Gustavo Henrique Lorensetti Pastore
Gustavo Henrique Lorensetti Pastore
Número da OAB:
OAB/SC 033065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
274
Total de Intimações:
338
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016604-52.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Citem-se executivamente para pagamento do débito, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829, caput , do CPC). Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, expeça-se mandado, devendo constar no corpo do mandado o WhatsApp do réu/executado, restando autorizada ao Oficial de Justiça a citação/intimação pelo aplicativo, em caso de não localização. Fixo honorários em 10% do valor atualizado do débito. Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será devida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). Decorrido o prazo para pronto pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto e intimando os executados, bem como seus cônjuges e/ou credores com garantia real, ou senhorio direto, se for o caso (§ 1º do art. 829 do CPC). Havendo advogado, intimem-se os executados da avaliação por nota de expediente, caso essa seja feita em momento posterior à penhora. No prazo para embargos, reconhecendo os devedores o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários (art. 916, caput , do CPC), voltem conclusos para análise do pedido de parcelamento, procedendo o cartório de imediato ao recolhimento do mandado de penhora. Não localizando bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar de imediato os executados para indicarem bens passíveis de penhora e onde se encontram, no prazo de 05 dias (§ 2º do art. 829 do CPC), sob pena de a omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Indicando ou não, vista ao exequente e, em aceitando a indicação, expeça-se termo ou mandado de penhora e avaliação, conforme o caso. Havendo indicação pelos executados e não aceitando o exequente, deverá esse indicar bens passíveis de penhora. Penhorado o bem e feita a avaliação, vista ao credor. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o Sr. Oficial de Justiça. Com a manifestação, vista ao impugnante. Persistindo a irresignação, voltem conclusos para nomeação de avaliador, se necessário. Concordando as partes com a avaliação, intime-se o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem penhorado pelo preço não inferior ao da avaliação, ou na alienação particular do bem. Havendo interesse, intimem-se os executados e eventuais interessados referidos no art. 889 do CPC. Prazo: 05 dias. Não havendo interesse na adjudicação e não realizada alienação particular do bem, na forma da Lei, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016858-25.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Citem-se executivamente para pagamento do débito, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829, caput , do CPC). Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, expeça-se mandado, devendo constar no corpo do mandado o WhatsApp do réu/executado, restando autorizada ao Oficial de Justiça a citação/intimação pelo aplicativo, em caso de não localização. Fixo honorários em 10% do valor atualizado do débito. Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será devida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). Decorrido o prazo para pronto pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto e intimando os executados, bem como seus cônjuges e/ou credores com garantia real, ou senhorio direto, se for o caso (§ 1º do art. 829 do CPC). Havendo advogado, intimem-se os executados da avaliação por nota de expediente, caso essa seja feita em momento posterior à penhora. No prazo para embargos, reconhecendo os devedores o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários (art. 916, caput , do CPC), voltem conclusos para análise do pedido de parcelamento, procedendo o cartório de imediato ao recolhimento do mandado de penhora. Não localizando bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar de imediato os executados para indicarem bens passíveis de penhora e onde se encontram, no prazo de 05 dias (§ 2º do art. 829 do CPC), sob pena de a omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Indicando ou não, vista ao exequente e, em aceitando a indicação, expeça-se termo ou mandado de penhora e avaliação, conforme o caso. Havendo indicação pelos executados e não aceitando o exequente, deverá esse indicar bens passíveis de penhora. Penhorado o bem e feita a avaliação, vista ao credor. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o Sr. Oficial de Justiça. Com a manifestação, vista ao impugnante. Persistindo a irresignação, voltem conclusos para nomeação de avaliador, se necessário. Concordando as partes com a avaliação, intime-se o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem penhorado pelo preço não inferior ao da avaliação, ou na alienação particular do bem. Havendo interesse, intimem-se os executados e eventuais interessados referidos no art. 889 do CPC. Prazo: 05 dias. Não havendo interesse na adjudicação e não realizada alienação particular do bem, na forma da Lei, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5012495-56.2021.8.24.0019/SC AUTOR : DANRLEI RODRIGO JUNG ADVOGADO(A) : Maria Goreti Rodrigues Quoos (OAB SC005818) RÉU : DIULIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PHILIPPSEN XAVIER (OAB SC045341) ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO 1. Os processos nº. 5012495-56.2021.8.24.0019 e 5009372-79.2023.8.24.0019 são relativos ao mesmo acidente de trânsito (conexos). Porém, a dinâmica do acidente ou culpa da ré não são controvertidas e há discussão apenas sobre indenizações de natureza pessoal (dano moral, estético, alimentos), então não há risco de decisões conflitantes ou benefício com a unificação da instrução, de modo que ocorrerá de forma separada. 2. O autor pede indenização por danos morais (acidente de trânsito, cirurgias e incapacidade), estéticos (cicatriz no calcanhar) e pensionamento em razão do período em que permanece afastado do trabalho. Deferida a tutela e fixada pensão de 1SM até fevereiro/2022 ( evento 15, DOC1 ). Citada, a ré impugnou os danos, em razão da natureza da lesão (cicatriz no calcanhar) e, em relação aos lucros cessantes, porque o autor estaria preso no período entre 15/10/2021 e 17/12/2021. Impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e promoveu denunciação da lide à Associação de Benefícios Star. Requereu JG. A litisdenunciada apresentou contestação no evento 52, DOC1 : a) incorreição do valor da causa; b) limitação da cobertura aos termos contratados (R$ 50.000,00 em favor de terceiro), com exclusão de lucros cessantes e pensão alimentícia; c) impugnação aos danos morais, estéticos e pensão alimentícia. 3. Acolho a impugnação ao valor da causa, pois deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, VI). Retifique-se para constar R$ 50.000,00. 4. São controvertidos: a) dano moral e estético; b) o valor da renda que o autor deixou de receber o período de afastamento de suas atividades habituais; c) período em que o autor foi preso e limitação dos lucros cessantes/pensionamento; d) limitação da cobertura contratada. O ônus da prova quanto aos itens "a" e "b" é da parte autora, "c" da ré DIULIA DA SILVA e, por fim, da litisdenunciada quanto ao "d". A produção de prova documental observa a regra do art. 434 do CPC e a exceção do art. 435 do CPC. As partes deverão especificar as provas e justificar os pontos, caso contrário haverá julgamento conforme o estado do processo. Prazo: 15 dias. Intimem-se, conforme art. 357, §º, do CPC. Decorrido prazo sem requerimento de outras provas pelas partes, concluso para sentença. 5. Promova consulta ao SISP certifique-se o período em que o autor permeneceu recluso. Após, intimem-se. 6. Com amparo no art. 1º, inciso I, da Resolução 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, é possível solicitar comprovante de rendimentos para referendar a declaração de hipossuficiência, pois goza de presunção relativa quanto à carência. Destacam-se os parâmetros da Defensoria Pública para avaliação da carência de recursos (Resolução nº 15 da DPE/SC, de 29/01/2014, art. 2º). Intime-se o autor e a ré para apresentarem : a) comprovante de rendimentos próprio e do núcleo familiar ou , na falta deste, declaração de renda firmada por mão própria (pessoal e do núcleo familiar); b) declaração de profissão/atividade remunerada (local) ou fontes de renda; c) comprovante de patrimônio: certidão negativa de veículos e imóveis ou declaração firmada por mão própria; d) última declaração de IR. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009372-79.2023.8.24.0019/SC AUTOR : HELLEN EDUARDA TONIAZZO ADVOGADO(A) : Maria Goreti Rodrigues Quoos (OAB SC005818) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU : DIULIA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PHILIPPSEN XAVIER (OAB SC045341) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) DESPACHO/DECISÃO 1. Os processos nº. 5012495-56.2021.8.24.0019 e 5009372-79.2023.8.24.0019 são relativos ao mesmo acidente de trânsito (conexos). Porém, a dinâmica do acidente ou culpa da ré não são controvertidas e há discussão apenas sobre indenizações de natureza pessoal (dano moral, estético, alimentos), então não há risco de decisões conflitantes ou benefício com a unificação da instrução, de modo que ocorrerá de forma separada. 2. A parte autora alega dano moral em razão de acidente de trânsito causado, pois estava grávida. Houve denunciação e , na contestação, alega-se limitação da cobertura (R$ 50.000,00 em favor de terceiro). São pontos controvertidos: dano moral e a extensão da cobertura do seguro. O ônus da prova é da parte autora. A produção de prova documental observa a regra do art. 434 do CPC e a exceção do art. 435 do CPC. As partes deverão especificar as provas e justificar os pontos, caso contrário haverá julgamento conforme o estado do processo. Prazo: 15 dias. Intimem-se, conforme art. 357, §º, do CPC. Prazo de 5 dias. Decorrido prazo sem requerimento de outras provas pelas partes, concluso para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014194-26.