Allan Carlos Zanchett
Allan Carlos Zanchett
Número da OAB:
OAB/SC 036384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Carlos Zanchett possui 151 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
ALLAN CARLOS ZANCHETT
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0302078-69.2019.8.24.0005/SC APELANTE : INDIANARA GONCALVES DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BOSCATO (OAB SC039508) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) APELADO : DANIELE DE SA MICHELIN (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) APELADO : DANIELE DE SÁ MICHELIN (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) APELADO : FABIANA DA SILVA COPPO (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO INDIANARA GONCALVES DE AZEVEDO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 37, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 26, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Carta Magna, no que tange à deficiência de fundamentação sobre a ausência de perícia idônea, indeferimento da instrução processual e cerceamento de defesa. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 370, 371, 465, 470, 473, IV, §§ 1º e 3º, 477 e 480 do Código de Processo Civil, e 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao cerceamento de defesa em razão da necessidade de resposta aos quesitos complementares, realização de nova perícia e de audiência de instrução e julgamento. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias , em relação aos dispositivos constitucionais mencionados, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Ademais, não custa enfatizar que "é inviável o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, quando o julgado recorrido estiver alicerçado em matéria constitucional ou a divergência suscitada diga respeito à interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois o mencionado recurso é admitido tão-somente para a interpretação de normas federais infraconstitucionais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 15-12-2020). Ainda quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "as respostas aos quesitos apresentados pelo juízo, pela requerida e pelas requeridas, foram adequadamente desenvolvidas. De igual modo, a conclusão do mencionado laudo constou devidamente explicitada e fundamentada", e "a prova oral solicitada pela recorrente, consistente em depoimento testemunhal com a finalidade de demonstrar os alegados danos sofridos pela parte autora em decorrência de suposto erro odontológico praticado pelas rés, se afigura desnecessária para o enfrentamento da questão controvertida em foco, sendo perfeitamente suprida pelo vasto acervo documental coligido e, sobretudo, pelo teor do laudo pericial que acompanha os autos, não havendo se falar, assim, em cerceamento de defesa" ( evento 26, RELVOTO1 ). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "há error in iudicando e in procedendo na condução da lide, dado que a recusa aos esclarecimentos complementares é notoriamente infundada e acarreta a nulidade do julgado por violação do contraditório e da ampla defesa"; e "imperiosa a cassação da sentença pelo cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento do pedido para que o perito respondesse aos quesitos formulados pela recorrente, além de ter tolhido a dilação probatória com a supressão da instrução processual e, sobretudo porque o magistrado se baseou na conclusão do laudo pericial para declarar a improcedência da ação". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 26, RELVOTO1 ): 2.3 Do cerceamento de defesa e da alegada precariedade da prova técnica Inicialmente, a recorrente asseverou que foi cerceada de sua defesa visto que "após a apresentação do (precário) laudo pelo expert, foi oportunizada a manifestação pelas partes, tendo a Apelante exercido seu direito de suscitar esclarecimentos complementares através da resposta de quesitos adicionais então formulados" . Contudo, sem razão. Isso porque, conforme bem pontuado pelo juízo sentenciante, os quesitos complementares foram indeferidos "por serem impertinentes à solução do litígio, na forma do art. 470, I, do CPC/2015, já que compreendem esclarecimentos protelatórios e irrelevantes para o solução do litígio e não têm qualquer influência (independentemente de eventual resposta) sobre a conclusão pericial indicada no laudo , assim caracterizando mera insatisfação com a conclusão adotada pelo expert no laudo do Evento 184, LAUDO1" . Aliás, resulta "inviável o pedido para nova perícia unicamente em razão das conclusões serem contrárias à pretensão exposta na inicial. Exigir-se tantas perícias quantas necessárias até satisfazer os interesses do autor seria desvirtuar todo o sistema processual. De mais a mais, o perito deixou claro que atentou para a documentação encartada nos autos, notadamente ao resultado dos exames, e firmou conclusão clara e coerente" (TJSC, Apelação Cível n. 