Jose Goncalves Guimaraes Junior

Jose Goncalves Guimaraes Junior

Número da OAB: OAB/SC 035675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 254
Total de Intimações: 305
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 305 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003524-04.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ROSINETE PEPPELER DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara reitera a intimação da parte autora para esclarecer o CNPJ indicado na inicial e cadastrado na autuação, tendo em vista que, conforme histórico de empréstimo consignado do evento 1, ANEXO7 , o banco vinculado ao contrato nº 633583570 é o Banco Itau Consignado S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19, e não o Itau Unibanco Holding S.A., CNPJ nº 60.872.504/0001-23.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003296-29.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ROSINETE PEPPELER DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara reitera a intimação da parte autora para juntar histórico  de créditos do INSS, referente ao 08 e 09/2023.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5003806-08.2025.8.24.0011/SC QUERELANTE : EDNEI FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Ednei Figueiredo em face de Sílvio Assis Evangelista , pela suposta prática dos crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal), em razão de mensagens de áudio enviadas a terceiros, contendo imputações ofensivas à honra do querelante. Conforme narrado na inicial, os fatos teriam ocorrido por meio de mensagens privadas, enviadas diretamente a um cliente do querelante, sem qualquer publicação em rede social ou meio de comunicação de acesso público. Ressalta-se que o querelante é domiciliado na cidade de Tubarão/SC, local onde, segundo a própria narrativa, teria tomado conhecimento do conteúdo ofensivo. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos crimes contra a honra praticados por meio de mensagens privadas, o local da consumação do delito é aquele onde a vítima tomou ciência da ofensa. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado ‘instagram direct’, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores. Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo". 1 No caso concreto, não há qualquer elemento que indique que o querelante tenha tomado conhecimento das mensagens ofensivas em local diverso de seu domicílio, razão pela qual, em tese, a consumação dos delitos ocorreu na Comarca de Tubarão/SC. Diante disso, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento da presente queixa-crime, razão pela qual declino da competência ao Juízo da Comarca de Tubarão/SC. Proceda-se a remessa dos autos àquele Juízo, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. 1. CC 184.269/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014151-06.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA QUALALUGAR LTDA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) DESPACHO/DECISÃO A tentativa de citação/intimação por aplicativo de mensagens WhatsApp e WhatsApp Business , deve ser utilizada pelo Oficial de Justiça após frustrada a diligência de localização pessoal da parte, pois esta não se confunde com a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, que exige que o citando possua endereço eletrônico cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, para segurança jurídica ao ato, o que não é o caso 1 . Sendo assim, indefiro o pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp sem esgotamento dos meios de localização pessoal da parte demanda. Caso frustradas as tentativas de localização pessoal, inclusive com consulta de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo e, em havendo informação do número do telefone celular do citando, fica o Oficial de Justiça autorizado a realizar o ato na forma disposta nas Circulares 222/2020 e 265/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intime-se a parte ativa, por seu procurador, para dar impulso ao processo, com indicação do endereço/contato telefônico atualizado da parte adversa e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Transcorrido in albis , intime-se pessoalmente para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, na forma do art. 485, III, §1º do CPC. 1. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5003672-88.2025.8.24.0040/SC REQUERENTE : NIZIA REGINA GONCALVES BARREIROS ALTHOFF ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) REQUERENTE : ROSANGELA BARREIROS ROSA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário. I. A análise da concessão do benefício da Justiça Gratuita em processos de Inventário e Arrolamento deve ser feita considerando não a situação pessoal de cada herdeiro, mas sim, o valor dos bens a serem inventariados, já que cabe ao espólio, e não aos herdeiros, suportar o pagamento das custas. No caso, o patrimônio que compõe o espólio não está suficientemente identificado de forma a permitir a análise do pedido. Assim, por ora, dispenso o recolhimento das custas, sendo que o cabimento ou não do benefício será melhor analisado após a apresentação das primeiras declarações. I. Nomeio inventariante a parte requerente, atendendo ao disposto no art. 617, inciso II, do CPC, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais para tal finalidade (art. 617, parágrafo único, do CPC). Expeça-se o termo de inventariante. II. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, bem como para juntada da certidão de (in)existência de testamento. III. Além disso, intime-se a parte inventariante, para que, no mesmo prazo acima, acoste aos autos documentos faltantes: a) Certidões negativas de débito municipal, estadual e federal em nome do de cujus; b) Certidão de óbito de inteiro teor do de cujus, e dos herdeiros Orias Gonçalves Junior e Rosimeri Viana Barreiros; c) Certidões de casamento das herdeiras caso casadas, ou de nascimento caso solteiras. IV. