Mathias Scremin Dos Santos
Mathias Scremin Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 037787
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJMS
Nome:
MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002448-39.2023.8.24.0282/SC AUTOR : LUIZ ROHLING ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça, de modo a viabilizar a expedição do mandado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002897-31.2022.8.24.0282/SC (originário: processo nº 50028973120228240282/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : ANTONIO CARLOS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 92 - 27/06/2025 - Juntada de Informações da Contadoria Evento 91 - 27/06/2025 - Link para pagamento Evento 87 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada Evento 84 - 24/06/2025 - Deferido em parte o pedido
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002163-80.2022.8.24.0282/SC APELANTE : ERIC ANDREI CANCELIER FRATONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o apelante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal. Contudo, deixou de trazer documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Acolhida a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela ré em evento 13, CONT1 , o juízo a quo r evogou a benesse anteriormente concedida, nos seguintes termos ( evento 38, SENT1 ): No caso em testilha, após detida análise dos autos, inconteste que a parte autora não arregimentou um único documento capaz de assentar sua alegada hipossuficiência de recursos (comprovantes de rendimentos, certidões públicas atestando o patrimônio do núcleo familiar, etc ), os quais deveriam ter sido apresentados não apenas em seu nome, como também de seu cônjuge, eis que qualificado exordialmente como pessoa casada. Logo, infere-se que a suposta vulnerabilidade econômica da parte não consegue transpassar o campo meramente especulativo, o que, por óbvio, confere razão à requerida, acerca da impugnação levada a termo. Isto posto, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, revogo os efeitos da gratuidade judiciária inicialmente concedidos ao autor. Após, sobreveio recurso do autor sustentando que " a renda familiar do apelante é insuficiente para cobrir as despesas essenciais e custear o processo. Ademais, o salário percebido mensalmente não ultrapassa 03 salários mínimos, o que demonstra sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais " ( evento 47, APELAÇÃO1 ). No entanto, apenas foi anexada ao apelo folha de pagamento referente ao mês de março de 2025 ( evento 47, COMP2 ), indicando um rendimento líquido mensal de R$ 4.679,89 (quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), ou seja, superior ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos utilizados por esta Corte para a concessão da benesse. A documentação, portanto, permanece exígua, sem comprovar de forma satisfatória a penúria alegada ou eventual alteração da condição socioeconômica do demandante. Aliás, conforme parecer ministerial de evento 10, PARECER1 , favorável ao desprovimento do recurso interposto, concluiu-se que " No presente caso, o Apelante não demonstrou suficientemente os requisitos para a concessão do benefício, que é um direito de quem não pode dispor de recursos financeiros sem prejudicar o próprio sustento". Ante a insuficiência de documentos comprovantes, portanto, porque em nenhum outro momento foi oportunizada a intimação específica do autor para complementar a documentação relativa à gratuidade judiciária, em atenção ao art. 99, § 2.º, do CPC, intime-se o requerente, por meio de sua causídico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos elementos que comprovem a necessidade da gratuidade judiciária, tais como comprovantes atualizados de seus rendimentos mensais, extratos bancários dos últimos 6 meses, declaração de imposto de renda e certidão de bens móveis e imóveis , sob pena de não concessão da benesse, ou então recolha o preparo no valor integral, com supedâneo no art. 99, § 7.º, do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301182-73.2016.8.24.0282/SC RELATOR : Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes AUTOR : ALBERTINA NUNES FARIAS ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 212 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5003379-42.2023.8.24.0282/SC (originário: processo nº 50033794220238240282/SC) RELATOR : VITORALDO BRIDI APELANTE : EVERTON DA COSTA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA ULIANO EFFTING (OAB SC013344) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTIANE PEREIRA (OAB SC050777) APELANTE : RUTE GARCIA DA SILVA DA COSTA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA ULIANO EFFTING (OAB SC013344) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTIANE PEREIRA (OAB SC050777) APELANTE : LUCEMAR MARIA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 01/07/2025 - Não conhecido o recurso
