Janaina Alves Teixeira Costa

Janaina Alves Teixeira Costa

Número da OAB: OAB/SC 036279

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSC, TJRS
Nome: JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003731-29.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE : HOFFMANN ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) SENTENÇA Diante do adimplemento, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030821-36.2023.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313219-88.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE : HOSPITAL DE OLHOS SADALLA AMIN GHANEM LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) DESPACHO/DECISÃO 1. O Tribunal de Justiça determinou que os honorários fossem fixados na fase de liquidação da sentença. A parte exequente trouxe aos autos cálculo do que entende devido pela Fazenda Estadual, totalizando R$ 413.695,45, valor superior a 200 salários mínimos, ultrapassando a faixa inicial prevista no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Assim, considerando o trabalho desenvolvido em 1º e 2º graus de jurisdição, deve ser observado o escalonamento de valores (art. 85, § 5º), arbitrando-se os honorários em 10% (dez) por cento na primeira faixa (até 200 salários mínimos) e o percentual mínimo nas demais (8% até 2000 salários mínimos). Sem descurar o grau de zelo da profissional e a magnitude dos serviços prestados, tal arbitramento sobre o valor da causa proporcionará remuneração condizente ao trabalho desenvolvido, especialmente se considerado que foram diversas as demandas patrocinadas neste juízo com fundamento na mesma tese jurídica. Destaco, a propósito, julgado do TJSC em que o elevado valor da causa importou na adoção da regra do art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando-se a honorária por equidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA LIMITADA À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINGELA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DA REGRA ENCONTRADA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, NO CASO CONCRETO, IMPORTARIA NA OBTENÇÃO DE UM VALOR IRREAL E EXORBITANTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE MOSTROU SER SUFICIENTE E NECESSÁRIO À DIGNA REMUNERAÇÃO DA ADVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032074-35.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Diante do exposto, arbitro os honorários de sucumbência, com relação à fase de conhecimento, no percentual mínimo em todas as faixas (inciso I a III do § 3º do art. 85), incidente sobre o valor da condenação. 2. I ntime-se a parte exequente para apresentar cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se o Estado para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com a concordância expressa do ente público, requisite-se o pagamento por Precatório , conforme arts. 100, caput e § 3°, da CF, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. 5. Determino a suspensão do andamento deste processo até a integral satisfação do crédito. 6. Comprovado o pagamento de ambos os precatórios (principal e honorários), intimem-se para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da quitação integral do débito. 7. Por fim, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. ANNA FINKE SUSZEK Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006215-35.2024.8.24.0061/SC AUTOR : NATIVE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar a parte ré à restituição de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) à parte autora, com consectários legais nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita a reexame necessário. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304282-21.2018.8.24.0038/SC RELATOR : ANNA FINKE SUSZEK AUTOR : UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 176 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5000613-58.2025.8.24.0019/SC REQUERENTE : HOFFMANN ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) REQUERIDO : SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, diante do princípio da causalidade (art. 85, § 10, DO CPC)12. Deixo de condenar ao pagamento de honorários em razão da ausência de litigiosidade. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVE-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000646-55.2024.8.24.0028/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: FAITH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FORLANI LOPES (OAB SP253133) APELANTE: LIGHTCOM ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA ORLANDI (OAB SC013823) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE LEAL (OAB SC061185) APELADO: ILUMINA ICARA SA (RÉU) ADVOGADO(A): JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) APELADO: VERSA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0048139-26.2000.8.24.0038/SC EXECUTADO : PAVINATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039226-95.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHULZ (OAB SC010198) EXECUTADO : PAMELA CRISTINA BORBA ADVOGADO(A) : JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de pedido de impenhorabilidade SISBAJUD (alegação de verba trabalhista rescisória - R$ 1.459,69 e R$ 200,00 - evento 111) efetuado pela executada. Sabe-se que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade da constrição SISBAJUD (art. 854, § 3º, do CPC). Sobre impenhorabilidade, consta do CPC o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, consultando o extrato de evento 111, DOC4 , verifico que os valores bloqueados na conta bancária da executada não possuem característica de remuneração contemporânea, pois foram constritados no dia 05/06/2025, quando a verba rescisória recebida no dia 21/05/2025 (R$ 7.174,80 - evento 111, OUT3 ) já havia sido integralmente consumida por gastos de diversas naturezas. Tem-se então que os bloqueios foram efetuados sobre sobras remuneratórias anteriores, as quais são perfeitamente penhoráveis. Nesse sentido, colho o seguinte julgado do e. TJSC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - AVENTADA NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PERSISTE COM O DECURSO DO TEMPO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO PRESERVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês, vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento" (DIDIER JR. Fredie. CUNHA. et al. Curso Processual Civil. 10ª ed. V. 5. Editora JusPodivm, 2020, p. 859). 2. O valor relativo ao imposto de renda perde a característica de natureza salarial originária e ganha natureza de imposto, até porque a sua restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência, sendo passível de penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060748-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). Inobstante, analisando o extrato de evento 111, DOC4 , concluo que a executada não utiliza sua conta com intenção de resguardo financeiro, na exata medida em que há constante fluxo de gastos/retiradas voluntárias de valores em pequenos espaços de tempo. Tal situação descaracteriza o objetivo de formação de reserva financeira e, por isso, afasta qualquer possibilidade de caracterização da alegada impenhorabilidade. Nesse sentido, colho julgado recente do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA CONSTRITA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR ÀQUELE CONFERIDO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. TESE DE IMPENHORABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE, EM REGRA, SÃO IMPENHORÁVEIS. PROVA DOCUMENTAL QUE, CONTUDO, DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES CONSIDERÁVEIS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006519-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). Logo, inviável a aplicação automática da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos. Caso adotado entendimento diverso, qualquer penhora de ativos financeiros em quantia inferior a 40 salários mínimos estaria vedada, o que, a toda evidência, não encontra respaldo na legislação processual em vigor, notadamente quando a executada não demonstrou que tais quantias se encontravam depositadas em conta poupança. Por isso, indefiro o pleito de impenhorabilidade dos valores de R$ 1.459,69 e R$ 200,00 (evento 111). Consequentemente, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto em penhora a integralidade da quantia reclamada. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos montantes de R$ 1.459,69 e R$ 200,00, devidamente atualizados, em favor da parte exequente. 3. Aguarde-se o término das constrições SISBAJUD. 4. Após, desde que juntada a integralidade dos demonstrativos de bloqueio, intimem-se as partes, com prazo comum de 5 dias, acerca de seus conteúdos. 5 Realizado novo pedido de impenhorabilidade SISBAJUD, intime-se o exequente para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se a respeito de seu conteúdo. 6. Em seguida, com urgência, façam-se os autos novamente conclusos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5057260-95.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 56) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: FUTURA FUNDICAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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