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no feito, nos termos do art. 626, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003088-47.2020.8.24.0282/SC AUTOR : SILVANA FERNANDES PEREIRA ROQUE ADVOGADO(A) : BRUNNO SILVA DOS SANTOS (OAB SC041023) ADVOGADO(A) : MORGANA MACCARI (OAB SC043395) ADVOGADO(A) : BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367) AUTOR : JOSE RENATO PEREIRA ROQUE ADVOGADO(A) : BRUNNO SILVA DOS SANTOS (OAB SC041023) ADVOGADO(A) : MORGANA MACCARI (OAB SC043395) ADVOGADO(A) : BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367) RÉU : IMOBILIARIA ESPLANADA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o teor da decisão proferida nos autos n. 5003083-25.2020.8.24.0282, onde foi deferida a unificação dos honorários periciais, com cópia no evento 104, DESPADEC1 , aguardem-se os autos em cartório a designação de data para a realização da perícia. 2. Após, cumpra-se conforme evento 76, DESPADEC1 .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002210-49.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE : GONCALVES GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) EXEQUENTE : FERRAGENS E BIKE'S SAO LUCAS EIRELI ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará em benefício da parte credora com relação aos valores depositados no evento 17, COM_DEP_SIDEJUD1 . Intime-se a parte exequente para que diga sobre a quitação, em 15 (quinze) dias. Havendo indicação de saldo remanescente, deverá a parte credora apresentar, em mesmo prazo, cálculos atualizados, e, após, prossiga-se o feito conforme determinado ( evento 7, DESPADEC1 ). Havendo indicação de pagamento integral, conclusos para extinção.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040751-27.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51268080820248240930/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO AGRAVANTE : JUZE TIARAJU STRECKER LENZ ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004157-75.2024.8.24.0282/SC RELATOR : JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID EXEQUENTE : GONCALVES GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : TUANE COELHO ROCHA (OAB SC073944) ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 30/06/2025 - Audiência de conciliação - cancelada
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002392-35.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE : GONCALVES GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) EXEQUENTE : PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA FERRARI ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) EXECUTADO : EDEVALDO MORO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) EXECUTADO : TISCOSKI & FREITAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) DESPACHO/DECISÃO I - Apense-se aos autos originários (art. 516, inciso II do CPC). Caso a ação originária tenha tramitado em Comarca diversa, oficie-se ao juízo de origem requisitando a remessa dos autos (art. 516, inciso II, parágrafo único do CPC). Havendo pretensão de execução conjunta dos honorários de sucumbência, inclua-se o(a) procurador(a) da parte exequente no polo ativo, na capa dos autos. II - Intime-se a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento). Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (art. 523, § 2º do CPC). Para o cumprimento da intimação: a) Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, §§2° a 4° do CPC. b) Havendo a intimação infrutífera no endereço em que o ora executado foi citado ou no último endereço apresentado na fase inicial, com notícia de “mudança de endereço” , o Cartório Judicial deverá remeter os autos conclusos para análise, sem vista à parte exequente. c) Havendo citação, na fase inicial, por whatsapp, e não sendo apresentado endereço, pelo executado, nos autos principais, defiro, desde já, eventual pedido de intimação por meio de telefone ou whatsapp , nos termos da Circular n° 76/2020 da CGJ, em número a ser indicado pela parte exequente. III - Frutífera a intimação , transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC). a) Havendo pagamento voluntário , dê-se vista dos autos à parte credora para que, em 15 (quinze) dias, diga sobre a quitação do débito, ciente de que a inércia acarretará na extinção do processo pelo pagamento, e apresente dados bancários para liberação dos valores depositados. Havendo concordância ou transcorrido in albis o prazo concedido, os autos deverão ser remetidos conclusos para extinção. b) Havendo apresentação de impugnação, caso não recolhidas, de plano, as custas, intime-se a parte impugnante para os devidos fins (arts. 5°, inciso III, 8°, inciso II, §2° da Lei Estadual n° 17.654/18; art. 2°, inciso III da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019), em 30 (trinta) dias, sob pena de "cancelamento da distribuição" da impugnação (STJ, REsp 1361811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04/05/15, Tema Repetitivo 675 do Superior Tribunal de Justiça), caso não seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §1°, inciso I do CPC). Com o pagamento das custas, intime-se a parte exequente/embargada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, vindo após, os autos, conclusos para análise no respectivo localizador. IV - Não havendo pagamento voluntário nem apresentação de impugnação no prazo acima, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, como pretende a satisfação do crédito (art. 523, § 3º do CPC). Havendo requerimento, fica desde já deferida(o) : a) A consulta e ordem de bloqueio on-line ( SISBAJUD ) , com fulcro no artigo 835, I, do CPC, com reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias. A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e os honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC). A contadoria judicial deverá efetuar o cálculo e, simultaneamente, informar ao Chefe de Cartório para consulta e bloqueio. Eventual penhora on-line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrirem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor do executado (art. 836 do CPC), com certificação nos autos para ciência da parte exequente. Restando positiva a medida, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo (art. 854, §3° do CPC). Havendo manifestação, dê-se vista, em mesmo prazo, ao exequente, e, após, conclusos “urgente” para análise. Transcorrido in albis o prazo ou rejeitada a manifestação (art. 854, §3° do CPC), restará convertida a indisponibilidade em penhora e os valores serão transferidos para a conta única, dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 854, §5° do CPC). A partir de então, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada alegue, querendo, eventuais matérias atinentes à penhora, previstas no art. 525, §11 do CPC. Não havendo impugnação (art. 525, §11 do CPC), fica, desde já, deferida a expedição de alvará em favor da parte credora, caso haja requerimento . b) A realização de pesquisa pelo Sistema RENAJUD. Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) esteja(m) livre(s) de restrição (ou seja, não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INTIME-SE a parte exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, a penhora, se assim desejar. Havendo requerimento, promova-se a respectiva penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, §1°) e inclua-se a restrição de penhora no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. Após, intimem-se as partes, a exequente, inclusive, para requerer atos expropriatórios ou dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) não se encontre(m) livre(s) (ou seja, esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INDEFIRO, desde já, a penhora do(s) bem(ns) e dos direitos referentes às parcelas pagas do financiamento. No entanto, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar, a restrição de transferência e a expedição de ofício à credora fiduciária acerca do quantitativo de parcelas pagas, quitação do contrato e/ou retenção de verbas em favor do devedor em razão da venda do bem por inadimplemento. Havendo requerimento, promova-se a restrição à transferência do veículo objeto do financiamento no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito com a indicação do número do processo e a consulta SISP para identificação da credora fiduciária, juntando-se aos autos. Após, oficie-se à credora fiduciária para que (i) informe a quantidade de parcelas já quitadas e pendentes de pagamento, (ii) comunique este Juízo quando da quitação integral do contrato, bem como que (iii) na hipótese de venda do bem em razão de inadimplemento, retenha eventual saldo em favor do devedor, comunicando esta situação nos presentes autos, sob pena de incidência do disposto no art. 312 do Código Civil. Não havendo endereço da credora fiduciária na base de dados disponível ao Juízo ou frustrada a intimação pelos endereços disponíveis, após a juntada da consulta SISP para identificação da credora fiduciária nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, forneça endereço para realização da diligência, sob pena de indeferimento. c) A requisição de informações da parte executada por meio do Sistema INFOJUD. Havendo consulta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser formalizada por termo nos autos mediante a apresentação, pela parte exequente, da respectiva certidão da matrícula atualizada (CPC, art. 845, § 1º). d) A inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB ) , instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ n. 39/2014, para que haja a circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis, limitada aos valores supra mencionados em relação a cada executado . Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. e) A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ) , ferramenta do Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com a finalidade de promover busca de ativos patrimoniais em nome da parte executada. O Cartório Judicial deverá acostar o resultado da pesquisa nos autos, sendo que os documentos tidos como "sigilosos" devem ser juntados com sigilo nível 1 . Após, dê-se vista dos autos à parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. Havendo requerimento de penhora de bem(ns), deverá promover a juntada de cópia do(s) documento(s) atualizado(s) que comprove(m) a propriedade, a fim de viabilizar a análise de eventual fator que impeça a constrição. f) O pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. O art. 782, § 3º, do CPC, dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Contudo, tendo em vista o grande volume de processos desta comarca, torna-se inviável a utilização do Sistema SERASAJUD, conforme provimento nº 15/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. No entanto, DETERMINO a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA em favor da parte requerente. Após, intime-o para o recolhimento da referida certidão. Atente a parte credora para o teor da Súmula n° 323 do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. g) O pedido de consulta ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), atual Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário vinculado ao sistema SISBAJUD , com prazo de 6 (seis) meses, considerando que já houve esgotamento das tentativas de localização de bens pelas vias tradicionais. O E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu que o sistema poderá “servir como "subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD'" (REsp 