Dr. Felipe Costa Silveira

Dr. Felipe Costa Silveira

Número da OAB: OAB/SC 033907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Felipe Costa Silveira possui 181 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, STJ, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 181
Tribunais: TST, STJ, TRT12
Nome: DR. FELIPE COSTA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (109) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE PETIçãO (7) RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001568-20.2024.5.12.0012 RECORRENTE: MARCIO LUIZ BIOLO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO LUIZ BIOLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001568-20.2024.5.12.0012 (ROT) RECORRENTES: MARCIO LUIZ BIOLO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDOS: MARCIO LUIZ BIOLO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) devido aos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos até 02.7.1998 tem como base de cálculo apenas as rubricas salário-padrão e complemento salário-padrão, conforme estabelecido no Manual Normativo RH 115, não incidindo quaisquer outras parcelas remuneratórias percebidas pelo trabalhador ao longo do contrato. A interpretação de normas regulamentares benéficas deve ser restritiva.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. MARCIO LUIZ BIOLO e 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença de fls. 12.424/12.440, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a reforma quanto às diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do ATS, limitação da condenação e honorários advocatícios (fls. 12.446/12.474). O autor apresentou contrarrazões às fls. 12.478/12.520 e interpôs recurso ordinário adesivo às fls. 12.521/12.530, arguindo preliminar de nulidade parcial da sentença pela omissão de aplicação da revelia e, no mérito, requerendo a reforma da sentença quanto à confissão ficta, limitação da condenação, reflexos em PLR, licença-prêmio e PIP e reparação por omissão de recolhimentos à FUNCEF. A ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo do autor às fls. 12.532/12.538. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões, exceto do tópico do recurso da reclamada referente à "limitação da condenação", por ausência de interesse recursal, pois o juízo de origem já determinou que "Quando da liquidação, os valores ficarão limitados ao postulado na inicial a cada título, com exceção apenas da incidência de correção monetária e juros de mora, tudo conforme Tese Jurídica nº 06 fixada em IRDR pelo TRT da 12ª Região" (fl. 12.436). PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA REVELIA O autor alega que a reclamada não compareceu à audiência inicial, sem apresentar qualquer justificativa. Diz que, "Ainda que a Reclamada tenha apresentado contestação escrita e juntado documentos, sua ausência à audiência inicial acarreta, ipso iure, a confissão ficta quanto aos fatos alegados na petição inicial". Argumenta que a "sentença recorrida, embora tenha mencionado a revelia, deixou de aplicar integralmente seus efeitos ao não acolher todos os pedidos do Reclamante" e que, "em face da revelia, não podia o juízo exigir prova adicional dos fatos ou acolher argumentos defensivos". Requer "seja declarada a nulidade parcial da sentença, por omissão quanto aos efeitos da revelia, determinando-se a complementação do julgamento em segundo grau já que o processo se encontra apto ao imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, CPC ou outro provimento análogo que assegure a plena aplicação da confissão ficta". O juízo de origem decidiu nos seguintes termos: Considerando a redação atual do artigo 844, §5º, da CLT, recebo a contestação e os documentos apresentados antes da audiência de instrução, não se considerando revel a reclamada. Por outro lado, considerando que a parte reclamada foi devidamente citada para comparecimento à audiência inaugural realizada em 10/02/2025 (conforme notificação juntada à fl. 514), e que mesmo após alertada na correspondência de citação inicial que sua ausência poderia implicar aplicação do art. 844 da CLT - revelia e confissão quanto à matéria de fato -, não se fez presente ao ato, conforme ata de fls. 12349-12350, impõe-se considerar a parte ré fictamente confessa quanto à matéria de fato arguida no feito. A ficta confessio abrange os fatos controvertidos da lide, não abrange questões de direito e pode ser elidida por outras provas produzidas no feito. Sendo assim, seus efeitos serão analisados juntamente com os demais elementos de Convicção. Como se vê, o juízo de origem reconheceu