Cristiane Ines Antunes Silveira Borges
Cristiane Ines Antunes Silveira Borges
Número da OAB:
OAB/SC 035628
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039549-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELISETE ANTUNES SILVEIRA DE LINS ADVOGADO(A) : CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA BORGES (OAB SC035628) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante postulou o benefício da justiça gratuita nas razões recursais. No entanto, não acostou nenhum documento suficiente a comprovar a sua atual situação financeira. Deste modo, foi intimada para apresentar, no prazo de 5 dias, mais elementos capazes de corroborar a hipossuficiência, ou, alternativamente, para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena do não conhecimento do presente recurso ( evento 11, DESPADEC1 ). Entretanto, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento do despacho retro (evento 16). Por conseguinte, não tendo a parte recorrente demonstrado sua alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, verifica-se que os elementos constantes dos autos indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, não restando devidamente comprovada a alegada hipossuficiência. Para corroborar, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO INÍCIO DO PROCESSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DOS RECORRENTES ARCAREM COM AS DESPESAS DO PROCESSO. PRAZO OPORTUNIZADO PARA RESPECTIVA PROVA QUE TRANSCORREU IN ALBIS. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE SEGUIU A MESMA SORTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o pedido de justiça gratuita é realizado pela parte apenas por ocasião da interposição do apelo, deve lhe ser oportunizado prazo suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada ou, ainda, para promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Caso concreto em que as referidas providências foram adotadas, não tendo os apelantes, contudo, atendido às respectivas intimações, de modo que o reclamo não pode ser conhecido, porquanto deserto. (TJSC, Apelação Cível n. 0019034- 96.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 290 E 485, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. "Evidente que ainda subsiste o interesse recursal da parte em ver analisada a matéria que trouxe à apreciação neste grau de jurisdição, pois crucial para o andamento ou não do feito na primeira instância. Por óbvio, a sentença que extinguiu o processo o fez negando exatamente aquilo que levou a parte a interpor o presente agravo de instrumento, ou seja, o deferimento da justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 2015.003667-8, Terceira Câmara de Direito Civil, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 28-4-2015). RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017113-42.2018.8.24.0900, de Palhoça, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2019) (Grifei). Diante disso, entende-se que a parte agravante não deverá ser amparada pelo benefício que veio em socorro daqueles que, indubitavelmente, se encontram na posição dos economicamente necessitados. Logo, a justiça gratuita deve ser indeferida, concedendo-se prazo para que a parte recorrente, querendo, efetue o recolhimento do preparo recursal. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR FILHO EM FACE DO GENITOR. REVELIA DESTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM PARA MAJORAR O QUANTUM DO ENCARGO. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E/OU DA FAMÍLIA. PRAZO OPORTUNIZADO PARA A PROVA. DECURSO EM BRANCO. BENESSE DENEGADA, COM A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO, DESTA FEITA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. APELANTE QUE PERMANECE INERTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 1000394-62.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO, NESTA CORTE, DE PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300257-15.2018.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2019) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO QUE INTERVÉM NO PROCESSO PARA ALEGAR DIVERSAS NULIDADES NO FEITO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO, PELO JUIZ DE ORIGEM, DAS TESES VERTIDAS NA OCASIÃO. RECURSO DO TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, § 4.º, DO CPC. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027165-18.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019) Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, com fulcro no art. art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da agravo, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5002711-61.2022.8.24.0135/SC REQUERENTE : JANDIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA BORGES (OAB SC035628) DESPACHO/DECISÃO Considerando que todas as partes estão de acordo com o plano de partilha apresentado pela inventariante no evento 60, intime-se a inventariante para providenciar o pagamento do ITCMD e juntar o comprovante de quitação no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para homologação do plano de partilha.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020158-50.2025.8.24.0008/SC AUTOR : KARINA GEBIEN ALBRECHT ADVOGADO(A) : CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA BORGES (OAB SC035628) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CF, 99, § 2º, e 321 do CPC, 25 da LCE 156/1997 e teor da Resolução CM n. 11, de 12/11/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este juízo tem fixado a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 28.559,70 anuais ou R$ 2.380,00 mensais) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da sociedade. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, ficam o(s) postulante(s) do benefício intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, recolher as custas iniciais ou apresentar indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, hipótese em que deverá(ão) juntar: a) comprovante de renda atualizado; b) declaração de renda (se autônomo); c) declaração de que não tem condições de pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios (art. 98, CPC); d) certidão de registro de bens imóveis e bens móveis (órgão de trânsito); e) declaração de Imposto de Renda. Deverão ser apresentados os documentos indicados em nome da parte autora, ressalvados os já juntados, e em nome do(a) cônjuge/companheiro(a) , pois, como regra, há o compartilhamento de receitas em decorrência do casamento/união estável (artigo 1.658 e 1.725 do CC). Advirta-se que a propositura de pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando eivada de má-fé, acarreta multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC). Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006734-21.2024.8.24.0025/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : PRISCILA FERNANDA PALHANO ADVOGADO(A) : CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA BORGES (OAB SC035628) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 24/06/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309636-88.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA BORGES (OAB SC035628) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a exequente sobre as informações apresentadas no evento 177, notadamente a existência de eventuais créditos nos autos nº 5035784-17.2022.8.24.0008 e 5035859-56.2022.8.24.0008.