de ato ordinatório, data para a realização da referida audiência, observadas as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, havendo necessidade de videoconferência. 9.  Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 10. Cientifique-se a(s) parte(s) executada(s) de que, em caso de não comparecimento à audiência ou, nos opostos Embargos, seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado. Da utilização do sistema Sniper 1. DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 1.1. De acordo com o Provimento n. 49, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;  b) quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras, patrimoniais e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente as informações, com posterior intimação da parte interessada.  1.2. Neste ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais.  2. Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, ciente de que a inexistência de bens acarretará na extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).  Da utilização do sistema Prevjud 1. A Circular n. 338/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça  implementou o sistema Previdenciário JUD (PrevJUD), ferramenta eletrônica de uso obrigatório no Poder Judiciário de Santa Catarina, a qual permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social. Portanto, defiro a consulta ao referido sistema para busca de benefícios previdenciários e de informações sobre eventuais fontes de renda da parte devedora. 2. Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que a inexistência de bens acarretará na extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).  Da utilização do sistema SIGEN+ 1. O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) foi incluído aos sistemas auxiliares da justiça por intermédio do Convênio firmado no Provimento n. 32/2021 entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Conforme disciplina o artigo 1º do referido provimento, o Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC, apresenta as seguintes funcionalidades: I - consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas; II - consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros; III - cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio, e IV - desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial. Considerando que a utilização do referido sistema contribui à consecução do objeto da presente demanda, DEFIRO a utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), a fim de localizar eventuais animais registrados em nome da parte executada. 2. Proceda-se à busca de registros de animais sob responsabilidade da parte executada por meio do sistema SIGEN+. 3. Localizado(s) animal(is) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a ordem de bloqueio de movimentação, e expeça-se o mandado de penhora, remoção, depósito e avaliação. 4. Se localizado(s) apenas animal(is) com restrições, ou caso a pesquisa reste negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Da utilização do sistema Infojud 1. Determino que se proceda à consulta por meio do sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ. 2. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada.  3. Neste ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais.  3.1. Considerando que a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), podem ser disponibilizados pelo sistema Infojud, determino que seja realizada as referidas pesquisas no momento de consulta ao Infojud. 4. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito. Da utilização do sistema CNIB 1. Com fundamento no provimento CNJ 29/2014 e Circular CGJSC 50/2016 determino que o cartório judicial proceda à inclusão de indisponibilidade em eventuais bens pertencentes ao(à) executado(a) junto ao Banco de Dados da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Insta esclarecer que o CNIB não possui, entre suas funções, possibilidade de inclusão do nome da parte devedora, prestando-se apenas a inserir e retirar a restrição de indisponibilidade de determinado(s) bem(ns) já existentes no seu domínio, bem como efetuar consultas destas restrições. Ademais, eventual inserção de indisponibilidade não tem o condão de substituir os meios ordinários de penhora e expropriação de bens, necessários para o devido prosseguimento da execução e cuja incumbência continua a cargo do credor. 2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito. Da expedição de mandado para penhora de bens 1. DEFIRO a penhora de bens em nome da parte executada. 1.1. Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem suficientes para pagamento do valor da dívida, de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.  2. Acaso haja a penhora de máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, caberá ao executado, mediante caução idônea, o encargo de fiel depositário do(s) bem(ns) (art. 841, II, do CPC).  3. No ato da penhora, deverá o oficial de justiça observar, preferencialmente, os bens indicados pelo credor. 3.1. Recaindo a penhora sobre bens móveis que não sejam máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à sua remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recaindo a penhora em bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora (CPC, art. 848), cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC, art. 841, § 1º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 5. Inexitosas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que a inexistência de bens poderá ocasionar a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). 6. Fica ciente o credor de que acompanha a presente decisão a certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil, e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações. 7. Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. 8. Na conformidade do artigo 828 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão de admissibilidade da execução. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada para manifestar acerca da petição de ID 10479135933.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011303-40.2025.8.24.0022/SC AUTOR : TCHARLES FARIAS SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência encaminhada para citação do réu Valmir Torquato foi devolvida pelos correios (evento 20 - Motivo: Não procurado). Fica intimado o autor para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 5 dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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