Marcia De Almeida Marques Amorim

Marcia De Almeida Marques Amorim

Número da OAB: OAB/SC 035079

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5003010-22.2022.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50030102220228240011/SC) RELATOR : CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE : JULIO CESAR BOOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MIKIEWICZ DESPLANCHES (OAB SC061878) APELADO : JOSE ANTONIO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001478-18.2025.4.04.7215/SC AUTOR : IRANI APARECIDA SEIDLER PRIM ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou procuração assinada de forma digital através dos serviços da empresa Zapsign , que carece de regularidade pela entidade IPC-Brasil. A versão juntada ao ser submetida ao site https://validar.iti.gov.br/ demonstra assinatura pela Zapsign e não pela parte Autora. Este juízo tem recebido questionamentos acerca da validade da assinatura digital por meio da empresa Zapsign . Em que pese existir precedente do STJ que validou assinatura eletrônica avançada, como a utilizada neste caso, no âmbito do RESP 2.159.442/PR, trata-se de decisão proferida em processo individual não submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo, portanto, eficácia vinculante. A 4ª Turma Recursal do Paraná apreciou questão similar, recentemente, consignando que consta a informação no site da ZapSign (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1) no sentido de que não se trata de empresa cadastrada no ICP-Brasil. Refere que nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei nº 11.419/2006; art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200/2001, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil" , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (5000517-02.2023.4.04.7004, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 22/03/2024). O TRF da 4ª Região também já analisou a validade da denominada assinatura eletrônica avançada, legalmente prevista no art. 4º, inciso II, da Lei n. 14.063/2020, tendo concluído que ela não produz efeitos para terceiros e seu uso em processos judiciais encontra vedação legal expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. assinatura válida. Lei 11.419/2006. emenda da inicial. extinção sem julgamento do mérito. Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, "a" e "b"), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC. A " assinatura " apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais  (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I) . (5006438-93.2024.4.04.7201/SC, 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10 de dezembro de 2024). (destaquei) Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a regularização da assinatura da procuração , com a certificação pelo ICP - Brasil  ou versão firmada manualmente nos termos do documento de identificação apresentado. No mesmo prazo, a parte Autora deverá emendar a petição inicial e retificar o polo passivo. Sendo, em primeira análise, a UNIBAP beneficiária dos descontos, deve tal associação integrar o polo passivo da demanda para elucidação dos fatos e efetiva prestação jurisdicional. O INSS, como pagador do benefício, e a associação, como beneficiária do desconto, podem ser solidariamente responsáveis pela restituição dos valores e pela reparação de eventuais danos morais. O não cumprimento poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015518-29.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : CREMAIR MARTINS DO AMARAL ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 01/07/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003468-34.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ROSELAINE BATAGLIM MARCHITE ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) RÉU : BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexistência de débito objeto da presente demanda, bem como para CONDENAR o requerido, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., ao pagamento de compensação por danos morais, em favor da requerente, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por abalo de crédito, que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1.º do CTN), desde a data do ato ilícito (cinco dias após o pagamento), nos termos do art. 398 e da Súmula 54 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC (Súmula 326 do STJ). Está o requerido, igualmente, obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001478-18.2025.4.04.7215/SC AUTOR : IRANI APARECIDA SEIDLER PRIM ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cumulada com repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que ao conferir seu extrato, notou que houve descontos indevidos no seu benefício previdenicário - NB 183.884.729-1, referentes a contribuições em favor de Sindicato ou Associação, sem qualquer ciência ou autorização expressa de sua parte. Pois bem, o critério de fixação da competência, a rigor, decorre da natureza da relação jurídica litigiosa. Na hipótese, a demanda não possui natureza previdenciária, mas sim natureza cível. Assim, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo, na medida em que a competência desta Vara Federal, de acordo com o art. 46, II, da Resolução n. 450, de 18 de julho de 2024, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, encontra-se adstringida exclusivamente ao " (...) processamento e julgamento dos processos na área previdenciária, do juízo comum e do juizado especial (...) ". Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Federais com Juizado Especial Federal Cível Adjunto , a que couber por distribuição, nos termos do art. 43, V, da Resolução n. 450, de 18 de julho de 2024, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme artigo 64, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, à Secretaria desta Vara para que efetue a redistribuição eletrônica dos autos, nos termos do art. 13, § 4º da Resolução n. 17, de 26/03/2010, do e. TRF da 4ª região.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011683-67.2023.8.24.0011/SC RELATOR : IOLANDA VOLKMANN AUTOR : CAMILA ABELINO FERNANDES ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 24/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> BQEFP Número: 50116836720238240011/TJSC
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008064-61.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : WELLINGTON KRISCINSKI ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) EXECUTADO : MARCIANO FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA D ALMEIDA LOPES GARCIA (OAB RS112197) DESPACHO/DECISÃO II. I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. III. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). IV. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar. Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. V. Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. VI. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos:  1. SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 1.1. Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 1.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD.  No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado.  1.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.2. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 2. ATIVOS JUDICIAIS 2.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.  3. RENAJUD 3.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 4. INFOJUD 4.1. Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 4.1.2.  Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 4.1.3. Última Declaração do  Imposto  Territorial  Rural (DITR); 4.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações  de  Imposto de Renda - DIRPF;  4.1.5. Última Declaração  de  Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD;   4.1.6. Últimas 3 (três) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 4.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça,  os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 5. SERASAJUD 5.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud. Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 6. SNIPER 6.1. Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 6.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC.  7. PREVJUD 7.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 8. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.  8.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal.  8.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito).  8.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional.  8.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002437-20.2025.8.24.0062/SC EXEQUENTE : JOSE MENDES DE VARGAS ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ATO ORDINATÓRIO JUÍZA DO PROCESSO : Maria Augustra Tridapalli OBJETO : Nos termos do art. 1º, item 13, da Portaria Administrativa, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos acima indicados os documentos essenciais para prosseguimento do cumprimento de sentença que estão ausentes: (x) expediente de citação e comprovante de cumprimento; () procurações das partes; () sentença e os acórdãos, se houver; () demonstrativo atualizado do débito. Ressaltamos que o atual sistema de cadastro de cumprimentos de sentença no sistema eproc possui facilidades para traslado das peças necessárias, que deverá ser feito no momento do cadastro. PRAZO : 15 (quinze) dias.
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