Leonardo Costodio Neto
Leonardo Costodio Neto
Número da OAB:
OAB/SC 036621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Costodio Neto possui 152 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TRT15, STJ, TRF4, TJSP, TJRJ, TJPR, TST, TRT12, TJSC
Nome:
LEONARDO COSTODIO NETO
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070485-22.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JO CINTRA TAILOR MADE TOURS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FINKENWERDER SOARES (OAB SC040401) EXECUTADO : MARCOS JANDREI DORNELLES ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial destinada à cobrança de valores constantes em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. 2. Citado por edital, o executado constituiu advogado particular e, conforme registro no cadastro processual, os respectivos procuradores já se encontram devidamente habilitados nos autos. Assim, mostra-se desnecessária a nomeação de curador especial. 3. Para o prosseguimento do feito, fica intimada a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5064750-13.2020.8.24.0023/SC APELANTE : JOSE MATUSALEM DE CARVALHO COMELLI (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) APELADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 86, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 70, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0304261-90.2018.8.24.0023/SC APELANTE : JOSE MATUSALEM DE CARVALHO COMELLI (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) APELADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 85, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 73, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0302456-29.2017.8.24.0091/SC REQUERENTE : ANA CLAUDIA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR COSTA (OAB SC027127) REQUERENTE : FERNANDO AROLDO FERREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CELIO ANTONIO BERNARDI JUNIOR (OAB SC028673) ADVOGADO(A) : FERNANDO DAUWE (OAB SC015738) ADVOGADO(A) : MARIANA MEIENBERGER BOMBACH (OAB SC052672) ADVOGADO(A) : DAMARIS SAMPAIO ALMEIDA (OAB SC054000) REQUERENTE : MARCIA REGINA FERREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) ADVOGADO(A) : SAYONARA FERREIRA PINTO (OAB SC040748) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §1º, XXXIV, da Portaria Nº 01/2025 deste juízo, publicada no Diário da Justiça nº 4455, com data de publicação 25/03/2025 , a parte contrária fica intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 dias, consoante art. 437, § 1º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5093679-12.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MABELEM FERREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MABELEM FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em embargos à execução (Autos n. 5093679-12.2024.8.24.0930) por si ajuizados contra BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos (evento 20): (...) ANTE O EXPOSTO , acolho parcialmente os embargos para declarar a nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. Diante da sucumbência mínima do embargado, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. (...) (evento 20). Insatisfeito, o polo embargante apela. Em suas razões recursais, requer a reforma do decisum . De início, alega a nulidade da execução, porque a planilha de cálculo que ampara da demanda executiva é genérica, sem discriminação dos encargos incidentes. Postula, outrossim, a recognição da abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização diária. Por fim, requer a descaracterização da mora e a procedência dos presentes embargos (evento 29). Com as contrarrazões (evento 34), subiram os autos a esta Corte. Este é o relatório. O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos. Da alegada nulidade da execução (demonstrativo do débito). Sugere a embargante a inépcia da inicial, em razão da incompletude do demonstrativo do débito acostado à inicial executória, haja vista que é genérica, sem discriminação dos encargos incidentes. Sorte, porém, não lhe socorre. Isso porque, na hipótese, a casa bancária acostou à exordial da demanda expropriatória demonstrativo de débito ( processo 5010171-10.2024.8.24.0045/SC, evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO8 ), indicando o índice da atualização monetária aplicado, bem como os percentuais dos juros remuneratórios e encargos moratórios incidentes, permitindo à parte adversa ciência dos valores que lhes estão sendo exigidos em razão do vencimento antecipado (Cláusula 7 da avença, evento 24 do feito expropriatório). Assim, presente demonstrativo pormenorizado e atualizado do débito, restam atendidas às exigências legais elencadas tanto no inc. I, alínea b do art. 798, do Código de Processo Civil atual quanto no art. 28, § 2 º, incs. I e II, da Lei n. 10.931/2004, in verbis : Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...). Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...). A propósito, colhe-se da jurisprudência das Câmaras de Direito Comercial deste Areópago: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. (...) II - APELO DA PARTE EMBARGANTE. 1 - AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DESCRIMINADO E ATUALIZADO DO SUPOSTO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EMBARGADA/APELADA QUE APRESENTOU O DEMONSTRATIVO DO SALDO DEVEDOR NOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA. DOCUMENTAÇÃO QUE APRESENTA, DE FORMA CLARA, A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E OS ENCARGOS INCIDENTES, SENDO SUFICIENTE PARA A AMPLA DEFESA DA PARTE DEVEDORA. REQUISITO DO 798, I, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 ATENDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. (...) (Apelação n. 5103976-15.2023.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado, j. em 26.6.2025) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS INAUGURAIS - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE, ORA EXECUTADA. (...) NULIDADE DA EXPROPRIATÓRIA DIANTE DA INCOMPLETUDE DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO COLACIONADO AO FEITO EXECUTIVO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO IMPORTE EXIGIDO E POR, CONSEGUINTE, DO APONTAMENTO DA QUANTIA REPUTADA DEVIDA A AMPARAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO CONTENDO A EXPRESSÃO DO CAPITAL EXIGIDO, BEM COMO A DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA PELO DEVEDOR - EXEGESE DO ART. 798 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - PROEMIAL RECHAÇADA. (...) (Apelação n. 0302059-67.2019.8.24.0036, rel. Robson Luz Varella, j. em 7.11.2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. (...) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 614, II DO CPC - PREFACIAL AFASTADA. Não é tido como deficitário o demonstrativo de débito que explicita os juros, a correção monetária e outros encargos aplicados, possibilitando-se, assim, aferir a evolução da dívida até a data da propositura da ação, em consonância ao preceito delineado no art. 614, II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível n. 2009.074631-6, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 07.04.2011). Afasta-se, pois, a aventada nulidade. Dos juros remuneratórios. Pleiteia o polo requerente a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen para as operações de crédito correlatas. A pretensão, todavia, não encontra guarida. Isso porque há previsão na Cédula de Crédito Bancário n. 542.209.485 vinculando expressamente o crédito concedido ao PRONAMPE, Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Cláusula "DESTINAÇÃO DO CRÉDITO" - evento 1, DOC4 ). E para este tipo de operação de microcrédito há vinculação à Lei n. 13.999, de 18 de maio de 2020 - posteriormente alterada pela Lei n. 14.161, de 02 de junho de 2021 -, vigente à época da pactuação (17.10.2022), que instituiu " o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. " (art. 1º). E, conforme o art. 3º da citada normatização, os juros remuneratórios pactuados neste tipo de operação não podem ultrapassar o limite correspondente à soma da taxa Selic ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Veja-se: Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros: I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (...) (destacou-se) Assim, considerando que a taxa de juros foi pactuada em percentual em conformidade com os limites permitidos pela sobredita norma - Lei n. 13.999/20 - " Taxa Média Selic (TMS) acrescidos 6,00 (seis inteiros) pontos percentuais ao ano " - evento 1, DOC4 ), não se verifica possível a limitação dos juros remuneratórios pactuados. Apreciando situações análogas, colhem-se precedentes desta Corte, inclusive do Órgão Fracionário que integro: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE INSUMO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRÉ-FIXADA CUMULADA COM TAXA SELIC. LEGALIDADE EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020. PRECEDENTES. (...) (Apelação n. 5078692-68.2024.8.24.0930, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 10.4.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO PRONAMPE. I. CASO EM EXAME (...) 4. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI N. 14.161/2021, APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO PRONAMPE, NÃO SENDO CABÍVEL SUA REVISÃO COM BASE NAS TAXAS MÉDIAS DO BANCO CENTRAL. (...) (Apelação n. 5039490-84.2024.8.24.0930, rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. em 10.6.2025). Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso, a fim de conservar os juros remuneratórios contratados. Da capitalização dos juros. Sutenta a parte recorrente a ilegalidade da capitalização dos juros na periodicidade diária. Ocorre que, a despeito da previsão do anatocismo mensal, não há no pacto em debate, como bem pontuou a sentença, a estipulação do cácuilo capitalizado de juros na forma diária ( evento 1, DOC4 ). Com efeito, verifica-se que houve a contratação expressa de incidência de juros capitalizados mensalmente. Confira-se: PARÁGRAFO SEGUNDO EXIGIBILIDADE - Os encargos financeiros de que trata o preâmbulo desta cláusula serão capitalizados durante o período de carência e exigidos juntamente com as prestações do principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma, a cada data-base mensal, nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida. Os encargos financeiros debitados durante o período de amortização de principal, serão exigidos integralmente, a cada data-base mensal, nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida. Necessário esclarecer que esta Corte de Justiça, analisando claúsulas de teor similar, a partir dos termos e expressões empregados, vem entendendo haver expressa pactuação da forma capitalizada mensal de juros (conferir Apelação Cível n. 2007.057391-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 2.6.2011; Apelação Cível n. 0303161-41.2018.8.24.0075, de minha relatoria, j. em 6.8.2020; Apelação Cível n. 0302311-27.2015.8.24.0031, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 5.7.2018; e Apelação Cível n. 0000762-32.2011.8.24.0084, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 30.4.2018). Portanto, porquanto não prevista a exigência do anatocismo diário, nega-se provimento ao reclamo também neste aspecto. Da mora. Em continuidade, pretende a parte recorrente a descaracterização da mora. A pretensão não pode ser acolhida. Colhe-se da Orientação n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, vazada no REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. E, no caso em testilha, infere-se que o julgamento dos pedidos exordiais não redundou na constatação da abusividade de encargo do período da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização), de modo que não atendido o pressuposto descrito na alínea "a" supra. Assim, verificado o não preenchimento do pressuposto supramencionado, tem-se por configurada a mora da parte devedora, sendo imperativa a manutenção do decisum no tópico. Dos honorários advocatícios recursais . Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revelar-se-ia necessário o arbitramento de honorários pelo trabalho adicional dos advogados em grau recursal, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução , resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nada obstante, a verba advocatícia não comporta incremento, considerando o patamar máximo legal de 20% (vinte por cento), alcançado pela soma da verba fixada na lide execucional adjeta, por seu despacho inicial ( processo 5010171-10.2024.8.24.0045/SC, evento 15, DOC1 ), e na sentença dos presentes embargos (Nesta senda: STJ, REsp n. 1831407/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 17.09.2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0301410-93.2018.8.24.0018, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 24.9.2020). Conclusão. Dessarte, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Custas legais. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000991-67.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: JOAO CARLOS FERNANDES FERREIRA RECLAMADO: NAVAL IND. LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3381-3730 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário(a): JOAO CARLOS FERNANDES FERREIRA Fica V.Sa. intimada para manifestar-se, querendo, sobre os esclarecimentos/respostas complementares ao laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 5 dias. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS FERNANDES FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000991-67.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: JOAO CARLOS FERNANDES FERREIRA RECLAMADO: NAVAL IND. LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3381-3730 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário(a): NAVAL IND. LTDA Fica V.Sa. intimada para manifestar-se, querendo, sobre os esclarecimentos/respostas complementares ao laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 5 dias. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAVAL IND. LTDA