Andrey Pestana De Farias

Andrey Pestana De Farias

Número da OAB: OAB/SC 034042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrey Pestana De Farias possui 158 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 158
Tribunais: TRF4, TRT12, TJRS, TJBA, TJPR, TJSC
Nome: ANDREY PESTANA DE FARIAS

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004914-24.2021.8.24.0040/SC EXEQUENTE : PAULO VICTOR CLAUDINO ADVOGADO(A) : RODOLFO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC038322) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) EXECUTADO : AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO (OAB SP183631) SENTENÇA JULGO EXTINTA a presente ação de execução, em que figuram como exequente e executada as partes acima nominadas, o que faço com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários para o levantamento da quantia penhorada. Ressalto que, na hipótese de serem apresentados os dados do(a) procurador(a), este(a) deverá ter poderes expressos para receber e dar quitação. Apresentados os dados bancários, expeça-se o competente alvará judicial. Sem honorários. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000287-69.2024.8.24.0040/SC RELATOR : Ana Luiza da Cruz Palhares AUTOR FATO : MARCIO ROGERIO GUEDES MACHADO ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5002182-42.2025.8.24.0004/SC AUTOR : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo junto ao sistema, com a inclusão de  Marcos Jefferson Maciel e Luciana da Rocha Madalena Maciel. 2. Dito isso, passo à análise da liminar . Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Posse e propriedade não se confundem, muito menos a existência desta presume a daquela. E a presente ação é de cunho possessório e não petitório, sendo irrelevante identificar quem é o proprietário do bem. Importa apenas definir se a parte autora tinha posse dos imóveis na época em que os réus tomaran a posse dos bens para verificar se houve ou não esbulho. E não há nos autos, ao menos por ora, prova de que a autora detinha de fato a posse dos imóveis. Além disso, pelas fotografias juntadas ( evento 1, OUT8 ), em pelo menos um dos imóveis a ocupação é de uma casa, mostrando-se conveniente, em razão disso, permitir à parte ré que esclareça a razão pela qual ocupa o bem até mesmo para que se possa verificar quando a posse dela sobre o bem teve início e se ela é legítima ou não. Finalmente, inexiste perigo de dano, já que a permanência da parte contrária na posse do imóvel não gera risco de perecimento do direito. Aliás, a demora no ajuizamento da ação em relação a perda da posse mostra a falta de urgência na liminar. Logo, ausentes elementos necessários à concessão do pleito (art. 300 do CPC), indefiro o pedido de liminar. 3. Embora, como regra, o CPC preveja como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Afinal, não há sentido em ocupar-se a pauta de audiências com processos nos quais a composição é improvável aos olhos do juiz e/ou das partes, prejudicando-se assim a celeridade processual pelo inevitável preenchimento da pauta disponível. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou mesmo que, em um segundo momento, se designe audiência conciliatória no curso do processo, seja porque apresentada alguma proposta razoável por uma das partes, seja por assim recomendarem as particularidades do caso. E, no caso em exame, a verdade é que a probabilidade de composição é muito baixa, razão pela qual dispenso a realização de audiência e determino a citação da parte contrária para contestar, observando-se, quanto ao prazo para contestação, os arts. 231 e 335, III, do CPC. Algumas determinações relativas as providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...) bem como requisição de endereços às empresas de telefonia TIM, VIVO, e OI, com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, deverá ser feita tentativa por mandado antes de realização de diligência em outro endereço; c) Fica autorizada a tentativa de citação por whatsapp, mediante expedição de mandado, uma vez que não é atribuição do cartório a prática deste tipo de ato. Sobre a citação por whatsapp, exige-se cautela na verificação e documentação da identidade. Assim como não se aceitaria que oficial interagisse com o destinatário separado por uma porta fechado que impedisse de ver com quem está tratando, o mesmo se aplica no uso da tecnologia. Afinal, não basta garantir que o telefone pertence ao destinatário; é preciso ter certeza que é ele quem está interagindo com o oficial de justiça e isso só é possível através de chamada de vídeo. Aliás, tão necessário averiguar a identidade da pessoa que sempre se exige um tipo de contrafé, mesmo quando o ato é realizado por oficial de justiça, já que, embora este tenha fé pública quanto ao ato que desempenha, nada impede que um documento falso lhe seja apresentado (e é nesse momento que a assinatura lançada pelo recebedor serve como prova definitiva da validade do ato). Assim, o oficial de justiça deverá: a) solicitar o envio pelo aplicativo de cópia de documento oficial de identificação (RG, carteira de motorista, etc...); b) fazer a verificação visual do interlocutor (chamada de vídeo no caso do aplicativo) e comparação com o documento de identificação; c) capturar a imagem do destinatário (em foto ou vídeo), juntando-a no processo para posterior comparação se necessário. Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de chamada de vídeo por problema de conexão, o oficial poderá solicitar o envio de ‘selfie’ e de mensagem de voz na qual o interlocutor deverá se identificar (mencionando inclusive o dia e horário bem que está tratando com o oficial de justiça), sendo que ambos os documentos (selfie e mensagem de voz) deverão ser juntados no processo. Não cumpridas essas cautelas e não apresentada contestação pelo citado, a tentativa não será considerada válida. d) A tentativa de citação por hora certa só será feita se certificada pelo oficial de justiça tentativa de ocultação; e) Em se tratando de pessoa jurídica, não localizada a sede ou não estando ela em funcionamento, antes de realização de citação por edital deverá ser feita tentativa de citação por meio dos sócios. Nesse caso, se necessário, deverá ser feita intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar cópia da última alteração do contrato social da parte ré e indicar o endereço dos sócios para citação (como se trata de documento público, que pode ser obtido sem intervenção judicial, ele não será requisito pelo juízo, cabendo a parte trazê-lo). Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de extinção. Fornecidos os dados necessários, desde já defiro a citação na pessoa dos sócios indicados. f) Fica deferida a tentativa de citação em outros endereços fornecidos pela parte autora; g) Esgotados os endereços, a parte autora deverá ser intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção; h) Esgotados todos os endereços conhecidos e não sabendo a parte autora informar um novo, se requerida fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo do art. 257, III, do CPC, fixado em 30 dias. Fica dispensada a publicação em jornal local, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. A citação por edital, ainda que requerida, não deverá ser feita antes de esgotados os endereços disponíveis. i) Citado por edital e decorrido o prazo sem apresentação de contestação, desde já determino a nomeação de curador especial pelo cartório, por meio do "Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita”, a quem determino a intimação para apresentação de defesa. O valor dos honorários fica estabelecido no mínimo previsto na Res. CM nº 5/2019 (podendo ser majorada ao final se for o caso), montante, salvo se vencida a parte contrária e não gozar ela do benefício da justiça gratuita, a ser suportado pelo Estado de Santa Catarina ao final do processo. j) A parte deverá, se for o caso, ser intimada para recolher diligências para cumprimento da citação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Dil. legais.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007990-51.2024.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50035415020248240040/SC) RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS AUTOR : LUANI RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 14/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004992-13.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : RITA DE CASSIA QUIRINO RAMOS ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) EXECUTADO : TIM S A ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada apresentou embargos à execução no evento 34. Contudo, a rejeição dos embargos se impõe, já que opostos em momento processual inoportuno, dada a inexistência de garantia do juízo. Aliás, conforme dispõe o Enunciado 117 do Fonaje: " É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial ". Em relação ao seguro garantia ofertado no evento 41, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO QUE NÃO SE EQUIPARA À PENHORA, CAUÇÃO E/OU DEPÓSITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI N.9.099/95. NORMA TAXATIVA QUE ESTABELECE OS REQUISITOS PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ACEITAR O SEGURO OFERTADO COMO GARANTIA, UMA VEZ QUE O FEITO TRAMITA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CIVIL. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FRENTE À LEI ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES: 1ª TR-SC, RCÍV. N. 5000540-04.2021.8.24.0124, J. 10-02-2022 E AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013462-90.2023.8.24.0000, REL. MONTEIRO ROCHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14-09-2023. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002669-73.2022.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rafael Germer Condé, Terceira Turma Recursal, j. 26-06-2024). Portanto, ante a ausência de um dos pressupostos de constituição dos embargos à execução, inadmissível o seu recebimento. Assim, DECLARO extintos os embargos à execução, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, e § 3°, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. 2. A despeito da extinção mencionada no tópico anterior, possui razão a parte executada quando menciona a inexigibilidade da multa astreintes. A parte executada não foi intimada pessoalmente nos autos principais a respeito da tutela concedida na sentença do evento 20.1 . A este respeito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO PELA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS: RECURSO CÍVEL N. 5020257-97.2023.8.24.0005, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 26-11-2024; RECURSO CÍVEL N. 5003803-82.2023.8.24.0024, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-10-2024; RECURSO CÍVEL N. 5001047-46.2023.8.24.0139, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. GABRIELA SAILON DE SOUZA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 02-07-2024. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013157-48.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025). Nesse cenário, no que se refere à cobrança da multa astreintes, DECLARO extinta a execução, em razão da inexigibilidade da multa aplicada. Sem custas e sem honorários advocatícios. 3. Em relação à condenação à restituição de valores (item b do dispositivo da sentença do evento 20.1 ), verifica-se que a parte executada realizou dois pagamentos nos autos principais (eventos 65.1 e 71.1 ). Assim, diante da faculdade contida no art. 524, § 2º, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para confecção do cálculo atualizado do débito em conformidade com a sentença exarada nos autos, acrescido, se for o caso, da multa prevista do art. 523, § 1°, do CPC, devendo apontar os equívocos cometidos pelas partes em seus cálculos, acaso existentes. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias e VOLTEM os autos conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003716-83.2020.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50016827220198240040/SC) RELATOR : Elaine Cristina de Souza Freitas EMBARGANTE : M & M HOTEL EIRELI ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 13/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007233-28.2022.8.24.0040/SC EXECUTADO : TUFFI REMOR MATTAR ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) SENTENÇA Portanto, com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, porém reduzidos pela metade, em observância ao disposto no art. 90, § 4º, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA E A OPOSIÇÃO DE "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" EM FACE DA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVINDOS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE VENCEDORA SUSTENTADA NA EXCEÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUA PROCEDÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS PELO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL SOBRE A REGULARIDADE DA EXECUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO, PORÉM REDUZIDOS PELA METADE, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0024806-49.2009.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025).  Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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