Cristiano Da Silva Breda
Cristiano Da Silva Breda
Número da OAB:
OAB/SC 033905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
507
Total de Intimações:
593
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
CRISTIANO DA SILVA BREDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 593 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003925-51.2024.8.24.0189/SC AUTOR : JAIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210) ADVOGADO(A) : MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a fase postulatória, não é caso de extinção do feito, tampouco de julgamento antecipado de mérito, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões preliminares e prejudiciais Inicialmente, quanto à preliminar da falta de interesse de agir, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que " o direito à prestação jurisdicional não se subordina a requerimento anterior na esfera administrativa, nem ao menos ao seu exaurimento " (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064452-7, de São Joaquim, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013), motivo pelo qual afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de contato prévio. Outrossim, não comporta acolhimento a prejudicial de prescrição, considerando que a presente ação versa sobre relação de consumo, de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o marco inicial da prescrição quinquenal se inicia com o último desconto ocorrido no benefício da parte autora. Inexistentes questões processuais pendentes de análise (art. 357, I, do CPC), reputo saneado o feito. 2. Delimitação da controvérsia Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova: a) a autenticidade da assinatura aportada na Cédula de Crédito Bancário n. 43770690 emitida pela parte ré em nome da parte autora (evento 8.4 ); e b) a consequente responsabilidade civil decorrente. O ônus da prova foi invertido no evento 11.1 , com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consigno que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos que alega. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". 3. Provas a serem produzidas 3.1. Considerando a controvérsia ora fixada, defiro a realização de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica, requerida pela parte autora. A despeito de decisões em sentido diverso anteriormente proferidas por este juízo, o entendimento jurisprudencial recentemente evoluiu no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pela parte que produziu o documento que tenha sua autenticidade impugnada. No ponto, registro que no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, julgado sob sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.061), fixou-se a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC). Outrossim, o art. 429, II, do Código de Processo é expresso ao dispor que " incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento ". Muito embora a instituição financeira não tenha pugnado pela realização da prova pericial, sendo esta indispensável à resolução do feito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o dever de comprovar a autenticidade da assinatura engloba o ônus de arcar com as despesas relativas à prova pericial. A teor: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. [...] Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. [...] Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. [...] Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021 - grifei e transcrevi o necessário). E não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E MITIGOU OS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ATRIBUIR À AUTORA O DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE OS CUSTOS DA PROVA PERICIAL DEVEM RECAIR SOBRE O REQUERIDO. SUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ACOSTADO PELO RÉU EM SUA DEFESA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. EXEGESE DO ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1061). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058400-44.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022 - grifei e transcrevi o necessário). Assim, os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida. 3.2. Para realização da perícia, nomeio o perito Fábio Fanchin. 3.3. Intimem-se as partes para arguir eventual impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). 3.4. Após, intime-se o expert para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se no feito informando se aceita ou não o encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, encaminhando-se cópias dos quesitos (art. 465, §2º, do CPC). 3.5. Apresentada a escusa ou decorrido o prazo sem manifestação do profissional nomeado, o cartório judicial deverá proceder à nomeação de novo perito judicial, independentemente de nova conclusão. 3.6. Formulada proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os valores (art. 465, §3º, do CPC). Manifestada a concordância ou no silêncio, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de cinco dias (art. 95, CPC). 3.7. Depositado o valor, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, sendo que o laudo deve ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser comunicados nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC). 3.8. Constatada a necessidade de complementação da documentação necessária à realização da prova técnica, deverá ser requisitada pelo perito diretamente à parte, a qual deverá providenciá-la ou justificar sua impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). 3.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer. 3.10. Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas. 3.11. Determino que 50% dos honorários periciais sejam pagos ao expert no início dos trabalhos, sendo que, após a apresentação do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, deverá ser pago o remanescente (art. 465, §4º, do CPC). 3.12. Indefiro a produção de prova oral, tal como requerida pela parte ré, visto que o depoimento pessoal não terá relevância para a comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato no qual se impugna a assinatura, conclusão eminentemente técnica. 