Felipe Costa Silveira

Felipe Costa Silveira

Número da OAB: OAB/SC 033907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Costa Silveira possui 136 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 136
Tribunais: TRT12, TST
Nome: FELIPE COSTA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (88) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0001250-59.2011.5.12.0055 AGRAVANTE: SILVANA ELENOR DA RE DESTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001250-59.2011.5.12.0055  AGRAVANTE: SILVANA ELENOR DA RE DESTRO E OUTROS (1)  AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agravado(s):  SILVANA ELENOR DA RE DESTRO                           FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000354-55.2011.5.12.0042 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO MARTINS ALVES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f32619a proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o teor do documento do Marcador ID dd709bd , DEFIRO prazo suplementar de 15 dias para a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF resgatar, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a integralidade de todos os depósitos recursais por ela realizados e vinculados aos presentes autos (1 - CONTA JUDICIAL N. 0571.042.01506694-1; 2 - CONTA DE DEPÓSITO RECURSAL N. 00000014369 - EXTRATO NO ID a0811fc DOS AUTOS; 3- CONTA DE DEPÓSITO RECURSAL N. 00000020504 - EXTRATO NO ID 70b0fff dos autos),  comprovando o levantamento. Intime-se a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, via DJEN. CURITIBANOS/SC, 10 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000705-24.2025.5.12.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica Vossa Senhoria intimado(a) dos cálculos juntados pela parte autora, para manifestação no prazo de 8 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. JOAO BATISTA SCHNEIDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000171-81.2021.5.12.0059 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: THIAGO QUADROS GOMES   Intime-se a CEF para preste informações. *ps FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000402-60.2024.5.12.0041 RECORRENTE: LOURIVAL LUIZ PESSOA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURIVAL LUIZ PESSOA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000402-60.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: LOURIVAL LUIZ PESSOA , CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: LOURIVAL LUIZ PESSOA , CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada e acrescer fundamentos ao acórdão, sem implicar efeito modificativo do julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000402-60.2024.5.12.0041, sendo embargante LOURIVAL LUIZ PESSOA O reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão em diversos pontos do julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque hábeis e tempestivos. M É R I T O 1. Omissão. Suspensão da prescrição. Lei n. 14.010/2020 A reclamante opõe os presentes embargos de declaração alegando omissão no acórdão, uma vez que não foi analisado o pedido de suspensão do prazo prescricional também no período a partir de 20-3-2020 a 30-10-2020. Assiste-lhe razão, pelo que passo a sanar a omissão. O reclamante requereu em seu recurso que fosse observada a suspensão dos prazo prevista tanto na Lei n. 14.010/2020, o que já foi observado na sentença, quanto na Resolução n. 313 do CNJ. O artigo 3º da Lei n. 14.010/2020 dispõe: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Por outro lado, o art. 5º da Resolução n. 313 do CNJ suspendeu os prazos processuais apenas no período em que menciona, não se aplicando, portanto, aos prazos prescricionais. Portanto, nada a reformar na sentença. Acolho parcialmente os embargos apenas para sanar a omissão e acrescentar fundamentos ao acórdão, sem efeito modificativo. 2. OMISSÃO. NATUREZA SALARIAL DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 457, §1º DA CLT O reclamante alega que houve omissão no acórdão, pois não houve manifestação sobre a alegação, feita em contrarrazões, de que o adicional de incorporação e as diferenças salariais reconhecidas em ação anterior detém natureza de salário. Refere violação ao artigo 457, §1º da CLT. Nesse ponto não há a omissão a ser sanada. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente merecem guarida quando verificadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Oportuno consignar que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, questões e artigos de lei suscitados pelas partes. Eventual inconsonância entre o resultado do julgado e os elementos de prova dos autos configuraria error in judicando, passível de ataque por meio de recurso próprio, e não pela via de embargos declaratórios. E, existindo tese explícita no acórdão acerca das matérias citadas nos presentes embargos, tem-se por prequestionada a matéria, assim como os dispositivos legais citados, nos exatos termos da Súmula n. 297 do TST. Ressalto que o magistrado deve considerar, mas não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos constantes em contrarrazões, mormente no presente caso, em que o recurso da parte adversa é acolhido para excluir a condenação em questão. Ante o exposto, rejeito. 