Paulina Andrea Campos Ormeno

Paulina Andrea Campos Ormeno

Número da OAB: OAB/SC 033579

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJGO, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002702-04.2021.8.24.0081/SC AUTOR : EUCLIDES ALBERTO KRESTZLER (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : ADRIANA KRESTZLER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : CHEILA KRESTZELER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : FATIMA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : IVANIA TERESINHA KRESTZLER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : MICHELI APARECIDA KRESTZLER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : ROAN ALBERTO DA SILVA KRESTZELER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : SIMONE KRESTZLER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO ​1. Ciente da habilitação dos herdeiros do autor. Defiro-lhes a justiça gratuita. 2. As preliminares suscitadas pelo BANCO DAYCOVAL S.A. ( evento 22, DOC1 ) não merecem prosperar. Não há que se falar em perda do objeto em virtude da liquidação do contrato discutido, uma vez que é possível a revisão das cláusulas contratuais ou mesmo a declaração de nulidade do instrumento, ainda que perfeito e acabado ou liquidado. Não obstante a possibilidade de solução extrajudicial da demanda, não há que se falar em ausência de condições da ação devido à ausência de pretensão resistida , tendo em vista que não é exigível da parte a tentativa inicial de resolução por outras vias para, somente depois, ingressar com demanda judicial, até porque a parte ré contestou os fatos narrados na inicial, demonstrando resistência à lide. Quanto aos argumentos relacionados à conduta do procurador da parte autora , restam prejudicados, considerando que a parte constituiu novo advogado. Por fim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição . Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E quanto ao marco inicial da contagem desse prazo, o entendimento é de que, "em se tratando de contratos por consignação, cuja prestação é continuada, o conhecimento do dano mencionado no dispositivo em comento se dará com o último desconto no benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019) e aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação n. 5001070-47.2019.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). Dito isso, considerando que o último desconto relativamente ao contrato n. 55-3145870/14 ocorreu em novembro/2016, e tendo em vista que esta demanda foi distribuída em 10/08/2021, não há que se falar em prescrição. ​Por tais fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas e, por não haver outras questões prévias pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, viabilizando o início da fase probatória.​ 3. A atividade probatória deverá observar as questões de fato controvertidas nos autos, isto é, se os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora correspondem a produtos/serviços por ela efetivamente contratados perante as instituições rés ou se são resultantes de golpe ou fraude, dada a impugnação da autenticidade das negociações. O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos é(são) o(s) seguinte(s): Banco Forma de adesão Contrato Evento Banco Daycoval assinatura física 55-3145870/14 evento 22, DOC3 ​ 4. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova , compete à instituição financeira a demonstração da legitimidade da contratação, tanto sob o aspecto formal (adesão pela própria consumidora) quanto material (correspondência entre o conteúdo do negócio e a oferta). Também é da instituição ré o dever de apresentar os documentos comprobatórios dos depósitos das quantias contratadas em conta de titularidade da consumidora ou em outra por ela autorizada. Sobre o dever de demonstrar a autenticidade das assinaturas (que corresponde à adesão ou assinatura eletrônica), colhe-se da orientação repetitiva objeto do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061). Embora o enunciado repetitivo refira-se a contratos físicos, aplica-se aos eletrônicos porque esses admitem autenticação, o que, segundo o art. 3º, I, da Lei n. 14.063/2020, corresponde a "processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica" . Já o dever de provar que a oferta é coerente com o contrato efetivamente entabulado decorre do art. 6º, VIII, e do art. 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 427 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CIVIL - COMPRA E VENDA - SOFTWARE - OFERTA - DIVERGÊNCIA - FORNECEDOR QUE DEMONSTRA TER ENTREGUE O PRODUTO APRESENTADO - CPC/1973, ART. 333, INC. II - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO - PROVA - INVERSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - LIMITAÇÃO - ÔNUS QUE SE MANTÉM COM O AUTOR - CPC/1973, ART. 333, INC. I - IMPROCEDÊNCIA 1 Diante de decisão que, de modo genérico, inverte o ônus probatório, cabe ao requerido demonstrar a inveracidade do fato que lhe foi especificamente atribuído na petição inicial. Assim, no presente caso, tendo demonstrado que entregou o produto contendo as características da oferta, a demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. 2 Por outro lado, posto que se tenha determinado a inversão do encargo probatório, para que o réu se veja forçado a realizar determinada prova, em observância ao princípio da substanciação, é necessário que o autor alegue fatos concretos que possam se subsumir à hipótese jurídica proposta. Afinal, "a se aceitar demandas e defesas em termos apenas genéricos, sacrificada restaria a garantia do contraditório e da ampla defesa, pela dificuldade que a parte contrária teria em sua defesa e contraprova" (THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral de direito processual civil e processo de conhecimento. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 882). 3 Na espécie, como a autora não discriminou quais seriam as funcionalidades ofertadas e não entregues, nem que fatores tornavam o programa de computador imprestável para si, é seu o ônus de provar as alegações nesse sentido, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0805521-42.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018). De outro lado, compete à parte autora comprovar que não recebeu os valores contratados, já que essa prova é de difícil, senão impossível produção pela instituição financeira ré, que não possui ingerência sobre as contas bancárias dos consumidores (CPC, art. 373, § 1º). 4. Para esclarecer a controvérsia instaurada, DEFIRO a produção de provas documental superveniente e pericial , adequadas e suficientes ao deslinde do feito. De outro lado, eventual pedido de expedição de ofício a outras instituições financeiras para apuração da titularidade das contas às quais os valores dos empréstimos foram depositados não comporta acolhimento, por ser ônus do banco demonstrar a transferência/depósito das quantias e da consumidora de que não recebeu os valores. Também não se vislumbra necessária a produção de prova oral , porque o empréstimo consignado pressupõe, no mínimo, a prova do contrato e da oferta do serviço bancário, além da autorização de consignação das prestações no benefício previdenciário da parte consumidora, fatos que não podem ser comprovados exclusivamente por prova oral (CDC, art. 48; Lei 8.213/91, art. 154, § 1º-A), até porque não é comum a realização de operações financeiras na presença de testemunhas, e a parte consumidora, como se denota da inicial e da réplica, insurge-se ao negócio em comento. Ademais, em consonância com o art. 443, II, do CPC, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...]; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Por isso, INDEFIRO a produção de prova oral e a expedição de ofícios a outras instituições , inúteis ao esclarecimento dos fatos. 4.1. Da prova pericial : a. Para a análise das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s), nomeio perito(a) grafotécnico(a) Carla Regina Signor Jacomelli , com endereço na Rua Augusta Müller Bohner, nº 350-D, sala 103, Bairro Passo dos Fortes, Chapecó, CEP 89.803-210, telefone (49) 99176-4855, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso. DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para contatar, nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais. Deverá o agente delegado manter contato com o perito a ser nomeado para que informe se aceita ou não o encargo e, uma vez aceitando, para que agende dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, bem como às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b. Por integrar a demanda parte beneficiária da gratuidade de justiça, são aplicáveis as disposições previstas na Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações. No que diz respeito à nomeação do(a) profissional acima elencado(a), esta deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos moldes do art. 6º da mencionada resolução. Anote-se que, em virtude da necessidade de deslocamento do(a) especialista até esta Comarca, optou-se pela não realização do sorteio no sistema (§ 1º). Quanto à sua remuneração, a jurisprudência catarinense tem aplicado, por analogia, os itens 1.2 e 1.3 do anexo único da aludida resolução às perícias grafotécnicas/documentoscópicas/papiloscópicas ( ex vi Agravo de Instrumento n. 5009366-32.2023.8.24.0000 e n. 5012942-33.2023.8.24.0000). Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) , pois a prova técnica recairá sobre "até 4 (quatro) contratos" (item 1.2, anexo único, Resolução CM em vigência); c. O ônus pelo pagamento da perícia, inclusive eventual adiantamento de 50% em favor do perito, seguirá o estatuído no art. 91, §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, competindo a cada instituição financeira a antecipação da verba correspondente à apuração da legitimidade do respectivo contrato. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. A liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial ou o cumprimento satisfatório do encargo, nos moldes do art. 9º, inciso III e § 1º da Resolução CM n. 5/2019, o que desde já autorizo; d. Eventual impedimento ou suspeição, bem como indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - estes últimos, no caso de não terem as partes assim procedido - deverão ser trazidos aos autos nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação do perito; e. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-se os autos conclusos com urgência, contatando-se o perito para fins de que suspenda a perícia aprazada até nova deliberação deste juízo; f. Depositados os honorários , INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes; g. Apresentado o laudo pericial , INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverão informar, ainda, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, de forma fundamentada, e o fato probando, sob pena de preclusão e/ou rejeição; h. INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem diretamente ao perito todos os dados e informações necessárias à produção da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (a falsidade das assinaturas); i. INTIME-SE também a parte autora para, no prazo a ser assinalado pelo perito, apresentar diretamente a este os dados, informações e documentos necessários à elaboração do laudo , sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, se pretende provar (a autenticidade das assinaturas). ​Ante o falecimento da parte autora e consoante art. 6º e art. 478, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizo o(a) perito(a) ora nomeado(a) a ter acesso aos documentos que reputar necessários para obtenção de padrões gráficos, que estejam em poder de departamentos públicos e privados em nome de EUCLIDES ALBERTO KRESTZLER , CPF: 62529404968, possibilitando, assim​, a confecção do laudo pericial, imprescindível para o deslinde deste feito. Serve a presente decisão como alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias. Autorizo ainda, caso entenda necessário, que o(a) perito(a) judicial solicite diretamente ao(s) sucessor(es) do(a) de cujus , documentos de titularidade deste(a) que estejam em sua posse. ​ 4.2. Da prova documental superveniente : Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder" , não admitindo a recusa nas seguintes hipóteses: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Disso se denota que é dever da instituição financeira exibir os instrumentos contratuais ou as gravações e arquivos audiovisuais (gravações telefônicas e mensagens) que culminaram na formalização dos contratos cujas negociações precedentes tenham sido realizadas via telefone/aplicativo, bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da consumidora (Lei n. 8.113/91, art. 113; Decreto n. 3048/99, art. 154) e demais documentos correlatos, sob pena de presunção de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400). Pelos mesmos fundamentos, deve a consumidora exibir os extratos bancários dos períodos relacionados ao contrato, isto é, do mês de cada contratação e do mês seguinte, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de que recebeu os valores (CPC, art. 400). Assim sendo : a. DETERMINO aos bancos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam as gravações telefônicas e mensagens contento a proposta que culminou na formalização dos contratos por whatsapp e/ou fotografia (se for o caso), bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da parte consumidora, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC; b. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos das contas bancárias mencionadas nos instrumentos contratuais, correspondentes aos meses de cada contratação e ao imediatamente seguinte, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC. Vale esta decisão como alvará, autorizando a parte autora e o advogado a requisitarem ditos extratos. O descumprimento da medida, sob argumento de que a agência bancária exigiu pagamento de tarifa para a emissão dos extratos, somente será admitido mediante comprovação da efetiva cobrança e negativa pela instituição; c. Com o aporte da documentação, INTIME-SE a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Xaxim, datado e assinado digitalmente.​
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016526-83.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ELZA NAIR MARQUETTI ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente Cumprimento de Sentença, uma vez preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 1.1. Se o caso tratar de execução individual de sentença coletiva, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ). 2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o pedido em 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 2.1. Uma vez apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem os autos conclusos para análise. 2.2. Não havendo impugnação ou havendo anuência com os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme limites legais, para pagamento do valor exequendo (art. 535, § 3º do CPC). 3. Caso a parte credora solicite o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal na petição inicial e estiverem cumpridos os requisitos dos arts. 9º e 11 da Resolução CNJ n. 303/2019, o executado deverá se manifestar sobre ele no prazo do item " 2 " acima, ciente que o seu silêncio sobre este ponto será interpretado como anuência. Caso este pedido seja formulado de forma incidental, intime-se o executado, para manifestação em 5 dias. 3.1. Se houver concordância, expeça-se o Precatório com a anotação da preferência. Caso contrário, retornem conclusos para decisão. 4. No caso de haver pedido de destaque de honorários contratuais, o(a) causídico(a) deverá juntar o contrato de honorários ainda não pago em 10 dias, nos moldes do art. 22, § 4°, da Lei n. 8.096/1994, caso isso ainda não tenha sido feito. O destaque, porém, não poderá ser realizado mediante requisição autônoma, mas sim mediante destaque do principal 1 . 5. Com o pagamento, expeça-se alvará, em favor da parte credora, nos termos requeridos e observados os dados bancários indicados; ou intime-se a parte exequente para informar os dados bancários em 10 dias. 6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para informar eventuais valores pendentes no prazo de 10 dias, ciente de que o seu silêncio será presumido como satisfeito o débito, com o que o feito será extinto. 7. Oportunamente, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/868141/ManualREP-2024.pdf/dde77232-7a0d-c477-5390-5103d5d793eb?t=1713796328100