3.13. Defiro o pedido de expedição de ofício ao banco em que a parte autora é correntista, haja vista que há controvérsia acerca do recebimento do valor na conta corrente da autora. Desse modo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos da conta bancária indicada como sendo destinatária do valor, supostamente pertencente à parte requerente (Agência 844, Conta corrente 112063-9), referentes aos meses de abril de 2020 a junho de 2020. Após, com a resposta, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036552-69.2024.8.24.0008/SC AUTOR : ANTONIO PAULO PEREIRA FORTUNATO ADVOGADO(A) : DANIEL REGIS (OAB SC003372) ADVOGADO(A) : TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) SENTENÇA 3. ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão inicial, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para os fins de confirmar a medida que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a baixa da restrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em prol da parte ré para o levantamento das parcelas consignadas em subconta judicial, com os acréscimos daí decorrentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002582-43.2024.8.24.0052/SC AUTOR : EDEGAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAX NAPOLEAO SCHWARTZ (OAB PR122310) ADVOGADO(A) : AMANDA SOUZA LORENSINI (OAB PR117058) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, ciente de que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser realizado mediante a autuação de processo autônomo, distribuído por dependência aos autos principais, nos termos da CIRCULAR CGJ N. 34 -2019.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006978-90.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ANDREA CRISTINA SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDOVA PRESTES (OAB SC034774) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte ativa, nos termos do art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à parte ré acerca da intenção de regularização da dívida pela requerente manifestada em 20.1. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001778-26.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ELISABETE SANTANA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso apelação interposto por ELISABETE SANTANA DA ROSA . Nesta instância, a parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de deserção. O prazo transcorreu in albis . Este é o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos legais de admissibilidade. No caso, indeferido o benefício da justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias. Contudo, nada promoveu. Quanto à petição do 17, registro que o pagamento deve observar o prazo processual, que findou em 27-06-2025. e não a data de vencimento do boleto. Considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a falta de comprovação de seu recolhimento enseja o não conhecimento do recurso. A propósito, destaco precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500870-26.2012.8.24.0033, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2020). E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 17-8-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RELATORIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMANDO DESATENDIDO. DESERÇÃO POSITIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. ESMIUÇAMENTO VEDADO. REBELDIA NÃO CONHECIDA (TJSC, Apelação n. 0302223-51.2014.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da deserção. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009578-80.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ZELIA ZENILDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078) EXEQUENTE : CARNEIRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078) EXECUTADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) EXECUTADO : SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES CAMARGO (OAB SC060947) SENTENÇA Pelo exposto, declaro extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Ainda, defiro a expedição de alvará em favor da parte credora, para liberação do valor depositado no ev. 51/52, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada no evento 58, PED EXP ALV LEV FORM2. A propósito do depósito do valor na conta do advogado, não há nenhuma irregularidade, uma vez que é direito do advogado "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional" (EOAB, art. 7º, inc. I). E no caso, foram-lhe outorgados poderes inclusive para receber, consoante se colhe da procuração acostada no evento 58, PROC1. Neste sentido: CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 200910000023502, relator Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, j. 15/9/2009. Custas pela parte devedora, justamente porque o pagamento equivale ao reconhecimento do pedido no processo de conhecimento (CPC, art. 90, caput). P.R.I. Transitada em julgado e tomadas as providências pendentes, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002697-98.2023.8.24.0052/SC AUTOR : ANTONIO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) SENTENÇA Por tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANTONIO DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. nos presentes autos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e desconstituir os contratos apontados na inicial (n. 566306717, 541774887 e 564802164 ), em razão de que não há prova da contratação; b) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados relativos às parcelas anteriores a 30/3/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (art. 398, CC), deduzido o IPCA. Fica assegurada a compensação da restituição com os valores eventualmente liberados em favor da parte autora em decorrência dos contratos aqui discutidos, sendo que referidos valores devem sofrer correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), como forma de recomposição da moeda; c) condenar a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (somatório do valor a ser restituído a parte autora, acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação); d) condenar a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da ré, correspondente à 12% (doze por cento) sobre a pretensão de indenização - R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigida; Os percentuais foram estabelecidos já considerando a sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 14 do Código de Processo Civil; Fica deferido o pedido de gratuidade da justiça concedido provisoriamente na decisão de evento 9, DOC1, de forma que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil; Oportunamente arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047700-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) AGRAVADO : ELIAS RAMOS LOPES ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO ROSA NORONHA (OAB SC049428) DESPACHO/DECISÃO Banco Itaucard S.A. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Fúlvio Borges Filho, da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 5011692-53.2025.8.24.0045 movida por Elias Ramos Lopes , deferiu (i) " a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial " e (ii) " a tutela de urgência para determinar que a a parte ré se abstenha de realizar cobranças e inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, unicamente em realização às compras descritas na petição inicial (loja Jc Celulares, no valor de R$ 5.000,00 no cartão final 4254, e R$ 2.000,00 e R$ 500,00 no cartão final 1673), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas as astreintes, por ora, ao valor de R$ 20.000,00 " ( evento 8 /origem). Argumenta: a) não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; b) " o douto juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, sem observar o princípio do contraditório. Além disso, tem-se que por outro lado, a parte agravada não sequer informou COMO FOI POSSÍVEL a validação de transações via CARTEIRA DIGITAL, sem que houvesse autenticação por biometria facial – por se tratar de iphone – ou digitação de senha pessoal, não demonstrando a probabilidade do direito do pedido, verificando-se assim a insuficiência probatória das alegações autorais " (p. 5); c) " para que haja a validação da transação via carteira digital – seja via Apple, Google ou Samsung Pay – se mostra necessária a autenticação prévia através de impressão digital, biometria fácil ou digitação de senha específica para uso da carteira digital. O que, nesse viés, não é possível de ser realizado com o celular bloqueado com senha, a menos que o terceiro tenha conhecimento da senha pessoal " (p. 5); d) " e a fragilidade das alegações do exórdio não autorizaria deliberação acerca do pedido de antecipação de tutela sem que fosse oportunizada a apresentação de elementos contrários a essas alegações. A simples narrativa da parte autora não pode conduzir a um juízo de verossimilhança, mormente quando não demonstrada ainda por completo a relação processual " (p. 6); e) as astreintes devem ser afastadas ou, ao menos, minoradas; f) " Não se desconhece a inversão do ônus probatório enquanto instituto facilitador da defesa dos direitos do consumidor. Todavia, a inversão per si não desobriga a parte beneficiada de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante previsto no inciso I, do artigo 373, do CPC. Significa dizer, em outras palavras, que mesmo com a inversão, subsiste a incumbência do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não se podendo imputar à parte ré a produção dessa prova " (p. 7); g) " a inversão do ônus da prova destina-se àquelas situações em que, a um, há verossimilhança nas alegações do exórdio, ou, a dois, a parte não disponha de elementos para produzir a prova exigida " e " Tais elementos não se encontram presentes na espécie. Isso porque, de um lado, a parte agravante produziu a prova necessária a demonstrar que houveram as regulares contratações de produtos e serviços junto à instituição bem como a forma de contratação " (p. 8); h) " a inversão nos moldes fixados pelo decisum agravado acaba onerando excessivamente o agravante, por se tratar de decisão excessivamente genérica, que deixa de enfrentar quais são os pontos controvertidos no feito e a quem incumbiria a prova de cada um deles " (p. 8). Requer, assim, seja afastada a inversão do ônus probatório e indeferida a tutela de urgência requerida pelo autor. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fins a sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento pelo colegiado. DECIDO. I - O agravo é cabível a teor do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma. II - Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A atribuição de efeito suspensivo ao agravo demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III - Assim decidiu o magistrado singular ( evento 8 /origem): Trata-se de demanda proposta por ELIAS RAMOS LOPES em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. em que aduz, em apertada síntese, que teve seu celuar furtado, ocasião em que ele foi utilizado para realizar compras. Em razão disso, entrou em contato com a administradora do cartão de crédito com a finalidade de contestar as compras, porém não obteve resposta. Em razão disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que a parte ré se abstenha de realizar cobranças ou inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, pugnou pela consignação em pagamento do valor incontroverso da fatura do cartão. É o breve relato. Fundamento e decido. 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto se trate de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas). 3. Decido sobre a tutela de urgência pretendida. É consabido que, nos termos do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "q uando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". No caso, considerando as alegações deduzidas pela parte autora na exordial e os documentos apresentados, ao menos em sede de cognição sumária verifico a probabilidade do direito invocado. In casu , a parte autora declarou no boletim de ocorrência: ELIAS RAMOS LOPES , NA DATA MENCIONADA, CAMINHAVA NO PARQUE IBIRAPUERA, QUANDO UM INDIVÍDUO EM UMA BICICLETA, PORTANDO UMA "BAG" DO iFood, PUXOU O CELULAR DE SUA MÃO E EMPREENDEU FUGA, HORAS APÓS O OCORRIDO, FORAM FEITAS DIVERSAS TRANSFERÊNCIA, PIX E EMPRÉSTIMOS DE SUAS CONTAS, BEM COMO COMPRAS NOS CARTÕES DE CREDITOS NA FORMA ONLINE, TOTALIZANDO UM PREJUÍZO DE MAIS 50 MIL REAIS, TUDO ISSO OCORREU USANDO O APARELHO CELULAR. Além disso, acostou faturas dos cartões de crédito com compras na empresa JC Celulares, as quais são contestadas e ocorreram na mesma data do suposto delito. Do mesmo modo, o perigo de dano também restou demonstrado, dada a notória mácula que o registro em rol de maus pagadores representa. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a a parte ré se abstenha de realizar cobranças e inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, unicamente em realização às compras descritas na petição inicial (loja Jc Celulares, no valor de R$ 5.000,00 no cartão final 4254, e R$ 2.000,00 e R$ 500,00 no cartão final 1673), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas as astreintes , por ora, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para fins de eventual incidência da multa ora fixada, intime-se pessoalmente a parte requerida, consoante estabelece a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 5. Cite-se a parte passiva, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC). 6. Defiro o pedido de consignação dos valores deduzidos pela parte autora na exordial, porquanto está caracterizada, em princípio, as hipóteses do art. 335 do Código Civil. IV - In casu , alegou o autor na exordial ( evento 1 /origem): O autor é cliente do Banco Itaú, possui dois cartões de crédito, sendo Uniclass Black Pontos, final 1673, e Uniclass Black Infinite, final 4254. Ocorre que o autor no dia 04/03/2025, teve seu celular furtado quando caminhava pelo parque Ibirapuera, em São Paulo, sendo que minutos após o fato, o autor, realizaram compras no cartão do autor, sendo elas na loja Jc Celulares, no valor de R$ 5.000,00 no cartão final 4254, e R$ 2.000,00 e R$ 500,00 no cartão final 1673. Ainda, o autor entrou em contato com o banco, realizou a contestação, Boletim de Ocorrência, contudo pela morosidade da resposta do banco, o autor busca judicialmente uma solução para o caso. Desta forma, em razão dos prejuízos sofridos pelo autor e dos danos a ele causados pela empresa ré, não teve alternativa ao autor senão recorrer ao judiciário para solucionar a lide e efetivar seus direitos. A fim de comprovar suas assertivas, colacionou boletim de ocorrência ( evento 1, BOC5 /origem) e extrato bancário da fatura reclamada ( evento 1, DOCUMENTACAO6 /origem), apenas. Daí sobrevindo, em seguida, a decisão recorrida. Pois bem. Quanto ao ônus probatório, cediço que, via de regra, em casos desse jaez, incide a inversão estipulada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser direito básico do consumidor " a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ". Porém, a inversão do ônus probatório, preconizada no Código Consumerista, não é aplicável a todos os casos, estando subordinada à constatação de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte. Sobre a temática, orienta o Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Códex, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis ou a parte seja hipossuficiente, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (AgInt no REsp 1533169/SC, Min. Lázaro Guimarães). Na lição de Humberto Theodoro Júnior: A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito "segundo as regras ordinárias da experiência" (art. 6.º, VIII). Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. Quanto à hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso ( Direitos do consumidor : a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direito Civil e do Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013). Na situação em tela, poder-se-ia concluir pela inversão ante a evidente hipossuficiência técnica e econômica do autor. Contudo, o togado singular limitou a medida " exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial " ( evento 8 ). O decisum se mostra problemático (ao menos na redação dada pelo magistrado), porque o esclarecimento da situação fática descrita na exordial cabe ao autor, pois nada mais é do que a prova dos fatos constitutivos do seu direito, " incumbindo-lhe a apresentação de elementos probatórios que sustentem sua pretensão " (TJSC, Apelação n. 5007834-26.2022.8.24.0075, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26/6/2025). Esta é, inclusive, a redação da Súmula n. 55 deste Tribunal: " A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar nos autos indícios mínimos que sustentem o direito alegado na inicial, quando a produção dessa prova estiver ao seu alcance ". Não se está a dizer que não fica o banco obrigado a esclarecer a natureza e demais elementos das transações financeiras que envolvem o caso; contudo as circunstâncias fáticas do roubo e das medidas tomadas (ou não) pelo consumidor somente a este cabem. Nesse diapasão, parece mesmo que o magistrado se equivocou no exame da matéria. Ao que tudo indica, a decisão merece ser cassada no ponto (o que será examinado e confirmado por ocasião do julgamento colegiado), nada impedindo que, no decorrer do feito - saneamento -, entenda o magistrado pela (nova) redistribuição do encargo probatório, quiçá melhorando a redação de sua decisão, no particular. Passando adiante, tocante à tutela de urgência concedida, o banco recorrente alega que inexiste probabilidade de direito, na medida em que sequer explicado " COMO FOI POSSÍVEL a validação de transações via CARTEIRA DIGITAL, sem que houvesse autenticação por biometria facial – por se tratar de iphone – ou digitação de senha pessoal, não demonstrando a probabilidade do direito do pedido, verificando-se assim a insuficiência probatória das alegações autorais ", asseverando que " para que haja a validação da transação via carteira digital – seja via Apple, Google ou Samsung Pay – se mostra necessária a autenticação prévia através de impressão digital, biometria fácil ou digitação de senha específica para uso da carteira digital. O que, nesse viés, não é possível de ser realizado com o celular bloqueado com senha, a menos que o terceiro tenha conhecimento da senha pessoal " (p. 5). Independentemente dessas questões, que devem ser melhor apuradas na origem, lembrando-se que nem mesmo havia sido juntada a contestação quando da concessão da tutela de urgência, a verdade é que realmente poucos foram os elementos fornecidos com a petição inicial. O autor nada explicou sobre o alegado roubo e, considerando que a tese central se cinge à falha na prestação do serviço, nem mesmo demonstrou ter efetuado a reclamação administrativa mencionada na exordial. Apenas juntou o boletim de ocorrência (unilateral) e a fatura do cartão. Indaga-se: houve comunicação do roubo à operadora? Quando e de que forma se deu a contestação administrativa? Chama atenção, também, que não traga histórico das faturas, já que aduz que os valores contestados desbordam bastante dos meses anteriores. Entre outras questões que se mostram relevantes para fins de apurar a verossimilhança do seu direito. Assim, neste caso em peculiar , forçoso reconhecer que, por enquanto, os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil não parecem estar presentes para deferimento da tutela de urgência, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo almejado pela parte ré/agravante, mormente ante a imposição de multa pelo descumprimento da medida (perigo na demora). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE COAÇÃO. DEBATE NÃO PROVOCADO NA ORIGEM. ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO NÃO CONHECIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DERIVADOS DO CONTRATO IMPUGNADO E DE REGISTRO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SUPOSTO FURTO DE APARELHO CELULAR E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS. PARTE QUE NÃO DEU CIÊNCIA IMEDIATA DOS FATOS AO BANCO COOPERATIVO, TAMPOUCO REQUEREU O BLOQUEIO DO ACESSO AO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO COM USO DE SENHA E LETRAS DE SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A OPERAÇÃO NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025850-25.2023.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26/3/2025). Saliento que, caso outros e melhores elementos venham aos autos, pode o magistrado decidir outra vez sobre o assunto, a fim de resguardar os direitos dos envolvidos e, em especial, do consumidor. V - Dito isto, defiro o efeito suspensivo ao agravo. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o art. 1.019, II, o Código de Processo Civil. INTIME-SE.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022754-05.2024.8.24.0020/SC AUTOR : JOAO VITOR MARQUES MADEIRA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE MEDEIROS FARIAS PEREIRA (OAB SC017254) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE MEDEIROS FARIAS PEREIRA RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5005213-71.2024.8.24.0015/SC APELANTE : LEOMAR DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) APELANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por LEOMAR DA SILVEIRA e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença prolatada pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( evento 27, SENT1 ). Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que os encargos referentes à tarifa de cadastro, ao seguro e à assistência limitada são abusivos, seja porque não há especificação e/ou comprovação do serviço, seja porque o valor é abusivo; e em relação ao seguro afirma que houve venda casada. Nesses termos, postula a devolução em dobro dos citados valores ( evento 34, APELAÇÃO1 ). A instituição financeira, por sua vez, assevera que a sentença é extra petita em relação à taxa de juros remuneratórios, isso porque o pedido realizado pelo autor era baseado na cobrança de juros acima do previsto em contrato, e não acima da taxa média de mercado, como analisado pelo Juízo singular. Além disso, defende que a sentença também é citra petita no que diz respeito à valoração da causa, dado que houve impugnação específica em contestação, a qual não foi analisada na sentença recorrida. No mérito, aduz que não há falar em discrepância da taxa de juros remuneratórios pactuada e àquela cobrada, uma vez que o cálculo apresentado pela parte não leva em consideração os outros encargos que compõem o Custo Efetivo Total. Dessa forma, requer a improcedência do pedido relacionado à descaracterização da mora e à repetição do indébito ( evento 36, APELAÇÃO1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 44, CONTRAZAP1 e evento 45, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise dos recursos. 1. Sentença extra e citra petita 1.1 Juros remuneratórios Inicialmente, a instituição financeira recorrente sustenta a ocorrência de julgamento extra petita no tocante à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, uma vez que não há pedido na inicial a esse respeito. Razão lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, na inicial o autor não se insurgiu em relação à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bancen. Na verdade, a parte autora postulou a readequação do contrato para que a taxa cobrada fosse limitada à taxa pactuada de 3,75% a.m. ( evento 1, INIC1 ). O Juízo singular, em contrapartida, ao sentenciar o feito, mesmo sem qualquer pedido nesse sentido, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, justamente para "Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação" ( evento 27, SENT1 ). Evidenciado, desse modo, o julgamento extra petita , nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [...] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Extrai-se da leitura dos referidos artigos que o pedido inicial limita a atuação do Julgador. Assim, não havendo pleito da parte, ao juiz não é dada a faculdade de fazer a revisão de ofício do contrato, sob pena de violação ao disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Para mais, no presente caso, não há como falar em interpretação sistemática da inicial, porque o autor deixa claro em réplica que seu pedido diz respeito à limitação dos juros ao que fora pactuado, veja-se: [...] Insta esclarecer que a presente ação visa corrigir irregularidades na aplicação da taxa de juros ofertadas a parte autora e a cobrança indevida de tarifas bancárias, sendo que em momento algum é questionada a limitação da taxa de juros em 12%a.a, muito menos a prática de anatocismo, matérias já pacificadas pelos Tribunais em ações semelhantes, os bancos em suas contestações, versam sobre os mencionados assuntos com o claro intuito de levar juízes a erro, conforme arguido em sua defesa. [...] Alega a Instituição Financeira que a parte Autora constou como irregularidade no contrato firmado entre as partes a taxa aplicada ser divergente da taxa média aplicada pelo BACEN na época em que o contrato foi firmado. Entretanto, verifica-se através do Laudo Pericial anexado nos autos em Evento. 