a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT, ante a ausência da reclamada na audiência inicial. Com efeito, o reconhecimento da confissão não acarreta a procedência automática dos pedidos contidos na petição inicial, cabendo ressaltar que a confissão ficta não abrange questões de direito e pode ser elidida por outros elementos de prova em contrário (súmula nº 74, II, do TST). Assim, não cabe falar em nulidade da sentença. Rejeito. MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço pela integração do adicional de incorporação, bem como diferenças de vantagem pessoal (rubrica 049). Alega que "as rubricas referidas pela parte reclamante, a despeito de se tratar de contraprestação do trabalho prestado, em nada se confundem com as rubricas SALÁRIO PADRÃO e COMPLEMENTO DO SALÁRIO PADRÃO, estes sim utilizados no cálculo do ATS e VP 049". Diz que o complemento do salário padrão (rubrica 037) não equivale a toda e qualquer verba salarial, mas tão somente à gratificação de cargo em comissão exercido por ex-Dirigente nomeado até 10.09.2002, e que "A parte reclamante jamais exerceu a função de Dirigente (conforme relatório EXFC,C), o que é incontroverso nos autos, e, portanto, JAMAIS recebeu o COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". Argumenta que "parcela ATS e VP 049 têm origem no regulamento empresarial" e que "sua interpretação deve ser restritiva, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, inciso II c/c com o artigo 7º, caput, da CF/88, artigo 114 do Código Civil, arts. 8º e 444 da CLT". Afirma, por fim, que o "'ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO' não fazem parte da base de cálculo do ATS, que é composta apenas pelo salário-padrão e também não fazem parte da base de cálculo da VP-049, que é composta apenas pelo ATS". Com razão a recorrente. No caso, o autor requereu o reconhecimento da natureza salarial da parcela paga sob a rubrica de adicional de incorporação (rubrica 116), para que esta fosse incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS (rubrica 007), com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes e reflexos e, consequentemente, ao pagamento de diferenças da "vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral" (rubrica 049), uma vez que o ATS faz parte da base de cálculo dessa verba. Conforme entendimento prevalente nesta 1ª Turma, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) tem como base de cálculo apenas aquelas parcelas definidas no regulamento interno da Caixa Econômica Federal (RH 115), não incidindo quaisquer outras parcelas remuneratórias percebidas pelo trabalhador ao longo do contrato. O item 3.3.1.6 do Manual Normativo RH 115 da reclamada (fls. 5968 e ss.) dispõe que o adicional por tempo de serviço - ATS - corresponde a 1% do "salário-padrão" e "complemento do salário padrão", vejamos: 3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. Por sua vez, o denominado "salário padrão" e "complemento do salário-padrão" são assim descritos no respectivo regulamento interno da Caixa: 3.3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002. Logo, o ATS não tem como base de cálculo outras parcelas remuneratórias, tal como o adicional de incorporação requerido pelo autor. Ademais, a parcela denominada "complemento do salário-padrão" (rubrica 037) equivale à gratificação de cargo em comissão paga apenas a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.9.2002, ou seja, tem uma destinação específica e restrita. No caso, observa-se que o reclamante não recebeu referida parcela, uma vez que não é ex-dirigente da reclamada. Definido internamente que a vantagem (não prevista em lei) será instituída com determinados critérios de cálculo, não se pode exigir que a concessão, após implementada a vantagem, passe a ser mais elástica ao que foi voluntariamente definido por quem o concedeu, cabendo ressaltar que, nos termos do art. 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos são interpretados restritamente. Friso que não há uma base de cálculo legalmente estabelecida para o adicional por tempo de serviço, a qual foi instituída por norma regulamentar do próprio empregador. Tanto é assim que o próprio autor indica a disposição contida no manual normativo RH 115 da parte ré, o qual é claro em restringir a incidência do ATS sobre o salário base (salário-padrão) e sobre uma parcela de fato gerador muito específico intitulada de complemento salário-padrão (paga aos ex-dirigentes empregados). Portanto, não há como considerar outras parcelas salariais recebidas pelo autor como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, além daquelas previstas no regulamento da ré, sendo indevidas todas as diferenças postuladas. Indevidas as diferenças salariais postuladas, são indevidos também os reflexos em demais verbas de natureza salarial, em contribuições para a FUNCEF, e demais encargos fiscais e previdenciários. Nesse sentido, esta 1ª Turma decidiu recentemente, em processo envolvendo a mesma reclamada, do qual participou este Relator na sessão de julgamento: 0000207-26.2023.5.12.0004. Cito ainda outros precedentes, no mesmo sentido, julgados por esta Turma: C. E. F.. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEVIDA. Inserem-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos até 02.7.1998 apenas as rubricas salário-padrão e complemento salário-padrão, conforme estabelecido no Normativo RH 115. Não havendo previsão de inclusão das demais parcelas salariais na base de cálculo, improcede o pleito em questão, pois a norma regulamentar benéfica ao empregado deve ser interpretada de forma restritiva. (TRT12 - ROT - 0000846-12.2022.5.12.0026, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 20/05/2025) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEVIDA.Inserem-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos até 02.7.1998 apenas as rubricas salário-padrão e complemento salário-padrão, conforme estabelecido no Normativo RH 115. Não havendo previsão de inclusão das demais parcelas salariais na base de cálculo, improcede o pleito em questão, pois a norma regulamentar benéfica ao empregado deve ser interpretada de forma restritiva. (TRT12 - ROT - 0000402-60.2024.5.12.0041, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 02/04/2025) (...) VANTAGENS EXTRALEGAIS. NORMATIVOS INTERNOS. JUS VARIANDI.As regras estabelecidas em normativos da empresa são interna corporis, estão no âmbito do poder diretivo que tem o empregador de organizar sua estrutura de pessoal e os rumos de seu empreendimento, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário somente para corrigir distorções relativas a direitos e condições já incorporadas aos contratos de trabalho, se modificadas posteriormente com prejuízo aos trabalhadores ou inobservância ao estatuto mínimo legal. (TRT12 - ROT - 0001031-80.2023.5.12.0037, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 29/11/2024) Dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la integralmente da condenação e dos honorários de sucumbência, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Em razão da inversão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2 - RECURSO ADESIVO DO AUTOR 2.1 - CONFISSÃO FICTA O autor alega que, em razão da confissão da reclamada, todos os fatos narrados na petição inicial devem ser considerados verdadeiros. Sustenta que a sentença, ao julgar parcialmente procedente a ação, deixou de acolher pedidos amparados pela confissão ficta, contrariando a jurisprudência e os princípios da reparação integral do dano e do amplo acesso à justiça. Sem razão. Conforme já analisado em tópico preliminar, não obstante a  confissão ficta da reclamada ante a sua ausência na audiência inicial, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial pode ser elidida por outros meios de prova existentes nos autos. No caso, os pedidos formulados na petição inicial tratam de questões de direito, demandando sobretudo a análise dos documentos contratuais do autor e regulamento interno da ré, os quais foram anexados tempestivamente, antes de encerrada a instrução processual. Portanto, não cabe falar em "procedência integral dos pedidos iniciais", tampouco em "afronta à confissão ficta aplicada". Nego provimento. 2.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor requer que o valor da condenação não fique limitado aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que são meramente estimativos, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a jurisprudência do TST (SBDI-1). Alega que essa limitação viola o princípio da reparação integral do dano, a primazia da verdade real e o amplo acesso à justiça, restringindo a efetividade da tutela jurisdicional. Sem razão. Nos termos do caput do art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Dessa forma, observado que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, determinando que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", tenho que a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica nº 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Registro que a liquidação comporta a apuração posterior da incidência dos encargos moratórios e a inclusão das parcelas vincendas, se for o caso, em razão da existência de pedido implícito (art. 322, §§1º e 2º, art. 323, art. 324, §1º, III e art. 491, todos do CPC). Nego provimento. 