Felipe Barwinski Pereira
Felipe Barwinski Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 034410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Barwinski Pereira possui 198 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT4, TJCE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
198
Tribunais:
TRF1, TRT4, TJCE, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome:
FELIPE BARWINSKI PEREIRA
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
EMBARGOS à EXECUçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026117-58.2024.8.24.0033/SC AUTOR : MARCOS PAULO PEREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) ATO ORDINATÓRIO I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 22/09/2025 11:00:00 horas , através do LINK / ID / SENHA a seguir indicados (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso): LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTczNWZhMjItMzBmMy00YmNiLTg0YTYtYzcxM2I0YTJkMzg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 281 828 114 645 SENHA: B4oT6Hz2 II. O presente expediente é anexado automaticamente na movimentação processual, após o evento de designação de audiência de conciliação. III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento. IV. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. V. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009885-39.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : TERCIUS CLAYTON PROVEZI ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) EXECUTADO : TATACON CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA VEIGA (OAB SC025087) DESPACHO/DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados pelas partes, remetam-se os autos novamente à contadoria judicial para que seja apurado o montante devido, verificando se o cálculo apresentado pelo exequente está de acordo com os parâmetros fixados pela sentença/acórdão (art. 524, § 2º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017673-02.2025.8.24.0033/SC EXECUTADO : DANILO SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por WILSON MANOEL ADRIANO contra DANILO SILVA DA CRUZ . 2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento do débito representado no título judicial e instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, decorrido o prazo sem pagamento, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Destaco que nos incidentes de cumprimento de sentença, além do principal, integra o cálculo do débito apenas a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), à exceção dos casos em que o executado não restar intimado nos autos, por conta de sua revelia na fase de conhecimento. Os honorários advocatícios somente integrarão o débito se decorrerem de condenação em segundo grau de jurisdição ou de prévio reconhecimento de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/91). Cientifique-se a parte executada de que poderá opor-se ao cumprimento da sentença por meio de embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do termo final do prazo estabelecido para pagamento voluntário (art. 52 e 53 da Lei n.9099/95 c/c art. 523 do CPC). 3. Se a parte executada efetuar o pagamento , deverá o Cartório intimar a parte exequente para: 3.1. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 3.2. informar eventual débito remanescente, apresentando o cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento. 3.3. com as informações anteriores, venham os autos conclusos. 4. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, o Cartório deverá: 4.1. aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias (interposição de embargos/impugnação). 4.2. se opostos embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.1. se opostos embargos/impugnação em autos apartados, cancele-se a distribuição deste feito e junte-o nestes autos, dando-se a efetiva baixa no sistema. 4.3. com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. 4.4. se não opostos embargos/impugnação, proceder na forma dos itens 3.1 e 3.2. 5. Se a parte executada não efetuar o pagamento ou apresentar irresignação , o Cartório deverá intimar a parte exequente para atualizar o débito (correção monetária e juros de mora e incluir - exclusivamente - a multa processual de 10% (CPC, art. 523, § 1º) e aparesentá-lo usando a petição " PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD ", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5.1. Não apresentado o cálculo atualizado, as medidas constritivas observarão o último cálculo constantes nos autos. 6. Das medidas constritivas (art. 835 do CPC). 6.1. Verificado o inadimplemento, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, sem prejuízo do disposto no art. 805 do CPC (menor onerosidade ao executado), desde já, defiro a consulta, de forma gradativa, a ser efetivada pelo Cartório Judicial, aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa de bens da parte devedora, além de medidas restritivas aptas a compelir o adimplemento, sem a necessidade de requerimento, observadas as providências e cautelas determinadas abaixo. 6.2. Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, as seguintes ordens de penhoras/restrições: 7. SISBAJUD 7.1. Determino a penhora, através do sistema SISBAJUD, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação da dívida exequenda, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo. 7.2. EXITOSA a ordem de bloqueio (valor integral do débito), intime-se a parte executada para apresentar embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 7.3. PARCIALMENTE EXITOSA a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.4. Ressalto que os valores serão transferidos imediatamente para subconta judicial (Art. 10º do Provimento 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina). 