Thiago Da Silva

Thiago Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 034433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Da Silva possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 55
Tribunais: STJ, TJMS, TJSP, TRF4, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome: THIAGO DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0058754-81.2014.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$47.024,00 Exequente(s):   BANCO SAFRA S A Executado(s):   NELSON BIANCHINI JUNIOR NELSON BIANCHINI JUNIOR ME 1. Defiro a expedição de ofício à CNSEG, à SUSEP e ao PREVIC, requerida à seq. 435.1, a fim de que se verifique eventual existência de valores referentes a planos de previdência complementar em nome da parte executada. Assinalo que a consulta não implica, de maneira imediata e automática, em penhora de valores, possibilidade que, se necessário, será analisada em momento posterior. Nesse sentido, encontram-se precedentes deste eg. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU OUTRO TÍTULOS EM NOME DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040216-45.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA -  J. 05.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE OFICIAR À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE BENS. DEFERIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA PENHORA, MAS MEIO DE OBTER INFORMAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002996-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -  J. 12.04.2024) 2. Os demais requerimentos serão analisados oportunamente, em caso de insucesso das diligências acima deferidas. Necessário, ademais, respeito à norma do art. 851 do CPC, por meio da qual se determina que a segunda penhora só pode ser realizada no caso de insuficiência da primeira ou de desistência do exequente, questões que dependem, evidentemente, da conclusão das diligências já deferidas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior        Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016800-55.2023.8.24.0038/SC AUTOR : TUISE GRABOWSKI DE SOUSA ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA (OAB SC034433) DESPACHO/DECISÃO I - O instituto réu apresentou a conta que entende devida; assim, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, em prazo de até 15 (quinze) dias. II - Frente à voluntariedade do instituto de previdência em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse sessenta salários mínimos, considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo que serviu de base para execução. Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 1/2014-GP/CGJ. III - Discordando, a parte exequente deverá apresentar a conta que entende devida, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena arquivamento do feito no estado em que se encontra. IV - Apresentada a conta pela parte autora, intime-se a autarquia devedora para, nos próprios autos, impugnar a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, que fica desde já recebida com efeito suspensivo, intime-se a parte credora para manifestação, em prazo de até 15 (quinze) dias. Concordando a parte credora com os termos da impugnação, determino que o pagamento seja requisitado, independente de nova manifestação judicial, nos termos do item II. V - Concordando com a conta apresentada pela parte credora ou não apresentada impugnação pelo instituto devedor, desde que decorrido in albis o prazo para tanto, requisite-se pagamento, observadas as regras acima delineadas (para a hipótese de concordância da parte credora).
  8. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002279-94.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] AUTOR: VILMAR CLAUDIO SILVA CPF: 024.908.266-70 RÉU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. CPF: 05.040.481/0001-82 DECISÃO Vistos, etc... Baixo o feito em diligência. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento c/c tutela de urgência aviada por VILMAR CLAUDIO SILVA em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em que pleiteia o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento sintetizado, de hipossuficiência na produção da prova. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Da leitura dos elementos indicados na inicial, entendo que o caso cuida-se de relação de consumo, eis que se amolda ao conceito delineado pelos art. 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990. Com efeito, tem-se um negócio jurídico entre um consumidor, que utiliza produto como destinatário final, e um fornecedor. A Lei 8.078, de 1990, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com a proteção de seus interesses econômicos, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva e o equilíbrio entre consumidores e fornecedores. Registre-se que o CODEDON, indicou como um dos direitos básicos do consumidor, a facilitação de sua defesa, permitindo ao julgador a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova, tem como finalidade essencial o reestabelecimento da igualdade na relação processual, sempre que necessário e razoável, passível de aplicação quando houver alegações verossímeis ou em face da hipossuficiência do consumidor, compreendida esta, não apenas sob o aspecto meramente econômico, mas também no que se refere ao conhecimento técnico. No caso dos autos, a hipossuficiência decorre do fato de que a parte autora não possui os mesmos recursos técnicos que a ré, sendo-lhe, portanto, mais difícil desincumbir-se do ônus da prova que lhe é imposto. Certo é que está claramente demonstrado a hipossuficiência do autor. Logo, a inversão do ônus da prova requerida pelo autor merece acolhida. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA CASSADA. 1. "A PARTE GOZARÁ DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA". (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). 2. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVÊ A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, QUANDO HOUVER VEROSSIMILHANÇA NAS SUAS ALEGAÇÕES OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE (ARTIGO 6.º, VIII, DO CDC). 3. IMPÕE-SE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, ANTE O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERE A OITIVA DE TESTEMUNHAS DO RÉU/APELANTE OPORTUNAMENTE ARROLADAS. 4. APELAÇÃO CONHECIDA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF - APC: 20090111904714 DF 0162657-02.2009.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2013 . Pág.: 212) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO PARCIAL A AGRAVO INTERNO, DANDO-LHE PROVIMENTO NO TOCANTE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. REGIME CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. Predomina o entendimento jurisprudencial no sentido de ser aplicável o regime consumerista às relações jurídicas por pessoas jurídicas, quando evidente a sua vulnerabilidade. Agravo interno não-provido. (TJ-PR - AGV: 673550001 PR 0673550-0/01, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 26/05/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 403) Decido. Isso posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inc. VIII do CODECON. Considerando a inversão da prova ora deferida, renove-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. L FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
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