Felipe Barwinski Pereira

Felipe Barwinski Pereira

Número da OAB: OAB/SC 034410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Barwinski Pereira possui 251 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 251
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPE, TRF4, TJSC, TRT4, TJPR, TRT12, TRF1, TJRJ, TJCE, TJRS
Nome: FELIPE BARWINSKI PEREIRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) EMBARGOS à EXECUçãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300281-30.2016.8.24.0113/SC EXEQUENTE : HELOISE WOHLKE MARQUESI ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro (258.1), pois as empresas estão listadas como instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo BACEN, ou seja, são rastreadas pelos sistemas de buscas de bens (SISBAJUD etc.) e, portanto, a almejada intimação é desnecessária. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. INCONFORMISMO DA CREDORA.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-9-23. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.ALMEJADA PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS EM NOME DO AGRAVADO, EXPEDINDO-SE OS COMPETENTES OFÍCIOS ÀS FINTECHS INDICADAS PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE ESGOTARAM OS MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS E CONVÊNIOS FIRMADOS POR ESTA CORTE, ALÉM DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS.  INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. COOPERATIVA QUE PUGNOU PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS, VISANDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS, PARA AS SEGUINTES FINTECHS: A) GETNET; B) REDECARD S.A.; C) MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.; D) MASTERCARD BRASIL LTDA.; E) PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.; F) PAGSEGURO INTERNET S.A.; G) STONE PAGAMENTOS S.A.; H) BANCO ORIGINAL S.A.; I) CIELO S.A.; J) SUMUP SOLUÇÕES EM PAGAMENTO BRASIL LTDA.; E K) NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). EMPRESAS QUE ESTÃO LISTADAS COMO "INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, REGULADAS OU SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BC)". FINTECHS EM QUESTÃO QUE SÃO RASTREADAS PELOS SISTEMAS DE BUSCAS DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD, ENTRE OUTROS), TENDO EM VISTA QUE ESTÃO SOB A FISCALIZAÇÃO DO BACEN. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NO CASO VERTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA INDENE.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065067-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024). 2. Suspendo o feito e o prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 3. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, desde já determino o arquivamento administrativo dos autos até o decurso da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038743-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DANIELLE CRISTINE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por DANIELLE CRISTINE MONTEIRO contra decisão proferida nos autos da ação n. 5027828-98.2024.8.24.0033, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 10, DESPADEC1 ): I - Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte JOEL ROBERTO COELHO JUNIOR , que postulou a benesse, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC, o que faço com fulcro no disposto no § 5º, do art. 98 do CPC. Destaco que a benesse somente abrange os atos a serem praticados a partir do seu deferimento, fixando a jurisprudência que "[...] os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27-3-2023). II - Referente a requerente DANIELLE CRISTINE MONTEIRO : A Resolução CM n. 11/2018 do TJSC fixa critérios para a análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça, proporcionando a análise do direito de acesso ao Poder Judiciário também pela metodologia da Análise Econômica do Direito. [...] Mesmo intimada, a requerente não trouxe qualquer extrato bancário ou carteira de trabalho que demonstre o afastamento e dedicação às atividades do lar, preenchendo satisfatoriamente a presença de circunstâncias que demonstrem a insuficiência de recursos, tampouco a existência de despesas extraordinárias capazes de prejudicar o seus sustento ou de sua família, sendo que o caso em análise também não recomenda medidas alternativas. Intime-se a parte para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que: [...] o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte [...] (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1336820-SP. Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília: 14 de outubro de 2014). Transcorrido o prazo in albis, conclusos para decisão. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ( evento 17, DESPADEC1 ). A parte agravante, em síntese, insurge-se contra decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita em uma ação de rescisão de contrato, na qual é coautora com seu marido, Joel, atualmente beneficiário da gratuidade judiciária. Sustenta que é dona de casa, sem renda própria, e depende financeiramente do companheiro, cuja renda mensal é de R$ 4.800,00, valor que sustenta ambos. Argumenta que as custas processuais são excessivas diante da condição econômica da família. Por fim, requer a concessão da tutela provisória e, no mérito, o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido, a fim de sustar a decisão agravada no que tange ao comando de recolhimento das custas iniciais, autorizando-se, ainda, que eventual pagamento das custas e despesas processuais, incluído o preparo, seja postergado para o final da tramitação processual deste recurso ( evento 8, DESPADEC1 ). Sem contrarrazões ( evento 22, DESPADEC1 ). É o relatório. De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art.  932, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC). O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50. Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação. Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo. Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza. Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte recorrente. Isso porque o benefício de justiça gratuita concedido unicamente a uma determinada parte não tem extensão automática à outra, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável (STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.518/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). No caso, conquanto alegue ser dona de casa e depender economicamente do cônjuge, a agravante não apresentou qualquer extrato bancário, comprovante de rendimentos ou carteira de trabalho que evidencie o afastamento formal de atividade remunerada ou a dedicação exclusiva às tarefas do lar. Também não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que comprometam a renda familiar, tampouco trouxe outros documentos capazes de reforçar suas alegações de hipossuficiência. Assim, apesar de intimada para apresentar documentação apta a comprovar sua fragilidade financeira, a parte agravante deixou de fornecer dados que permitissem concluir pela sua hipossuficiência, ônus que lhe cabia, de modo que inviável o deferimento da justiça gratuita no contexto apresentado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. INDIFERENÇA. 1. Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer. 4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro. 5. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. 6. Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. 7. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente; (ii) Analisar se é possível o deferimento da benesse da Justiça Gratuita com base em sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) A documentação apresentada pela parte agravante não comprova adequadamente a hipossuficiência financeira, uma vez que faltam elementos financeiros de sua cônjuge, assim como comprovantes de rendimento do recorrente; (ii) Insuficientes os documentos juntados, não há falar em concessão da Justiça Gratuita ao agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012131-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO, NA ORIGEM, QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DO RECORRENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PARTE QUE NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). DOCUMENTOS EFETIVAMENTE JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. CONSULTA POSITIVA DE BENS IMÓVEIS DESACOMPANHADA DE MATRÍCULA. ENTRADAS EM CONTA BANCÁRIA MUITO SUPERIORES AO SALÁRIO QUE CONSTA NA CARTEIRA DE TRABALHO. SITUAÇÃO QUE INDICA RECEBIMENTO DE RENDA EXTRA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RENDA DO CÔNJUGE. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001937-43.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). Logo, a decisão de primeiro grau é irreparável. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f071069. Intimado(s) / Citado(s) - L.A.C.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f071069. Intimado(s) / Citado(s) - R.D.V.R.S.M.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000008-68.2024.8.26.0373 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Medibras Comércio de Medicamentos Ltda - - Bramedic Comercio de Medicamentos Ltda - Laspro Consultores Ltda. - Rep. Por Oreste Nestor Laspro - Herbamed Laboratório Nutracêutico Ltda - Me - - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Bradesco S/A - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Ana Rosa Perin - - Asia Fomento Mercantil Ltda, na qualidade de agente de cobrança do Fund.Inv.Direitos Creditórios Multisetorial Asia Ltda - - Multiplo-Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Multissetorial - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial BS NP - - Maxinutri Suplementos Nutricionais Ltda - - E. M. S. S/A - - Brasterapica Industria Farmaceutica S/e Ltda - - Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - - Willian Aires dos Santos - - Arte Nativa Produtos Naturais Ltda. Epp - - Servimed Comercial Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Ranbaxy Farmacêutica Ltda - - Eurofarma Laboratórios S/A - - Medquímica Indústria Farmacêutica Ltda - - Laboratorio Tayuyna Ltda - - Equilibrium Distribuidora de Medicamentos Eireli Epp (matriz) - - Bellaphytus Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. Me, representada por Tiago Satiro Mendes - - Sanfarma Industria, Comercio e Importação e Exportação Ltda - - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Siccob Iesacred - - Cifarma Científica Farmacêutica Ltda. - - Labofarma Produtos Farmaceuticos Ltda - - Ache Laboratorios Farmaceuticos