Ana Paula Jantsch

Ana Paula Jantsch

Número da OAB: OAB/SC 038861

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: ANA PAULA JANTSCH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3309-3225 - Celular: (42) 3309-3225 - E-mail: mal-ju-sec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001568-66.2024.8.16.0106   Processo:   0001568-66.2024.8.16.0106 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$52.590,00 Polo Ativo(s):   CRISTOVÃO KOPESKI Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Homologo o despacho de mov. 32.1, assim, cumpra-se o ali determinado. 2. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 30 de maio de 2025.   Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0000189-65.2023.8.16.0158 Processo:   0000189-65.2023.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$44.771,00 Autor(s):   Romario de Lima Ferreira (RG: 110864337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.306.729-02) Lavador, 0 Rio da Areia - Rio da Areia - ANTÔNIO OLINTO/PR - CEP: 83.980-000 - E-mail: benincaescritorio@gmail.com - Telefone(s): (47) 3440-1778 / (47) 3652-1649 Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240       Vistos, para decisão interlocutória. Trata-se de ação de perdas e danos, na qual por meio de decisão saneadora fora determinada a nomeação dos peritos Engenheiro Elétrico CARLOS ALEXANDRE RITTER e Engenheiro Agrônomo GABRIEL DISTEFANO SANTOS. O engenheiro Carlos apresentou proposta de honorários no importe de R$3.222,00 (mov. 106.1), o qual não houve insurgência entre as partes. Por sua vez nomeada perita na área de agronomia, a mesma apresentou proposta de honorários no importe de R$9.300,00, no qual houve impugnação pela ré. No mov. 152.1, fora homologada a proposta apresentada por Carlos Aexandre Ritter. Novamente a ré se insurgiu em relação a proposta apresentada pela perita agrônoma, sob o fundamento de que em outros procedimentos foram homologados valores inferiores.   Por fim, no mov. 234.1, referida profissional reduziu sua proposta para o importe de R$7.905,00 (sete mil, novecentos e cinco reais). Vieram-me conclusos. Com todo respeito ao trabalho desempenhado pela profissional de engenharia agrônoma, mas entendo considerando a insurgência da parte requerida (mov.227.1), necessária nomeação de outro profissional para a realização da perícia. Ao tanto, para a nomeação de perícia agrônoma, nomeio o perito Engenheiro Agrônomo Leonardo Leal, o qual já se encontra inscrito no sistema CAJU. Na sequência, intimem-se os peritos, cientificando-os da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresentem: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias (§3º do art. 465 do CPC), devendo a parte Ré efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, eis que requereu a realização da perícia na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer (§1º do art. 477 do CPC). Solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.   (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0005055-79.2018.8.16.0130 Processo:   0005055-79.2018.8.16.0130 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$13.384,80 Exequente(s):   ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE Executado(s):   YELUM SEGUROS S.A DECISÃO 1. Desde 2005, quando o processo civil brasileiro consolidou o princípio do sincretismo processual, unificando as fases de conhecimento e execução, o chamado cumprimento de sentença (antes processo de execução de sentença) passou a compor uma mera fase do processo de conhecimento. Assim sendo, considerando que o processo já foi sentenciado quando o juízo apreciou o mérito da causa, julgando procedente ou improcedente do pedido do autor; o término da fase de cumprimento de sentença é mero exaurimento do comando sentencial que, não se tratando agora de processo autônomo como antes, não demanda nova sentença de extinção da mera fase. Esta é a concepção que se coaduna com a melhor doutrina capitaneada por Humberto Theodoro Junior, quando assim se manifesta: “O cumprimento de sentença, no caso de executio per officium iudicis, não exige pronunciamento judicial por meio de nova sentença de mérito para pôr fim ao processo. A causa já foi sentenciada e a atividade pós-condenação é simples complemento de comando sentencial. (...). (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 59ª ed., v. III, Forense, 2018, pág. 205) 2. À luz do acima exposto, considerando o pagamento do crédito exequendo, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).   Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0000857-07.2025.8.16.0048 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0002977-29.2018.8.16.0190 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$17.080,00 Autor(s):   TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Diante do depósito de valores pela parte executada, o Juízo determinou a expedição de alvará em favor da parte credora (mov. 237.1). No mov. 247.1 procedeu-se a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos a parte exequente. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato. DECIDO. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0003840-10.2024.8.16.0146   SENTENÇA   Ante o pagamento do débito noticiado nos movs. 64 e 65, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento dos valores depositados no mov. 64 em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados no mov. 68. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, 06 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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