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) ADVOGADO(A) : GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte executada ainda não foi citada, o que impossibilita o deferimento do pedido de penhora através do sistema, já que a fase expropriatória inicia-se somente após a citação válida da parte devedora. Isso posto: 1. Indefiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu procurador, para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, CPC). 3. Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5003190-43.2024.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50031904320248240019/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE : HONEIDE CLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) ADVOGADO(A) : GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002100-68.2022.8.24.0019/SC (Pauta: 280)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010639-68.2021.8.21.0010/RS EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da petição do evento 86, PET1 , cadastrei a Defensoria Pública para atuar em defesa do executado Guilherme Heinke Miranda . A fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária, em complementação aos documentos já acostados, intimo o executado Guilherme Heinke Miranda para que apresente: - cópia integral da última declaração de bens e renda; - no caso de ser isenta, a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal relativamente aos três últimos exercícios por meio do documento " Consulta Restituições IRPF "; - comprovante de situação cadastral no CPF . 2. Considerando a revogação de poderes do evento 87, COMP2 , descadastrei os procuradores da executada Jessica Fernanda Prado Cemin . 3. Verifiquei que as partes acordaram a inserção de restrição de transferência e penhora sobre o veículo GM/Corsa Sedan Premium, de placa IZW3H37, como garantia do acordo. Entretanto, o referido veículo foi objeto dos Embargos de Terceiro nº 5029955-33.2022.8.21.0010, julgados procedentes, com a desconstituição da restrição/anotação da existência da execução no prontuário do veículo ( evento 64, SENT1 ). Diante do exposto, intimo as partes para que se manifestem quanto à indicação de nova garantia ao acordo, mediante termo aditivo, ou, ainda, se a parte exequente abre mão da constituição de garantia. 4. Após, voltem conclusos para homologação do acordo e liberação dos valores bloqueados via Sisbajud.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002593-28.2023.8.21.0105/RS EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 3 URCs e as comprove nos autos, tendo em vista que para citações/intimações para outra comarca dentro do nosso Estado não é necessário expedição de precatória. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004239-31.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) ADVOGADO(A) : GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) DESPACHO/DECISÃO Do mandado de penhora Indefiro o pedido formulado pela parte exequente para a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados e a possibilidade de penhora de outros bens que, eventualmente, estejam na posse destes, uma vez que os executados já foram intimados para indicar bens no mandado de citação (eventos 13 e 14). Na experiência do juízo, a totalidade dessa espécie de diligência é infrutífera, inclusive pela impenhorabilidade dos bens pessoais e pela ausência de indicação, pelo exequente, de que os executados sejam detentores de bens de alto valor ou que sejam passíveis, efetivamente, de penhora. Dos veículos VW/FUSCA 1600, placas LZK1038 e HONDA/CG 150 TITAN ES, placas MCJ8995 Considerando o registro de baixa da alienação fiduciária gravada sobre os veículos VW/FUSCA 1600, placas LZK1038 e HONDA/CG 150 TITAN ES, placas MCJ8995, conforme prontuários de eventos 58.2 e 58.3 , tem-se possível a penhora dos referidos bens móveis. Sendo assim, proceda-se à inserção das restrições de transferência e penhora, via Renajud, sobre os veículos VW/FUSCA 1600, placas LZK1038 e HONDA/CG 150 TITAN ES, placas MCJ8995, caso se encontrem em nome dos executados. Lavrem-se os respectivos termos de penhora nos autos, intimando-se da penhora a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar a avaliação dos veículos com base na tabela FIPE (CPC, art. 871, inc. IV), manifestar-se sobre o interesse na remoção (CPC, art. 840, § 1º) e a forma de expropriação pretendida. Com o aporte da avaliação e caso tenha o exequente manifestado interesse na remoção (CPC, art. 840, § 1º), defiro desde já a remoção do bem (art. 840 § 1º, CPC), expedindo-se o devido mandado a ser cumprido no endereço do executado, intimando-se da penhora e da avaliação para que delas se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art.525 §1º, IV do CPC). O bem removido deverá ser depositado em mãos do exequente, se assim requerido, o qual será nomeado como depositário (artigo 840, §1º, do CPC). Consigne-se no auto de remoção o estado em que se encontra o bem removido (referindo a quilometragem e demais constatações relevantes de apontamento). Havendo êxito na remoção e não havendo insurgência acerca da penhora e avaliação no prazo mencionado, retornem conclusos. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 10 dias, e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.