Daiana Souza Duarte

Daiana Souza Duarte

Número da OAB: OAB/SC 032859

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TJRS
Nome: DAIANA SOUZA DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040161-78.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : ROBSON LEWI CORREA ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que não são admissíveis embargos antes de totalmente garantida a execução fiscal, consoante disciplina o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/19801. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, §1º, DA LEF). RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL HOUVE GARANTIA DE PARTE DO CRÉDITO. DIES A QUO SE MANTÉM NA DATA DA PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXTINÇÃO PERMITINDO O REFORÇO DA PENHORA. MEDIDA NECESSÁRIA. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode extinguir os embargos à execução, face à insubsistência da garantia do juízo, sem antes intimar o embargante para que possa substituir o bem recusado por outro, ou para reforço de penhora insuficiente. (AgRg no REsp 477.452/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJ 19/05/2003)" (AgRg no REsp 1.109.989/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.11.13, DJe 3.12.13).  (TJSC, Apelação Cível n. 0300879-74.2018.8.24.0028, de Içara, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300835-74.2016.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). 2. Igualmente, a mera oferta de bens não garante o crédito tributário executado, sendo necessária a efetiva formalização da penhora nos autos de execução, voltando somente então os embargos conclusos para análise quanto ao seu recebimento. 3. Assim, INTIME-SE a parte embargante para indicar bens possíveis de garantir a totalidade do crédito tributário nos autos de execução, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial de embargos. 1 4. Nesse interregno, os presentes autos devem permanecer SUSPENSOS no cartório. Intime-se. Cumpra-se. 1. Eventual oferta de bens realizada nos autos de embargos não será conhecida.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301375-16.2018.8.24.0057/SC RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 309 - 27/06/2025 - Custas Satisfeitas
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016710-26.2023.8.24.0045/SC AUTOR : PEREIRA E BARCELOS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MIRTA DINIZ TINOCO DUARTE (OAB SC060522) ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) ADVOGADO(A) : MARILIA MARTINELLI COLOMBO (OAB SC027428) RÉU : RUI TADEU MOREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês desde a data da venda do imóvel, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009206-86.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE : MARIA CAROLINA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ADRICELY CARMINATTI KUHN (OAB SC060722) ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) EXEQUENTE : FRANCISCO JOSE DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ADRICELY CARMINATTI KUHN (OAB SC060722) ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inviabilidade de realizar a citação pessoal da parte ré/executada, a parte autora/exequente requereu que fosse realizada a citação por edital. No entanto, importante salientar que o microssistema dos Juizados Especiais proíbe a citação por edital, conforme previsto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de citação por edital. INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004626-51.2025.4.04.0000/SC AGRAVADO : MARIO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) DESPACHO/DECISÃO relatório Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) opôs agravo interno contra decisão desta Relatoria ( e2d1 na origem ) que negou provimento ao recurso. Postula retratação, conforme os seguintes fundamentos: trazendo o novel entendimento do e. STJ à realidade processual das execuções fiscais, conclui-se que  deverá o devedor demonstrar objetivamente no processo a eventual impenhorabilidade, quer por se tratar de conta poupança (única aplicação a ostentar a presunção absoluta de impenhorabilidade), quer por se tratar de aplicação financeira destinada ao mínimo existencial; ônus da prova, de que a quantia é impenhorável, recai sobre o executado. Não basta, aqui, a mera regra objetiva de que os valores abaixo de 40 SM são impenhoráveis. Como sabido, proposta a execução fiscal, o devedor é citado para pagar ou nomear bens, nos termos do art. 7º, II c/c art. 9º da LEF. Inocorrendo o pagamento e não garantida a execução, como no presente caso, abre-se ao exequente o direito penhorar tantos bens quantos os necessários para satisfazer o credor (art. 10 da LEF). E, nesse desiderato, a penhora de ativos financeiros se encontra em primeiro lugar na ordem de preferência, nos termos do art. 11, I, da LEF c/c art. 835 I, do CPC; a decisão antecipada, sem provocação do interessado e, portanto, ex oficio , contrasta com a submissão e responsabilidade patrimonial, com a ordem de preferência de ativos e com a exigência legal do art. 854 do CPC no sentido da demonstração, por parte do executado, da impenhorabilidade dos valores constritos; a exigência disposta no § 3º do art. 854 atrai aplicação conjunta com o § 5º do mesmo dispositivo, em interpretação sistêmica. Ou seja, o eventual silêncio, omissão ou rejeição da objeção do devedor faz a constrição se convolar em penhora, conduzindo à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo fundamentação O agravo de instrumento teve provimento negado nos seguintes termos ( e2d1 na origem ): A Segunda Turma do STJ já resolveu que São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2358584/RS, DJe 17nov.2023, citando precedentes da Primeira e da Segunda Tu rmas). A Súmula 108 deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indica ser impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude . Embora a decisão agravada tenha resolvido pela impenhorabilidade até o limite de isenção do imposto de renda (R$ 2.824,00 para o ano calendário 2024), tal patamar é inferior a quarenta salários mínimos. A decisão agravada está em conformidade com o preceito da Súmula 108 desta Corte e com o precedente do STJ acima citado. Está presente a hipótese da al. a do inc. IV do art. 932 do CPC. [...] Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento . Como visto, o fundamento adotado para negar provimento ao recurso foi a possibilidade de reconhecimento pelo juiz, de ofício, da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Conforme constou na decisão do ​ e2d1 na origem ​, Embora a decisão agravada tenha resolvido pela impenhorabilidade até o limite de isenção do imposto de renda (R$ 2.824,00 para o ano calendário 2024), tal patamar é inferior a quarenta salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça constituiu a tese 1235 de recursos repetitivos, com acórdão publicado em 7out.2024, nos seguintes termos: STJ, tese 1235. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na decisão anterior desta Relatoria foi superado, já que contraria a tese 1235 de recursos repetitivos daquela mesma Corte. Não cabe ao juiz impedir antecipadamente ou determinar a revogação de ofício da penhora de ativos financeiros com base no inc. X do art. 833 do CPC. Há prova do direito alegado. A urgência está no risco de distraimento de bens pelo executado fiscal, conduzindo a efeitos adversos sobre a satisfação do crédito na execução fiscal. A urgência se presume em favor do exequente fiscal, que tem seu crédito sem realização. Sigilo 2 A fim de evitar a frustração de eventuais medidas constritivas e em observância ao diferimento de contraditório previsto no art. 854 do CPC, tramitará este recurso, por ora, pelo nível de sigilo 2, permitindo a visualização somente pelos usuários internos ou órgãos públicos, nos termos da Resolução 17 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26mar.2010. O nível de sigilo 2 se estende também ao ofício de comunicação ao Juízo de origem e perdurará até que o Juízo de origem decida sobre as medidas constritivas e suas ordens se cumpram. dispositivo Pelo exposto, em juízo de retratação em agravo interno, revejo a decisão proferida no ​e2​ , e defiro medida liminar em recurso para suspender a decisão do Juízo de origem e determinar-lhe que comande o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD sem limitação prévia. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão . Intime-se a agravante. Cumpridas as determinações pelo Juízo de origem, retifique-se para o nível 0 o sigilo deste agravo e intime-se a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC . Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o processo concluso para julgamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012485-03.2023.8.24.0064/SC AUTOR : MARIA TERESINHA MACHADO ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) ADVOGADO(A) : MIRTA DINIZ TINOCO DUARTE (OAB SC060522) ATO ORDINATÓRIO JUIZ DO PROCESSO : André Alexandre Happke​ 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. DATA: 02/09/2025 às 09:00 horas 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: Todos os participantes deverão acessar o LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVmMTQ4YWEtYWMyMS00MzMxLWEyMjAtNjYzMzhlMmY0ZTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ​ ID: 234 390 685 218 SENHA: 6CC7wi3G 3.1: As partes deverão acessar a Sala Virtual pelo link único acima, que também está disponível no expediente de intimação e no painel de audiências do advogado/procurador. O procurador constituído nos autos, é responsável por repassar o link ao seu cliente, e orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a audiência de onde preferir. 4. PARA ACESSO: a) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador, notebook ou celular Smartphone com câmera e captação de som, que tenham acesso à internet, clicando no link acima fornecido. Preferencialmente utilize o google chrome para abrir o link, clicando ou colando inteiramente no navegador; b) A reunião também poderá ser acessada pelo navegador, sem baixar o aplicativo TEAMS, entrando na página da Microsoft https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e digitando o ID e a SENHA acima informados . c) Dê permissão para compartilhar microfone e câmera, e após identifique-se na caixa que irá abrir; d) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos) e aguardar autorização de entrada; e) Em caso de dificuldade de acesso ao link, copie a tela com informação para fins de comprovação, e entre em contato com o Cartório ou Conciliador: WhatsApp (048) 32875285 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado caso o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: A pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900011-70.2017.8.24.0064/SC EXECUTADO : MARIO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) DESPACHO/DECISÃO 1. MARIO PEREIRA RODRIGUES apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que "a certidão do oficial de justiça acostada aos autos não confirma a dissolução irregular da empresa, limitando-se a mencionar que:  Nunca encontrou ninguém no local, deixando aviso formal sem resposta".  A casa estaria fechada, embora houvesse cães na frente. Em nenhum momento houve confirmação de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular. A mera ausência da empresa no endereço fiscal não constitui prova suficiente para configurar dissolução irregular. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a Fazenda deve demonstrar a existência de atos concretos que evidenciem o encerramento irregular das atividades empresariais, o que não ocorreu no presente caso" (e.66). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.73). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O excipiente não possui legitimidade para apresentar defesa em nome da pessoa jurídica executada, a qual é parte autônoma no processo e deve ser representado por seus próprios meios legais. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa pessoal do executado, e não pode ser utilizada para veicular argumentos em nome de terceiros, tampouco para defender interesses da empresa executada, especialmente quando esta não figura como excipiente no incidente. Assim, não cabe ao excipiente impugnar a dissolução irregular da empresa executada, tampouco alegar sua regularidade ou funcionamento, pois tais argumentos extrapolam sua legitimidade processual e demandariam manifestação própria da pessoa jurídica, o que não ocorreu nos autos. Ademais, as alegações do excipiente demandam análise probatória aprofundada, especialmente quanto à suposta regularidade da empresa executada e à alegada ausência de dissolução irregular. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo necessidade de produção de provas, a via adequada é a dos embargos à execução: A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 5031336-93.2020.8.24.0000, j. 23/02/2021). Além disso, a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública relativa, e, no caso, atestou a ausência de atividade da empresa no endereço cadastrado, o que autoriza a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004730-82.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE : PB MATERIAIS ELÉTRICOS, HIDRÁULICOS E ILUMINAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) ATO ORDINATÓRIO O exequente fica intimado a manifestar-se sobre o resultado da consulta ao sistema solicitado dentro do prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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