2.2 - REFLEXOS EM PLR, LICENÇA-PRÊMIO E PIP. REPARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS À FUNCEF O autor argumenta que, considerando os regulamentos internos da CAIXA e os ACTs, a base de cálculo da PLR inclui todas as parcelas salariais, devendo as diferenças salariais deferidas repercutir na PLR. Alega que a sentença limitou indevidamente os reflexos das diferenças salariais sobre as licenças-prêmio e PIPs, com base em interpretação restritiva dos normativos internos da empresa e receio de duplicidade. Afirma que a CAIXA calculava a conversão em pecúnia dessas verbas com base na Remuneração Base (RB), incluindo as parcelas em discussão, e que a limitação configura enriquecimento ilícito da reclamada. Por fim, assere que a sentença não condenou a reclamada ao ressarcimento integral da omissão de recolhimentos à FUNCEF, gerando prejuízo na Renda Mensal Inicial (RMI). Argumenta que a jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade da empregadora pelos danos materiais causados pela ausência de recolhimento de verbas salariais à previdência privada, mesmo sem a FUNCEF ser parte do processo. Contudo, em razão da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, fica prejudicada a análise das insurgências recursais do autor quanto aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do ATS em PLR, licença-prêmio e PIP, bem como quanto à reparação pela ausência de recolhimentos à Funcef.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do tópico do recurso da reclamada referente à "limitação da condenação", por ausência de interesse recursal. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo autor. No mérito,  sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para absolvê-la integralmente da condenação e dos honorários de sucumbência, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Em razão da inversão da sucumbência, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas de R$ 2.897,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 144.875,54, pela parte autora, isentas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Paula Caroline Ribeiro (telepresencial) procurador(a) de Marcio Luiz Biolo.       ADILTON JOSE DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000733-57.2019.5.12.0028 RECLAMANTE: DERCIO MATHIAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f726b proferido nos autos.   DESPACHO   Decorrido o prazo do Banco, reenvie-se novamente o ofício, pela derradeira vez, para cumprimento do ofício (ID e154982) já encaminhado diversas vezes ao banco (ID 0b6e7c1 e ID edabbbf) no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a doze dias, a ser revertida à entidade assistencial cadastrada. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000402-60.2024.5.12.0041 RECORRENTE: LOURIVAL LUIZ PESSOA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURIVAL LUIZ PESSOA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000402-60.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: LOURIVAL LUIZ PESSOA , CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: LOURIVAL LUIZ PESSOA , CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada e acrescer fundamentos ao acórdão, sem implicar efeito modificativo do julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000402-60.2024.5.12.0041, sendo embargante LOURIVAL LUIZ PESSOA O reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão em diversos pontos do julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque hábeis e tempestivos. M É R I T O 1. Omissão. Suspensão da prescrição. Lei n. 14.010/2020 A reclamante opõe os presentes embargos de declaração alegando omissão no acórdão, uma vez que não foi analisado o pedido de suspensão do prazo prescricional também no período a partir de 20-3-2020 a 30-10-2020. Assiste-lhe razão, pelo que passo a sanar a omissão. O reclamante requereu em seu recurso que fosse observada a suspensão dos prazo prevista tanto na Lei n. 14.010/2020, o que já foi observado na sentença, quanto na Resolução n. 313 do CNJ. O artigo 3º da Lei n. 14.010/2020 dispõe: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Por outro lado, o art. 5º da Resolução n. 313 do CNJ suspendeu os prazos processuais apenas no período em que menciona, não se aplicando, portanto, aos prazos prescricionais. Portanto, nada a reformar na sentença. Acolho parcialmente os embargos apenas para sanar a omissão e acrescentar fundamentos ao acórdão, sem efeito modificativo. 