Andrey Pestana De Farias
Andrey Pestana De Farias
Número da OAB:
OAB/SC 034042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrey Pestana De Farias possui 158 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, TJBA
Nome:
ANDREY PESTANA DE FARIAS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002824-09.2022.8.24.0040/SC AUTOR : REIS MESQUITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : INGRID GRISI DE BRITO (OAB SP327228) ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL (OAB SP120066) RÉU : RESTAURA JEANS FRANCHISING LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão do contrato de franquia c/c devolução de valores c/c inexigibilidade do débito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Reis Mesquita Comércio de Alimentos Ltda. em desfavor de Restaura Jeans Francishing Ltda. Segundo consta da peça inicial e da respectiva emenda (Eventos 01 e 04), a parte autora, com o propósito de empreender, manteve contato com a empresa Restaura Jeans Francishing Ltda., que comercializa e é detentora dos direitos de marca da empresa alimentícia "Amore Milho". Após o contato e a realização de reunião com o gerente de expansão e consultor de vendas da "Amore Milho", a parte autora, em 31 de agosto de 2021, fechou o contrato de franquia, com investimento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Explica que, por meio do referido contrato, a parte autora comprometeu-se a inaugurar uma unidade franqueada na cidade de Patos de Minas/MG, e a parte ré, por sua vez, comprometeu-se a prestar todo o auxílio e suporte necessários, não obstante possua sede em Santa Catarina. Destaca, porém, que logo nos primeiros meses de exercício do contrato, a autora verificou diversas irregularidades por parte da ré, tais como: falta de fornecimento de produtos, ausência de suporte ou suporte equivocado, falta de campanhas de marketing, ausência de fornecimento de know-how, etc. Tal situação, conforme aponta, permaneceu até o fechamento definitivo da unidade da autora. Assim, conclui que, em que pese todo o esforço dispendido para cumprir a integralidade do contrato, as circunstâncias ora apontadas impossibilitaram a manutenção do negócio. Em razão do panorama retratado, ajuizou a presente demanda objetivando a anulação do contrato, com devolução integral do investimento ao adquirir e manter a franquia ou, subsidiariamente, a rescisão contratual, com a condenação da parte ré em danos materiais. Requereu, outrossim, a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de que fosse determinada à parte ré que se abstivesse de realizar qualquer ato extrajudicial ou judicial para cobrança da multa por rescisão antecipada. Valorou a causa e juntou documentos. Recebida a inicial e a respectiva emenda (Evento 09), foi deferido o pedido de tutela antecipada de urgência e determinada a suspensão da cobrança da multa. Foi, ainda, designada audiência de conciliação e determinada a citação e intimação das partes. No ato aprazado, a proposta conciliatória restou inexitosa, ficando intimada a parte ré para apresentar resposta em 15 (quinze) dias (Evento 29). A ré Restaura Jeans Francishing Ltda. apresentou contestação no Evento 34 e arguiu, inicialmente, a inocorrência de qualquer vício, nulidade ou omissão que possua o condão de justificar a anulabilidade do contrato de franquia. No que tange aos fundamentos para rescisão do contrato, arguiu que cumpriu sua obrigação contratual, de modo que o insucesso da autora não é característica de descumprimento contratual por parte da demandada. Na mesma peça, a parte ré apresentou reconvenção em face da parte ré e de terceiros fiadores, a fim de que estes sejam condenados, solidariamente, ao pagamento da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato. Houve réplica e contestação à reconvenção no Evento 39. Em decisão interlocutória (Evento 41), foi declarado saneado o feito e determinada a intimação das partes para especificação de provas. As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal e apresentaram seus respectivos róis (Eventos 46 e 47). Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/03/2024 (Evento 51). No ato, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da empresa ré e ouvidas 01 (uma) testemunha arrolada pela parte autora e 03 (três) testemunhas arroladas pela parte ré. Declarada encerrada a instrução processual, determinou-se a intimação das partes para alegações finais (Eventos 69 e 72). Apresentadas alegações finais pelas partes (Eventos 74 e 77), vieram os autos conclusos. É o relatório. Da análise detida dos autos, verifica-se que a requerida Restaura Jeans Francishing Ltda., ao contestar o feito ( evento 34, CONT1 , p. 23 e ss.), apresentou reconvenção não somente em desfavor da parte autora, como também em face dos terceiros Karla Batista Reis Mesquita e Emerson de Souza Mesquita , os quais figuram como fiadores e responsáveis solidários por quaisquer obrigações que a empresa autora assumiu ou viesse a assumir, inerentes à relação contratada (Cláusula Quinquagésima Segunda - evento 34, CONTR4 , págs. 22/23). É certo que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, era vedada a propositura de reconvenção contra terceiros estranhos à lide ou com o intuito de trazê-los ao processo para demandar contra a parte reconvinda, uma vez que era inadmissível a ampliação subjetiva da lide. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe modificações significativas nesse ponto. Nesse aspecto, ainda que a presente demanda não tenha sido originariamente proposta por Karla Batista Reis Mesquita e Emerson de Souza Mesquita, é plenamente possível, à luz da sistemática processual vigente, o direcionamento de reconvenção contra as pessoas indicadas. Com efeito, a atual codificação processual civil, introduzida pela Lei n. 13.105/2015, trouxe inovações significativas no que se refere à reconvenção, ampliando sua abrangência subjetiva. Nos termos do artigo 343, caput , do Código de Processo Civil de 2015, ao apresentar sua contestação, é facultado à parte ré deduzir, no mesmo ato, pretensão própria — desde que esta guarde conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Mais relevante, contudo, é o que dispõe o § 3º do referido dispositivo, ao estabelecer expressamente que “ a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ”. Essa inovação legislativa rompe com a limitação subjetiva anteriormente imposta pelo código revogado, permitindo que a reconvenção não se restrinja apenas à parte autora da ação principal, mas também possa ser dirigida contra terceiros que, embora não figurem formalmente no polo ativo da demanda originária, estejam vinculados por alguma relação jurídica relevante ao litígio. Nesse contexto, com fundamento no artigo 343, § 3º, do CPC/2015, mostra-se juridicamente admissível a formulação de reconvenção em face dos fiadores Karla Batista Reis Mesquita e Emerson de Souza Mesquita, uma vez que presentes os requisitos legais consistentes na conexão com a causa principal e com os argumentos da defesa. Ocorre que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento judicial específico a respeito da reconvenção formulada em face dos terceiros. Por outro lado, entendo que a ausência de apreciação judicial quanto à admissibilidade da reconvenção apresentada configura omissão relevante, sobretudo porque impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos reconvindos, além de comprometer a validade do processamento do feito. À vista disso, imprescindível o recebimento da peça de reconvenção e a citação dos fiadores/terceiros Karla Batista Reis Mesquita e Emerson de Souza Mesquita, garantindo-se assim o regular prosseguimento da demanda em estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988. A posição ora externa encontra amparo na jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. RECONVENÇÃO DA FRANQUEADORA. COBRANÇA DE DIVIDAS DERIVADAS DO MESMO CONTRATO. PEDIDO DE CITAÇÃO DOS FIADORES NA RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO CONTRARIA AO TEXTO NORMATIVO VIGENTE. ARTIGO 343, §3º. PREVISÃO LEGAL QUE ADMITE A INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL NO PEDIDO DE RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELA DÍVIDA DESCRITA NO CONTRATO. LITISCONSÓRCIO COM O DEVEDOR PRINCIPAL. ARTIGO 113, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Merece reforma a decisão que indefere o ajuizamento de pedido reconvencional contra terceiro que fiador da parte autora e, portanto, responsável pelo adimplemento da obrigação postulada na reconvenção, pois o artigo 343, §3º, do Novo Código de Processo Civil, admite, de forma literal e expressa, a inclusão de litisconsorte passivo em sede de reconvenção, dispondo que “ A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.” 2. Considerando que, nos temos do artigo 818 do Código de Civil, “ pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”, os fiadores da agravada são, em tese, co-responsáveis pelo pagamento do suposto débito objeto do pedido reconvencional da agravante, legitimando sua inclusão no pólo passivo da reconvenção, como litisconsortes, nos moldes do artigo 113, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0705505-66.2017.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 30/08/2017, grifei). Diante do exposto, recebo a reconvenção apresentada no Evento 34. Citem-se os terceiros Karla Batista Reis Mesquita e Emerson de Souza Mesquita para, querendo, oferecerem resposta à reconvenção apresentada no Evento 34, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335 a 341 c/c artigo 343, § 1º, todos do Código de Processo Civil, advertindo-lhes, ainda, sobre os efeitos da revelia. Após, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5002124-21.2025.8.24.0010/SC EMBARGANTE : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) EMBARGADO : ALEGRANZA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) ADVOGADO(A) : JULIANE DE SOUZA SIMON (OAB RS092213) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento interposto ( processo 5047398-38.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DOC1 ). 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente , sob pena de indeferimento. 2.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC), limitado a três testemunhas , sob pena de preclusão. 3. Em havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. 4. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença. 5. Acaso a parte ré tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido oportunamente, fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Fica ciente, desde logo, que, entre outros fatores, tem este Juízo adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 731) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008437-87.2025.8.21.0072/RS AUTOR : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) DESPACHO/DECISÃO Mesmo para o pedido de pagamento das custas ao final do processo (exceção à regra), deve a parte autora apresentar o respectivo fundamento fático e as provas de suas alegações (entre outras, uma cópia do balanço patrimonial do ano de 2024, de extratos bancários dos últimos seis meses), até porque a autora, conforme consta na inicial, já recebeu da requerida o valor de R$ 888.301,35, o que, por si só, já demonstra capacidade financeira para fazer frente às custas de forma imediata e em cota única. Prazo agendado, sob pena do indeferimento do pedido.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004393-67.2024.8.24.0010 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050263-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003411-58.2021.8.24.0010/SC RELATOR : Michele Vargas RÉU : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 152 - 04/07/2025 - PETIÇÃO