Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli
Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli
Número da OAB:
OAB/SC 034557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli possui 155 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF4, TJRS, TJPR, TRT3, TRF3, TJSC
Nome:
JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28)
APELAçãO CRIMINAL (19)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (19)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (18)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5010092-35.2025.8.24.0000/ (Pauta - Revisor: 17)RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOREVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5071531-81.2024.8.24.0000/ (Pauta: 90)RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020363-89.2008.8.24.0064/SC (originário: processo nº 00203638920088240064/SC) RELATOR : LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE : EVERSON JUCAS DE ARAUJO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) INTERESSADO : DEJANIRA D ESPINDOLA CORREA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ULISSES SOARES ADVOGADO(A) : DILTO ALFREDO BORGES INTERESSADO : RENATA LAY PEDROSO ROSA DA CRUZ (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SOUZA DE LIMA INTERESSADO : JOAO MARTINS DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE DEUCHER INTERESSADO : PAULO DAVILA SIMAO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 452 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 451 - 08/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0001139-79.2006.8.24.0083/SC REQUERENTE : NILTON ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM (OAB SC027032) ADVOGADO(A) : GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB SC009317) REQUERENTE : IVONE ALVES RODRIGUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR (OAB SC016416) REQUERENTE : IVAN CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCI DA SILVA (OAB SC011179) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) REQUERENTE : JOAO NERCI ALVES RODRIGUES (Representado) ADVOGADO(A) : FERNANDO FIUZA (OAB SC006119) REQUERENTE : JUSTINA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : KAREM ROSA DOS PASSOS (OAB SC026224) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAGGI REQUERENTE : ITA DE FATIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR (OAB SC016416) REQUERIDO : ARISTILIANO RODRIGUES DE ABREU (Espólio) ADVOGADO(A) : FELIPE MOLINARI ALVES (OAB SP333400) INTERESSADO : ARISTILIANA CARLA DE LIMA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NIEGE BONATO DEMERTINE INTERESSADO : MARCOS RONI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH INTERESSADO : FELIPE JUNIOR MELO RODRIGUES (Representante) ADVOGADO(A) : FERNANDO FIUZA INTERESSADO : FERNANDO JEAN MELO RODRIGUES (Representante) ADVOGADO(A) : FERNANDO FIUZA INTERESSADO : JOAO SIDNEI MELO RODRIGUES (Representante) ADVOGADO(A) : FERNANDO FIUZA INTERESSADO : SANDRA DE FATIMA RODRIGUES DE ABREU (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM ADVOGADO(A) : GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO INTERESSADO : NAILDA RODRIGUES PICININI ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR INTERESSADO : MARIA JOSE TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR INTERESSADO : LEONILDA RODRIGUES PIRES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR INTERESSADO : JOSE MARIA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA DUARTE AMORIM INTERESSADO : IVONE ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR INTERESSADO : ARISTILHANO SILVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI INTERESSADO : RITA DAS GRACAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM ADVOGADO(A) : GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO INTERESSADO : AVENIL ALVES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR INTERESSADO : LENI APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM ADVOGADO(A) : GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Em breve resgate, a decisão do ev. 1774.1 estabeleceu os critérios de divisão, dentre os quais o direito aos valores proporcional à participação na propriedade dos imóveis alienados. Os direitos de meação, sociedade de fato ou herança serão dimensionados conforme o que os interessados teriam em cada um dos imóveis, considerado o seu tamanho. Recapitulando a mencionada decisão no que agora interessa: 3. Cálculo do valor dos imóveis para posterior divisão Os imóveis mencionados foram alienados no curso do inventário. Entretanto, a alienação se deu por áreas , que ora se confundem com imóvel específico (área 01), ora englobam diferentes imóveis, os quais foram avaliados conjuntamente (área 