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016879-32.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roberto de Paiva Azevedo Guimarães - Roberth Manoel Lopes Cardoso - - Rodo K e Transportes Ltda. - - Claudiomar Venancio - AUTOBEM - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS PARA AQUISICAO COLETIVA DE SEGUROS AUTOBEM BRASIL - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por Roberto de Paiva Azevedo Guimarães em face de Roberth Manoel Lopes Cardoso, Rodo K E Transportes Ltda. e Claudiomar Venancio. Segundo narra a inicial, no dia 9 de julho de 2022, por volta das 17h10, no km 31 da BR-158, na cidade de Paranaíba/MS, ocorreu um acidente de trânsito do tipo colisão frontal envolvendo o caminhão trator VOLVO/FH 420, conduzido por Roberth Manoel Lopes Cardoso, e a caminhonete MMC/L200 TRITON, dirigida pelo autor. De acordo com o boletim de ocorrência anexado, o veículo conduzido pelo primeiro réu transitava na contramão e colidiu frontalmente com a caminhonete do autor, causando lesões graves em três pessoas e resultando no falecimento de um dos passageiros, Delcio Luiz da Silva. O boletim detalha que as condições da via estavam favoráveis, com céu claro, pista seca e reta, e que a colisão foi causada pela invasão de faixa do veículo conduzido pelo réu. A parte autora alega que sofreu graves lesões físicas, incluindo fratura do acetábulo esquerdo, lesão no ligamento cruzado posterior, lesão no menisco lateral esquerdo e tendinite no cotovelo direito, necessitando de extensos tratamentos médicos e fisioterapêuticos. São elas: Hospitalização e exames: O autor gastou R$ 3.050,00 no Hospital das Clínicas São Lucas, em Cassilândia/MS, com serviços de raio-x, tomografias, materiais, medicamentos, diária de quarto e atendimento médico ortopédico. Consultas médicas: Após a alta hospitalar, o autor realizou uma consulta na Clínica Ortopédica Takata, ao custo de R$ 800,00. Fisioterapia e reabilitação: Foram realizadas mais de 50 sessões de fisioterapia, além de atendimentos em medicina física, desembolsando R$ 11.000,00. Essas despesas totalizam R$ 16.870,00. As notas fiscais foram apresentadas para comprovar os pagamentos realizados. Além disso, a parte autora afirma que o acidente gerou profundo abalo emocional, resultante não apenas das lesões graves sofridas, mas também da preocupação com a saúde de seu pai, igualmente lesionado, e pela perda de um amigo próximo que estava no veículo. Sustenta que a falta de amparo por parte dos réus agravou o sofrimento moral. Fundamentando seu pedido nos artigos 931 e 932 do Código Civil, a parte autora atribui responsabilidade objetiva aos réus, por serem os proprietários e exploradores econômicos do caminhão e do semirreboque envolvidos no acidente, alegando que estes exercem atividade de risco. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, também imputa ao condutor do caminhão a prática de ato ilícito, ao conduzir de forma negligente e invadir a pista contrária. A parte autora requer a procedência da ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 16.870,00 a título de danos materiais, devidamente corrigidos, e de R$ 40.000,00 por danos morais, a serem arbitrados conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, a citação dos réus para que contestem sob pena de revelia, o trâmite do processo pelo sistema de Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ, e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, protesta pela produção de provas, inclusive depoimento pessoal, testemunhas, perícias e demais meios admitidos em direito. A causa foi atribuída ao valor de R$ 56.870,00. Em emenda a inicial de fls. 152/154 e documentos que a acompanham, bem como planilha de fls. 179 foram juntados os comprovantes de todos os gastos, e atualizado devidamente o valor dos mesmos. Regularmente citados, os réus RODO K E TRANSPOSRTES LTDA e CLAUDIOMAR VENANCIO apresentaram contestação a fls. 192/211. Em sua peça de defesa, os réus levantaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva do terceiro réu, Sr. Claudiomar Venâncio. Sustentam que ele é proprietário apenas do semi-reboque envolvido no acidente, sendo que o bem de sua propriedade não teve relação direta com o evento danoso. Com base nesse argumento, pleiteiam a exclusão do terceiro réu do polo passivo da demanda. No tocante aos fatos, alegam os réus que o acidente de trânsito ocorrido em 09 de julho de 2022 foi causado por condições adversas da via, como buracos e má sinalização, bem como pelo horário do evento, ao anoitecer, momento em que a visibilidade estaria comprometida. Segundo os réus, o motorista do caminhão trator conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e tentou evitar o acidente ao realizar uma manobra evasiva. Argumentam ainda que o veículo do autor estava em alta velocidade e com os faróis apagados, o que contribuiu para o impacto. Assim, defenderam a inexistência de culpa do motorista do caminhão trator, invocando a culpa exclusiva da vítima. Como tese subsidiária, alegaram a culpa concorrente, argumentando que a alta velocidade do veículo do autor teria contribuído para o acidente, e pediram, nesse caso, a redução proporcional de qualquer eventual indenização. Além disso, impugnaram os danos materiais indicados pelo autor, alegando