Maria Helena Cardoso

Maria Helena Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 033512

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4
Nome: MARIA HELENA CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012359-78.2024.8.24.0011/SC AUTOR : LOURDES DE FATIMA BUTTCHEVITS ZANON ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : SARAH CARDOSO FISCHER (OAB SC071325) AUTOR : ARI CESAR ZIMERMANN ZANON ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : SARAH CARDOSO FISCHER (OAB SC071325) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam cientes do retorno dos autos da segunda instância, com prazo de 15 (quinze) dias. ( x ) Diante do depósito efetuado no EV 54 (sem manifestação), fica ciente a parte Ré. ( x ) Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o depósito ou pagamento efetuado e informar os dados bancários - titular da conta, o banco, agência com dígito, conta-corrente ou poupança da parte e o respectivo CPF/CNPJ (se o banco for a CEF informar também o nº da operação), e-mail para contato, com a finalidade de efetuar a confecção do alvará. Se a conta indicada pertencer ao(à) advogado(a), deverá constar na procuração tais poderes especiais ou apresentar documento hábil.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005818-92.2025.8.24.0011/SC AUTOR : AC CONTABILIDADE S/S LTDA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) DESPACHO/DECISÃO 1. Ficam as partes intimadas da inclusão deste processo no Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ nº 029/2020. 2. Muito embora o Código de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, posteriormente, seja designada audiência conciliatória se as particularidades do caso assim recomendarem. Outrossim, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória.  3. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, observando-se, quanto ao prazo para contestação, os arts. 231 e 335, III, do CPC.  Em caso de citação infrutífera, se a parte autora, intimada, apresentar o novo endereço ou pugnar pela citação por Oficial de Justiça naquele já existente, DEFIRO desde já o pedido, a fim de determinar que seja expedido o competente AR, mandado ou carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5010170-98.2022.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50101709820228240011/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA APELANTE : ALTAIR HECK (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI APELANTE : MILENE RICARDO HECK (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI APELANTE : OTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI APELADO : DAFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5002254-54.2024.8.24.0007/SC EMBARGANTE : VALE EUROPEU HOSPITALAR S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) EMBARGADO : CATARINENSE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual, e, por isso, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.  Custas pela parte embargada, ante o princípio da causalidade. Sem honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009987-59.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : SONNI HOSPITALAR EIRELI ADVOGADO(A) : GILBERTO OTAVIO BAZEN RIGO (OAB SC039447) EXEQUENTE : GILBERTO OTAVIO BAZEN RIGO ADVOGADO(A) : GILBERTO OTAVIO BAZEN RIGO (OAB SC039447) EXECUTADO : VALE EUROPEU HOSPITALAR S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SONNI HOSPITALAR EIRELI e GILBERTO OTAVIO BAZEN RIGO contra VALE EUROPEU HOSPITALAR S.A, ambos já qualificados. A obrigação foi satisfeita, manifestando-se a parte exequente pela extinção do feito.  Ressalta-se ainda que sendo a parte exequente intimada e se mantendo inerte, presume-se a quitação quando for o caso.   Desse modo, pela inteligência do art. 526, § 3º, do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Honorários, se presumem acertados, diante do pedido de extinção. Havendo valores depositados pela executado, expeça-se o alvará em favor da parte exequente,  observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. P.R.I. Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5005271-86.2024.8.24.0011/SC APELANTE : VALE EUROPEU HOSPITALAR S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) DESPACHO/DECISÃO I - Retiro de pauta. II - A apelante Vale Europeu Hospitalar S.A. pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça ( evento 36, APELAÇÃO1 ). Perscrutando o feito, verifico que não há nos autos informações suficientes e atualizadas acerca da capacidade financeira da Recorrente que, por se tratar de pessoa jurídica, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos moldes do verbete n. 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Diante deste quadro, imperativa se mostra a cientificação da Apelante para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber: (a) declaração de hipossuficiência; (b) a fotocópia atualizada da sua última alteração social, devidamente testificada pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina; (c) certidão de regularidade junto ao Registro Público de Empresas; (d) declarações de imposto de renda, na íntegra, e balanços contábeis dos últimos 2 (dois) anos;  e (e) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. III - Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026193-94.2023.