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015559-09.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 23)RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015680-66.2025.8.24.0018/SC AUTOR : EDSON VANDERLEI AQUINO DA SILVA ADVOGADO(A) : NARA LIMA (OAB SC062976) ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES (OAB SC035945) ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) DESPACHO/DECISÃO EDSON VANDERLEI AQUINO DA SILVA aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o reconhecimento do seu direito para receber o valor correto do PASEP; 3) a apresentação de todas as resoluções do conselho PIS/PASEP; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento do(a)(s): a) expurgos inflacionários, nos períodos de 01-1989 e 04-1990; b) 3% de juros remuneratórios, calculados desde a lesão; c) valores desfalcados, a título de não atualização e de saques indevidos; 5) a inversão do ônus da prova; 6) a produção de provas em geral. DECIDO. I) Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos , reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) autor. II) A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve: 1) deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, III). Entretanto, não foi cumprido tal requisito a contento, porque a parte autora não esclareceu a contento a controvérsia. Deve, pois, a parte autora esclarecer se a sua causa de pedir abrange , individualmente ou cumulativamente : a) a ausência de depósitos na conta, e/ou; b) a aplicação deficiente de rendimentos/remuneração no saldo em conta, e/ou; c) a ocorrência de débitos indevidos na conta/não revertidos em seu favor (saques, desfalques etc.), caso este em que a parte autora deverá apontar em sua petição especificamente quais são os valores debitados/desfalcados e a(s) respectiva(s) data(s) da(s) ocorrência(s) desse(s) débito(s)/desfalque(s). 2) deve indicar o pedido com as suas especificações (CPC, art. 319, IV). E, para o caso em que se pretende o pagamento de qualquer quantia, deve a parte esclarecer qual o valor pretendido (CPC, art. 324). Entretanto, não foi cumprido tal requisito quanto ao pedido condenatório formulado (item "g" - ev. 01, doc. 01, pg. 07). Considerando que a parte autora ajuizou esta ação pautada na alegação de que o valor disponibilizado na sua conta junto ao PASEP é inferior ao devido, é razoável exigir que esta apresente em sua inicial o importe que entende correto; afinal, caso a apuração (cálculo) sequer tenha sido feita, seria evidentemente inadequado o ajuizamento da ação, visto que a parte não pode afirmar ter direito a valor superior em relação àquele disponibilizado se sequer sabe qual é o valor correto a que faz jus. Deve, pois, a parte autora sanear essa irregularidade , de modo a valorar o seu pedido condenatório. Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos. Intime(m)-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001469-69.2018.8.24.0018/SC EXECUTADO : SANTINA SOARES DE LIMA MILESKI ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) ADVOGADO(A) : ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO (OAB SC033226) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a decisão do evento 35 e indefiro o requerimento do evento 47. Suspenda-se o feito pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até informação de benefício ativo da executada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5006665-52.2023.8.24.0080/SC REQUERENTE : VITORIA GUERINI ALVES ADVOGADO(A) : CHARLES SAINT CLAIR HEIL (OAB SC012629) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por ALCEBIDES ALVES , falecido em 21/07/2023 (certidão de óbito - evento 1, DOC2, pág. 1 ), casado com Vitório Guerini Alves (inventariante) pelo regime da comunhão universal de bens (certidão de casamento - evento 1, DOC2, pág. 2 ). São herdeiros: (i) Silvane Aparecida Alves; (ii) Adiles Maria Alves ; (iii) Jucimar José Alves; (iv) Rosangela Alves Marques; e (v) Eduardo Dalorsoleta Alves . Compõe provisoriamente o espólio: o imóvel de matrícula n.° 8.328 do ORI de Xanxerê; uma motocicleta Honda/CG 160 Start, placa RLJ-2F74; um automóvel VW/Gol 1.6 Power, placa MEZ-8A61. A inventariante apresentou as primeiras declarações no evento 32. O herdeiro Eduardo Dalorsoleta Alves requereu a remoção do rol de bens a ser partilha, a motocicleta Honda/CG 160 Start (evento 47 e 49). Em ato contínuo, a inventariante anuiu com a remoção do bem (evento 54). No evento 57, a inventariante pugnou pela concessão de alvará autorizando a alienação do automóvel VW/Gol, em razão de sua deterioração, bem como a necessidade de adimplemento do ITCMD. Pela decisão de evento 68, o pleito da inventariante foi acolhido pelo Juízo. Decorrido o prazo do alvará (evento 104), a inventariante informou que o veículo não foi alienado (evento 107), sendo que, em seguida, defendeu que o adimplemento do débito tributário poderá ocorrer após a expedição do formal de partilha (evento 115). Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. Da (des)necessidade de adimplemento do débito tributário Segundo o art. 619, III, do CPC, prescreve que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, pagar dívidas do espólio. Estabelece também que o pagamento do imposto deve ser quitado antes da prolação de sentença extintiva, seja ela meramente homologatória ou não (art. 654, CPC). A parte inventariante defendeu que o ITCMD não pode ser exigido antes da homologação da partilha (evento 115). Parcial razão lhe assiste, pois há impossibilidade de discussão do pagamento do imposto de transmissão no processo de inventário sob a forma de arrolamento sumário (ADI 5.894/DF), mas não no inventário que tramita pelo rito tradicional, o que é o caso dos autos. Dessa forma, para fins de elucidação, colaciona-se a seguir a ementa pertinente: [...] 