2. OMISSÃO. NATUREZA SALARIAL DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 457, §1º DA CLT O reclamante alega que houve omissão no acórdão, pois não houve manifestação sobre a alegação, feita em contrarrazões, de que o adicional de incorporação e as diferenças salariais reconhecidas em ação anterior detém natureza de salário. Refere violação ao artigo 457, §1º da CLT. Nesse ponto não há a omissão a ser sanada. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente merecem guarida quando verificadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Oportuno consignar que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, questões e artigos de lei suscitados pelas partes. Eventual inconsonância entre o resultado do julgado e os elementos de prova dos autos configuraria error in judicando, passível de ataque por meio de recurso próprio, e não pela via de embargos declaratórios. E, existindo tese explícita no acórdão acerca das matérias citadas nos presentes embargos, tem-se por prequestionada a matéria, assim como os dispositivos legais citados, nos exatos termos da Súmula n. 297 do TST. Ressalto que o magistrado deve considerar, mas não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos constantes em contrarrazões, mormente no presente caso, em que o recurso da parte adversa é acolhido para excluir a condenação em questão. Ante o exposto, rejeito. 3. OMISSÃO. TÓPICOS NÃO ANALISADOS Alega o reclamante que "Ainda que analisado o pedido principal requerido pela reclamada e julgada improcedente a demanda, s.m.j. devem ser julgados os pedidos recursais do reclamante, como acima elencados, ainda que se entendam prejudicados, a fim de não resultar em supressão de instância quando da interposição de recurso à Superior Instância pelo autor." Sem razão. Diante do provimento do recurso da reclamada para "absolvê-la integralmente da condenação e dos honorários de sucumbência, julgando improcedente o pedido exordial", por consequência, resulta prejudicado o exame do recurso do reclamante nos demais tópicos, porque a análise seria inócua. Portanto, não há omissão a ser sanada. Eventuais error in judicando ou error in procedendo devem ser provocados por meio da medida adequada, que não embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos. PREQUESTIONAMENTO Alerto os embargantes que a reiteração de embargos declaratórios que não preencham os requisitos legais, com nítido intuito protelatório, acarretará a penalização prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0001250-59.2011.5.12.0055 AGRAVANTE: SILVANA ELENOR DA RE DESTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001250-59.2011.5.12.0055  AGRAVANTE: SILVANA ELENOR DA RE DESTRO E OUTROS (1)  AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agravado(s):  SILVANA ELENOR DA RE DESTRO                           FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA ELENOR DA RE DESTRO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0001250-59.2011.5.12.0055 AGRAVANTE: SILVANA ELENOR DA RE DESTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001250-59.2011.5.12.0055  AGRAVANTE: SILVANA ELENOR DA RE DESTRO E OUTROS (1)  AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agravado(s):  SILVANA ELENOR DA RE DESTRO                           FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000354-55.2011.5.12.0042 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO MARTINS ALVES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f32619a proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o teor do documento do Marcador ID dd709bd , DEFIRO prazo suplementar de 15 dias para a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF resgatar, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a integralidade de todos os depósitos recursais por ela realizados e vinculados aos presentes autos (1 - CONTA JUDICIAL N. 0571.042.01506694-1; 2 - CONTA DE DEPÓSITO RECURSAL N. 00000014369 - EXTRATO NO ID a0811fc DOS AUTOS; 3- CONTA DE DEPÓSITO RECURSAL N. 00000020504 - EXTRATO NO ID 70b0fff dos autos),  comprovando o levantamento. Intime-se a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, via DJEN. CURITIBANOS/SC, 10 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000705-24.2025.5.12.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica Vossa Senhoria intimado(a) dos cálculos juntados pela parte autora, para manifestação no prazo de 8 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. JOAO BATISTA SCHNEIDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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