0000947-80.2014.8.24.0079, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 04.10.2016). Cumpre ressaltar que, compulsando os autos de origem, verifica-se que, da decisão que deferiu a prova pericial, não houve impugnação à nomeação do perito indicado, valendo notar que houve expressa concordância da apelante em relação a nomeação do perito indicado ( evento 72, PET1 ). [...] Ademais, restou constatado que o laudo pericial foi realizado de forma clara e fundamentada, elaborado por profissional especializado em neurologia, apto a analisar a situação narrada pela requerente com competência e imparcialidade. Assim sendo, não há o que falar em "precariedade da prova técnica" e necessidade de "refazimento por profissionais qualificados (odontologia e neurologia), imparciais e que ao final, após analisar aprova documental dos autos, bem como, realizar exames clínicos e técnicos, possam emitir um laudo conclusivo e devidamente fundamentado, ou seja, com metodologia diversa da praticada até então". Isso porque, sobre a capacidade profissional do profissional que realizou o laudo, a jurisprudência do TJSC vem decidindo que "Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia" (Quinta Câmara de Direito Público, Relator Des. Hélio do Valle Pereira, Apelação cível n. 0007333-48.2014.8.24.0008, j. 23/07/2024). Observo também, que a apelante se insurge quanto à ausência de imparcialidade na condução do processo sob o argumento de que "o exame pericial fora realizado com a presença de pessoa estranha ao feito, sob a falsa ideia de que seria assistente técnica da lide". Todavia, em que pese tal ocorrência seja incontroversa, o art. 282, §1º, do CPC exige, para a caracterização da nulidade, a efetiva demonstração do prejuízo experimentado pela apelante, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a apelação sequer mencionou qual teria sido tal prejuízo para a apreciação das suas teses. Nesse contexto, observa-se que o juiz condutor do feito autorizou a presença de assistentes técnicos das partes durante a perícia, visto que não há vedação para a assistente técnica, que é médica, participar da perícia nos termos do artigo 465, inciso II e 466, § 1º do Código de Processo Civil. Ademais, não subsiste a alegação da apelante, dado que não demonstrado nenhum prejuízo com a participação da assistente técnica, até porque a requerente também teve oportunizada a possibilidade de indicar assistente técnico para acompanhar a realização da perícia ( evento 139, RESPOSTA1 ). Alega também a apelante que "denota-se que o laudo não é em nada didático, ostenta aparência desordenada, com citações e manifestações que o tornam confuso e em nada objetivo, existindo inclusive trechos em língua estrangeira., fato contrário ao art. 192 do CPC" . Contudo, em análise do laudo pericial, percebe-se que os trechos transcritos em língua estrangeira, os quais foram traduzidos pelo perito, referem-se à menção a um artigo com a finalidade de descrever sobre o quadro de nevralgia do trigêmio, como diagnóstico e sintomatologia. As respostas aos quesitos apresentados pelo juízo, pela requerida e pelas requeridas, foram adequadamente desenvolvidas. De igual modo, a conclusão do mencionado laudo constou devidamente explicitada e fundamentada, não havendo o que falar em afronta ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Portanto, afasto as preliminares. 2.4 Do cerceamento de defesa ante o indeferimento da audiência de instrução e julgamento Aduz a requerente que ocorreu cerceamento de defesa visto que "fora proferida sentença antes da audiência de instrução de julgamento, cuja Apelante fez pedido justificado e expresso para realização, mormente porque, a oitiva e o relato de médicos e especialistas que acompanharam o caso clínico daquela, eis que foram responsáveis pelo diagnóstico da patologia, bem como, clara e documentalmente identificaram o nexo causal desta com a conduta das rés, seriam imprescindíveis para formação da convicção judicial". Razão não lhe assiste. No caso, o juiz a quo convenceu-se de que o processo estava maduro para julgamento (CPC, arts. 353 e 355, inc. I), tendo em vista que, para a resolução do litígio, bastaram os documentos juntados aos autos e a perícia judicial. De fato, apesar do argumento da apelante, a questão em julgamento está suficientemente esclarecida, tornando injustificável a tentativa de anulação da sentença para a produção de novas provas. A prova oral solicitada pela recorrente, consistente em depoimento testemunhal com a finalidade de demonstrar os alegados danos sofridos pela parte autora em decorrência de suposto erro odontológico praticado pelas rés, se afigura desnecessária para o enfrentamento da questão controvertida em foco, sendo perfeitamente suprida pelo vasto acervo documental coligido e, sobretudo, pelo teor do laudo pericial que acompanha os autos, não havendo se falar, assim, em cerceamento de defesa. [...] Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, e não tendo a dilação probatória o condão de influenciar no convencimento do julgador, torna-se essa dispensável. E se assim o é, antes de consistir em violação ao primado do devido processo legal sob o viés do cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), quando aplicado de forma escorreita, o julgamento antecipado traduz-se na concretização de valores processuais de maior relevo, sobretudo no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), aqui materializado através do reforço da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988), bem como do princípio da isonomia à luz da seara processual (art. 5º, caput , do mesmo Diploma). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002514-48.2025.8.24.0282/SC AUTOR : MAURO FREDERICO GEIB ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que MAURO FREDERICO GEIB move em desfavor de MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC. A partir da divisão da Comarca de Jaguaruna em duas varas, restou ao Juízo da 2ª Vara a competência para o processamento e julgamento dos fazendários, nos termos da Resolução TJ n. 25 de 19 de setembro de 2018: "Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna: I - processar e julgar: [...] b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); [...]". Sendo assim, considerando que há ente federativo no polo passivo da demanda, há manifesta incompetência desse juízo para o análise do feito. Ante o exposto: I - DECLINO da competência em favor do juízo da 2ª Vara de Jaguaruna. II - REMETAM os autos à vara especializada.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5034546-04.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50345460420218240038/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : HOLZ ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 11/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004195-98.2013.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : ADRIANA ELISA WILK ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA CUSTODIO (OAB SC050976) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 251 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5034003-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AMTRANS LOGISTICA E TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) AGRAVADO : ROSA MARIA FRUCTUOSO ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L. e T. I. Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, Declaratória de Rescisão Contratual, Reparação de Dano n. 0003449-33.2014.8.24.0033, ajuizada por R. M. F. , reformou a interlocutória que acolheu o pedido de denunciação da lide, nos seguintes termos ( evento 291, DESPADEC1 - autos de origem): (...) 1. Denota-se que a parte litisdenunciante foi intimada do alvará expedido a fim de buscar o endereço da litisdenunciada (evento 279). Contudo, decorridos sete meses não houve andamento ao ato citatório. Desse modo, considerando que a citação não foi perfectibilizada no prazo de 30 (trinta) dias, torno sem efeito a denunciação da lide, nos termos do art. 131 do CPC, ressalvada a discussão em ação regressiva. (Juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo). Inconformada, a parte agravante defendeu, em síntese, que a (...) "decisão que deferiu a denunciação à lide se estabilizou no processo por ausência de impugnação, tratando-se de típico caso de coisa julgada formal interna, cuja revogação sem fundamentação concreta afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais.". Afirmou ademais que (...) "conforme documentos constantes nos autos, e relatório já apresentado, vemos que a agravante promoveu múltiplas tentativas de citação da empresa denunciada, utilizando os meios disponíveis, o que demonstra clara boa-fé processual e ausência de desídia.". Reforçando que ao (...) "tornar sem efeito a denunciação à lide, o juízo de origem causa grave lesão ao direito da agravante de garantir a ampliação subjetiva da responsabilidade", pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento para (...) "impedir os efeitos do despacho EV291, mantendo-se válida a decisão que deferiu a denunciação à lide.". ( evento 1, INIC1 - pp. 1-10). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1.015, VII e IX, do Código de Processo Civil), está preparado ( evento 1, COMP3 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que os (...) " documentos constantes nos autos, e relatório já apresentado, vemos que a agravante promoveu múltiplas tentativas de citação da empresa denunciada, utilizando os meios disponíveis, o que demonstra clara boa-fé processual e ausência de desídia .". E conclui afirmando que (...) " tornar sem efeito a denunciação à lide, o juízo de origem causa grave lesão ao direito da agravante de garantir a ampliação subjetiva da responsabilidade .". Pois bem. Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento. Conforme estabelece o art. 131 do CPC: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. In casu, considerando as minudências da situação sob análise, conclui-se que nada há para ser alterado na decisão impugnada, notadamente quando restando frustradas as tentativa de citação da denunciada, a parte agravante não adotou medidas capazes de garantir o chamamento da terceira ao feito, atraindo, portanto, os efeitos do art. 131 do CPC, o qual (...) "prevê que a denunciação ficará sem efeito caso a denunciante não promova os atos que lhe cabe, como ocorrido no caso concreto. ". (AI n. 5010461-97.2023.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 30/1/2024). Não se descura, é verdade, as diversas teses apresentadas pela parte agravante buscando demonstrar a ausência de desídia. Ocorre, todavia, que tais argumentações são insuficientes, ao menos nesta fase processual, a comprovar o cumprimento da norma de regência, sobretudo tendo o magistrado a quo apontado que (...) " decorridos sete meses não houve andamento ao ato citatório .". ( evento 291, DESPADEC1 - autos de origem). De mais a mais, sequer há que se falar em suposto prejuízo à parte agravante com a revogação da decisão que acolheu a denunciação à lide, dada a possibilidade de exercício do direito de regresso contra a empresa C. A. e I. Ltda.. Nesse sentido, já assentou esta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURREIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PELA PERDA DO OBJETO DO RECURSO ORIGINÁRIO DIANTE DO ADVENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TENCIONAVA A PERFECTIBILIZAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA E QUE RECLAMA PRÉVIO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA, QUE ESTABELECE A PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU. MONOCRÁTICA REVISTA. INTERNO ACOLHIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA E TORNADA SEM EFEITO DIANTE DA INÉRCIA DA DENUNCIANTE EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À REGULAR CITAÇÃO . INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 131 DO CPC, QUE É DETERMINANTE QUANTO A ESSE PROCEDER NOS CASOS EM QUE NÃO RESTAREM PROMOVIDOS OS ATOS QUE CUMPRE AO DENUNCIANTE . PREJUÍZO, ADEMAIS, AUSENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. DICÇÃO DO ART. 125, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO E DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AI n. 5010461-97.2023.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 30/1/2024). Dessarte, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. E mesmo que assim não fosse, tem-se que em juízo de prelibação não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte de Justiça que assim já decidiu: "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição " (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que tornou (...) "sem efeito a denunciação da lide, nos termos do art. 131 do CPC.". ( evento 291, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019421-61.2022.8.24.0005/SC AUTOR : AFONSO BUERGER FILHO ADVOGADO(A) : URIEL VIECILI (OAB SC018812) ADVOGADO(A) : ELIANA ALBRECHT EMMENDORFER (OAB SC017327) ADVOGADO(A) : AFONSO BUERGER FILHO (OAB SC002870) RÉU : MONPELIER HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) DESPACHO/DECISÃO De acordo com os documentos apresentados no Evento 57, a ordem de indisponibilidade relacionada ao presente processo foi inserida no sistema CNIB pela 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC. De fato, a liminar de Evento 17, que determinou a averbação da indisponibilidade, foi deferida antes da declinação da competência para esta unidade (Evento 61). Nesse sentido, oficie-se ao Magistrado titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú dando conta da situação acima retratada, remetendo-se cópia da certidão e documentos de Eventos 120 e 124, solicitando que determine o cancelamento da ordem de restrição vinculada a este processo no sistema CNIB, consoante determinado na sentença de Evento 110. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, arquivem-se. Camboriú, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002600-34.2024.8.24.0062/SC EXEQUENTE : ANDRE PEIXOTO ABAL ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) EXEQUENTE : ALLAN CARLOS ZANCHETT ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ATO ORDINATÓRIO JUÍZA DO PROCESSO : Maria Augusta Tridapalli OBJETO: Nos termos da decisão de evento proferida no processo acima indicado, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o(s) veículo(s) restringido(s) pelo sistema RENAJUD, conforme relatório juntado no evento anterior. No mesmo prazo, havendo interesse na penhora, deverá indicar o endereço de localização do veículo , juntar certidão atualizada/dossiê do DETRAN acerca do veículo e recolher as custas intermediárias para emissão do respectivo mandado de remoção/avaliação e intimação da parte executada. Não havendo interesse, ou decorrendo o prazo sem manifestação, a restrição será baixada. PRAZO: 15 (quinze) dias.
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