Felipe Costa Silveira
Felipe Costa Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 033907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Costa Silveira possui 296 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TRT12, STJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
296
Tribunais:
TST, TRT12, STJ
Nome:
FELIPE COSTA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
296
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (189)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000771-18.2013.5.12.0016 RECORRENTE: CELSO ZANIN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000771-18.2013.5.12.0016 RECORRENTE: CELSO ZANIN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de sanar omissão existente no julgado (CLT, art. 897-A), com ou sem efeito modificativo do julgado, conforme o caso concreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante CELSO ZANIN. Inconformada com a decisão do ID. cd0d992 (fls. 1232/1236), a parte autora oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1252/1254 (ID. cd0d992). Contrarrazões nas fls. 1271/1274 (ID. 3564d7a). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Omissão. Diferenças de salário-padrão O autor alega omissão e contradição no acórdão regional, sustentando que a decisão não observou corretamente os limites da determinação do TST, que restringiu o retorno dos autos à análise da repercussão das diferenças de salário-padrão - decorrentes do enquadramento na ESU/2008 - no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e na Vantagem Pessoal 049, e não sobre a inclusão do CTVA e do cargo em comissão. Vejamos. Consoante explicitado na decisão turmária embargada, os autos retornaram a este Regional em razão da seguinte determinação do TST (fl. 1203 - ID. 2a71ff3): "Pelo exposto, dou parcial provimento ao Agravo Interno do reclamante para determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que aprecie a questão relativa à possibilidade de as diferenças do salário padrão a partir de julho/2008, em virtude do incorreto enquadramento na ESU/2008, considerando o direito do trabalhador às "diferenças salariais decorrentes da inclusão do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo da parcela 'vantagens pessoais' (rubricas 062 e 092)", repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da vantagem pessoal (049), como entender de direito." (grifei) Verifica-se, portanto, que houve expressa determinação superior para que o TRT analisasse se as diferenças de salário-padrão, reconhecidas a partir de julho de 2008 em razão do enquadramento incorreto do autor na ESU/2008, devem repercutir ou não no cálculo de duas verbas salariais: o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal identificada pela rubrica 049. Ocorre, contudo, que o "decisum" embargado apreciou a questão sob perspectiva diversa da determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, ao invés de examinar a repercussão das diferenças de salário-padrão - reconhecidas a partir de julho de 2008, em razão do enquadramento incorreto na ESU/2008 - no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (rubrica 049), o Regional acabou por direcionar a análise à inclusão do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo dessas verbas. Tal abordagem, embora relacionada à temática salarial, não corresponde ao objeto delimitado pela instância superior, que restringiu a devolução à análise dos efeitos das diferenças do salário-padrão nas mencionadas parcelas (Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal identificada pela rubrica 049). Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, a fim de corrigir a omissão e adequar o julgado aos exatos limites fixados pelo TST. À análise. O MN RH 115 (fl. 749 - ID. 537018), em seu item 3.3.6.2 dispõe que o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (rubrica 007) "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". No que se refere à vantagem pessoal adimplida sob a rubrica 049, esta corresponde, nos termos do item 3.3.13 do MN RH 115, à Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral, também identificada como VPGrat. Sem/ATS (***), e tem como base de cálculo a soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010), sendo seu valor correspondente a 1/6 desse montante (fl. 749 - 537018): "3.3.13 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010)." Considerando que o salário-padrão compõe a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007), nos termos do normativo interno da reclamada, é evidente que eventuais diferenças reconhecidas nessa rubrica, a partir de julho de 2008, devem repercutir proporcionalmente no valor do ATS. Por consequência lógica e normativa, uma vez alterado o valor do ATS, também deve ser revisto o montante pago a título de Vantagem Pessoal da rubrica 049, cuja base de cálculo, conforme visto, é justamente a soma do ATS (rubrica 007) com a Vantagem Pessoal do ATS (rubrica 010). Reconhecida a omissão, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para deferir os reflexos das diferenças de salário-padrão reconhecidas a partir de julho de 2008 no Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e, por decorrência, na Vantagem Pessoal (rubrica 049), nos exatos termos do que fora delimitado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Erro material. Custas Por evidenciado o equívoco material nas custas arbitradas, passo a retificá-las. Acolho os embargos para arbitrar as custas em R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, alterado para R$ 50.000,00. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS com efeitos modificativos, a fim de: a) deferir os reflexos das diferenças de salário-padrão reconhecidas a partir de julho de 2008 no Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e, por decorrência, na Vantagem Pessoal (rubrica 049), nos exatos termos do que fora delimitado pelo Tribunal Superior do Trabalho; e b) arbitrar as custas em R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, alterado para R$ 50.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000977-83.2024.5.12.0036 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa37d14 proferido nos autos. D E S P A C H O Garantida a execução, abro às partes o prazo do art. 884 da CLT. Decorrido, à CAEX para atualização da dívida, com dedução de eventuais valores já liberados, expedição de alvarás aos credores, iniciando pelo autor, e verificação do saldo devedor atualizado, juntando as respectivas planilhas de cálculos. Intimo o autor para informar seus dados bancários de sua titularidade ou de seu procurador, em 5 dias (fornecendo o número respectivo). Sem indicação no prazo, disponibilize-se o valor diretamente ao credor em questão no sistema bancário. Comprovadas as transferências e não restando pendências, voltem para sentença de extinção da execução. Intime-se o réu para ciência da determinação de liberação de valores, para os efeitos legais. A conta deverá ficar zerada nos termos do Ato Conjunto CSJT.GTP.CGJT nº 01/2019. fr/ FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVANI CORINA DA SILVA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000977-83.2024.5.12.0036 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa37d14 proferido nos autos. D E S P A C H O Garantida a execução, abro às partes o prazo do art. 884 da CLT. Decorrido, à CAEX para atualização da dívida, com dedução de eventuais valores já liberados, expedição de alvarás aos credores, iniciando pelo autor, e verificação do saldo devedor atualizado, juntando as respectivas planilhas de cálculos. Intimo o autor para informar seus dados bancários de sua titularidade ou de seu procurador, em 5 dias (fornecendo o número respectivo). Sem indicação no prazo, disponibilize-se o valor diretamente ao credor em questão no sistema bancário. Comprovadas as transferências e não restando pendências, voltem para sentença de extinção da execução. Intime-se o réu para ciência da determinação de liberação de valores, para os efeitos legais. A conta deverá ficar zerada nos termos do Ato Conjunto CSJT.GTP.CGJT nº 01/2019. fr/ FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001689-54.2016.5.12.0036 RECLAMANTE: ELMA LUCIA BARBOSA OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe16fa2 proferido nos autos. DESPACHO Sem razão o autor na sua petição do ID 99d3357. As custas são calculadas de acordo com o disposto no art. 789 da CLT. No caso dos autos, não houve atualização da sua base de cálculos, sendo devida apenas a devolução do valor depositado. Assim, correta a devolução das custas certificada no ID baf02b5. Tornem ao arquivo definitivo. lb/ FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELMA LUCIA BARBOSA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000491-28.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: DORIVAL PEREIRA DE HENRIQUE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: DORIVAL PEREIRA DE HENRIQUE Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte contrária, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC, no prazo legal. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. ELEONORA RISSATTO PICANCO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL PEREIRA DE HENRIQUE
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000491-28.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: DORIVAL PEREIRA DE HENRIQUE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte contrária, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC, no prazo legal. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. ELEONORA RISSATTO PICANCO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000227-17.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: LEONAN CHIELE PARTICHELI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: LEONAN CHIELE PARTICHELI INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para manifestar-se, em 10 dias, querendo, sobre o laudo pericial complementar. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 14 de julho de 2025. ALCINDO COPETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEONAN CHIELE PARTICHELI