Ana Flora Bouças Ribeiro Dos Santos

Ana Flora Bouças Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 035812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: STJ, TRF4, TJSC
Nome: ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 2878211/SC (2025/0081751-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADOS : MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623 ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812 JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017954-57.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00015165720188240074/SC) RELATOR : SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE : INGO KURTH ESQUADRIAS ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013227-55.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00015165720188240074/SC) RELATOR : SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : INGO KURTH ESQUADRIAS ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300851-47.2015.8.24.0017/SC (originário: processo nº 03008514720158240017/SC) RELATOR : ROBERTO LEPPER APELANTE : LUCIANO BENATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC032049) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0002037-56.2005.8.24.0074/SC (originário: processo nº 00020375620058240074/SC) RELATOR : STEPHAN K. RADLOFF APELANTE : CARDEAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 31 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001660-19.2022.8.24.0069/SC EXEQUENTE : ILDEFONSO CELSO DE BITENCOURT ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS (OAB RJ161844) ADVOGADO(A) : FRANCIELLY TESSARO (OAB PR059616) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento provisório de sentença foi extinto pela sentença lançada no Ev. 23. Não obstante o recurso de apelação manejado pelas executadas tenha condenado o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, tem-se que referida verba deve ser perseguida pelas executadas em ação própria. Nesse passo, determino o arquivamento do presente cumprimento provisório de sentença. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5082212-80.2020.8.24.0023/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO O Município de Balneário Camboriú interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à redução da multa administrativa imposta pelo órgão de fiscalização da atividade consumerista, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] A decisão judicial que desconsidera, de forma arbitrária, esse conjunto de elementos técnicos — os quais foram criteriosamente analisados e valorados pela autoridade administrativa competente —, sem, contudo, indicar qualquer vício formal no procedimento ou apontar ilegalidade objetiva na fixação do valor, limita-se a reputar a sanção como excessiva com base em juízo subjetivo. Ao proceder dessa maneira, o órgão jurisdicional acaba por substituir o critério legalmente previsto por uma valoração judicial desprovida de lastro técnico, o que configura manifesta violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios da legalidade administrativa e da discricionariedade técnica que regem a atuação do Poder Público no exercício de sua função sancionadora [...]” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional e apontando afronta aos artigos 2º e 53 da Lei n. 9.784/99, sustentando o desrespeito aos princípios da legalidade e da autotutela. Afirma: “No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer nulidade processual, desvio de finalidade ou abuso manifesto por parte da autoridade administrativa. Ainda assim, a instância ordinária reduziu substancialmente o valor da multa originalmente imposta, substituindo a análise técnica regularmente fundamentada por um juízo judicial de natureza subjetiva, sem base objetiva suficiente para tanto. Essa conduta configura verdadeira ingerência indevida no mérito administrativo, em patente afronta aos arts. 2º e 53 da Lei n. 9.784/99, que consagram a legalidade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a competência da própria Administração para rever seus atos no exercício de sua autotutela.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. É que a revisão do quantum arbitrado pelo órgão fracionário desta Corte de modo a infirmar a conclusão alcançada não seria possível sem reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos . Bem a propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas. 2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo PROCON, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa. 4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo administrativo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.659/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 12.06.2023). No mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.193/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 27.05.2024; AgInt no REsp n. 1.957.817/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 22.05.2023; AgInt no AREsp 1606064/SP. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 26.06.2023. Quanto à segunda controvérsia , incidem, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. Isso porque se verifica a ausência de prequestionamento da tese recursal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.669.775/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5041784-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BESC SA CREDITO IMOBILIARIO ADVOGADO(A) : KARLA REGINA STEFANI CARDOSO (OAB SC019615) ADVOGADO(A) : FILIPE SILVA DOS SANTOS (OAB SC063633B) ADVOGADO(A) : ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC035812) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ROBERTO NAPOLEÃO ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) AGRAVADO : NAPOLEAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 0005995-57.2015.8.24.0023 , rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. e homologou o laudo pericial de Evento 101.415 (Evento 146.1 ). Nas suas razões recursais, o agravante Banco do Brasil S.A. sustentou que, após o trânsito em julgado da ação revisional, os exequentes promoveram cumprimento de sentença pleiteando o recebimento de valores que foram indevidamente apurados. Alegou que, embora tenha depositado o montante que reputava incontroverso, o Juízo de origem homologou o laudo pericial que apontou valor significativamente superior, sem considerar as impugnações apresentadas pelo banco. Afirmou que o perito judicial desconsiderou o levantamento de valores já realizados, incluiu indevidamente juros moratórios não previstos no título executivo e promoveu a devolução de tributos (IOC/IOF) sem respaldo na sentença exequenda. Esclareceu, ainda, que a metodologia adotada na perícia violou o disposto no art. 354 do Código Civil, ao não observar a imputação dos pagamentos primeiramente aos juros vencidos. Ressaltou que houve manifesta violação à coisa julgada, bem como negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo de origem não enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, limitando-se a homologar o laudo pericial sem oportunizar esclarecimentos técnicos adicionais. Nesse sentido, argumentou que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Juízo manteve-se omisso quanto aos pontos controvertidos. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pleiteia a anulação da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que o perito se manifeste sobre as inconsistências apontadas e seja realizada nova perícia, observando-se os limites do título executivo e as normas técnicas aplicáveis. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO . A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Roberto Napoleão , Napoleão Construtora e Incorporadora Ltda. e Margaret Maria Hazan Napoleão, objetivando o reconhecimento de excesso de execução e de discrepância nos cálculos apresentados pela parte credora/impugnada. O agravante se insurge contra a decisão de Evento ​ 146.1 ​, que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial de Evento ​ 101.415 ​. Inicialmente, cumpre destacar que não se pode falar em ausência de fundamentação quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que, por óbvio, fundamente e demonstre as razões fáticas e jurídicas do seu convencimento (STJ, AgRg no REsp n. 1.735.825/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-03-2019, DJe 09-04-2019). Superada essa premissa, o enunciado da Súmula n. 254 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" , o que implica dizer que a verba é devida independentemente de previsão no título executivo. Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA. [...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.159/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13-11-2023, DJe de 18-12-2023) Por outro lado, ao examinar o laudo pericial constante no Evento ​ 101.415 ​, constata-se que os questionamentos formulados pelo Banco do Brasil S.A. quanto à inclusão de valores referentes a IOC/IOF não foram devidamente enfrentados. Tais indagações revelam-se pertinentes, ao menos em um juízo preliminar, sobretudo diante da aparente ausência de previsão expressa no título executivo que autorize a restituição desses tributos. Considerando que os requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, não basta o cumprimento de apenas um deles. No caso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorre da continuidade da execução e da iminência de restrição patrimonial. Dado esse contexto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão de Evento ​​​​​ 146.1 ​. Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5041784-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BESC SA CREDITO IMOBILIARIO ADVOGADO(A) : KARLA REGINA STEFANI CARDOSO (OAB SC019615) ADVOGADO(A) : FILIPE SILVA DOS SANTOS (OAB SC063633B) ADVOGADO(A) : ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC035812) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o recorrente, BESC SA CREDITO IMOBILIARIO e BANCO DO BRASIL S.A., para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício de intimação à parte recorrida. Registra-se que cabe a parte interessada indicar o exato endereço para o envio da correspondência ao recolher as despesas postais, contendo o nome da rua/avenida/servidão, o número da casa ou edifício (neste caso com o número do apartamento e bloco se necessário), o bairro, a cidade e o estado, bem como o CEP do endereço. Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais, do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5081050-40.2023.8.24.0930/SC APELANTE : BORGES & PANINI DE CARVALHO, ADVOGADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308) ADVOGADO(A) : CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO BORGES & PANINI DE CARVALHO, ADVOGADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 67, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 21, RELVOTO1 , do evento 40, RELVOTO1 e do evento 56, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos artigos 11, 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à nulidade das decisões por ausência de fundamentação adequada. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos artigos 966, VIII, §1º, e 1.022, caput , I, II, III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de erro de premissa fática e omissão no julgado. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos artigos 523, §1º e 524, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne a não ocorrência de excesso de execução. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao artigo 85, §10 do Código de Processo Civil, no que concerne ao princípio da causalidade na fixação de honorários. Quanto à quinta controvérsia , no tópico "Do cancelamento da multa arbitrada", a parte sustenta que "não houve qualquer intento protelatório na interposição do segundo Embargos de Declaração, motivo pelo qual requer o afastamento da multa arbitrada, determinando-se a devolução do valor depositado em favor da Recorrente". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Em relação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. Conforme a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Por fim, quanto aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve nulidade da sentença quanto à análise da correção e do momento oportuno para apresentação dos valores impugnados e da consequência da não apresentação dos documentos, do que se extrai do seguinte trecho do voto ( evento 21, RELVOTO1 ): Defende o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob a assertiva de que " apesar do Juízo a quo ter mencionado que a impugnação foi protocolada de forma tempestiva, esta possuía erro, uma vez que declarou como valor em excesso de execução a quantia de R$ 268.228,04 (duzentos e sessenta e oito mil e duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos). Há que se fazer menção de que não existe “excesso de execução” no caso em tela, isso porque o pedido inicial foi para o Apelado apresentar o cálculo atualizado, sendo que este não cumpriu com a determinação judicial, forçando a Apelante a apresentar uma planilha sem todas as informações necessárias, baseando-se nas regras contidas no art. 524, §§4º e 5º do CPC. 32. Quando ditos cálculos e “dados adicionais” foram apresentados, a Apelante anuiu com os mesmos, entretanto, o prazo para pagamento voluntário, bem como apresentação do referido cálculo correto já havia transcorrido, motivo pelo qual entende cabível a condenação do Apelado na multa e honorários insculpidos no art. 523, §1º do CPC " (​ evento 103, APELAÇÃO1 ​, pag. 08). Salienta " que não tendo enfrentado o principal argumento trazido pelo Apelante, qual seja, o fato de que o Apelado deveria ter apresentado o cálculo de Evento 76 junto com sua impugnação de Evento 40, resta condenar o Apelado ao pagamento das custas em sua totalidade, bem como na multa e honorários descritos no art. 523, §1º do CPC. 42", de modo que, "diante da ausência de fundamentação da decisão que ora se recorre, crível sua decretação de nulidade nos termos do art. 11 e 489, §1º, I ambos do CPC, e ainda, com base nos arts. art. 5º, LV e LVII e art. 93, IX da Nossa Carta Magna. Provendo o pedido de nulidade e encontrando-se os autos em condições de julgamento, pugna para que este Tribunal julgue o caso, consoante dispõe o art. 1.013, §3º, IV do CPC " (​ evento 103, APELAÇÃO1 ​, pag. 10). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência de fundamentação adequada, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "tem-se que o juízo singular julgou de forma suficiente o processo, pois explicou e justificou os motivos de ter acolhido a impugnação ofertada pelo Banco apelado" (​ evento 21, RELVOTO1 ​). ​Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia , em relação ao art. 966, VIII, §1º, do Código de Processo Civil, relativo ao cabimento de ação rescisória por erro de fato, e ao art. 1.022, I, e III, do Código de Processo Civil, quanto à existência de obscuridade, contradição e erro material para o cabimento dos embargos de declaração, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). No mais, quanto ao art. 1.022, caput , I, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, em relação às teses de omissão do julgamento, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A parte recorrente aponta que houve omissão, pois "no presente caso, houve suscitação de erro de premissa fática nos embargos de Evento 26 e 45, indicando documentos e movimentação processual que comprovam que o valor mencionado pelos então Julgadores foi apresentado de forma extemporânea pelo Recorrido, após protocolo da Impugnação ao Cumprimento de sentença, não há que se falar em anuição – por parte da Recorrente – quanto ao valor declarado a maior como devido, e, em ambos os casos o Tribunal a quo fez menção a estes documentos e alegações, mas sem entrar no mérito dos mesmos, ratificando tão somente a posição firmada no acórdão de Evento 21 que julgou o recurso de apelação" (evento 67, p. 28). No entanto, observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo ser "inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque devidamente analisadas e fundamentadas as questões suscitadas, porquanto reconhecido o excesso de execução, inviável a incidência do art. 523, §1º, do CPC na hipótese vertente, obstando, por conseguinte, a aplicação do art. 524 da citada norma" ( evento 56, RELVOTO1 ). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à terceira controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, "a violação ao art. 523, §1º do CPC, pois a concordância com o valor devido no importe de R$ 668.234,94 somente ocorreu quando o Recorrido apresentou o cálculo de Evento 76, citado na transcrição anterior, ou seja, não acompanhou a impugnação ao cumprimento de sentença, muito menos fora protocolado dentro do prazo para este ato processual." Logo, o que se busca "é a análise da não ocorrência de excesso de execução, uma vez que o Recorrido fora intimado para apresentar o cálculo devido, deixando transcorrer in albis o prazo, forçando a Recorrente a juntar cálculos sem todos os parâmetros necessários, baseando-se para tanto no art. 524, §§4º e 5º do CPC", e a análise "da incidência das penalidades descritas no art. 523, §1º do CPC no que tange ao valor declarado como devido após o transcurso do prazo e da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença onde o Recorrido declarou como devido valor a menor do que realmente devia". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada inocorrência do excesso de execução, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 21, RELVOTO1 ): Nessa senda, a par de tais premissas, tendo o Banco apelado/ executado efetuado dois depósitos, um a título de garantia e o outro relativo ao valor tido por incontroverso, em processo de complemento do restante, ressaltando, inclusive, que não se opunha ao levantamento daquele pelo apelante/exequente ( evento 36, PET1 ), poder-se-ia entender que a penalidade constante do art. 523, §1º, do CPC era de incidir sobre a importância controversa/em discussão, sobretudo porque o respectivo depósito fora realizado com o fim de viabilizar a oposição da impugnação ao cumprimento de sentença, consubstanciada em excesso de execução ( evento 40, IMPUGNAÇÃO1 ). Todavia, como bem apontado na origem, mostra-se inviável a aplicabilidade do dito regramento na espécie: " a uma, porque acolhida a impugnação da parte executada. A duas, vez que a parte exequente concordou com os valores apresentados pela parte executada. E, a três, porquanto a parte exequente disse ser credora de R$ 747.927,29 ( evento 26, PET1 ), levantou a quantia de R$ 473.964,44 (a) e, mesmo assim, afirmava que tinha direito a um saldo remanescente de R$ 284.589,69 (b). Ou seja, pleiteava a quantia de R$ 758.554,13 (a + b). No entanto, concordou com cálculo da parte executada de ter direito apenas de R$ 668.234,94 " (​ evento 83, SENT1 ​). Posta assim a questão, é de se dizer que diante da particularidade descrita, qual seja, o acolhimento da impugnação ante o incontroverso excesso de execução, diga-se, devidamente reconhecido pela parte apelante/exequente, resta inviável a aplicação da norma inserta no art. 523, §1º, do CPC. Por fim, hão de ser mantidos os honorários advocatícios na forma tal qual consignada na origem, mormente porque, bem se sabe que  " [...] em cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas sobre o valor controvertido, alvo da impugnação, ou, no caso de acolhimento da impugnação, sobre o valor decotado do inicialmente cobrado " (STJ, AgInt no REsp n. 2.023.621/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2023). Dessa forma, a manutenção da sentença se faz imperativa (grifou-se). Quanto à quarta controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. Quanto à quinta controvérsia , mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 67, RECESPEC1 ​. Intimem-se.
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