03), nos seguintes termos: "Área 01": a) Matrícula n. 6.127 (transcrição 1.246), adquirido em 21/02/1961 ( 1720.2 e 1720.3 ). Meeira: Arizontina Oliveira dos Santos . Sociedade de fato: Maria de Lourdes Alves. Alienada no inventário pelo valor de R$ 600.000,00 ( 1065.1 ). "Área 03" : b) Matrícula n. 8.777, adquirido em 23/06/1987 ( 1720.3 ). Meeira: Arizontina Oliveira dos Santos . c) Matrícula n. 2.805 (transcrição 28.159), adquirido em ( 1720.4 ) - 21/07/1956. Meeira: Maria de Loures Alves. d) Matrícula n. 2.804 (transcrição 4.784), com área de 100.000,00m², adquirido em ( 1720.10 e 1720.9 ) - 27/02/1956. Meeira: Maria de Loures Alves. e) Transcrição n. 5.296, adquirido em 23/09/1966 ( 1720.12 ). Meeira: Arizontina Oliveira dos Santos . Sociedade de fato: Maria de Lourdes Alves f) Transcrição n. 4.787, adquirido em 18/10/1963 ( 1720.13 ). Meeira: Arizontina Oliveira dos Santos . Sociedade de fato: Maria de Lourdes. Alienada no inventário pelo valor de R$ 1.500.000,00 ( 1246.1 e 1252.1 ) É evidente que a avaliação de imóveis - que ora se sujeitam à meação, ora à sociedade de fato, ora a ambos - precisa ser individualizada para uma correta divisão dos direitos patrimoniais envolvidos. Desse modo, considerando a avaliação e alienação conjunta dos imóveis que constituem a "área 03", cada imóvel terá valor proporcional à participação na área total alienada . Isso deverá ser objeto de cálculo pela Contadoria. Entretanto, as matrículas e transcrições juntadas são precárias, constando na avaliação realizada a existência de considerável área não titulada, isto é, não inclusa nos registros (evento 853). Por outro lado, é provável ter havido retificação das áreas no fólio real, em decorrência de sua alienação e transferência. Em razão disso, a inventariante deverá acostar as matrículas atualizadas antes do cálculo. Ressalto, a providência é medida de justiça e imperativo legal, pois na partilha se deverá buscar a máxima igualdade possível entre os herdeiros, a teor do art. 648, I, CPC. (sublinhei) Depois de diligenciar em busca das matrículas, a inventariante informou que todos os imóveis correspondentes à "área 3" (com exceção de um) tiveram suas matrículas retificadas com a inclusão das áreas outrora não tituladas. Apenas quanto ao bem matriculado sob n. 2.804 (antiga transcrição 4.784) não foi possível a retificação, "pois a área a acrescer ultrapassou os parâmetro aceitáveis segundo o Oficial do Registro, gerando a suscitação de dúvida neste Juízo, processo sob o n° 0029039- 32.2025.8.24.0710, que segundo o Sr. Paulo G. Fae nos passou, foi INDEFERIDO por Vossa Excelência". Nesse quadro, postula que o excesso de área não incluído administrativamente seja aceito para fins de partilha, a fim de que seja assegurada maior equidade na partilha. A demanda formulada pela inventariante, adianto, é passível de acolhimento. Em primeiro lugar, porquanto o magistrado deverá perseguir na partilha a "máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens" , a teor do art. 648, I, do CPC. A questão de aferir a verdadeira área - diga-se de passagem, constatada em perícia judicial (ev. 853.3 , fl. 2) - para fins de correta divisão do patrimônio independe do reconhecimento na matrícula do imóvel. De mais a mais, ressalto que 4 matrículas foram retificadas, de sorte que a área excedente só poderá pertencer àquela remanescente (n. 2.804), cuja retificação foi denegada apenas por exceder às hipóteses de retificação. Não houve qualquer vedação de que a área seja regularizada por outras vias, seja a retificação judicial, seja por meio de usucapião. Ainda, destaco que a inventariante, assim como todos os demais herdeiros, não possuem acesso a tais vias, já que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, CPC). Seria demasiadamente irrazoável prejudicar a justiça da partilha apenas porque a regularização de uma das matrículas não foi possível, tanto mais que agora sequer pertence aos herdeiros. Por oportuno, anoto que a área excedente da matrícula n. 2.804, segundo os autos da suscitação de dúvida n. 0029039-32.2025.8.24.0710/SEI, corresponde a 279.777,00 m² . A propósito, reproduzo a seguir print da medição que embasou o pedido extrajudicial que originou o procedimento de dúvida: Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inventariante para que sejam consideradas como base para o cálculo dos direitos patrimoniais as áreas das matrículas retificadas (ev. 1870) e, quanto ao imóvel matriculado sob n. 2.804, a área de 279.777,00 m². Em continuidade, concedo vista aos demais herdeiros por 15 dias e sucessivamente ao Ministério Público por 30 dias. Decorridos os prazos sem requerimento, cumpra-se a decisão do ev. 1774.1 em seus ulteriores termos. Intimem-se.