1464714/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator p. o Acórdão Benedito Gonçalves, j. 12-3-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033436-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025842-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021). Deverão ser solicitadas, junto ao sistema, as seguintes informações: (a) extrato de movimentação, (b) extrato mercantil, (c) extrato de aplicações financeiras, (d) fatura de cartão de crédito, (e) proposta de abertura de conta, (f) contrato de câmbio, (g) registro de câmbio, (h) cópia de cheque. Ao Cartório Judicial para que proceda à referida consulta e, após, intime a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. Requerida a consulta a outros sistemas para obtenção da penhora, deverá o Cartório Judicial cumprir conforme já deferido nesta decisão e, caso não deferido, remeter os autos conclusos para análise do pleito . h) O pedido de ofício ao CENSEC para localização e indicação de escrituras e procurações lavradas em nome do(a)(s) executado(a)(s) , com posterior juntada de informações nos autos, em 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora . i) A consulta de ativos judiciais da parte requerida por meio de "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", ferramenta disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, cuja parte credora seja a ora executada, bem como indicação de valores depositados em subconta vinculada a referidos feitos, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Positiva a consulta e havendo requerimento , defiro, desde já, a penhora no rosto dos autos de créditos recebíveis da parte executada mediante termo no rosto dos autos, em caso de processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, para causas de competência de outro Juízo. Intime-se. Após, expeça-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, com observância aos termos do art. 841 do CPC. Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. V - Frisa-se que a possibilidade de renovação dos atos constritivos ora deferidos previamente neste tópico somente será analisada havendo o decurso de prazo de 1 (um) ano desde a última consulta, restando, desde já, indeferidos, caso formulados em lapso temporal inferior ao determinado, salvo se a parte exequente comprovar documentalmente que há modificação no estado fático de bens do devedor após a última consulta. Havendo penhora infrutífera e novo pedido de consulta aos sistemas ora previamente deferidos, com lapso temporal inferior a 1 (um) ano e sem comprovação documental da modificação fática de bens do executado, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo conforme a presente decisão. VI - Outrossim, ficam, desde já, indeferidos, os seguintes pedidos: a) Consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA , considerando que os acessos mencionados não se adequam ao âmbito da execução civil . O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), por sua vez, presta-se ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros. Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ. A utilização da mencionada ferramenta somente se justifica de forma excepcional, uma vez que inexistem indícios de que a consulta ao sistema encontrará dados diversos daqueles constatados pelo SISBAJUD. b) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ( SREI ) e Registro Imobiliário de Santa Catarina ( RISC ) , tendo em vista que pode ser realizada por qualquer interessado, já que não é restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, nos termos da Circular n° 258 de 17 da agosto de 2020 da Corregedoria-Geral de Justiça . c) Consulta ao sistema SIGEN+ , quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome. Nada impede que a parte exequente, comprovando o alegado, renove o requerimento em momento oportuno para reanálise . d) O pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, inciso V) sem o esgotamento prévio de todos os atos constritivos já deferidos no item retro, por considerar medida protelatória e inócua frente a existência de sistemas de consulta disponíveis à parte exequente ainda não utilizados . Caso qualquer desses pedidos seja realizado nos autos, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo, conforme a presente decisão. VII - Com a primeira tentativa de intimação ou penhora infrutífera de bens do devedor, o credor deverá ser cientificado (CPC, art. 921, §4°) e a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, §1°). Durante o prazo de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto determinações de providências urgentes (CPC, art. 923). Portanto, eventual requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, que é de 1 (um) ano e ocorrerá apenas uma vez (CPC, art. 921, §§1° e 4°), acarretará, automaticamente, no início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente. Findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados (CPC, art. 921, §4°) pelo prazo de prescrição da pretensão (CC, art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF). Ressalta-se que é dispensável a intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf. Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos " (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) (grifou-se). Frisa-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3°). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se (CPC, art. 921, §5°) e venham os autos conclusos para análise. VIII - Havendo efetiva intimação ou constrição de bens penhoráveis, restará interrompido o prazo de prescrição, que não correrá pelo tempo necessário à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual e aqueles fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4°-A).
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