01, que se entende como controverso a aplicação de uma taxa maior do que a aplicada no contrato e a aplicação de tarifas indevidas. Consta no respectivo instrumento a aplicação de uma taxa de 3,75 % A.M, porém, de acordo com o cálculo, o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 4,60% mês, que, como já demonstrado, em reais gera uma diferença de R$ 8.314,94, e tal divergência decorre da inclusão arbitrária de tarifas ilegais no contrato. Portanto, nota-se que o Requerido não obteve a mínima atenção de verificar os pedidos na peça exordial e os demais documentos anexados no processo, concluindo-se assim que fora feita uma peça genérica. Pelos motivos citados acima, adjuro pela nulidade total da Contestação apresentada pela parte contrária. [...] ( evento 25, RÉPLICA1 ) À vista disso, observando a falta de insurgência quanto ao encargo acima destacado, não poderia o Juízo de origem analisá-lo, tampouco balizar a incidência do referido tema. Nesse casos, compete à Câmara amoldar a decisão aos limites do requerido na inicial, restabelecendo a eficácia das disposições contratuais afetadas pelo julgamento além do reclamado. Em situação similar, é precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE E LIMITAÇÃO NA SENTENÇA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COM ACRÉSCIMO DE 50%. ALEGAÇÃO DA RÉ DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. PRETENSÃO INICIAL RESTRITA À LIMITAÇÃO DOS JUROS À PRÓPRIA TAXA CONTRATADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO NESTE TOCANTE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II E III, DA LEI ADJETIVA CIVIL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUPOSTA COBRANÇA DO ENCARGO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO VALOR NEGOCIADO. CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA POR PARECER EXTRAJUDICIAL UNILATERAL. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO INCOMPLETO QUE DESCONSIDERA TODOS OS ENCARGOS EFETIVAMENTE AJUSTADOS (A EXEMPLO DE DESPESAS, TAXAS E TARIFAS DA OPERAÇÃO). CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO (CET) COM VALIDADE AMPLAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES. IMPOSITIVO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA CONTRATUAL EFETIVADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000066-61.2024.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024 - grifou-se). Por fim, sabe-se que custo efetivo total do contrato não deve ser revisado, isso porque, nos termos da Resolução n. 3.517/2007, do Banco Central do Brasil, a composição do CET vai além de remunerar o capital, é calculado levando em conta outros encargos, como despesas, tributos e tarifas da operação incluídos nas parcelas, além da incidência da capitalização. Outrossim, "vale dizer, na definição das parcelas definida de forma fixa encontra-se o CET, cujo montante, portanto, não equivale aos juros remuneratórios e, por conseguinte, não se presta a aferir a taxa de juros remuneratórios 'efetivamente cobrada', conforme tem sido destacado nas decisões deste Órgão Fracionário" (TJSC, Apelação n. 5017235-40.2020.8.24.0036, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022). Sendo assim, porque não se confunde com os juros remuneratórios, mas, sim, a soma de todos os encargos englobados na operação, inviável a sua revisão. Nesse sentido, colhe-se: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A PARTE APELANTE SUSTENTOU A NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A REVISÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO, CONSIDERANDO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO NÃO DEVE SER REVISADO, POIS SE TRATA DA SOMA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO BANCÁRIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5004643-23.2021.8.24.0005, REL. RICARDO FONTES, J. 04.02.2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5033540-51.2023.8.24.0018, REL. STEPHAN K. RADLOFF, J. 04.02.2025. (TJSC, Apelação n. 5063975-85.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUPOSTO EMPREGO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO CONTRATO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA PARCELA. INSUBSISTÊNCIA. OPERAÇÃO QUE DEVE ENGLOBAR OS TODOS ENCARGOS E AS DESPESAS INCIDENTES NO NEGÓCIO JURÍDICO, INTEGRANTES DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO (CET). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004643-23.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AO PERCENTUAL PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O CUSTO EFETIVO TOTAL. PERCENTUAL QUE ENGLOBA DIVERSOS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO E NÃO EXCLUSIVAMENTE OS JUROS REMUNERATÓRIOS (RESOLUÇÃO N. 3.517/2007 DO BACEN). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033540-51.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). Por conseguinte, não há como acolher a alegação autoral de que a taxa de juros efetivamente aplicada difere daquela pactuada. Nesses termos, reconhece-se a nulidade parcial da sentença por ser extra petita , de maneira que deve ser extirpada da sentença a análise quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen, devendo ser mantido o encargo conforme pactuado, tendo em vista a ausência de insurgência da parte autora nesse sentido. 1.2 Valor da causa Irresigna-se a parte requerida quanto ao valor da causa, isso porque impugnou, em contestação, o valor dado à causa pelo autor, porém a sentença não analisou o pleito, o que configura julgamento citra petita. Nesse ponto, com razão. Da leitura da decisão, verifica-se que, de fato, não houve análise da impugnação realizada em sede de defesa, por seu turno, o processo encontra-se apto para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC. Destarte, passa-se à análise da insurgência. A casa bancária defende que o valor correto da causa é R$ 8.315,04 (oito mil trezentos e quinze reais e quatro centavos), porquanto corresponde ao "proveito econômico almejado". Sem razão a demandante. O Código de Processo Civil elucida que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" (art. 292, § 3º, CPC). A regra geral é de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado na ação, trazendo o art. 292 do CPC algumas regras para situações específicas. Assim, o inciso II do mencionado dispositivo prevê que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida". Nesse sentido, cita-se dos comentários de Luiz Périssé Duarte Júnior: O inciso II refere-se a ações que tenham por objeto do pedido mediato um ato jurídico (conceito mais amplo do que o de negócio jurídico, termo empregado, para fim correlato a este, no inciso V do art. 259 do CPC/1973); nessas hipóteses, o pedido imediato será a obtenção de sentença declaratória ou condenatória que proveja, quanto a determinado ato jurídico, um dos substantivos abstratos alinhados na testilha deste tópico II: validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão. Quanto a cada qual dessas hipóteses categoriais, o valor da causa será correspondente ao do ato, seja por inteiro, se a pretensão compreender todo o conteúdo patrimonial da relação discutida, seja sobre a parte dessa relação sobre que recaia a controvérsia (Código de Processo Civil Anotado, Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná - OAB-PR. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci, Ricardo de Carvalho Aprigliano, et al. Editora: LMJ Mundo Jurídico, Rio de Janeiro, 2015, p. 487). Por se tratar de ação revisional de contrato, tem-se disposto no art. 330, § 2º, do CPC, que o "autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". No caso em tela, o autor requereu a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro, do seguro e da assistência limitada ( evento 1, INIC1 ). Como se observa, não se pretendeu a desconstituição completa do contrato. Logo, visto que nesse contexto há a discussão acerca da modificação do ato jurídico em questão, o expresso no art. 292, inciso II do CPC deve ser interpretado em consonância com a ideia de que o valor da causa deve representar o benefício econômico buscado pela parte com a demanda. Em regra, o proveito econômico almejado pela parte corresponde à diferença entre o valor global do contrato (com os encargos exigidos pela instituição financeira) e o pretendido com a revisão contratual (encargos que o consumidor entende devidos). À vista disso, dito de outra forma, "o valor da causa deve corresponder ao impacto econômico que a autora pretende obter no contrato a partir da revisão/afastamento dos encargos impugnados" (TJSC, Apelação n. 5000283-57.2021.8.24.0001, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Em exame conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal nos autos de ação de revisão contratual de financiamento firmado sob os auspícios do Sistema Financeiro da Habitação, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Coerente a manifestação do Juiz da 3ª Vara do Juizado Especial Federal, o suscitante, acerca dos valores em discussão, extraídos da documentação acostada aos autos, no sentido de que o quantum econômico pretendido na demanda excede aos 60 salários mínimos previstos na Lei 10.259/01. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Precedentes. [...] (CC n. 87.865/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/10/2007, DJ de 29/10/2007, p. 173 - grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 742.163/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010) No presente caso, o aproveitamento econômico corresponde à diferença entre o valor da prestação contratada e o entendido como incontroverso, isto é, R$ 173,23, multiplicado pela quantidade das prestações (48), acarretando o valor de R$ 8.315,04. Soma-se, ainda, os seguintes encargos impugnados: seguro no valor de R$ 1.613,31, assistência limitada no valor de R$ 550,00 e tarifa de cadastro no valor de R$ 1.300,00, que perfazem a quantia de R$ 11.778,35. Contudo, neste feito, a parte postula a repetição do indébito em dobro desses valores, o que corresponde a R$ 23.556,70. Assim sendo, conclui-se que está escorreito o valor atribuído à causa com base no proveito econômico almejado pela parte. Desta Corte de Justiça, em sentido semelhante: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE MICROCRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA REQUERIDA JÁ ATENDIDA PELA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. ADUZIDA IMPERTINÊNCIA DA REVISÃO DO VALOR DA CAUSA EFETUADA NO ATO JUDICIAL DESAFIADO. REQUERIDA CONSERVAÇÃO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. IMPORTE DADO À CAUSA QUE NAS AÇÕES REVISIONAIS, EM REGRA, CORRESPONDE À QUANTIA FINANCEIRA PRETENDIDA COM O SUCESSO DA DEMANDA, OU SEJA, O PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA COMO EXCEÇÃO À REGRA. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL E INDICADO PELA PARTE AUTORA. RETIFICAÇÃO DO MONTANTE ATRIBUÍDO À CAUSA REALIZADA PELA SENTENÇA, PORQUANTO PAUTADA NO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELA PARTE ACIONANTE, QUE, NESSE CONTEXTO, MOSTRA-SE ESCORREITA. DECISUM CONSERVADO. [...] APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO POLO AUTOR, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013994-24.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). Portanto, considerando a necessidade de correspondência do valor da causa ao proveito econômico almejado e a inexistência de prova que desabone o cálculo realizado pelo autor, o pleito deve ser indeferido. 2. Tarifa de cadastro No que se refere à tarifa de cadastro, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013 - grifou-se) Outrossim, a Súmula 566 do STJ orienta que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Vê-se, portanto, que o referido encargo só poderá ser considerado abusivo se demonstrado cabalmente que foi cobrado em montante excessivo ou em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN, nos seguintes termos: [...] Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:I - cadastro;(...)§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) No presente caso, verifica-se que o encargo foi pactuado na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes e inexiste prova de que cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato ( evento 1, CONTR6 ). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), constata-se que o valor médio para tarifa de cadastro (confecção de cadastro para início do relacionamento) no momento da contratação - fevereiro de 2023 - era de R$ 757,02 (setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) e a taxa contratada foi de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Em decorrência disso, considerando que o valor da tarifa de cadastro estabelecida no contrato encontra-se significativamente acima da média apresentada pelo Bacen, conclui-se pela abusividade do montante exigido. Vale destacar que a média divulgada pelo Bacen tem sido utilizado pela jurisprudência pátria como parâmetro para aferir a abusividade do encargo em discussão. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] TARIFA ADMINISTRATIVA. TARIFA DE CADASTRO (TC). ENCARGO PACTUADO EM VALOR ABUSIVO. ADEQUAÇÃO AO VALOR MÉDIO PRATICADO PELAS INSTITUIÇÕES DO MESMO SEGMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5040161-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). E, desta Câmara: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. [...] DEFENDIDA MITIGAÇÃO DA TARIFA DE CADASTRO, PORQUE SUPERA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ACOLHIMENTO. CASO EM QUE A TARIFA SE MOSTRA EXCESSIVA, HAJA VISTA QUE SUPERA O VALOR MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE, NESSE CENÁRIO, DE LIMITAÇÃO DE SEU IMPORTE ÀS REFERIDAS MÉDIAS MERCADOLÓGICAS. PRECEDENTES. [...] RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação n. 0304701-04.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023) Ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA QUANDO COMPARADO COM O VALOR DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA . INSURGÊNCIA ACOLHIDA. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000357-32.2020.8.24.0071, rel. Roberto Lucas Pacheco, j. em 10.6.2021 - grifou-se). Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso do autor, para limitar o importe da tarifa de cadastro à referida média mercadológica. 3. Seguro e assistência limitada Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018 - grifou-se). Tendo por norte tais premissas, portanto, para que não reste configurada "venda casada", necessário que seja assegurado ao consumidor a liberdade de contratação. No caso, infere-se do instrumento negocial acostado aos autos que, além de haver expressa disposição contratual ( evento 1, CONTR6 ), há proposta de adesão em apartado, na qual consta que o autor optou voluntariamente pela contratação do seguro e da assistência limitada, apondo sua assinatura, e que lá ficou devidamente detalhada a abrangência dos serviços, o que sinaliza a inocorrência de "venda casada". Para elucidar, retira-se do termo de adesão ( evento 16, OUT5 e evento 16, OUT7 ): Reconheço a minha opção em aderir ao seguro prestamista e autorizo que o pagamento do prêmio de seguro seja realizado em carnê, conforme quantidade de parcelas do financiamento. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco. Destarte, entende-se que a adesão ao seguro e à assistência limitada foi uma opção do consumidor, de modo que não há abusividade na cobrança dos encargos. Nesse norte, extrai-se do entendimento desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. CARÁTER OPCIONAL DESCRITO EM CLÁUSULAS DO TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE. OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMETNO DA TOTALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. DESCABIMENTO. PARTE AUTORA QUE DECAIU DO PEDIDO DE COBRANÇA ABUSIVA DO SEGURO. PLEITO QUE POSSUI VALOR ECONÔMICO RELEVANTE EM REFERÊNCIA AO CONTRATO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5067995-22.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024 - grifou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA RÉ. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO. INVIABILIDADE. CÉDULA ASSINADA ELETRONICAMENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM ACRÉSCIMO DE 50%. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, RESTITUIÇÃO DO BEM E FIXAÇÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA LIMITADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033661-93.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024 - grifou-se). Feitas tais considerações, mantém-se incólume a sentença no ponto. 4. Efeitos da mora A instituição financeira pleiteia que incidam os efeitos da mora. A insurgência merece acolhida. O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Segundo se infere do caso concreto, após o provimento do recurso interposto pela instituição financeira, não se constatou abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na capitalização, de modo que resulta inviável a descaracterização da mora. Por consequência, resta caracterizada a mora da parte autora. 5. Repetição do indébito É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem. De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022). Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa. Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora, desde a citação, além de correção monetária, a partir do efetivo pagamento, observada as alterações trazidas pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, conforme estabelecido em sentença. Logo, mantém-se hígida a decisão nesse tópico. 6. Ônus de sucumbência Ante o parcial acolhimento dos reclamos, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência e considerando que ambas as partes foram, guardadas as devidas proporções, vencidas e vencedoras, deve o autor arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, e a instituição financeira arcar com os 20% (vinte por cento) restantes (art. 86, CPC). Acerca do tema, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020). Ressalta-se que a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora permanece sobrestada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por força da justiça gratuita deferida. Por fim, diante do parcial acolhimento dos reclamos, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que ausente o preenchimento dos critérios estabelecidos pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 7. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, 1) dou parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, para declarar a nulidade parcial da sentença por ser extra petita , no tocante à taxa de juros remuneratórios; reconhecer o julgamento citra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, indeferir o pedido de correção do valor da causa; e decretar caracterizada a mora da parte autora; 2) dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para limitar o importe da tarifa de cadastro à média mercadológica; e 3) determino a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tudo nos termos acima referidos. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.