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer RÉU : VALE EUROPEU HOSPITALAR S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5037366-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IVONE BOLOGNINI JACHOWICZ ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) AGRAVADO : CAROLINA JACHOWICZ DADAM ADVOGADO(A) : MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) AGRAVADO : ADRIANA JACHOWICZ ADVOGADO(A) : MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) DESPACHO/DECISÃO IVONE BOLOGNINI JACHOWICZ interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da ação de destituição de administrador ajuizada por CAROLINA JACHOWICZ DADAM e ADRIANA JACHOWICZ , restou vertida nos seguintes termos: 1. A ré comunicou a saída voluntária da administração da empresa Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda, requerendo, portanto, a extinção do feito em razão da perda do objeto da demanda (evento 121), manifestando-se as autoras de forma contrária (evento 130). No entanto, observa-se da análise dos pedidos iniciais que as autoras pretendem, além da destituição da ré, a inclusão de si próprias no cargo de gestão da empresa, de modo que, embora tenha ocorrido a substituição dos administradores, remanesce o interesse processual. Além disso, não estando mais a ré no cargo de administradora da empresa, reputa-se necessária a inclusão dos novos administradores no polo passivo da demanda, em razão da substituição processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do processo. 2. Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 dias, apresentarem a qualificação dos novos administradores para sua inclusão no polo passivo. 3. Intime-se o observador judicial para retomar seus trabalhos imediatamente. 4. As autoras opuseram embargos de declaração da decisão de evento 105, alegando a existência de omissão (evento 114). De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. " No caso, alega a embargante que a decisão foi omissa, pois deixou de analisar os pedidos de quebra do sigilo bancário e de depoimento pessoal da ré. De fato, assiste razão à embargante, pelo que passo a apreciar neste momento. Em relação ao pedido de quebra do sigilo bancário da empresa Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda, da ré e de sua neta, Bertha Jachowicz Serker, ressalto que o sigilo das informações bancárias constitui garantia constitucional, consistindo o seu afastamento em medida extrema e excepcional. Assim, não havendo elementos aptos a justificar a excepcionalidade da medida neste momento, especialmente considerando o pedido relativo a terceiro estranho ao processo, o pleito não merece acolhimento neste momento, podendo ocorrer a reanálise caso apresentados novos elementos no decorrer da demanda. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da ré, postergo a sua análise para momento oportuno, após a conclusão dos trabalhos do observador judicial. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos por ADRIANA JACHOWICZ e CAROLINA JACHOWICZ contra IVONE BOLOGNINI JACHOWICZ , sem efeito modificativo. 5. Intimem-se. O recurso foi conhecido em parte e pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 10), com renúncia do prazo recursal pela parte agravante (evento 17). Com contrarrazões, retornaram conclusos. Decido. De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil " permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...]. Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito " (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851). Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, a qual " incorre em três graves violações ao ordenamento jurídico (i.) desconsidera a natureza sucessiva dos pedidos, mantendo indevidamente o pedido de nomeação das Agravadas após a perda superveniente do objeto do pedido principal de destituição; (ii.) determina a inclusão, de ofício, dos novos administradores no polo passivo, violando o princípio da estabilização da demanda (art. 329, CPC); e (iii.) aplica erroneamente o instituto da sucessão processual, impondo ônus indevidos a terceiros alheios à lide original. Tais equívocos, detalhados a seguir, justificam a reforma da decisão para extinguir o processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC) ". Discorre que a decisão agravada indeferiu o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, mesmo após a agravante ter renunciado voluntariamente ao cargo de administradora da sociedade Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda., e determinou, ainda, a inclusão dos novos administradores no polo passivo da demanda, além da continuidade dos trabalhos de um observador judicial, ao custo total de R$ 104.640,00. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a ação perdeu seu objeto, pois a causa de pedir era exclusivamente a alegada má gestão por parte dela, e o pedido de destituição foi, na prática, satisfeito com sua saída voluntária da administração. Argumenta que os pedidos formulados pelas autoras são sucessivos, e não cumulativos simples, de modo que a procedência do pedido de nomeação das agravadas como administradoras depende logicamente da procedência do pedido de destituição da agravante. Assim, com a perda do objeto do pedido principal, o pedido sucessivo também se torna prejudicado. A agravante também aponta violação ao princípio da estabilização da demanda (art. 329 do CPC), pois a decisão agravada alterou indevidamente os elementos da ação ao incluir, de ofício, os novos administradores no polo passivo, sem que estes tenham qualquer relação com os fatos narrados na petição inicial. Além disso, defende que houve aplicação equivocada do instituto da sucessão processual, uma vez que não houve alienação de direito litigioso, mas apenas substituição de administradores, o que não autoriza a sucessão nos termos dos arts. 108 a 110 do CPC. Pontua que a urgência do provimento recursal é justificada pelo risco de dano irreparável, já que a agravante poderá ser responsabilizada pelas custas da perícia do observador judicial, mesmo após ter deixado a administração da empresa. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para suspender os trabalhos periciais e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, extinguindo-se a ação originária por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem razão. Conforme fundamentado ao tempo da análise do pedido de efeito suspensivo, não verifico a probabilidade do direito alegado. É incontroverso que a causa de pedir da demanda principal se funda na destituição da administradora agravante por má gestão, com o consequente pedido de nomeação das agravadas como administradoras. Pois bem. Quando os sócios pretendem apenas o afastamento do administrador, visando evitar atos de gestão potencialmente gravosos, com o objetivo preventivo e assecuratório, a renúncia voluntária do administrador no curso do processo antecipa a pretensão vindicada e esvazia o interesse processual, ensejando, então, a perda de objeto. Todavia, tal conclusão não se aplica quando o pedido de destituição do administrador possui caráter declaratório e não apenas executivo/mandamental, de modo que, em casos tais, o processo deve prosseguir para julgamento de mérito acerca da conduta administrativa (questão prejudicial, na forma do art. 503, §1º, do CPC), ainda que a renúncia à gestão já tenha ocorrido, porque os sócios têm interesse jurídico em obter declaração judicial incidental de que o administrador cometeu atos de gestão temerária ou fraudulenta, com consequências reputacionais ou patrimoniais importantes. Nesse cenário, não há perda de objeto quando persistem efeitos jurídicos relevantes e autônomos que justificam a continuidade da demanda, porque se busca, além do afastamento da administradora, a apreciação judicial da má gestão para fins de eventual responsabilização ou outros efeitos jurídicos, a justificar a continuidade do trabalho do observador judicial. Portanto, não obstante a recorrente tenha se retirado voluntariamente da administração da empresa dias antes do início do agendamento realizado pelo observador judicial, tal ato, por si só, diante das peculiaridades do caso, não teria o condão de ensejar a perda integral do objeto da lide e do pedido principal. Além disso, infere-se que houve recusa manifestada pela parte agravada, visto que, com sua saída, foram nomeadas outras pessoas como administradores da pessoa jurídica, que não as autoras da ação, evidenciando, dessa forma, que persiste o objeto em litígio e o interesse processual da parte demandada na análise de mérito da controvérsia. Aliás, a nomeação realizada pela agravante de novos administradores já foi de pronto impugnada pela parte agravada nos autos de origem (Evento 130, PET1), perpetuando a animosidade instaurada, a qual advém do âmbito familiar, com divergências e embates pelos litigantes que assumem proporções consideráveis e que acabam por criar entraves ainda maiores para a resolução desta causa, e de outras tantas ações que envolvem as mesmas partes. Vale destacar que foi reconhecido nos autos da Apelação Cível de n. 5002113-05.2022.8.24.0072 (ainda sem trânsito em julgado), que a agravante detém poderes para alterar o contrato social e se autodenominar administradora da pessoa jurídica. Ou seja, pode retornar a qualquer momento à administração. Em casos gerais, quando há renúncia do administrador, discutindo-se má gestão, surge maior dificuldade do retorno deste à administração, porque necessita da aprovação dos demais sócios. No caso, conforme referido, a agravante pode se autodenominar administradora da pessoa jurídica, a autorizar, portanto, a avaliação de sua gestão nestes autos, sobretudo porque em avançado estágio processual. É situação deveras peculiar! Inclusive, destaco que esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 5075463-77.2024.8.24.0000, em acórdão de minha relatoria, constou a devida advertência acerca do dever de prestação de contas pela ora agravante de sua administração: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. TESE ACOLHIDA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE PRESCREVE SANÇÃO PRÓPRIA PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (ART. 550, § 5º, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nos termos da jurisprudência, "descabe