SA - - Imec – Indústria de Medicamentos Custódia Ltda - - Sanchez Cano Ltda (sucessora por incorporação de Fini Comercializadora Ltda) - - Pharlab Industria Farmaceutica S A - - Cellera Farmacêutica Sa - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Cremer Sa - - Hearst Laboratórios do Brasil Ltda - - Unichem Farmacêutica do Brasil Ltda - - Maxinutri Laboratorio Nutraceutico Ltda Epp - - Laboratório Globo S.A. - - Blau Farmacêutica S.a. e outros - BANCO SAFRA S/A - BASTON INDÚSTRIA DE AEROSSÓIS LTDA - - Vita Be Cosméticos Ltda - - Geolab Industria Farmacêutica S/A - - Linea Alimentos Indústria e Comércio S/A (antiga Eic do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos S/A) - - Mili S/A - - CIMED & CO S.A. - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Med Centro Distribuidora de Produtos Farmaceuticos Ltda - - Pharmascience Laboratórios Ltda - - Missner & Missner Ltda - - ALÉCIO EUGÊNIO DE ARAUJO JUNIOR e outros - Portanto, inexiste omissão na decisão embargada, pois, além de prever que o parecer da Administradora Judicial foi devidamente acolhido neste aspecto, constou expressamente que a cláusula que trata de suspensão da exigibilidade de todas as garantias fidejussórias e reais existentes, questionada nesta oportunidade pelo Embargante Itaú, só é oponível àqueles que aprovaram expressamente a medida e não apresentaram ressalvas durante a votação do Plano em Assembleia. Por fim, dê-se ciência ao Embargante do parecer da Administradora Judicial de fls. 4554/4565, o qual fica acolhido nesta oportunidade, devendo constar que a cláusula nº 10 do Plano não se aplica ao Itaú Unibanco, pois o banco Embargante votou de forma contrária ao Plano proposto. Em caso de discordância com o que foi decidido por este Juízo, deverá o Embargante se utilizar da via recursal adequada. 4. Fls. 4476/4505 (Recuperanda): A Recuperanda opôs Embargos de Declaração contra a decisão de homologação do Plano e as ressalvas consignadas por este Juízo, bem como a fixação dos honorários da Administradora Judicial. Entende a Embargante que a citada decisão é omissa, contraditória e obscura, oportunidade em que renovou, em grande parte, teses que já tinham sido aportadas aos autos pela Devedora (fls. 3812/3840). O pedido final é para manutenção in totum das disposições do Modificativo ao PRJ, pois as cláusulas foram votadas e chanceladas pelos credores em ambiente assemblear, não sendo passíveis de controle de legalidade. Quanto aos honorários definitivos fixados em favor da Administradora Judicial, alega que a decisão foi obscura, pois, segundo a Embargante, haveria imprecisão na definição da base de cálculo e do momento de sua fixação. Isto porque, sustenta que a decisão judicial estabelece os honorários em 3% do passivo concursal da Recuperanda, mencionando o valor constante na primeira relação de credores (R$ 2.245.670,73), mas, na sequência, determina que o percentual incidirá sobre o passivo sujeito atualizado, ou seja, considerando as alterações decorrentes do julgamento dos incidentes de crédito. Essa dupla referência à base de cálculo o valor inicial e o valor atualizado após o julgamento das impugnações configura a obscuridade apontada. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial, em parecer de fls. 4554/4558, opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração da Recuperanda. Decido. Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda contra a decisão que homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial e fixou os honorários definitivos em favor da Administradora Judicial, em decorrência da ausência das hipóteses que permitiriam o aclaramento da decisão embargada, conforme previsão no artigo 1022 do CPC. O controle de legalidade das cláusulas lançadas no Plano de Recuperação Judicial foi realizado na ocasião da decisão homologatória, conforme disposto na própria decisão embargada. Ao pleitear o afastamento de todas as ressalvas lançadas por este Juízo, constata-se que, em verdade, a Embargante busca a reforma da decisão embargada, o que demanda a interposição do recurso adequado para essa finalidade. A decisão embargada está devidamente fundamentada e foi proferida com base no livre convencimento motivado deste Juízo, a qual analisou as ponderações apresentadas nos autos desta Recuperação Judicial pela Administradora Judicial, credores e Recuperanda quanto às cláusulas lançadas no Plano que foi submetido à votação em AGC. A respeito da base de cálculo dos honorários da Administradora Judicial, não há a alegada obscuridade, haja vista que, em que pese ter constado o passivo da primeira Recuperação Judicial em determinado trecho, constou expressamente que o percentual líquido ora fixado deverá ser calculado sobre o passivo sujeito atualizado, ou seja, considerando as alterações da base de cálculo com o julgamento dos incidentes de crédito. Portanto, repita-se que a base de cálculo a ser considerada é a do passivo sujeito atualizado e que está sendo submetido à RJ, nos exatos termos do artigo 24, §1º da Lei 11.101/2005, devendo-se considerar a potencial flutuação do passivo real da empresa em decorrência das decisões proferidas nos incidentes de crédito. 