Luis Carlos Fermino Junior

Luis Carlos Fermino Junior

Número da OAB: OAB/SC 032806

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSP, TJSC, TJRS, TJPR
Nome: LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5023680-31.2024.8.24.0005/SC REQUERENTE : OMAR ANTONIO FASOLO ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) ADVOGADO(A) : OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por? OMAR ANTONIO FASOLO.   A parte autora formulou pedido de desistência da ação (evento 38). Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito pela desistência da ação. Eventuais custas finais pela parte desistente (art. 90 do CPC) observado, se deferido, o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais indevidos, porque não houve citação.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001228-90.2025.8.24.0005/SC RÉU : SUPERMERCADO MESCHKE LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15, o pedido formulado por Carine Correa contra Supermercado Meschke Ltda., para condenar o réu ao pagamento da importância atualizada de R$727,13 (setecentos e vinte e sete reais e treze centavos). ?Após a publicação da sentença, sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples, com base na taxa legal (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022454-88.2024.8.24.0005/SC AUTOR : SOLANGE RADLOFF ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) RÉU : SUPERMERCADO MESCHKE LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por SOLANGE RADLOFF em face de SUPERMERCADO MESCHKE LTDA. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011722-39.2024.8.21.0132/RS AUTOR : MARCOS ESTRAICH MAY ADVOGADO(A) : REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA (OAB RS007253) RÉU : VINICIUS TALAMONTE DA SILVA MELO - ME ADVOGADO(A) : Luis Carlos Fermino Junior (OAB SC032806) ADVOGADO(A) : OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) RÉU : O.G.MORAES & M.S.B.RODRIGUES LTDA ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA PIANARO (OAB PR084520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da decadência Argumenta a parte ré CLÍNICA ODONTOLÓGICA SAPIRANGA LTDA a decadência da ação, tendo em vista que o prazo decadencial para o consumidor reclamar por vícios em prestação de serviços duráveis é de 90 (noventa) dias, contados da data da conclusão do serviço. Sobre o tema: Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO . OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. PRELIMINAR. DECADÊNCIA . UMA VEZ QUE A AUTORA PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS REQUERIDOS PELOS DANOS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DOS SUPOSTOS TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS INADEQUADOS, OS QUAIS POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, E NÃO REDIBITÓRIA, INCIDE À ESPÉCIE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27, DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. II. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. EMBORA NO CAMPO PEDIDOS A PARTE AUTORA TENHA UTILIZADO A FORMA SINGULAR, POSTULANDO A CONDENAÇÃO "DO RÉU", AO LONGO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DISCORREU SOBRE A RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DO PROFISSIONAL LIBERAL, FAZENDO PONDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL, RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO, OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO PROCEDIMENTO ESTÉTICO ODONTOLÓGICO E, INCLUSIVE, SOBRE AS ESPÉCIES DE CULPA, COMO NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA, A FIM DE SUSTENTAR A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. III. QUANTO AO MÉRITO, CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A AUTORA PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DO PROFISSIONAL DENTISTA PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVO AO PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE E DE IMPLANTES DENTÁRIOS. PROFERIDA SENTENÇA CONDENANDO A CLÍNICA E O PROFISSIONAL DENTISTA, SOMENTE ESTE APRESENTOU INSURGÊNCIA RECURSAL. IV. A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CAUSADO A ALGUÉM, INCIDINDO OS ARTS. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MÉDICO OU ODONTÓLOGO , TAL COMO SE DÁ EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS, É NECESSÁRIA A ANÁLISE SUBJETIVA DE SUA CONDUTA, NÃO PRESCINDINDO DA DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC. V. NO CASO CONCRETO, O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, A PARTIR DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, QUE O NÃO SUCESSO DO TRATAMENTO SE DEU PELO FATO DE A AUTORA APRESENTAR QUADRO CLÍNICO QUE, À LUZ DA MELHOR TÉCNICA, CONTRAINDICARIA A REALIZAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO EXTENSIVO. HIPÓTESE EM QUE A PERITA ESCLARECEU QUE O RÉU DEIXOU DE SOLICITAR EXAMES LABORATORIAIS MAIS DETALHADOS, OS QUAIS ERAM NECESSÁRIOS EM RAZÃO DO TRATAMENTO EM CURSO PARA HEPATITE "C", BEM COMO COLOCAÇÃO DOS IMPLANTES OCORREU EM ANGULAÇÃO MAIOR DO QUE A PERMITIDA, IMPOSSIBILITANDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. VI. AQUI, RESSALTA-SE QUE, POR ASSUMIR OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, A CULPA DO DENTISTA, TENDO EM VISTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É PRESUMIDA, DE MODO QUE O REQUERIDO DEVERIA TER PRODUZIDO PROVA QUE A AFASTASSE DE FORMA CONTUNDENTE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESSE MODO, FICOU CARACTERIZADA A FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CLÍNICA CORRÉ PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA, SENDO IMPERATIVO, PORTANTO, O DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS, CONFORME ESTAMPADO NOS ARTS. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. VII. COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, RESTOU CARACTERIZADO, NO PRESENTE CASO, O DANO IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O TRANSTORNO E O SOFRIMENTO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. VIII. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 15.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DOS RÉUS, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50353651720138210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 16-12-2024) Assim, considerando que trata-se de pedidos de natureza indenizatória, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme Art. 27, do CDC. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. 2. Da ilegitimidade passiva Alega a ré ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA ser parte ilegítima para configurar o polo passivo da lide, uma vez que que há relação contratual entre o autor e VINICIUS TALAMONTE DA SILVA MELO - ME ( evento 1, CONTR6 ). Tal alegação não merecer prosperar, pois a parte, como franqueadora, é integrante da cadeia de fornecedores e conforme o Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, parágrafo único, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Assim, afasto a preliminar. 3 . D a inversão do ônus da prova Para fins de saneamento da lide, faz-se necessário esclarecer que, por se tratar de relação de consumo, incide, na hipótese, a previsão do art. 6º, VIII, do CDC. A norma em exame impõe a inversão do ônus da prova quando estiver presente a verossimilhança e/ou a hipossuficiência. Saliento que não se trata de uma faculdade do juiz, mas sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Assim, uma vez caracterizada a hipossuficiência da parte consumidora-autora, relacionada à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica 1 , determino a inversão do ônus da prova. 4. Das provas 4.1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir e sua pertinência, em até 15 (quinze) dias úteis. Cientifiquem-se as partes de que, pretendendo a produção de prova oral, deverão (no prazo acima referido) acostar aos autos o respectivo rol de testemunhas, inclusive para fins de melhor adequação da pauta, sob pena de preclusão. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC. 4.2. Determinações aplicáveis ao Cartório, ao(s) Procurador(es), ao(s) Defensor(es) Público(s) e ao Ministério Público: O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, bem como não seja comarca abrangida por videoconferência, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 5. Do saneamento Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para saneamento do processo, ocasião em que também serão enfrentadas eventuais questões prefaciais, em atenção ao disposto no art. 357 do CPC. 6. Do julgamento antecipado Nada sendo requerido a título de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado. Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus telefones e emails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. Intimação eletrônica agendada. 1. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, “A vulnerabilidade fática é a mais facilmente perceptível, decorrendo da discrepância entre a maior capacidade econômica e social dos agentes econômicos (...) e a condição de hipossuficiente dos consumidores. (...) A vulnerabilidade técnica decorre do fato de não possuir o consumidor conhecimentos específicos sobre o processo produtivo, bem assim dos atributos específicos de determinados produtos ou serviços pela falta ou inexatidão das informações que lhe são prestadas. (...) A vulnerabilidade jurídica ou científica resulta da falta de informação do consumidor a respeito dos seus direitos, inclusive no que respeita a quem recorrer ou reclamar”. (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 39-41).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5065256-47.2024.8.24.0023/SC AUTOR : J&A ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram recolhidas custas para expedição de AR simples. Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 5 dias, regularizar o recolhimento das custas para expedição do ofício, uma vez que a citação de pessoa física (ou representantes legais) deverá ser por ARMP , conforme especificado no ato ordinatório emitido anteriormente (quando solicitado o recolhimento através de ato). Ademais, fica a parte interessada ciente de que poderá efetuar pedido de restituição dos valores recolhidos equivocadamente, após o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 19 do Regimento de Custas de Santa Catarina 1 , observando-se as orientações constantes no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores). 1 . Art. 19. A restituição da Taxa de Serviços Judiciais, quando couber, ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, e seu valor será corrigido monetariamente pelo índice definido pelo Conselho da Magistratura, na forma do art. 18 desta Lei.Parágrafo único. O crédito poderá ser compensado com valores devidos pelo interessado em outros processos.LEI Nº 17.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026175-87.2024.8.21.0019/RS RELATOR : GERSON MARTINS DA SILVA RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA NH LTDA ADVOGADO(A) : Luis Carlos Fermino Junior (OAB SC032806) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022489-48.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : GUSTAVO ADOLFO PIGNOLO ADVOGADO(A) : OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) EXECUTADO : IVANIRIA NILCE DE MELO ADVOGADO(A) : LEANDRO TERNES (OAB SC018074) EXECUTADO : MAURICIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO TERNES (OAB SC018074) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes mediante utilização do SERASAJUD, o que deve ser providenciado pelo Cartório . A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DA PARTE AUTORA PELA INSCRIÇÃO DA RÉ NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO SERASA. INSURGÊNCIA DAQUELA. ALEGAÇÃO DE QUE O PLEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HÁ DE SER DEFERIDO. SUBSISTÊNCIA. REQUERIMENTO QUE ENCONTRA GUARIDA NO DISPOSITIVO ALUDIDO. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA "SERASAJUD". SISTEMAS INFORMATIZADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE DEVEM SER UTILIZADOS INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO DE EVENTUAIS DILIGÊNCIAS REGULARES A SEREM TOMADAS PELAS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI nº 4013925-59.2017.8.24.0000, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 08/03/2018) Advirto a parte exequente que, feito o pagamento da dívida executada, garantido ou extinto o cumprimento de sentença (ou a execução), é seu dever requerer, em 5 (cinco) dias, a baixa dessa inscrição negativa (Súmula 548 do STJ). 2. Diga o que pretende a parte exequente, em 15 dias. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073875-63.2024.8.24.0023/SC RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXEQUENTE : J&A ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 28/06/2025 - Juntada de certidão
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