Jose Goncalves Guimaraes Junior
Jose Goncalves Guimaraes Junior
Número da OAB:
OAB/SC 035675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
236
Total de Intimações:
283
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJMG, TJSP, TJSC
Nome:
JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000395-51.2024.8.24.0282/SC AUTOR : MICHELLE MIGUEL DOS SANTOS BORGA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) AUTOR : MATHIAS AGUSTIN BORGA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça, de modo a viabilizar a expedição do mandado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007611-63.2024.8.24.0282/SC AUTOR : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU : PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB SP143415) SENTENÇA Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação à requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A. e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) CONDENAR a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) desde esta data (Súm 362 STJ) e acrescido de juros de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) ao mês a partir da citação. (ii) CONDENAR a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ao pagamento de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) desde o desembolso da quantia; Sem sucumbência e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos (JEC, art. 42, § 1º), intime-se a parte contrária (§ 2º) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Atente-se que eventual(ais) cumprimento(s) de sentença deve(m) ser promovido(s) em autos próprios ("numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no EPROC"), conforme Orientação CGJ n. 56/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, atualizada em 30/08/2019, bem como ser(em) instruído(s) com cópia (i) do título exequendo (sentença e acórdão), (ii) da certidão de trânsito em julgado, (iii) da procuração outorgada na fase de conhecimento e (iv) do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Oportunamente, arquivem-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Decisão À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002290-82.2022.8.21.0126/RS RELATOR : LETICIA BARBOSA HERNANDORENA AUTOR : LAUDEMIR VARGAS ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001484-12.2024.8.24.0282/SC AUTOR : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DA SAUDE E SEGURANCA ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : VINICIUS DELFINO CORREA (OAB SC073612) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : RHAYSANDER VINICIUS DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) SENTENÇA Com as razões expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos. Mantenho, pois, o decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001122-47.2025.4.04.7207/SC AUTOR : EDINA DAS GRACAS PAZ ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário. Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos réus ( evento 4, DESPADEC1 ). O INSS apresentou contestação ( evento 12, CONTES1 ), ocasião em que requereu sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. O Banco Itaú Consignado S.A. também apresentou contestação, oportunidade em que, em sede de preliminar, pugnou pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir processual da parte autora. No mérito, solicitou a improcedência dos pedidos da parte autora. Por fim, solicitou a produação de todas as provas em direito admitidas ( evento 15, CONTES1 ). Houve réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). É o breve relatório. Decido. Ausência de interesse processual e do direito de agir O banco Itaú Consignado S.A. alega ausência de pretensão resistida, não tendo a autora efetuado qualquer contato prévio com a instituição financeira ré ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, como tentativa de evitar o litígio, bem como sustenta que a autora manteve-se inerte por longo período, realizando vários pagamentos sem contestar ou devolver o valor supostamente recebido. No presente caso, o autor, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Destarte, rejeito a preliminar. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica ( evento 15, OUT2 ). Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte concluso para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008093-45.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MARGARET BRUNS ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado (há no máximo 6 meses) em seu nome e/ou familiar (demonstrando o vínculo com o titular do documento apresentado), ou, ainda, declaração nos moldes dos artigos 1° e 3° da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321 do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008096-97.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MARGARET BRUNS ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado (há no máximo 6 meses) em seu nome e/ou familiar (demonstrando o vínculo com o titular do documento apresentado), ou, ainda, declaração nos moldes dos artigos 1° e 3° da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321 do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008092-60.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MARGARET BRUNS ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou procuração assinada de forma digital através dos serviços da empresa Zapsign , que carece de regularidade pela entidade IPC-Brasil. A versão juntada ao ser submetida ao site https://validar.iti.gov.br/ demonstra assinatura pela Zapsign e não pela parte Autora. Este juízo tem recebido questionamentos acerca da validade da assinatura digital por meio da empresa Zapsign . Em que pese existir precedente do STJ que validou assinatura eletrônica avançada, como a utilizada neste caso, no âmbito do RESP 2.159.442/PR, trata-se de decisão proferida em processo individual não submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo, portanto, eficácia vinculante. A 4ª Turma Recursal do Paraná apreciou questão similar, recentemente, consignando que consta a informação no site da ZapSign (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1) no sentido de que não se trata de empresa cadastrada no ICP-Brasil. Refere que nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei nº 11.419/2006; art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200/2001, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil" , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (5000517-02.2023.4.04.7004, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 22/03/2024). O TRF da 4ª Região também já analisou a validade da denominada assinatura eletrônica avançada, legalmente prevista no art. 4º, inciso II, da Lei n. 14.063/2020, tendo concluído que ela não produz efeitos para terceiros e seu uso em processos judiciais encontra vedação legal expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. assinatura válida. Lei 11.419/2006. emenda da inicial. extinção sem julgamento do mérito. Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, "a" e "b"), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC. A " assinatura " apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I) . (5006438-93.2024.4.04.7201/SC, 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10 de dezembro de 2024). (destaquei) Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a regularização da assinatura da procuração, com a certificação pelo ICP - Brasil ou versão firmada manualmente nos termos do documento de identificação apresentado. No mesmo prazo, deverá instruir a petição inicial, anexando comprovante de residência atual (emitido há no máximo 06 meses) em nome do demandante ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração assinada pelo titular do comprovante de que o demandante reside no local indicado e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro, podendo ser, em se tratando o terceiro de cônjuge da parte autora, certidão de casamento. O não cumprimento poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003524-04.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ROSINETE PEPPELER DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara reitera a intimação da parte autora para esclarecer o CNPJ indicado na inicial e cadastrado na autuação, tendo em vista que, conforme histórico de empréstimo consignado do evento 1, ANEXO7 , o banco vinculado ao contrato nº 633583570 é o Banco Itau Consignado S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19, e não o Itau Unibanco Holding S.A., CNPJ nº 60.872.504/0001-23.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003296-29.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ROSINETE PEPPELER DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara reitera a intimação da parte autora para juntar histórico de créditos do INSS, referente ao 08 e 09/2023.