Ricardo Pereira
Ricardo Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 037428
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TJRS
Nome:
RICARDO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000898-37.2024.8.24.0035/SC AUTOR : GIOVANI KAVIKIONI ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA (OAB SC037428) ADVOGADO(A) : BRUNO PERON (OAB SC036165) ADVOGADO(A) : TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) RÉU : IBEV INDUSTRIA BRASILEIRA DE ELEVADORES LTDA ADVOGADO(A) : ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172) ADVOGADO(A) : SURIAN CARINA KNOP (OAB SC031960) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) DESPACHO/DECISÃO I. Ante a indisponibilidade da sala passiva na Comarca de Itapema (e. 101), DEFIRO a participação do representante legal do réu IBEV INDUSTRIA BRASILEIRA DE ELEVADORES LTDA para prestar depoimento pessoal por vídeo. Encaminhe-se o link. II. Intime-se pessoalmente o representante legal do réu IBEV INDUSTRIA BRASILEIRA DE ELEVADORES LTDA no endereço indicado no evento 121 para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000898-37.2024.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : GIOVANI KAVIKIONI ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA (OAB SC037428) ADVOGADO(A) : BRUNO PERON (OAB SC036165) ADVOGADO(A) : TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5002334-11.2024.8.24.0074/SC REQUERENTE : SUELY FELDMANN ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA (OAB SC037428) ADVOGADO(A) : BRUNO PERON (OAB SC036165) ADVOGADO(A) : TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) ADVOGADO(A) : ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) REQUERIDO : ESTEFANIA JOANA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA DA SILVA BRANCO (OAB SC066108) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC, art. 85, § 8º). À curadora nomeada, Dra. Larissa Branco Lacerda (OAB/SC 66.108), FIXO remuneração no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Observo que tal quantia é condizente com a respectiva atuação no feito e trabalho desempenhado, consoante artigo 8º da Resolução nº 5 do CM/TJSC. Acresço, por oportuno, que o pagamento deverá ser efetuado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, cabendo ao Cartório adotar as providências para tal desiderato. Expeça-se alvará para liberação dos valores em subconta para a requerida Stefania, conforme ev. 48 - doc. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016083-63.2021.8.24.0054/SC EXEQUENTE : NEMA ELETROTECNICA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA (OAB SC037428) ADVOGADO(A) : BRUNO PERON (OAB SC036165) ADVOGADO(A) : TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça (01 condução(ões)) , para cumprimento do item II do despacho evento 185, dentro do prazo de 15 (quinze) dias , acrescidas de eventuais diligências já realizadas e pendentes de pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5012754-72.2023.8.24.0054/SC ACUSADO : GIRARDI & FREIRE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO PERON (OAB SC036165) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA (OAB SC037428) ADVOGADO(A) : TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) DESPACHO/DECISÃO Com objetivo de readequar a pauta de audiência, em atenção à determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, que designou a realização do "Mutirão de Audiências Criminais" a serem presididas pelos Juízes Substitutos participantes do Curso de Formação Inicial, redesigno para a data de 29/07/2025 15:15:00 horas a audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s). Intimem-se o(a) acusado(a) pessoalmente, o(a) advogado(a) de defesa e o Ministério Público. Na hipótese de se tratar de advogado constituído, a intimação de eventuais testemunhas arroladas pela defesa ficará a cargo deste ou deverão ser apresentadas independentemente de intimação (art. 3º do CPP c/c o art. 455, §§ 1º e 2º, CPC), salvo requerimento expresso justificando a necessidade de intimação pelo juízo (art. 396-A, CPP), comprovado no prazo 5 (cinco) dias a contar a intimação desta decisão, sob pena de desistência na produção de referida prova. As partes ficam ciente de que a audiência será presencial , com a opção por videoconferência para o(s) Advogado(s), Defensoria Pública e Ministério Público, cujo link pelo Teams já está cadastrado no Eproc 1 . O(a)(s) réu(ré)(s) e testemunhas deverão comparecer pessoalmente perante a Sala de Audiência da Vara Criminal . No entanto, fica autorizado o envio de link às testemunhas e réu(ré)(s) sob exclusiva responsabilidade da acusação/defesa , caso em que poderá ser decretada a revelia e/ou reconhecida a desistência da testemunha em caso de problemas de conexão ou dificuldades de acesso, de modo que o ato não será adiado por esse motivo. Eventuais testemunhas residentes fora desta Comarca serão ouvidos por videoconferência, de modo que deverá constar no mandado a obrigação do(a) Oficial(a) de Justiça em certificar o telefone de contato ( WhatsApp ) e esclarecer a respeito do fato de que o depoimento será videoconferência, certificando a respeito da impossibilidade de a testemunha ter acesso à tecnologia e/ou à internet de qualidade, quando então deverá ser orientada a ir no Fórum da Comarca em que reside , devendo, nessa situação, ser efetuado o agendamento de Sala Passiva. Rio do Sul, junho de 2025. MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente] ________________________________________________________________________________ 1.- Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWYyNDhiOGItNjlkNC00ODlhLWJkOGUtMmQxNjVmMjY2OTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068573-30.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Krg Logistica Ltda. - Gs Comércio Varejista de Pneus Eireli Epp - Vistos. KRG Logística Ltda ajuizou ação monitória em face de GS Comércio Varejista de Pneus Eireli EPP. Alegou que a parte autora atua no setor de prestação de serviços de logística internacional e doméstica (contrato social às fls. 6/14 e CNPJ à fl. 16) e que prestou serviços de logística à empresa ré para exportação de pneus de Paranaguá/PR para Laem Chabang/Tailândia (numerário de exportação marítima FCL - fl. 18; notas fiscais - fls. 34/35; ordem de pagamento "invoice" - fls. 36 e 42; confirmação de reserva de exportação marítima - fl. 37; detalhamento do frete - fls. 38/39; inventário de itens de exportação/importação - fl. 40 e estimativa de custos da operação - fl. 41) e que, por isso, é credora da quantia de R$ 67.858,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), que foram dividos em 14 parcelas iguais de R$ 4.847,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais), sendo a primeira com vencimento em 05/08/2023 e a última, com vencimento em 05/09/2024 (fls. 20/33). Contudo, argumentou que a ré quedou-se inadimplente no pagamento e que o débito, atualizado até a data de propositura da demanda (03/05/2024), é de R$ 41.099,01 (quarenta e um mil e noventa e nove reais e um centavo). Assim, requer a citação da ré para que efetue o pagamento da quantia especificada, devidamente atualizada e com incidência de juros moratórios e, em caso de inércia, a constituição de título executivo (fls. 1/4). Juntou documentos (fls. 5/71). Regularmente citada (fl. 107), a ré opôs embargos monitórios (fls. 108/115). Solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Refutou o documento de fls. 38/39 juntado pela parte autora, por estar em língua estrangeira. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, pois o frete deveria ser pago no destino (a cargo da empresa importadora, destinatária da mercadoria). No mérito, reforçou a responsabilidade do comprador (empresa importadora) sobre o pagamento do frete. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 116/119). Sobreveio impugnação aos embargos monitórios (fls. 120/128). Houve determinação de juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuidade elaborado pela empresa ré (fl. 129). Documentos acostados (fls. 154/158). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria independe de dilação probatória, ex vi do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça elaborado pela embargante/requerida não merece acolhimento. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a "justiça subsidiada", ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) No entanto, a parte embargante/requerida, instada a trazer aos autos documentos que comprovassem tal fato (fl. 129), não cumpriu adequadamente a ordem judicial, posto que não trouxe aos autos Relatório Registrato, fornecido pelo Banco Central, e extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas nele indicadas. Considerando-se que a prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente, impõe-se o indeferimento do benefício pretendido. Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescristos c/c obrigação de fazer. Inconformismo da parte autora. Decisão indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Efeito suspensivo deferido ao presente recurso. Gratuidade de Justiça. Determinação de jutada de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada. Descumprimento. Ausência de prova da hipossuficiência da parte agravante. Benesse indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2163330-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Em razão do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte embargante/requerida. Registra-se que a preliminar de ilegitimidade passiva será analisada junto ao mérito, em conformidade com a teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação são averiguadas de acordo com os argumentos aduzidos na inicial, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. (REsp 1721028 / RJ; Relator: Ministro Herman Benjamin; Órgão julgador: Segunda Turma; Data do julgamento: 17/04/2018). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, pois os documentos acostados com a inicial demonstram, de forma contundente, a relação comercial estabelecida entre as partes, sendo que a empresa ré figura como exportadora dos produtos às fls. 18 e 36/43, como responsável pelos pagamentos dos boletos bancários às fls. 20/33, como vendedora de exportação nas notas fiscais às fls. 34/35 e, ainda, demonstra ciência e anuência à sua responsabilidade pelo pagamento pelo frete, de acordo com as conversas por e-mail, às fls. 44/63. Por outro lado, não apresentou documento algum que corroborasse a sua tese acerca da responsabilidade da empresa estrangeira importadora (Somrak Rubber Industry CO. LTD.) pelo pagamento do frete. Diga-se ainda, que o fato dos documentos acostados às fls. 38/39 terem sido apresentados e redigidos em língua estrangeira, em nada afeta na conclusão da presente lide, face à pluralidade dos demais documentos acostados que indicam, de forme unânime, a responsabilidade da ré pelo débito aqui perseguido. No mérito, o pedido é procedente. Aduz a autora que a requerida contratou os serviços de logística e frete para exportação de pneus de Paranaguá/PR para Laem Chabang/Tailândia, acostando amplo rol de documentos que evidenciam a relação comercial estabelecida entre as partes, conforme relatório acima; mas que não adimpliu integralmente com sua obrigação, de sorte que restou pendente débito de R$ 41.099,01 conforme boletos de fls. 20/33. Em contrapartida, a empresa ré nada aventou a esse respeito, não refutou os cálculos apresentados, não apresentou demonstrativo de débito que entende correto e não fez prova de pagamento de eventuais quantias já quitadas (art. 702, §§ 2º e 3º); ao contrário, limitou-se a refutar a responsabilidade sobre o valor do frete em absoluto, sem comprovar documentalmente suas alegações. Frise-se, à vista do trazido na exordial, essencial seria que a requerida comprovasse o adimplemento do montante cobrado ou, ainda, que não acordou o pagamento do serviço de logística de importação/exportação das mercadorias, ou ter quitado o montante cobrado, para que prosperasse sua tese. Ademais, a ré não nega a contratação do serviço de logística, cingindo-se a afirmar que o valor cobrado da empresa estrangeira importadora seria outro, caso fosse responsabilizada pelo pagamento do frete (fl. 114). Logo, uma vez que foi celebrado contrato de prestação de serviços e a parte autora cumpriu suas obrigações, restando o pagamento em aberto, de rigor reconhecer que o débito é devido, e a autora possui crédito líquido, certo e exigível, ao qual deve ser conferida força executiva. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 41.099,01 (quarenta e um mil, noventa e nove reais e um centavo), corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), RICARDO PEREIRA (OAB 37428/SC), JULIANA BRANGER RIZZI (OAB 37320/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005365-41.2020.8.24.0054/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: PROCOB PROTECAO AO CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB PR049479) APELADO: JOSE FERNANDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA (OAB SC037428) ADVOGADO(A): TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) ADVOGADO(A): BRUNO PERON (OAB SC036165) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5001639-57.2024.8.24.0074/SC (Pauta: 630) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO PEREIRA RECORRIDO: ROSANIA MARCILIO JOCHEM (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047500-60.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 20/06/2025.