7.5. Nos casos de bloqueio total/parcial, não havendo oposição, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. 7.5.1. Se necessário, intime-se a parte beneficiária para fornecer/atualizar/corrigir dados bancários de sua titularidade ou de seu procurador com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.5.2. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta de dados bancários pelo sistema SISBAJUD, renovando-se o comando de expedição de alvará. 7.5.3. Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, a, da CRFB) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012 e SPA n. 330/2015); e b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (Superior Tribunal de Justiça. REsp 514.374/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2007). 7.5.4. Antes de tudo, porém, certifique-se se existe penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 7.6. Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma a seguir. 8. RENAJUD 8.1. Determino a consulta ao Sistema RENAJUD (podendo ser realizada mediante remessa dos autos à CAMP, na forma da Orientação CGJ n. 10 de 06 de maio de 2022 - item 4; ou de maneira manual). Se do resultado da pesquisa: 8.2. EXISTIR RESTRIÇÃO DE PENHORA de outro juízo: a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores. 8.3. EXISTIR GRAVAME de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil: intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário. 8.3.1. Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; d) se o bem é objeto de busca e apreensão. 8.3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 (cinco) dias. 8.4. Para consulta POSITIVA de veículo SEM GRAVAME/RESTRIÇÃO: 8.4.1. Junte-se o extrato da consulta consolidada do departamento de trânsito; 8.4.2. Inclua-se as restrições de penhora e transferência; 8.4.3. Expeça-se mandado de intimação, penhora e remoção, atentando-se ao endereço da parte executada, ficando a parte exequente como depositária do bem (art. 840, § 1º, CPC), intimando-a para providenciar meios ao cumprimento; 8.4.4. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se deparar-se com eventual veículo em mau estado de conservação. 8.4.5. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o Oficial de Justiça deverá, além da penhora, também intimar a parte executada para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 9. INFOJUD 9.1. Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte executada referente os 3 (três) últimos anos junto ao sistema INFOJUD, bem como, a busca de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI). 9.2. As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, havendo, deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, na forma da Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 9.3. Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 9.4. Se o resultado for POSITIVO, a parte exequente deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 10 (dez) dias. 10. CAMP ATIVOS JUDICIAIS 10.1. O Robô passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais para fornecimento de informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. 10.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte executada figure como exequente, com ou sem valores depositados em subconta, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.3. Se o resultado for POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias. 11. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 11.1. Sobrevindo informação de processo em que a parte executada seja credora, determino a penhora no rosto dos autos, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860, do CPC. 11.2. Lavre-se o termo de penhora. 11.3. No caso do processo tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, o termo deverá ser anexado no feito em que houve a penhora através do "translado de documentos". 11.4. No caso do processo não tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, oficie-se o juízo solicitando a anotação da penhora. 11.5. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 12. SNIPER 12.1. Determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 12.2. Em relação aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU) - informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) - Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo - embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ - informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; g) Ainda em processo de integração estão o INFOJUD (dados fiscais); h) o SISBAJUD (dados bancários). Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial. 12.3. Imperioso destacar à parte exequente que o sistema em questão, até o presente momento, não disponibiliza a possibilidade de efetivar penhora, mas somente consulta às informações patrimoniais do executado nos órgãos acima mencionados. Portanto, a partir de eventual consulta positiva através do sistema, cabe à exequente buscar meios para efetivar eventual penhora e/ou requerer o que entender cabível para possibilitar a constrição patrimonial. 12.4. A medida deverá observar as regras contidas na Circular n. 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC1. 12.5. Se o resultado for POSITIVO, deverá ser anexado aos autos e mantido Sigilo 1, nos termos do art. 4º, do apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 13. PREVJUD 13.1. Mediante acesso ao Sistema PREVJUD, requisite-se a relação de eventuais vínculos trabalhistas e benefícios previdenciários da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 13.2. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a regra de impenhorabilidade só pode ser mitigada em situações excepcionais para permitir a penhora da remuneração da parte executada com o objetivo de satisfazer crédito não alimentar. 14. PROTESTO Determino a expedição de certidão de protesto. 15. PENHORA DE IMÓVEL 15.1. Determino a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, registrado em nome da parte executada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 15.2. Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 15.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias após a expedição do termo de penhora nos autos, sob pena de revogação da penhora. 15.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 15.5. Expeça-se mandado de avaliação, observando-se o endereço a ser indiciado pelo credor, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. 15.6. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 16. PENHORA DE DEMAIS BENS 16.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada. 16.2. Saliento que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, caso não encontre bens penhoráveis, deverá fazer descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 836 do CPC. 17. SERASAJUD 17.1. O pedido de SERASAJUD só será acolhido caso haja penhora, pois, em caso de inexistirem bens à penhora, o feito será extinto e a negativação automaticamente levantada. 17.2. Efetivada a penhora, desde já resta determinada a inserção de restrição de crédito em face da parte executada, através do sistema SERASAJUD, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme arts. 828, caput e §5º, do CPC. 17.3. Proceda-se à inclusão dos dados no sistema SERASAJUD, com a inclusão da respectiva tarja no processo. 17.4. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, o qual deverá ser informado nos autos pela parte exequente. 18. SERPJUD 18.1. Em caso de certidão casamento/óbito, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERPJUD) da certidão de óbito ou casamento da parte executada. 18.2. Em caso de bens imóveis, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERP-JUD) de bens imóveis registrados em nome da parte executada. 18.3. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, certificando-se acaso ausente/inexistente a certidão. 18.4. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias. Das medidas que serão indeferidas. 19. FGTS e PIS/PASEP Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, considerando que os saldos nas contas de FGTS e os valores creditados a título de PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto na Lei nº 8.036/1990 e na Lei Complementar nº 26/1976, respectivamente. 20. SREI A busca por bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente junto à Central Nacional de Registro de Imóveis ( https://www.registrodeimoveis.org.br/ ) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que é um sistema criado pelo CNJ (Prov. n.º 47/2015) com objetivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre registros de imóveis entre cartórios ( https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx ). 21. CENSEC A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, é ferramenta eletrônica que gerencia informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios do Brasil, também está disponível à parte, e independe da intervenção judicial. 22. SIMBA e COAF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível. 23. CCS O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações " ( in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). 24. FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a parte executada utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca. 25. CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada. 26. NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. 27. FINTECHS As fintechs , intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 28. PENHORA DE RECEBÍVEIS e FATURAMENTO A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 29. MEDIDAS ATÍPICAS A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito e a utilização do CNIB (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas (ADI 5.941). O STJ, em decisão publicada em 7.4.2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que a parte executada detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas não o faz. 30. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL 30.1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios, o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial deverão ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (art. 133, CPC). 30.2. Determino, desde já, que havendo a inclusão da parte executada no polo passivo do incidente, deverá ser retificado para que conste apenas os sócios/empresas que se pretende incluir na execução. 31. EMPRESA BAIXADA 31.1. No caso de constar na capa dos autos que uma das partes está com a " Situação: Baixada " no cadastro EPROC, indicando encerramento de suas atividades, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a " Certidão Simplificada da Junta Comercial " a fim de que se possa identificar a sua situação atual. 31.2. Em caso de extinção da empresa, deverá a parte, no mesmo prazo, indicar os sucessores. 31.3. Indicados os sucessores, retifique-se o cadastro. 