5. Fls. 4509/4516 (União Fazenda Nacional): Manifeste-se a Recuperanda sobre a petição da UNIÃO denunciando que a empresa, nos termos dos extratos em anexo, não vem pagando seus tributos correntes, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fica a Devedora alertada que, se constatado o efetivo descumprimento de parcelamento ou transação tributário, a Recuperação Judicial poderá ser convolada em falência, com fundamento no artigo 73 da Lei 11.101/2005. Sucessivamente, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, manifeste-se a Administradora Judicial. Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), via portal eletrônico, para que esclareça a informação prestada nos autos acerca da inadimplência dos tributos, tendo em vista a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa que foi juntada à fl. fl. 4237 e que foi expedida em favor da Devedora em relação aos tributos federais e à Dívida Ativa da União. Em caso de descumprimento de parcelamento tributário, deverá a UNIÃO informar a data do rompimento para análise desse Juízo. 6. Fls. 4520/4531 (Banco do Brasil): Ciente o Juízo do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL, autuado sob o nº 2168140-89.2025.8.26.0000, o qual foi recebido sem efeito suspensivo pela 2ª instância. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. 7. Fls. 4553 (Banco Bradesco): A via eleita pelo credor para envio dos dados bancários é inadequada. No mais, ficam todos os credores advertidos de que as informações bancárias dos credores deverão ser encaminhadas diretamente à Recuperanda, na forma das cláusulas 9 e 16 do Plano de Recuperação Judicial homologado, a saber: [email protected]. 8. Fls. 4554/4565 (Administradora Judicial): Ciência aos credores, Recuperanda, Ministério Público e demais interessados do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES (OAB 339804/SP), THIAGO BRASIL DA SILVA (OAB 26609/SC), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP), CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO (OAB 356152/SP), VANESSA GONÇALVES JOÃO FERRAZ (OAB 368404/SP), JULIET MATTOS DE CARVALHO (OAB 369130/SP), DEIVID KISTENMACHER (OAB 34843/SC), RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO (OAB 445827/SP), ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 519535/SP), JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB 19148/PR), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FLÁVIA MACHADO CORCHS DAZA (OAB 292218/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GUILHERME GASPARI COELHO (OAB 271234/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), FLÁVIA MACHADO CORCHS DAZA (OAB 292218/SP), MARIO DOMINGOS DA COSTA JUNIOR (OAB 236608/SP), ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP), ADRIANO SOBROSA MEZZOMO (OAB 69551/RJ), DENISE OHANNA DE AZEVEDO MARTINS (OAB 515795/SP), VICTOR LUIZ FONSECA DIAS (OAB 24626/GO), RITA ALVES LOBO DAS GRAÇAS (OAB 11809/GO), FLAVIA DE FREITAS MIRANDA BELLUZZO (OAB 162283/SP), PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO (OAB 154958/SP), ADELCIO SALVALAGIO (OAB 9585/SC), FABIOLA CAROLINA LISBOA CAMMAROTA DE ABREU (OAB 146392/SP), CLAUDIO DE ABREU (OAB 130928/SP), GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY (OAB 25277/PR), FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 42540/PR), ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB 411267/SP), CAROLINE LEITE CALESTINI (OAB 421411/SP), CAROLINE LEITE CALESTINI (OAB 421411/SP), CRISTIANNE BARRETO REIS (OAB 89941/MG), CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA (OAB 30842/GO), THAYS FERREIRA CRUZ RODRIGUES (OAB 453676/SP), MARCELLE PAULA DA SILVEIRA (OAB 507782/SP), FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 42540/PR), FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB 22784/GO), RODRIGO LIMA SANTOS (OAB 59987/GO), AURELIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 111774/MG), BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBURCIO (OAB 34410/PE), RUBEN DO COUTO LÁZARO (OAB 110962/PR), RUBEN DO COUTO LÁZARO (OAB 110962/PR), ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), ANDRE CASAUT FERRAZZO (OAB 223046/SP), VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES (OAB 185991/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), GISELE GONÇALVES DE MENEZES EMIDIO (OAB 179657/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP)
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000021-34.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: MARCELO MIRANDA RECLAMADO: OCEAN CORDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO - (CARTA REGISTRADA)   Destinatários: OCEAN CORDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Expediente enviado por outro meio   Fica Vossa Senhoria intimado para comprovar o pagamento da parcela relativa ao mês de julho, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. ARIANNA MAGALHAES SANTOS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OCEAN CORDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5018010-88.2025.8.24.0033/SC EMBARGANTE : A.M.O TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Denego o efeito suspensivo aos embargos , porquanto não restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e risco de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do CPC. Intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 920, I, do CPC.
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