imposição de multa cominatória na sentença que, em primeira fase, julga procedente o pedido de prestação de contas, porquanto a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo obrigado é a de "não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar" (REsp n. 1.092.592/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 23/5/2012). ADEMAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 1.000 DO STJ, NA DEMANDA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEQUER É ADMITIDA A FIXAÇÃO DE SANÇÃO COMINATÓRIA DE PLANO, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM UTILIZAR, PREVIAMENTE, DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A SANÇÃO COMINATÓRIA. Nesse contexto, insistindo a recorrente na sua recalcitrância, deve ser avaliado pelo juízo de origem, previamente, ordem de busca e apreensão ou de outras medidas coercitivas para possibilitar o acesso da parte autora à "documentação financeira, contábil e comercial da empresa, em especial os comprovantes de recolhimento dos tributos Federais e Estaduais, extratos bancários". Por fim, em atenção ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, advirto a parte agravante de que a falta de prestação de contas de sua administração conforme determinação judicial transitada em julgado poderá ser objeto de questionamento acerca de sua permanência como administradora, cuja obrigatoriedade está expressa no art. 1.020 do Código Civil, no sentido de que "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075463-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). Aliás, nos autos referidos, a própria agravante manifestou-se que, " considerando a apresentação das contas determinadas por este julgador, bem como a nomeação de observador judicial nos autos da Ação de Destituição de Administrador n. 5005223-41.2024.8.24.0072, em trâmite nesta vara, cujos trabalhos suprirão qualquer informação complementar, não há razão para manutenção do trâmite desta demanda ". Logo, houve concordância com o trabalho a ser realizado pelo observador judicial nomeado pelo juízo de origem. Portanto, como a alegada má gestão é a causa de pedir da presente demanda, deve ser apreciada e julgada, inclusive para que se verifique sobre a existência ou não de referida pecha, a fim de balizar eventual retorno da agravante à administração da empresa, que pode ocorrer a qualquer momento, em razão dos poderes que lhe foram conferidos pelo contrato social. Mutatis mutandis , " o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão " (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017)." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.194.286/MG, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24-4-2018). Nesse diapasão, sem acordo entre as partes, tem incidência o princípio da primazia do julgamento de mérito, de modo que, neste momento processual, deve continuar o processo a fim de permitir a produção da prova pelo observador judicial e, por conseguinte, a análise da alegada má gestão da agravante usufrutuária de 100% das cotas sociais, a fim de possibilitar a devida apreciação desta questão incidental, inclusive porque, restando confirmado pelo observador judicial nomeado elementos de má conduta na administração, poderá fundar pedidos de responsabilização na seara civil e criminal pelas sócias, servindo como elemento probatório em ações indenizatórias. Por outro lado, não havendo qualquer conduta que desabone a administração levada a efeito pela recorrente, o pleito inicial das agravadas poderá não ter êxito algum, isentando-a de qualquer responsabilidade, inclusive dos honorários do observador judicial, em razão do prosseguimento da lide. Ou seja, é de seu próprio interesse a produção da prova, conforme já se manifestou nos autos da ação de exigir contas de n. 50027640320238240072, notadamente porque não pode obstar a avaliação de sua administração, de modo que a questão deve ser devidamente elucidada nos autos de origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010896-75.2013.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : MATERNIDADE E HOSPITAL ALIANCA LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR NITZ NETO (OAB SC040129) ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA WANDERLINDE BENVENUTTI (OAB SC009147) AUTOR : ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE MARTIN LUTHER ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA WANDERLINDE BENVENUTTI (OAB SC009147) ADVOGADO(A) : ARTUR NITZ NETO (OAB SC040129) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) RÉU : ANGIOCOR BRUSQUE HEMODINAMICA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RAQUEL JACINTHO (OAB SC008987) ADVOGADO(A) : NILSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047081) ADVOGADO(A) : JULIA PATRICIO MANZUR (OAB SC072708) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : ADRIAN PAULO MORALES KORMANN (Representante) ADVOGADO(A) : RAQUEL JACINTHO (OAB SC008987) ADVOGADO(A) : NILSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047081) ADVOGADO(A) : JULIA PATRICIO MANZUR (OAB SC072708) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 432 - 26/06/2025 - Despacho
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