Ana Paula Jantsch

Ana Paula Jantsch

Número da OAB: OAB/SC 038861

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TJSP
Nome: ANA PAULA JANTSCH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0002977-29.2018.8.16.0190 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$17.080,00 Autor(s):   TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Diante do depósito de valores pela parte executada, o Juízo determinou a expedição de alvará em favor da parte credora (mov. 237.1). No mov. 247.1 procedeu-se a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos a parte exequente. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato. DECIDO. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0003840-10.2024.8.16.0146   SENTENÇA   Ante o pagamento do débito noticiado nos movs. 64 e 65, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento dos valores depositados no mov. 64 em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados no mov. 68. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, 06 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0002344-43.2024.8.16.0146   DESPACHO   Intime-se a parte promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de mov. 98. Após, retornem conclusos. Rio Negro, 06 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013716-61.2024.8.16.0025 Processo:   0013716-61.2024.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$254.826,92 Requerente(s):   MAIARA PIRES DOS SANTOS Requerido(s):   ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS BANCO AGIBANK S.A BANCO BRADESCO S/A BANCO CREFISA S.A. BANCO MASTER S/A BANCO SENFF S.A. BLK COBRANCA CONDOMINIAL LTDA. Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Caixa Economica Federal HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LUIS FELIPE DE OLIVEIRA NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARANA BANCO S/A Recovery do Brasil Consultoria S/A TIM S/A SENTENÇA 1. As partes Itapeva Recuperação de Créditos Ltda, Nu Financeira S.A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e a autora, compuseram amigavelmente sobre o direito disponível objeto da demanda, satisfazendo os requisitos de lei, o que implica na homologação da avença tal qual apresentada, na forma do art. 840 do Código Civil (“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”). 2. Isto posto, homologo o acordo juntado aos autos, por sentença com resolução de mérito, forte no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para produzir seus legais e devidos efeitos. 3. Os honorários advocatícios integram o objeto do acordo. Quanto às custas processuais, estas serão de responsabilidade da autora, observada a gratuidade da justiça deferida. 4. Baixe-se eventual gravame oriundo do presente processo (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), após o trânsito em julgado. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.  6. Se as partes tiverem pactuado a renúncia ao prazo recursal, desde logo certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se e baixe-se. 7. Em prosseguimento à lide, verifica-se que os réus JBCRED S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Luis Felipe de Oliveira ainda não foram citados. Intime-se a autora para que informe os endereços das partes e, após, proceda-se à citação. 8. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias.   Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito8
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300189-86.2017.8.24.0058/SC EXEQUENTE : CLAUDETE ALVES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ANA PAULA JANTSCH (OAB SC038861) ADVOGADO(A) : DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRA (OAB SC025769) EXECUTADO : IDIVAN LOURENCO ADVOGADO(A) : RAFAEL LEAL (OAB SC048953) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Claudete Alves da Rocha em face de Idivan Lourenco e 55.215.471 Idivan Lourenco. Constatada a presença dos requisitos formais ? assinatura das partes interessadas e disposições que não contrariam a legislação ?, homologo o acordo de evento 169.2, com efeitos inter partes, e julgo extinta a presente demanda, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b,  do Código de Processo Civil. Expeça-se, após o prazo de interposição de recurso a respeito desta decisão, alvará de liberação de valores em favor da parte exequente, na importância de R$ 1.187,21, com as devidas atualizações legais, observando-se para fins de transferência a conta bancária a ser informada nos autos no prazo de 15 dias. Sendo informada conta bancária do(a) Procurador(a) da parte exequente, ressalto que deverá ser apresentada procuração que lhe conferiu os poderes especiais para receber e dar quitação, conforme exigência do art. 105, caput, do Código de Processo Civil. Se necessário à confecção do alvará, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.  Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada Honorários conforme o pactuado.  Dou por liberadas eventuais penhoras e/ou restrições realizadas no feito.  Sentença prolatada com base nas exceções estabelecidas no § 2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002485-30.2020.8.16.0105   Processo:   0002485-30.2020.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.620,00 Autor(s):   YELUM SEGUROS S.A (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110 - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 4133821424       SENTENÇA 1. Tratam-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela Liberty Seguros S.A em face da Copel – Distribuição S.A. A demanda foi julgada improcedente (mov. 161.1). No mov. 169.1, a parte requerida opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 para atualização do valor da condenação. A parte autora apresentou contrarrazões pedindo a rejeição dos embargos (mov. 173.1). O Juízo acolheu os embargos de declaração e modificou os índices utilizados no dispositivo (mov. 175.1). A parte requerida opôs novos embargos de declaração alegando a existência de erro material durante a modificação no dispositivo dos embargos anteriores (mov. 180.1). Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões pedindo a rejeição dos embargos (mov. 184.