ausência de comprovação do nexo de causalidade entre as despesas apresentadas e o acidente. Em relação aos danos morais, sustentaram que os fatos narrados não configuram ofensa de gravidade suficiente para ensejar reparação, argumentando ainda que o valor pleiteado é desproporcional. Os réus também requereram a denunciação à lide da seguradora AUTOBEM, com fundamento no contrato de seguro vigente à época do acidente, para eventual ressarcimento em caso de condenação. Ao final, pediram a extinção do processo em relação ao terceiro réu, Sr. Claudiomar Venâncio, sem resolução do mérito, a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação dos valores. Requereram ainda a citação da denunciada para integrar o feito e a condenação em regresso caso sejam vencidos. Regularmente citado, o réu ROBERTH MANOEL LOPES CARDOSO apresentou contestação a fls. 295/316. Preliminarmente, foi requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o réu não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência e a de sua família, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50. Para comprovar tal alegação, anexou documentação demonstrando sua renda mensal no valor de R$ 2.226,66. Ainda, requereu a denunciação à lide da seguradora AUTOBEM - Associação dos Transportadores de Cargas para Aquisição Coletiva de Seguros AUTOBEM Brasil, com base no art. 125, II, do CPC, argumentando que esta é responsável por ressarcir eventuais prejuízos decorrentes da presente demanda, até o limite de R$ 600.000,00, conforme o contrato de seguro celebrado. No tocante aos fatos, alega o réu que o acidente de trânsito ocorreu em 9 de julho de 2022, aproximadamente às 17h10min, em circunstâncias que devem ser minuciosamente analisadas. Segundo o réu, trafegava em velocidade compatível com a via e, ao perceber a iminência de colisão com o veículo à sua frente, realizou manobra de desvio para evitar o impacto, considerando que a pista estava livre no sentido contrário. Contudo, foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo autor, que trafegava em velocidade superior à permitida. Ressalta que, após a colisão, prestou socorro às vítimas e colaborou com as autoridades presentes no local. Em relação à questão de mérito, o réu nega qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita. Alega que as condições precárias da via, aliadas à alta velocidade empregada pelo autor, foram determinantes para a ocorrência do acidente. Aponta a culpa exclusiva do autor, ou, alternativamente, culpa concorrente, argumentando que o autor contribuiu significativamente para o resultado lesivo. No âmbito dos danos materiais, impugna os valores apresentados pelo autor, alegando que este optou por tratamento particular sem demonstrar a necessidade ou negativa de atendimento pela rede pública de saúde. Quanto aos danos morais, sustenta que a mera ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não configura tal dano, inexistindo prova de sequelas ou prejuízos significativos à integridade física ou à capacidade laboral do autor. Invocando a aplicação dos artigos 186 e 945 do Código Civil, o réu requer a improcedência da ação para excluir sua responsabilidade, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente com a consequente redução proporcional do montante indenizatório. Por fim, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da denunciação à lide da seguradora, para que esta responda solidariamente pelos eventuais encargos decorrentes da ação. A autora apresentou réplica em face das contestações apresentadas pelos réus. Quanto às preliminares suscitadas, impugnou a alegação de ilegitimidade passiva do terceiro réu, Claudiomar Venâncio. Argumentou que este é sócio da empresa Rodo K E Transportes Ltda., proprietária do caminhão envolvido no acidente, além de ser proprietário do semirreboque. Sustentou que ambos exercem atividade de risco e, por essa razão, são responsáveis solidários pelos danos causados, com fundamento nos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil. Assim, defendeu a manutenção do terceiro réu no polo passivo da demanda. No que tange ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Roberth Manoel Lopes Cardoso, a autora afirmou que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Argumentou que o réu juntou apenas a carteira de trabalho contendo sua remuneração, mas deixou de apresentar outros documentos que poderiam evidenciar sua condição financeira, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou faturas de cartão de crédito. Por essa razão, impugnou o pedido. Quanto ao mérito, a autora reiterou os termos iniciais. Na decisão de fls. 364/369, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Rodo K E Transportes Ltda. e Claudiomar Venâncio, sob o fundamento de que o Sr. Claudiomar figura como proprietário do semirreboque envolvido no acidente, o que caracteriza sua responsabilidade objetiva nos termos dos artigos 931 e 932, III, do Código Civil, considerando que o transporte rodoviário constitui atividade de risco. Ressaltou-se que a análise de eventual culpa do condutor do caminhão será realizada na fase de instrução. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Roberth Manoel Lopes Cardoso, foi reconhecida a insuficiência da documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Assim, foi determinada a intimação do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos adicionais, tais como extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, três últimas declarações de imposto de renda, três últimos holerites, e cópia integral da carteira de trabalho, incluindo contratos e alterações salariais, sob pena de indeferimento do benefício. Em relação à denunciação à lide requerida pelos réus, foi acolhido o pedido, diante da existência de contrato de seguro vigente à época do acidente, com cobertura de danos materiais e morais até o limite de R$ 600.000,00. Determinou-se, portanto, a citação da seguradora AUTOBEM para integrar o feito, nos termos do art. 125, II, do CPC. Ficaram os demais pedidos para análise em momento oportuno, sendo o saneamento do processo postergado até a regular citação da seguradora denunciada. A fls. 390 foram indeferidos ao corréu Roberth Manoel os benefícios da Justiça Gratuita, visto que este restou inerte, deixando de apresentar a documentação solicitada para comprovação de sua suposta hipossuficiência econômica. Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 407/418. Em sua peça de defesa, a parte requerida alega, inicialmente, que os efeitos da revelia decretada anteriormente não devem ser aplicados à litisdenunciada, uma vez que há litisconsórcio passivo no feito e os demais réus apresentaram contestação impugnando os mesmos fatos, conforme autoriza o art. 345, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito, alega a ré Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás - AUTOBEM BRASIL, que a responsabilidade contratual por ela assumida é limitada aos termos da Proposta de Inscrição de Patrimônio (PIP nº 2202-16044), sendo a solidariedade com o cooperado restrita aos valores contratualmente estipulados, conforme cláusulas expressas e o art. 265 do Código Civil. Indica que foram contratadas coberturas para danos corporais/materiais até o limite de R$ 600.000,00 e danos morais até R$ 10.000,00, sendo expressamente excluídas coberturas para danos estéticos, honorários advocatícios, custas judiciais e multas. Quanto à dinâmica do acidente, sustenta a existência de culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente. Narra que o acidente decorreu de fatores externos à condução do caminhão, como frenagem brusca de veículos à frente e velocidade incompatível da caminhonete conduzida pela vítima, o que teria ocasionado a colisão. Afirma que o condutor do caminhão foi surpreendido pela manobra e que, por tratar-se de veículo de grande porte e carregado, a resposta à frenagem foi limitada. Impugna o pedido de indenização por danos materiais, afirmando que os documentos apresentados não comprovam o efetivo desembolso por parte do autor e que os comprovantes de pagamento estão em nome de terceiros, o que, nos termos do art. 18 do CPC, caracteriza ilegitimidade ativa quanto a esse pedido. No tocante aos danos morais, alega ausência de abalo psíquico relevante, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito, e pugna, subsidiariamente, pela fixação do valor da indenização, em caso de condenação, no montante máximo de R$ 10.000,00. Ao final, requer o afastamento dos efeitos da revelia, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, a limitação de eventual condenação aos valores previstos no contrato, e a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por não ter resistido à denunciação à lide. Pede, ainda, a habilitação da litisdenunciada no feito conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC. A contestação da litisdenunciada foi apresentada dia 26/05/2025. O A.R. de citação foi juntado aos autos em 09/04/2025 (fls. 399). Os réus litisdenunciantes CLAUDIOMAR VENANCIO e RODO K TRANSPORTES LTDA apresentaram réplica à contestação da litisdenunciada AUTOBEM BRASIL S/A às fls. 642/643. No tocante às preliminares arguidas na contestação da litisdenunciada, os litisdenunciantes destacam que a seguradora reconheceu, em sua manifestação de fls. 407/418, a existência de cobertura contratual, com limite de R$ 10.000,00 para danos morais e R$ 600.000,00 para responsabilidade civil por danos corporais/morais. Sustentam que, embora a seguradora pretenda limitar sua obrigação ao valor específico para danos morais, é possível a utilização do limite contratual para danos corporais também para a cobertura de danos morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte. Os litisdenunciantes reafirmam, ainda, os termos apresentados em sua contestação de fls. 192/211, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora e, alternativamente, em caso de condenação, que os valores sejam suportados pela litisdenunciada AUTOBEM BRASIL. É o relatório. DECIDO. A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, fundada na responsabilidade civil objetiva e subjetiva dos réus. As preliminares de ilegitimidade passiva e de concessão de