32. EMPRESA INDIVIDUAL No caso do polo passivo estar composto por empresário individual, considerando não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, determino a inclusão do representante da empresa no polo passivo da lide. Nesse sentido: " Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular [...], porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014) (Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. Em 22-6-2017). 33. Desde já, indefiro a reiteração da utilização dos aludidos sistemas, caso o pedido seja realizado em menos de 1 (um) ano da última consulta e não reste demonstrada a alteração da situação financeira da parte executada. 34. Na hipótese de ausência de bens da parte executada após as buscas acima e ausência de indicação de bens pela parte exequente, venham os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016211-10.2025.8.24.0033/SC AUTOR : LEA REGINA JACINTO ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da criação do link ÚNICO para acesso à audiência virtual designada para o dia 22/09/2025 às 16:00 pelo TEAMS . Caso haja algum problema com o link de acesso, as partes deverão entrar em contato com o número de whatsapp (47) 3261-9419. Não é possível acessar a sala antes do início do ato e da abertura da sala pelo moderador. 1) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTczMzMwOWEtZGUzYy00ZDY0LTgwYTgtYjMwODcxYWZlZGQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2) Ou acesse o link abaixo e digite o ID e a senha para acessar a audiência virtual: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID: 260 543 920 855 SENHA: Gp3dy7GF ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Dúvidas sobre o acesso à audiência virtual pelo TEAMS podem ser esclarecidas no site: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA , é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA , isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado , evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049559-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO : ERICO MELLO JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) DESPACHO/DECISÃO CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5014762-63.2023.8.24.0008, ajuizado por ERICO MELLO JUNIOR , proferida nestes termos ( evento 116, DESPADEC1 ): 1 Através do Sisbajud foram penhorados valores em contas do executado Luciano de Lima , que veio ao processo requerer o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário sob o argumento de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, independentemente da conta em que se encontra creditado. Os autos vieram conclusos. O pedido do executado veio desacompanhado de documentos. A simples argumentação de que os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos não é suficiente para ser declarado impenhorável. Esqueceu-se, a parte executada, de que somente é impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos quando mantida com o intuito de poupar, de investir, tal como destinado para reserva de emergência, e, aí sim, independentemente do tipo de conta. Poderia ser em conta corrente, inclusive, desde que desprovida de movimentação comum de conta corrente, com débitos e créditos constantes. Aliás, colhe-se de trecho do acórdão: Isso porque a norma objetiva proteger o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança; conta corrente; ou em papel-moeda; com a exclusiva finalidade de garantir uma sobrevivência digna ao devedor, não importando onde estão depositados os valores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 1230060, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 13-8-2014). E, conforme delineado, a agravante comprovou que os valores bloqueados em suas contas correntes são frutos de investimentos, destinados a reserva de emergência. (grifei). 5036808-70.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Diante do exposto, intime-se o executado Luciano para, em quinze dias, apresentar extrato detalhado das contas que sofreram o bloqueio, relativo ao mês em que ocorreu o bloqueio e os dois meses anteriores, afim de possibilitar a análise do pedido de impenhorabilidade baseando na argumentação de que o numerário está guardado com o intuito de poupar. Cientifico a parte executada que, decorrido o prazo sem a devida prova, o pedido restará indeferido. 2 As executadas CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA vieram aos autos requerer a impenhorabilidade dos valores bloqueados vis Sisbajud sob o argumento de que são valores destinados ao pagamento dos seus funcionários e outras despesas. O pedido merece indeferimento. Não há na lei nenhuma previsão acerca da impenhorabilidade de valores porque destinados ao pagamento de verba alimentar. O art. 833 do CPC se limita a impenhorabilidade quando o dinheiro já está com o trabalhador e não quando ainda em posse do pagador. Neste sentido, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. PESSOA JURÍDICA. NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE BLOQUEADO PARA CONTA VINCULADA AO JUÍZO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AGRAVANTE SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ROL DO ART. 833 DO CPC. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DO ATIVO FINANCEIRO QUE IMPLICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ON-LINE POR BENS MÓVEIS. TESES RECHAÇADAS. IMPENHORABILIDADE ESTABELECIDA PELO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O CARÁTER ALIMENTAR RECONHECIDO PELO LEGISLADOR, NÃO SENDO CONFUNDÍVEL OU EXTENSÍVEL A VALORES AINDA NAS CONTAS DA FONTE PAGADORA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE OS VALORES PENHORADOS SERIAM UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL OU DE QUE TENHA IMPOSSIBILITADO O REGULAR ANDAMENTO DA EMPRESA OU CUMPRIMENTO DE QUAISQUER OUTRAS OBRIGAÇÕES. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NÃO SE PRESTA A AFASTAR O DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ON-LINE POR BENS MÓVEIS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "Em regra, são impenhoráveis os valores existentes em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica devedora, quando "comprovadamente destinados ao pagamento de salário" de seus funcionários (AREsp n. 1.420.387, Min. Benedito Gonçalves). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, imprescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente estava aprovisionada para o pagamento da remuneração de seus colaboradores, senão, deve ser mantida a constrição" (AI n. 5049248-69.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/11/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005158-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023). Por fim, a parte executada não trouxe nenhum indício de prova e tampouco indicou bens em substituição. Ante o exposto , indefiro o pedido de impenhorabilidade das executadas CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJs: 01.823.767/0003- 45 e 01.823.767/0001- 83). Preclusa a decisão sem modificação e havendo pedido, fica autorizada a transferência dos valores bloqueados em nome das executadas CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJs: 01.823.767/0003- 45 e 01.823.767/0001- 83) em favor da parte exequente. 3 Efetue-se a penhora de créditos recebíveis do(s) executados no(s) processo(s) 5032777-68.2024.8.24.0033 , observado o valor da dívida R$ 512.276,51 (Ev. 73), conforme art. 860 do CPC, servindo a presente decisão como ofício. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que " a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida " (STJ, REsp 1678224/SP, Nancy Andrighi, 07.05.2019). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Em seu recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante formula esta postulação: Por ato conseguinte e pelas razões expostas, espera e requer que Vossas Excelências, dentro de seus doutos substratos, hajam por: A) Receber o presente recurso em seu duplo efeito – devolutivo e ativo/suspensivo – bem como o processar na forma da lei, pois restam demonstrados os requisitos de admissibilidade; B) Antecipar os efeitos da tutela recursal, como medida de urgência, reformando a decisão guerreada para declarar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas menores que quarenta salários-mínimos e necessários para a atividade empresarial da agravante, determinando a devolução integral do numerário, com a confirmação da tutela em acórdão definitivo; Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 117 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado ( evento 141, CUSTAS1 ); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do mérito O reclamo pugna "a impenhorabilidade das verbas bloqueadas menores que quarenta salários-mínimos e necessários para a atividade empresarial da agravante". Ocorre que a alusiva impenhorabilidade não se aplica, via de regra, às pessoas jurídicas. Além disso, embora haja ciência de que parte da jurisprudência orienta que, excepcionalmente, a proteção possa ser estendida a valores destinados a verbas trabalhistas, as tabelas de despesas, carreadas nos eventos 112 e 113 de primeiro grau, são insuficientes para corroborar esse desiderato. Esta é amostra da jurisprudência consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X E § 2º, CPC). NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, QUE NÃO ALCANÇA PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA ERA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023871-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DA CONTA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS, CUJA APLICABILIDADE SE LIMITA ÀS PESSOAS FÍSICAS. PRECEDENTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM REVERTIDOS PARA O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047227-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES FORMULADO PELA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DESTA PARTE.ARGUMENTOS QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO, ALEGADAMENTE DESTINADO AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL DE FUNCIONÁRIOS. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA, COMPROVADAMENTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO ALCANÇA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DESTA VERBA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058732-74.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023 - sem grifo no original). Em suma, a proteção levantada, via de regra, não é aplicável às pessoas jurídicas. Além disso, na grande maioria das vezes, a penhora de ativos financeiros comprometerá o funcionamento da empresa, motivo pelo qual a falta de liquidez para o enfrentamento das despesas correntes é decorrência lógica da apreensão de valores. Válido afirmar, caso essa razão fosse óbice à penhora dessa natureza, nunca seria implementada, o que atentaria contra o art. 835, I, do CPC, cujo conteúdo é categórico ao alçar a constrição de "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" como preferencial em relação a todas as outras. 3 Da conclusão Ante o exposto , conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023933-03.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CELIA PICOLI (Espólio) ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) ATO ORDINATÓRIO Fica o reclamante intimado sobre a devolução da correspondência de citação/intimação da parte reclamada.