4. Recorte da controvérsia constitucional posta em julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, julgou recentemente a questão, a partir de provocação também do Governo do Distrito Federal, no âmbito do Tema nº 1.074 da sistemática de recursos repetitivos, cujo paradigma é o Resp nº 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena, 1ª Seção, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022, fixando a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Por sua vez, o STF tem chancelado a autoridade do STJ para resolver definitivamente o tema, haja vista que, no âmbito de sua competência recursal extraordinária, reputa-o infraconstitucional. Precedentes: ARE nº 1.391.236-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/12/2022, p. 10/01/2023, e o RE nº 1.287.271-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/02/2021, p. 23/03/2021. 5. Não se visualiza no art. 659, § 2º, do CPC, uma norma geral instituidora de legislação tributária, logo o dispositivo não se revela apto a atrair a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inc. III, al. “b”, da Constituição da República. Sendo assim, não se cuida no objeto atacado de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas, sim, de norma de natureza processual que versa sobre procedimento necessário, o arrolamento sumário , para o trânsito jurídico de bens e direitos herdados por transmissão causa mortis. Precedente: RE nº 636.562/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023, p. 02/03/2023, Tema RG nº 390. 6. Não há afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária, positivado no art. 150, inc. II, da Constituição da República. No caso dos autos, o art. 659, § 2º, do CPC não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária. Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente. De toda forma, ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos. IV. Dispositivo 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 5894, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-06-2025  PUBLIC 23-06-2025) - Grifou-se. Além do próprio julgado mencionado pela inventariante, que aponta, em caso de partilha amigável no procedimento de arrolamento – sumário –, para a dispensa das questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, cita-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE SUMÁRIO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. [...] 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação contra sentença homologatória de partilha de bens, proferida sob o rito de arrolamento sumário, que determinou "a expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário, com a ressalva de eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública, sem a prévia comprovação de quitação do ITCD e de outros tributos eventualmente existentes". [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. [...] 7. O art. 659, § 2º, do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova administrativamente o lançamento dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. [...] 10. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte não provido. (REsp 1832054/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). Nesse passo, como o presente feito se trata de inventário pelo rito tradicional, a discussão acerca da quitação dos tributos deverá ser resolvida antes da homologação da partilha, a não ser que, havendo possibilidade, seja o inventário convertido em arrolamento. Por fim, para a homologação da partilha, o inventariante deverá promover o adimplemento integral do imposto causa mortis ou requerer a suspensão do feito pelo prazo necessário ao pagamento das parcelas. Assim, indefiro o requerimento da inventariante para quitação dos tributos em momento posterior à sentença. 3. Do prosseguimento do feito 3.1. Intime-se a inventariante para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de remoção do encargo e nomeação de inventariante judicial: a) comprovante de pagamento do imposto causa mortis ; b) certidão de existência/inexistência de testamento de titularidade do falecido (para tanto, deverá acessar o endereço eletrônico da Censec – www.censec.org.br – e solicitar o documento na opção "Busca de Testamento" , arcando com os custos da sua emissão; nesse mesmo endereço constam as instruções específicas para a obtenção do documento); 3.2. Oportunamente, voltem conclusos os autos para homologação. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001051-87.2019.8.16.0154 Processo:   0001051-87.2019.8.16.0154 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$321.702,38 Exequente(s):   HAYSSA AMANDA NOGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por MARIA ALVES DOS SANTOS MARIA ALVES DOS SANTOS Executado(s):   ESTADO DO PARANÁ DESPACHO   Devolvo os autos sem decisão, excepcionalmente, em razão do advento da minha licença-maternidade, conforme autorizativo do artigo 77, § 5º, do Código de Normas do Foro Judicial.  Encaminhem-se oportunamente ao MM. Juiz Substituto.      Santo Antônio do Sudoeste, nesta data.   Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003203-81.2025.4.04.7202/SC RELATOR : VITOR HUGO ANDERLE AUTOR : ALMERINDA FAGUNDES FERREIRA ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 34 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 29 - 10/06/2025 - Determinada a intimação
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