Thiago Da Silva

Thiago Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 034433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Da Silva possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 55
Tribunais: STJ, TJMS, TJSP, TRF4, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome: THIAGO DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193252-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Almir Alves dos Santos Eireli - Agravado: Almir Alves dos Santos - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/SP) - Alexandre N. Ferraz & Cicarelli Advogados Associados (OAB: 918/PR) - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 36530/SC) - Marcio Rubens Passold (OAB: 37600/PR) - Maria Angela Keiko Taira (OAB: 34433/PR) - Leonard Xavier Roussenq (OAB: 25661/PR) - Felipe Sá Ferreira, (OAB: 17661/SC) - 3º andar
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo:   0026441-97.2010.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$15.126,62 Exequente(s):   JOSE LUIZ GUILHERME PATRICK CAMPANHOLI GUILHERME Executado(s):   BANCO SAFRA S A DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença. Como regra, o levantamento de valores e prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, devem ser precedido de caução suficiente e idônea (art. 520, inc. IV). Entretanto, há possibilidade de dispensa a caução, na forma do art. 521 do CPC: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042;   IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, o cumprimento provisório de sentença se refere aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão que extinguiu a execução por prescrição (autos de agravo de instrumento n.º 0041394-97.2022.8.16.0000). Referido recurso agora é objeto de agravo em recurso especial, remetido ao STJ, sem efeito suspensivo, concluso para o relator, mas sem julgamento. Logo, tratando-se de verba reconhecida como alimentar (art. 85, § 4º, do CPC), cujo recurso pendente é o do art. 1.042 do CPC, sem efeito suspensivo, não há óbice ao levantamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA PELA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027816-62.2025.8.16.0000 - Chopinzinho -  Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -  J. 06.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PLEITO DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 85, § 14, 521, I DO CPC. VERBA DOTADA DE CARÁTER ALIMENTAR QUE DISPENSA CAUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0100939-30.2024.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -  J. 14.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO ATINENTE EXCLUSIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO RECONHECIDO – VERBA ALIMENTAR – CAUÇÃO DISPENSADA –DEMORA QUE AFRONTARIA O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0113134-47.2024.8.16.0000 - Umuarama -  Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -  J. 18.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO OBJETO RECURSAL AINDA EM TRÂMITE NOS RECURSOS CONEXOS E INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS VALORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 520 E 521 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO DIANTE DO CONTEÚDO DO INC. I DO ART. 520 DA LEI N. 13.105/2015. 1. O cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do Exequente, que pode ser condenado a reparar eventuais danos no caso de reforma da decisão judicial. 2. In casu, denota-se, como bem pontuou a douta Magistrada, que “os credores estão assumindo o risco previsto ao art. 520, I do CPC, ao pleitear pelo levantamento de elevado montante financeiro, quando ainda não transitado em julgado o processo de origem”. 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064304-50.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI -  J. 05.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTOO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO EM JUÍZO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. O artigo 520 do CPC autoriza a instauração de procedimento destinado à obtenção do cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, e, embora seu inciso IV subordine o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real à prestação de caução, o artigo seguinte (521) permite dispensa-la quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (inciso I). 2. No caso, o crédito do Agravante, formado por honorários de sucumbência, é de natureza alimentar (art. 85, § 14); logo, é possível entregar-lhe desde logo o dinheiro abrigado na conta judicial vinculada ao processo, independentemente da prestação de caução.3. Decisão agravada reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079691-08.2024.8.16.0000 - Terra Rica -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 03.02.2025) Ressalta-se, ademais, que a parte executada não trouxe qualquer tese de risco grave ou incerta reparação no caso do levantamento. 2. Certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. 3. Caso a certidão do item anterior não aponte a existência de qualquer restrição, preclusa essa decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo (seq. 555), em favor da parte exequente, com validade de 90 (noventa) dias. 4. Desde já resta deferido o pedido de transferência de valores para as contas bancárias e no percentual indicado (seq. 560.1), na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (90 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 6. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 90 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. 7. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 8. Depois, aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial pelo prazo de 90 dias, quando ao final a serventia deverá consultar o andamento e, não havendo julgamento, manter o feito suspenso até o julgamento definitivo. 9. Com o trânsito em julgado do recurso, voltem conclusos para extinção da execução em caso de manutenção do julgado ou para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193252-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; NELSON JORGE JÚNIOR; Foro Central Cível; 8ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1138240-11.2021.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Safra S/A; Advogado: Alexandre N. Ferraz & Cicarelli Advogados Associados (OAB: 918/PR); Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 36530/SC); Advogado: Marcio Rubens Passold (OAB: 37600/PR); Advogada: Maria Angela Keiko Taira (OAB: 34433/PR); Advogado: Leonard Xavier Roussenq (OAB: 25661/PR); Advogado: Felipe Sá Ferreira, (OAB: 17661/SC); Soc. Advogados: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/SP); Soc. Advogados: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/SP); Agravado: Almir Alves dos Santos Eireli; Agravado: Almir Alves dos Santos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br     Autos nº. 0020170-76.2013.8.16.0014   Processo:   0020170-76.2013.