gratuidade de justiça foram devidamente apreciadas em decisão anterior (fls. 364/369), não havendo outras questões processuais pendentes a serem sanadas. A contestação apresentada pela litisdenunciada Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás - AUTOBEM BRASIL S/A é intempestiva, pois protocolada fora do prazo legal. Todavia, por se tratar de litisconsórcio passivo, com defesa regularmente apresentada pelos demais corréus impugnando os mesmos fatos, aplica-se à litisdenunciada o disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que sua defesa será conhecida, restringindo-se, entretanto, sua eficácia aos limites do contraditório já instaurado. Observo, todavia, que no tocante a responsabilidade contratual da litisdenunciada, esta será apreciada conforme os termos da apólice contratual, tratando-se de matéria unicamente de direito. No mais, compulsando as principais peças processuais, verifico a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais. Não havendo nulidades nem outras questões pendentes, dou o feito por saneado. Restou incontroverso que, em 9 de julho de 2022, por volta das 17h10, ocorreu um acidente de trânsito do tipo colisão frontal entre o caminhão trator VOLVO/FH 420, conduzido pelo réu Roberth Manoel Lopes Cardoso, e a caminhonete MMC/L200 TRITON, conduzida pelo autor, na rodovia BR-158, em Paranaíba/MS. O boletim de ocorrência lavrado na ocasião descreve que o caminhão trafegava na contramão de direção, em pista seca, reta e com céu claro, e colidiu frontalmente com o veículo do autor. Em decorrência do acidente, houve lesões graves em três ocupantes e o óbito de um passageiro. A parte autora alega que o acidente foi causado exclusivamente por imprudência do condutor do caminhão e pleiteia indenização por danos materiais, representados por notas fiscais que acompanham a inicial e emenda, e danos morais decorrentes do abalo psicológico e emocional sofrido. Os réus, por sua vez, impugnam a narrativa apresentada. Alegam que o acidente decorreu de fatores externos, como buracos na via, má sinalização e baixa visibilidade em razão do horário do evento. Argumentam ainda que o veículo do autor trafegava em velocidade incompatível e com os faróis apagados, contribuindo decisivamente para o sinistro. Sustentam a inexistência de culpa do condutor do caminhão, bem como, de forma subsidiária, a existência de culpa concorrente. A impugnação quanto aos danos materiais e morais também foi expressamente feita. Portanto, a controvérsia surge quanto à dinâmica do acidente, à eventual culpa das partes envolvidas e à extensão dos danos pleiteados. Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1. Qual foi a dinâmica do acidente ocorrido em 09/07/2022? 2. De quem é a culpa pela colisão? 3. Qual a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor? 4. É devida indenização por danos morais? Em caso positivo, qual o seu valor? 5. Qual a extensão da responsabilidade da litisdenunciada, à luz do contrato firmado com os réus? A questão de direito relevante consiste em estabelecer a responsabilidade civil dos réus, com fundamento nos artigos 186, 927, 931 e 932 do Código Civil, bem como a extensão da cobertura securitária contratada entre os corréus e a litisdenunciada. Para dirimir tais pontos controvertidos, faculto às partes a produção de prova documental e oral, esta última mediante oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em juízo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Defiro, ainda, a tomada dos depoimentos pessoais das partes. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e local de trabalho. O número máximo de testemunhas será de três para cada parte, salvo demonstração de imprescindibilidade e desde que se destinem à prova de fatos distintos. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil. A prova documental será produzida nos termos do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de outubro de 2025, às 14:30 horas, em ambiente virtual, nos termos do Provimento n.º 2.557/2020. Diz o provimento: "Art. 2º....Parágrafo 4º Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse ato, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020". A medida é salutar, considerando a simplicidade do sistema e a desnecessidade de deslocamento físico das partes. As partes, advogados e testemunhas receberão por e-mail um convite, devendo, na data da audiência, acessar o link para ingresso na reunião virtual. Serão direcionados à sala de espera e admitidos pelo juízo na medida do andamento dos atos. Todo o procedimento será gravado, e a mídia será posteriormente inserida nos autos. O acesso poderá ser realizado por computador ou smartphone. As partes e testemunhas serão intimadas por e-mail, para onde será enviado o convite para a audiência virtual. Assim, deverão os advogados informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços eletrônicos das partes e testemunhas arroladas. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, ocasião em que serão colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-se de que o não comparecimento ou a recusa em depor poderá importar na presunção de veracidade dos fatos contra si alegados, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. As testemunhas também deverão ser intimadas, por e-mail, para que aceitem o convite e participem do ato, sem prejuízo da intimação por iniciativa dos advogados nos termos do artigo 455 do CPC. Por fim, no tocante ao ônus da prova, observo que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo aos réus a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Int. - ADV: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP), FERNANDA PRINCE SOTERO WESTPHAL (OAB 30824/SC), MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 37787/SC), MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 37787/SC), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), PAULA MACACARI (OAB 423275/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002440-91.2025.8.24.0282/SC EXECUTADO : TOMAZ MARCIANO VIEIRA ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento, sem a multa e honorários advocatícios requeridos na fase de cumprimento de sentença), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), condenação de pagamento de honorários de advogado nesta fase e penhora de bens. a) Na hipótese de ( a ) transcurso de 1 (um) ano do trânsito em julgado, ( b ) a parte executada não ter procurador constituído ou ( c ) for revel citado por edital na fase de conhecimento, intime-se pessoalmente, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, ou por edital a depender da situação (art. 513, § 2º, II e IV, CPC). II. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. III. Conforme previsão do artigo 525, caput , do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes próprios autos, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal. IV. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 ( o que deverá ser certificado nos autos ), intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou , na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito , com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. V. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. VI. Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecer os dados no prazo de 5 (cinco) dias. VII. Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002441-76.2025.8.24.0282/SC EXECUTADO : SUNAIAN DOS SANTOS DIAS CRUZ ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento, sem a multa e honorários advocatícios requeridos na fase de cumprimento de sentença), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), condenação de pagamento de honorários de advogado nesta fase e penhora de bens. a) Na hipótese de ( a ) transcurso de 1 (um) ano do trânsito em julgado, ( b ) a parte executada não ter procurador constituído ou ( c ) for revel citado por edital na fase de conhecimento, intime-se pessoalmente, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, ou por edital a depender da situação (art. 513, § 2º, II e IV, CPC). II. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. III. Conforme previsão do artigo 525, caput , do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes próprios autos, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal. IV. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 ( o que deverá ser certificado nos autos ), intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou , na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito , com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. V. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. VI. Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecer os dados no prazo de 5 (cinco) dias. VII. Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002442-61.2025.8.24.0282/SC EXECUTADO : NILVIO SOETHE ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento, sem a multa e honorários advocatícios requeridos na fase de cumprimento de sentença), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), condenação de pagamento de honorários de advogado nesta fase e penhora de bens. a) Na hipótese de ( a ) transcurso de 1 (um) ano do trânsito em julgado, ( b ) a parte executada não ter procurador constituído ou ( c ) for revel citado por edital na fase de conhecimento, intime-se pessoalmente, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, ou por edital a depender da situação (art. 513, § 2º, II e IV, CPC). II. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. III. Conforme previsão do artigo 525, caput , do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes próprios autos, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal. IV. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 ( o que deverá ser certificado nos autos ), intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou , na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito , com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. V. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. VI. Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecer os dados no prazo de 5 (cinco) dias. VII. Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
Página 1 de 17
Próxima