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos. 3. A parte embargante requer, em suas razões, seja corrigida o erro material quanto aos honorários advocatícios fixados, visto que os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença proferida nos autos (mov. 158.1, p. 10), enquanto que, no acolhimento dos embargos (mov. 175.1, p. 2), fixou o valor de 20%. No mérito, assiste razão a embargante, uma vez que há de fato erro material no item 3. da decisão do mov. 175.1, devido a fixação diversa de porcentagem dos honorários advocatícios entre a sentença proferida (10%, mov. 158.1, p. 10) quanto a porcentagem da mencionada decisão (20%, mov. 175, p. 2). 4. Dispositivo 4.1. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para modificar o dispositivo da decisão de mov. 175.1, que passará a assim constar: “Sucumbente o requerido, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do montante atualizado da condenação, conforme art. 85 do CPC, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, com juros calculados pela SELIC, deduzido o IPCA”. No mais, permanece a sentença e a decisão, tais como foram lançadas. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Após, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Loanda, datado e assinado digitalmente.   DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000313-29.2025.8.16.0174   Processo:   0000313-29.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$1.919,56 Polo Ativo(s):   ODILON KRUGER DOS PASSOS Polo Passivo(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos, etc. Dispenso o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, mas faço uma breve menção sobre o objeto do litígio. Odilon Kruger dos Passos propôs ação declaratória de inexistência de débito contra Companhia Paranaense de Energia – COPEL, objetivando impedir o desligamento do fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão de fatura vencida em novembro de 2024, cuja legalidade é objeto de controvérsia. Alegou o requerente que suas faturas mensais sempre oscilaram entre R$ 600,00 e R$ 700,00, mas, em outubro de 2024, foi cobrado o valor de R$ 1.919,56, relativo a um consumo de 2.020 kWh. Informou ter apresentado reclamação administrativa, recebendo da requerida a resposta de que a cobrança seria regular. Em contestação, a COPEL arguiu preliminar de incompetência do Juizado, alegando necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou que, por se tratar de imóvel em zona rural, o faturamento foi realizado com base em média de consumo, conforme autorizado pela ANEEL, sendo a leitura presencial realizada a cada três meses. Nessas ocasiões, teria sido verificado consumo superior à média estimada anteriormente adotada (seq. 34.1). Em réplica, o autor reiterou a existência de erro na cobrança, sustentando que os valores não correspondem à média real de consumo no período (seq. 37.1). É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente é destinatário final do serviço prestado pela COPEL, a qual se enquadra como fornecedora, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. Assim, a responsabilidade da concessionária é objetiva. Primeiramente afasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão da alegada necessidade de prova pericial, não apenas por não ter sido comprovada, ao menos até o presente momento, a necessidade da referida prova, mas também porque, conforme redação do artigo 32 da Lei 9.099/95, é conferido às partes a possibilidade de produção de “todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei”. Em consonância com a o acima disposto, destaco a redação do artigo 35 do mesmo diploma legal: “Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. Ressalto, ainda, o Enunciado 12 do Fonaje, que elucida ser a perícia informal admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Vale dizer, ainda que venha a se mostrar necessária a realização de prova técnica para o caso em questão, é viável a efetivação desta através da designação de técnicos e confiança deste Juízo. Neste contexto, afasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão da alegada complexidade técnica da questão. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança realizada na fatura com vencimento em outubro de 2024. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 271, autoriza, em áreas rurais, a leitura plurimensal e o faturamento por média nos meses em que não houver leitura informada pelo consumidor. É justamente o que ocorreu no caso em análise. Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a COPEL adotou procedimento compatível com a regulamentação da ANEEL. A cobrança questionada decorreu da compensação de consumo que, nos meses anteriores, havia sido estimado. A leitura presencial posterior revelou consumo superior à média, sendo o valor da fatura ajustado conforme os critérios regulatórios. Fotografias do medidor foram anexadas aos autos, corroborando a legalidade da cobrança. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR tem reconhecido a legalidade do faturamento por estimativa em imóveis rurais, nas hipóteses de ausência de leitura mensal pelo consumidor e posterior leitura presencial que corrige eventuais defasagens. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS EXCESSIVAS EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DOS VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA REQUERIDA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. LEITURA TRIMESTRAL IN LOCO. COBRANÇA DOS DEMAIS MESES POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CONSUMO MENSAL PELO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.   I. CASO EM EXAME 1.1. O presente recurso trata de ação movida por consumidor contra concessionária de energia elétrica, alegando cobrança excessiva em sua conta de luz.  1.2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a restituição dos valores pagos a maior e condenando a reclamada ao pagamento de danos morais. Inconformada, a concessionária interpôs recurso buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se os valores cobrados pela concessionária são devidos, considerando a metodologia de cálculo adotada e a ausência de comprovação da leitura mensal por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3.2. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial. A proteção ao consumidor possui natureza de garantia fundamental, conforme previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Ademais, a defesa do consumidor está prevista como princípio da ordem econômica no art. 170, V, da Constituição Federal. 3.3. No caso concreto, alega a parte autora cobrança excessiva nos valores de sua conta de energia elétrica. Entretanto, a parte requerida apresentou, tanto em contestação quanto em sede recursal, os registros das leituras trimestrais realizadas no medidor da unidade consumidora, evidenciando o consumo real do autor, utilizado como base para os meses sem leitura presencial. 3.4. Ressalte-se que, por se tratar de residência situada em zona rural, a leitura do medidor é realizada pessoalmente, por funcionário da concessionária, de forma trimestral, facultando-se ao consumidor a possibilidade de enviar mensalmente a leitura de seu medidor. 3.5. O autor afirmou, em audiência de instrução e julgamento, que sua esposa informava mensalmente os valores medidos, contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação. Dessa forma, prevalecem as provas produzidas pela parte requerida.  3.6. Ainda que o autor enviasse fotos do medidor mensalmente, a concessionária corrigiria eventuais divergências ao realizar a leitura presencial, ajustando a cobrança conforme necessário. Neste sentido, a jurisprudência tem reconhecido a legalidade do faturamento baseado em leitura plurimensal para imóveis rurais, conforme estabelece a Resolução Normativa ANEEL 414/2010: "RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADUÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DAS FATURAS DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL. CONSUMIDOR QUE NÃO INFORMOU A LEITURA DO MEDIDOR. FATURAMENTO COM BASE EM LEITURA PLURIMENSAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 86, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS ANTERIORES QUE NÃO REPRESENTAVAM A REAL UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS HÍGIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000280-56.2021.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza de Direito Manuela Tallão Benke - J. 05.02.2024) 3.7. No caso em análise, a ausência de comprovação da leitura mensal por parte do autor faz com que prevaleçam os valores apurados trimestralmente pela concessionária, os quais atendem aos requisitos da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021. 3.8. Assim, não restando demonstrado qualquer ato ilícito por parte da concessionária, inexiste fundamento para repetição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 4.2. Diante do provimento do recurso, deixo de condenar o recorrente em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas na forma do art. 4º da Lei 18.413/2014. 4.3. Tese de julgamento: "A cobrança de energia elétrica baseada em leitura plurimensal realizada pela concessionária de serviço público, nos termos das resoluções normativas da ANEEL, não caracteriza abuso quando o consumidor não comprova o envio regular de sua leitura mensal."  (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001912-85.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO -  J. 29.03.2025) No presente caso, não houve comprovação da leitura mensal por parte do requerente, o que valida a adoção da média de consumo e a compensação posterior, nos moldes da Resolução da ANEEL. Ressalte-se, ainda, que o medidor foi submetido a teste pela empresa requerida, tendo sido constatado seu regular funcionamento. Como a parte autora não impugnou a referida vistoria, esta se caracteriza como fato incontroverso nos autos. Assim, ausente qualquer irregularidade no procedimento da requerida, a improcedência do pedido inicial se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Odilon Kruger dos Passos contra COPEL – Companhia Paranaense de Energia, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, revogo a tutela de seq. 15.1. Por fim, ressalto que o autor é pessoa idosa e, como é comum nessa fase da vida, presumivelmente depende de rendimentos limitados, oriundos de benefício previdenciário, o que impõe atenção especial quanto aos impactos financeiros decorrentes da presente demanda. Nesse contexto, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da função social do processo, recomenda-se que a parte requerida avalie a possibilidade de oferecer ao autor a opção de parcelamento dos valores ora reconhecidos como devidos. Tal medida não apenas contribuiria para a solução consensual e efetiva da controvérsia, como também mitigaria os efeitos da cobrança sobre a subsistência do autor, preservando sua dignidade e garantindo-lhe condições mínimas de adimplência sem comprometimento de suas necessidades básicas. Por tudo isso, determino que no prazo de 30 dias a Copel noticie nos autos se houve negociação em relação ao pagamento parcelado da dívida. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95), motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.   JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402   Processo:   0000665-38.2025.8.16.0157 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$52.288,00 Polo Ativo(s):   Rogério Chambosque Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   Vistos etc. 1. Indefiro neste momento o petitório de mov. 20.1, porquanto o instituto da inspeção judicial no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, previsto no art. 35 da Lei nº 9.099/95, se realiza no curso da audiência de instrução e julgamento, ao passo que seu deferimento fica à discricionariedade do juiz, caso se entenda que tal prova seja imprescindível para o deslinde da questão. “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.” 2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a disponibilidade do produto para verificação e análise pela requerida mediante vistoria in loco. 3. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada. 4. Diligências necessárias.   Caroline Beatriz Constantino Juíza Substituta
  10. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0007904-12.2022.8.16.0024 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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