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$159.423,20 Exequente(s):   Banco Safra S.A Executado(s):   CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Massa falida de TMT MEMORY - INDUSTRIA E COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA     1. Já consta anotação de inscrição SERASAJUD. Certifique a Serventia. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada CHARLES, via RenaJud. 2.1. Positiva a diligência, determino, desde já, a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados (salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária). 2.2. Com a resposta, diga o credor quanto ao interesse na penhora no prazo de 15 (quinze) dias: a) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação o endereço de localização do veículo para expedição do mandado de penhora e avaliação. Consigno que, havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos. b) Havendo desinteresse na penhora, diga o credor sobre a possibilidade de levantamento da restrição. 3. Defiro a indisponibilidade de bens em nome da parte executada CHARLES junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. nec.   Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407477-11.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Banco de Lage Landen Brasil S.A. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Advogado: Marcio Rubens Passold (OAB: 37600/PR) Advogada: Maria Angela Keiko Taira (OAB: 34433/PR) Advogado: Leonardo Xavier Roussenq (OAB: 25661/PR) Advogado: Felipe Sá Ferreira (OAB: 17661/SC) Agravado: Rafael Lutz Cabral Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Carlos Willian Cabral Vieira Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: RLC Agronegócio LTDA Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: CWC Agronegócio LTDA Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Holding Empreendimentos Agricolas Cabral LTDA Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Interessado: Cargill Agricola S.A Advogado: José Ercílio de Oliveira (OAB: 15158A/MS) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Interessado: Município de Dourados Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Guilherme Oliveira Afonso (OAB: 328863/SP) Advogado: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) Advogado: Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB: 350651/SP) Advogado: Cássio Igor de Paula Salineiro (OAB: 447805/SP) Interessado: Scania Banco S/A Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Advogada: Cassianna Picolo Gomes da Silva (OAB: 21918/MS) Interessado: Bussato & Bastos Ltda Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Interessado: 3 A Máquinas e Transportes Ltda. Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Advogada: Giselli Queiroz de Oliviera (OAB: 21697/MS) Advogado: José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB: 63420/BA) Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Interessado: Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Advogado: José Ercílio de Oliveira (OAB: 15158A/MS) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Interessado: Sinova Inovações Agricolas S.A Advogado: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 14612A/MS) Interessado: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo Advogado: Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) Interessado: Arlan José Dantas Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Interessado: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) Interessado: Icl América do Sul S/A Advogado: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) Interessado: Bio Rural Comércio e Representações Ltda Advogada: Kelly Diana Francisco (OAB: 335467/SP) Interessado: Banco Cnh Industrial Capital S.a. Advogado: Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Luís Fernando Barbosa Pasquini (OAB: 236863/SP) Interessado: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) Advogado: Wagner Alberto Matheus Barradas (OAB: 40418/PR) Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 14394A/MS) Interessado: Real Brasil Consultoria Ltda. Advogado: Marco Aurelio Paiva (OAB: 19137/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) O artigo 52, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o MP será intimado para intervir quando houver interesse público relevante, como nos casos de: crimes falimentares (art. 181 e seguintes da Lei nº 11.101/2005); prejuízo a direitos difusos ou coletivos, como os de consumidores, trabalhadores ou meio ambiente; indícios de fraudes ou irregularidades que possam afetar a ordem econômica ou a coletividade. Além disso, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 178, reforça que o MP deve intervir em causas em que há interesse público ou de incapazes, o que pode ser aplicado analogamente à recuperação judicial em situações específicas. Diante de possível prejuízo para as partes, bem como a fim de evitar nulidade futura, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer nos autos. Após, retornem os autos para conclusão. P.I.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5012248-83.2023.4.04.7201/SC REQUERENTE : DIANE APARECIDA GUESSER ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA (OAB SC034433) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais atuantes na 4ª Vara Federal de Joinville-SC: XXII - a Secretaria cientifica a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que, conforme comunicação da Secretaria de Precatórios, a requisição de pequeno valor (RPV) referente a estes autos foi paga e a quantia correspondente estará disponível para saque a partir da data informada no evento de pagamento. XXX. Nada sendo requerido pela parte no prazo concedido, a Secretaria promoverá o arquivamento dos autos.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026788-33.2010.8.16.0017   Processo:   0026788-33.2010.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$969.189,70 Exequente(s):   BANCO SAFRA S A Executado(s):   Coeng Construtora e Engenharia Ltda EPP DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade de tentativas reiteradas de bloqueio ("teimosinha"), uma vez por semana, no intervalo de 30 dias. Cumpra-se nos termos determinados na Portaria do Juízo, bem como nos arts. 854 e ss. do CPC. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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