George Ferreira Becke

George Ferreira Becke

Número da OAB: OAB/SC 033548

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJSC, TJRS
Nome: GEORGE FERREIRA BECKE

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000861-67.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. ADVOGADO(A) : GEORGE FERREIRA BECKE (OAB SC033548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Via Laser Serviços Estéticos S/A em face de ato atribuído à Juíza do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, em que requer "[...] seja concedida a liminar para suspender imediatamente o cumprimento de sentença, em razão da nulidade da citação no processo originário, e ainda, ao final, a concessão definitiva da segurança, reconhecendo a nulidade da citação e extinguindo o cumprimento de sentença" ( 1.1 ). Os autos vieram conclusos. Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" ( Lei do mandado de segurança comentada . Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014). Para Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" ( Curso de Direito Administrativo Brasileiro . 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Ainda, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial no sentido de que "somente é possível a utilização de mandado de segurança para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, abusiva ou ilegal, e desde que não haja previsão de recurso nas leis processuais" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5040517-16.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.8.2023). No caso concreto, sobressai do processado que, no bojo do Cumprimento de Sentença n. 5004453-05.2025.8.24.0075, a autoridade impetrada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora impetrante, em que alegava a nulidade da citação na Ação de Rescisão Contratual e de Indenização por Danos Morais n. 5000029-17.2025.8.24.0075. O ato atacado contém os seguintes fundamentos: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. A executada alega, em síntese, a nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento uma vez que a carta foi recebida por funcionário do shopping center no qual ela possui filial. De início, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que a executada não comprovou a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, os quais são essenciais, de acordo com o § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à executada em sua tese de nulidade da citação. Em shoppings centers é válida a citação recebida por funcionário responsável  pelo recebimento de correspondência, por força do § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DEFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA IMPUGNANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA REMETIDA À SEDE DA RÉ INSTALADA EM SHOPPING CENTER. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 248, §§ 2º e 4º DO CPC. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA DO "AR" DE CITAÇÃO AO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA. ATO VÁLIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DECISUM ESCORREITO.   RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031455-08.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020) (grifei). Presume-se, em tal hipótese, que as correspondências são recebidas apenas por pessoas autorizadas pelo shopping. Sobre o tema, para o Superior Tribunal de Justiça "é válida a citação endereçada à empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto aos poderes para receber a correspondência" (STJ, AgRg no AREsp n. 466.339/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 1º/12/2015). Não havendo prova inequívoca no sentido contrário, tenho como incontroverso que a citação foi recebida por pessoa responsável pelas correspondências do shopping, a qual poderia ter expressamente negado o recebimento. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ( evento 15, DOC1 ) e determino o prosseguimento da execução. ( 20.1 ) (Grifos no original) Argumenta a impetrante, em síntese, que o ato citatório foi recebido pela funcionária do shopping center onde se localiza uma de suas unidades. Alega que a teoria da aparência é inaplicável ao caso concreto, motivo pelo qual a citação deve ser considerada nula. Defende, também, que a citação ocorreu em endereço diverso daquele que consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Todavia, a leitura do ato atacado evidencia que houve a aplicação de uma regra procedimental prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Doutro lado, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de aplicação da regra processual em comento às citações de estabelecimentos sediados em shopping centers, quando o ofício é recebid pelos funcionários desse empreendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DEFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA IMPUGNANTE.    NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA REMETIDA À SEDE DA RÉ INSTALADA EM SHOPPING CENTER. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 248, §§ 2º e 4º DO CPC. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA DO "AR" DE CITAÇÃO AO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA. ATO VÁLIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DECISUM ESCORREITO.   RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (Agravo de Instrumento n. 4031455-08.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 23.1.2020). E: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Ação De INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Nulidade da citação. Ar recebido por shopping center em que localizada filial da ré. Validade. Art. 248, § 4º, CPC. Revelia corretamente reconhecida. (Apelação Cível n. 0302181-13.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 6.6.2019). Dessa forma, não se vislumbra indevida aplicação da teoria da aparência. Nesse cenário, indelével que o ato impugnado não apresenta teratologia ou flagrante ilegalidade passível de ser corrigida pela via estreita do mandado de segurança. É sabido que a "decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente" (AgRg no RMS n. 31.285/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 5.5.2011), de modo que a parte impetrante deixou de demonstrar que o ato impugnado se reveste dessa característica. Assim, certo que a divergência na interpretação do direito ou no exame dos fatos não autoriza a cassação de pronunciamento judicial pela via estreita do mandado de segurança, pois não configuram hipóteses de ilegalidade, teratologia ou abusividade, como exige o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Sobre o assunto, decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDAMUS EM FACE DE ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não está dissociado da orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que é incabível o mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, exceto quando em situações absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia, ilegalidade ou abusividade. 2. Não se constata, na hipótese, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática exarada pelo STJ capaz de afastar o desprovimento do agravo interno no mandado de segurança por ausência de pressuposto de cabimento. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 38714 AgR, rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.2022). O entendimento das Turmas de Recursos não destoa: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ADUZIDA ILEGALIDADE EM DUAS DECISÕES. 1 - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER INCIDENTAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PEDIDO CORRETAMENTE APLICADA. 2 - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL E NÃO REFLETE ABUSO DE PODER. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.  (Mandado de Segurança n. 4000039-64.2019.8.24.9007, de Itajaí, rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25.8.2020). Ainda, a impetrante argui que o endereço do ofício de citação é diverso daquele que consta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Todavia, a questão não foi suscitada na exceção de pré-executividade ( 15.1 ). Assim, considerando a utilização excepcional do mandado de segurança como sucedâneo recursal no âmbito dos Juizados Especiais, forçoso reconhecer que o conhecimento do writ resultaria em supressão de instância, singularidade que afeta o interesse processual. Acerca da matéria, recorta-se da jurisprudência das Turmas de Recursos: MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - DECISÃO QUE SE ADEQUA AO CASO EM TRÂMITE NO JUÍZO SINGULAR - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO RESTOU CUMPRIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DE DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO APRESENTADOS E ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU - PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA IGUALMENTE NÃO REALIZADO/ANALISADO PELO JUÍZO SINGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA ESFERA JUDICIAL -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENEGAÇÃO DE ORDEM. (Mandado de Segurança n. 4000007-64.2016.8.24.9007, de Brusque, rela. Juíza Alaíde Maria Nolli, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 18.4.2016). Nesse passo, evidente a inadequação do meio processual eleito pela parte impetrante, circunstância que fulmina, pela via transversa, o interesse processual (CPC, art. 3º). Destarte, ausente a demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão judicial atacada, inviável a impetração do mandado de segurança. Isto posto, com fundamento no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, ex vi do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 330, III, e 485, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105). Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000101-11.2025.8.26.0530 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Via Laser Servicos Esteticos S.a. - Vistos. Trata-se de ação que tem no polo passivo pessoa jurídica de direito público, o que determina a competência das Varas da Fazenda Pública da comarca. Posto isso, determino a remessa desta precatória a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca. Nesses termos, ao Cartório do Distribuidor para as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: GEORGE FERREIRA BECKE (OAB 33548SC)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004453-05.2025.8.24.0075/SC EXECUTADO : VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. ADVOGADO(A) : GEORGE FERREIRA BECKE (OAB SC033548) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se o depósito realizado no evento "58" visa à quitação parcial do débito ou à garantia do Juízo relativamente à impugnação do evento 29. Após, retornem conclusos.
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