3. OMISSÃO. TÓPICOS NÃO ANALISADOS Alega o reclamante que "Ainda que analisado o pedido principal requerido pela reclamada e julgada improcedente a demanda, s.m.j. devem ser julgados os pedidos recursais do reclamante, como acima elencados, ainda que se entendam prejudicados, a fim de não resultar em supressão de instância quando da interposição de recurso à Superior Instância pelo autor." Sem razão. Diante do provimento do recurso da reclamada para "absolvê-la integralmente da condenação e dos honorários de sucumbência, julgando improcedente o pedido exordial", por consequência, resulta prejudicado o exame do recurso do reclamante nos demais tópicos, porque a análise seria inócua. Portanto, não há omissão a ser sanada. Eventuais error in judicando ou error in procedendo devem ser provocados por meio da medida adequada, que não embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos. PREQUESTIONAMENTO Alerto os embargantes que a reiteração de embargos declaratórios que não preencham os requisitos legais, com nítido intuito protelatório, acarretará a penalização prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL LUIZ PESSOA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000954-46.2023.5.12.0013 RECORRENTE: MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000954-46.2023.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21, a declaração de hipossuficiência econômica para custear as despesas do processo, não desconstituída pela prova dos autos, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante em ação trabalhista.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR, sendo recorrente MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI e recorrido CAIXA ECONOMICA FEDERAL Da sentença de fls. 2581/2596, a reclamante recorre a esta Corte. Nas razões de fls. 2651/2738 postula, preliminarmente, a devolução das custas processuais recolhidas e a concessão da gratuidade de justiça, bem como que a condenação não se limite aos valores descritos na inicial. Como prejudicial de mérito, requer o afastamento da prescrição total declarada na origem e a devolução dos autos para julgamento da matéria. No mérito, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por ATS e VP049, diferenças de vantagens pessoais das rubricas 2062 e 2092, horas de intervalo e aplicação da súmula 437 do TST, intervalo do artigo 384 da CLT, FGTS incidente sobre as parcelas, parcelas vencidas e vincendas, e honorários de sucumbência. Contrarrazões às fls. 2750/2830. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 13-10-2023, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Contudo, os recursos envolvem discussão sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à referida Lei, desde 14-3-1989. As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, salvo os casos de direito de natureza bifronte e quando se fizer expressa ressalva no acórdão. Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e da sua aplicação imediata. No caso dos institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte (material e processual), como o benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e os honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT), as regras aplicáveis são aquelas vigentes na data do ajuizamento da ação, conforme a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. PRELIMINAR 1. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a devolução do valor recolhido a título de custas processuais. Considerando que o pedido é corolário do pleito de concessão da gratuidade de justiça, passo à análise conjunta das matérias. É incontroverso nos autos que o patamar remuneratório da reclamante é superior ao limite de 40% do teto do INSS, tendo percebido remuneração líquida em outubro de 2023 no valor de R$ 7.986,56. Não obstante, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), fixou a seguinte tese jurídica na sessão de julgamento, em prosseguimento, de 16 de dezembro de 2024 (Tema 21): I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, firmada de próprio punho, com data de 22 de junho de 2023 (fl. 31), na qual afirma, nos termos da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais da ação. Embora tenha apresentado impugnação à declaração de hipossuficiência econômica e aos documentos juntados pela reclamante, a manifestação não está acompanhada de prova, de sorte que somente alegou que o reclamante deixou de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Assim, considero ser devido o benefício da gratuidade de justiça à reclamante. Por outro lado, com relação ao pedido de devolução do valor recolhido a título de custas processuais, incide a norma prevista no art. 4º da Portaria PRESI/CR n. 185, de 03 de junho de 2014, in verbis: O requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de GRU judicial deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, contendo os motivos do requerimento e acompanhado dos seguintes documentos: I - Documentos comprobatórios das alegações, contendo o número de inscrição no CNPJ ou CPF do requerente, a data do recolhimento, o valor, a Unidade Gestora favorecida e o código de recolhimento utilizado; II - Cópias das guias de recolhimento, com autenticação mecânica legível ou acompanhada de comprovante de pagamento legível; III - Informação dos dados bancários do requerente (banco, agência, conta, CPF/CNPJ e nome do titular, além de outros dados necessários para a identificação), observado o disposto no inc. IV e no § 1º do art. 6º desta Portaria. IV - Procuração, nos casos em que o requerente não seja o mesmo que consta como contribuinte da GRU e, quando se tratar de pessoa jurídica, também cópia dos atos constitutivos que comprovem poderes de representação. Portanto, cabe à reclamante proceder ao requerimento de devolução das custas perante o Juízo a quo, na forma supra. Ante o exposto, acolho a preliminar apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamante não concorda com a limitação da condenação aos valores descritos na inicial. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, estabelecendo a necessidade de indicação do valor do pedido, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A inicial menciona o disposto no art. 840, § 1º, da CLT e a necessidade de indicar de forma estimada o valor de cada um dos pedidos. Não há exigência legal de que os pedidos estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual. Não existe impedimento a que a parte proceda, no ajuizamento da ação, a apuração dos valores que entende devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores constantes da inicial. Não apenas porque assim determina a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, não há margem para interpretar que os valores indicados na inicial não conferem limites à condenação e respectiva liquidação para efeito do cumprimento da sentença. A matéria referente à limitação do valor condenatório foi objeto do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi fixada a Tese Jurídica n. 6 pelo Pleno deste Tribunal Regional, com o seguinte teor: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A tese jurídica firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DE VANTAGEM PESSOAL A reclamante se insurge contra a sentença que declarou a prescrição total da parcela adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal (item 9 da petição inicial). Requer seja afastada a prescrição total reconhecida e determinado o retorno dos autos para julgamento da matéria. Assiste-lhe razão. A pretensão de reconhecimento das vantagens não concedidas na época própria, com o consequente pagamento de diferenças salariais, constitui lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a cada incorreção no pagamento, não havendo falar em prescrição total. Adota-se, em relação à matéria, a jurisprudência firmada na Súmula n. 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Não obstante a previsão do art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, a questão debatida nos autos envolve diretamente o pagamento do salário , que impõe a incidência da prescrição parcial. Portanto, a pretensão trata de pedido cuja lesão se renova mês a mês, não se aplicando a Súmula nº 294 do TST, que versa sobre a prescrição total na hipótese de alteração do pactuado por ato único do empregador. Desse modo, incide apenas a prescrição parcial, sobre eventuais direitos anteriores a 13-10-2018, cinco anos do ajuizamento desta ação, em 13-10-2023. Acolho a manifestação para afastar a prescrição total declarada na origem e determinar o retorno dos autos para julgamento da matéria, conforme requerido pelo reclamante. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e ACOLHER a prejudicial de mérito para afastar a prescrição total declarada na origem e determinar o retorno dos autos para julgamento da matéria, conforme requerido pelo reclamante. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.  Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Anderson Oliveira Forte (telepresencial) procurador(a) de MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI .       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000954-46.2023.5.12.0013 RECORRENTE: MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000954-46.2023.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21, a declaração de hipossuficiência econômica para custear as despesas do processo, não desconstituída pela prova dos autos, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante em ação trabalhista.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR, sendo recorrente MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI e recorrido CAIXA ECONOMICA FEDERAL Da sentença de fls. 2581/2596, a reclamante recorre a esta Corte. Nas razões de fls. 2651/2738 postula, preliminarmente, a devolução das custas processuais recolhidas e a concessão da gratuidade de justiça, bem como que a condenação não se limite aos valores descritos na inicial. Como prejudicial de mérito, requer o afastamento da prescrição total declarada na origem e a devolução dos autos para julgamento da matéria. No mérito, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por ATS e VP049, diferenças de vantagens pessoais das rubricas 2062 e 2092, horas de intervalo e aplicação da súmula 437 do TST, intervalo do artigo 384 da CLT, FGTS incidente sobre as parcelas, parcelas vencidas e vincendas, e honorários de sucumbência. Contrarrazões às fls. 2750/2830. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 13-10-2023, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Contudo, os recursos envolvem discussão sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à referida Lei, desde 14-3-1989. As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, salvo os casos de direito de natureza bifronte e quando se fizer expressa ressalva no acórdão. Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e da sua aplicação imediata. No caso dos institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte (material e processual), como o benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e os honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT), as regras aplicáveis são aquelas vigentes na data do ajuizamento da ação, conforme a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. PRELIMINAR 1. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a devolução do valor recolhido a título de custas processuais. Considerando que o pedido é corolário do pleito de concessão da gratuidade de justiça, passo à análise conjunta das matérias. É incontroverso nos autos que o patamar remuneratório da reclamante é superior ao limite de 40% do teto do INSS, tendo percebido remuneração líquida em outubro de 2023 no valor de R$ 7.986,56. Não obstante, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), fixou a seguinte tese jurídica na sessão de julgamento, em prosseguimento, de 16 de dezembro de 2024 (Tema 21): I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, firmada de próprio punho, com data de 22 de junho de 2023 (fl. 31), na qual afirma, nos termos da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais da ação. Embora tenha apresentado impugnação à declaração de hipossuficiência econômica e aos documentos juntados pela reclamante, a manifestação não está acompanhada de prova, de sorte que somente alegou que o reclamante deixou de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Assim, considero ser devido o benefício da gratuidade de justiça à reclamante. Por outro lado, com relação ao pedido de devolução do valor recolhido a título de custas processuais, incide a norma prevista no art. 4º da Portaria PRESI/CR n. 185, de 03 de junho de 2014, in verbis: O requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de GRU judicial deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, contendo os motivos do requerimento e acompanhado dos seguintes documentos: I - Documentos comprobatórios das alegações, contendo o número de inscrição no CNPJ ou CPF do requerente, a data do recolhimento, o valor, a Unidade Gestora favorecida e o código de recolhimento utilizado; II - Cópias das guias de recolhimento, com autenticação mecânica legível ou acompanhada de comprovante de pagamento legível; III - Informação dos dados bancários do requerente (banco, agência, conta, CPF/CNPJ e nome do titular, além de outros dados necessários para a identificação), observado o disposto no inc. IV e no § 1º do art. 6º desta Portaria. IV - Procuração, nos casos em que o requerente não seja o mesmo que consta como contribuinte da GRU e, quando se tratar de pessoa jurídica, também cópia dos atos constitutivos que comprovem poderes de representação. Portanto, cabe à reclamante proceder ao requerimento de devolução das custas perante o Juízo a quo, na forma supra. Ante o exposto, acolho a preliminar apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamante não concorda com a limitação da condenação aos valores descritos na inicial. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, estabelecendo a necessidade de indicação do valor do pedido, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A inicial menciona o disposto no art. 840, § 1º, da CLT e a necessidade de indicar de forma estimada o valor de cada um dos pedidos. Não há exigência legal de que os pedidos estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual. Não existe impedimento a que a parte proceda, no ajuizamento da ação, a apuração dos valores que entende devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores constantes da inicial. Não apenas porque assim determina a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, não há margem para interpretar que os valores indicados na inicial não conferem limites à condenação e respectiva liquidação para efeito do cumprimento da sentença. A matéria referente à limitação do valor condenatório foi objeto do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi fixada a Tese Jurídica n. 6 pelo Pleno deste Tribunal Regional, com o seguinte teor: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A tese jurídica firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DE VANTAGEM PESSOAL A reclamante se insurge contra a sentença que declarou a prescrição total da parcela adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal (item 9 da petição inicial). Requer seja afastada a prescrição total reconhecida e determinado o retorno dos autos para julgamento da matéria. Assiste-lhe razão. A pretensão de reconhecimento das vantagens não concedidas na época própria, com o consequente pagamento de diferenças salariais, constitui lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a cada incorreção no pagamento, não havendo falar em prescrição total. Adota-se, em relação à matéria, a jurisprudência firmada na Súmula n. 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Não obstante a previsão do art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, a questão debatida nos autos envolve diretamente o pagamento do salário , que impõe a incidência da prescrição parcial. Portanto, a pretensão trata de pedido cuja lesão se renova mês a mês, não se aplicando a Súmula nº 294 do TST, que versa sobre a prescrição total na hipótese de alteração do pactuado por ato único do empregador. Desse modo, incide apenas a prescrição parcial, sobre eventuais direitos anteriores a 13-10-2018, cinco anos do ajuizamento desta ação, em 13-10-2023. Acolho a manifestação para afastar a prescrição total declarada na origem e determinar o retorno dos autos para julgamento da matéria, conforme requerido pelo reclamante. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e ACOLHER a prejudicial de mérito para afastar a prescrição total declarada na origem e determinar o retorno dos autos para julgamento da matéria, conforme requerido pelo reclamante. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.  Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Anderson Oliveira Forte (telepresencial) procurador(a) de MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI .       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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