Joel Korb
Joel Korb
Número da OAB:
OAB/SC 032561
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
JOEL KORB
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Sumário Nº 5015113-92.2023.8.24.0054/SC REQUERENTE : VANDERLEI ALVES SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOEL KORB (OAB SC032561) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão do evento 225, fica intimado o inventariante para apresentar: - plano de partilha final, descrevendo os herdeiros, os bens e seus respectivos valores, as cessões onerosas e a forma como vai se dar partilha. -comprovante de recolhimento do ITBI referente a cessão onerosa dos herdeiros em favor de Vanderlei Alves Silveira .
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013435-80.2024.4.04.7205 distribuido para SEC.GAB.111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - 11ª Turma na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004311-49.2024.4.04.7213/SC AUTOR : CLAUDIO ALFLEN ADVOGADO(A) : JOEL KORB (OAB SC032561) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005088-43.2024.8.24.0035/SC AUTOR : HERTULI SCHAFFER ADVOGADO(A) : JOEL KORB (OAB SC032561) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Magistrado, a pedido do médico perito nomeado Dr. RAFAEL HASS DA SILVA , redesigno para o dia 11/04/2025 09:50:00 , para a realização da perícia no(a) autor(a), cujo ato será realizado no Fórum desta Comarca, sito à rua Vereador Joaquim Boing, s/n, Centro - CEP 88.400-000, Ituporanga-SC. Ficam intimadas as partes da data acima aprazada, bem como para que cumpram as determinações contidas na decisão saneadora, a modo e prazo, observando-se que o autor deverá ser apresentado ao ato independentemente de intimação por seu procurador, sob as penas da lei. Fica ciente, ainda, a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais, se for o caso, para que efetue o depósito no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003497-17.2022.8.24.0035/SC EXEQUENTE : JAERCIO ALEXANDRE RECH ADVOGADO(A) : JOEL KORB (OAB SC032561) DESPACHO/DECISÃO Apesar do pedido da parte exequente para penhora on-line de ativos financeiros da executada, o fato é que o uso dos sistemas auxiliares da justiça é amplamente deferido pela jurisprudência. Desse modo, esta decisão visa adequar-se à realidade e tornar mais célere e objetivo o acesso a tais sistemas, ou mesmo o indeferimento de alguns pedidos que podem ser obtidos por outras vias, nos termos da fundamentação a seguir. Da utilização dos sistemas auxiliares 1. Os meios e sistemas auxiliares colocados à disposição dos credores têm o objetivo de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer a obrigação. Destarte, havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, DEFIRO a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo, com exceção do sistema de pesquisa de bens imóveis mencionado no item 10, nos termos da fundamentação lá exposta. 1.1. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida (art. 835 do CPC). Sisbajud 2. Considerando que a parte executada já foi citada, DEFIRO o pedido de utilização do sistema SISBAJUD para que sejam bloqueados ativos financeiros em nome do(s) executado(s) (art. 854 do CPC). Defiro, ainda, o pedido para utilização do sistema SISBAJUD com a ordem de reiteração de 30 (trinta) dias, desde que requerido pelo exequente. 3. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitando-se a esse valor, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. Após, libere-se a decisão e a petição gravadas com sigilos. 4. Caso efetivado o bloqueio integral ou parcial do débito excutido, intime-se a parte executada e aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4.1. Nada sendo requerido pelo devedor, certifique-se e transfira-se o valor para conta vinculada a este Juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2. Havendo impugnação, na forma do item “4” (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4.3. Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco os prazos indicados no item "4", será expedido alvará judicial em favor do exequente da quantia penhorada independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. 5. Paga a dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos ao executado. 6. Do contrário, inexitosa a tentativa ou, ainda, em valor irrisório (inferiores a R$ 100,00, conforme Orientação CGJ n. 12 de 30.08.2021 e Provimento n. 44 de 31.08.2021) – ocasião em que será realizado o seu desbloqueio – intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Renajud 7. Havendo requerimento e desde que o executado tenha sido citado, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD . 7.1. Caso haja veículos registrados em nome da parte executada livres de ônus, defiro a constrição de tantos quantos bastarem para a garantia do débito, desde que não gravados com ônus de alienação fiduciária. Caso a parte executada possua mais de um veículo livre de ônus, deverá o exequente ser intimado para indicar sobre qual deles pretende que recaia a penhora, previamente à efetivação da constrição via Renajud . Após, intime-se o exequente e/ou havendo pedido, desde já determino: a) que seja lavrado o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), proceda-se à anotação de restrição de alienação (transferência); b) que a parte executada seja intimada acerca da penhora, conforme art. 841, caput e §§1º e 2º, do CPC, inclusive para que indique, precisamente, no prazo de 20 dias improrrogáveis, o local em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, CPC), com a consequente aplicação da penalidade estabelecida no art. 774, parágrafo único, do CPC; c) havendo pedido de remoção, expeça-se mandado/carta precatória de intimação da penhora, avaliação, intimação da avaliação e remoção, desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte exequente como depositária do bem, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, a qual deverá acompanhar a diligência para garantir o cumprimento integral da medida; d) não havendo pedido de remoção, expeça-se mandado/carta precatória de intimação da penhora, depósito, avaliação, intimação da avaliação, desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte executada como depositária do bem. 8. Havendo pedido pelo exequente de utilização da tabela FIPE para avaliação do bem, o que desde já se defere, e se não houver pedido de remoção, dispensável a expedição de mandado se por outro modo o executado puder ser intimado da penhora e avaliação. 8.1. Caso o exequente opte pela utilização da tabela FIPE para avaliação ou após o cumprimento do mandado, registre-se a penhora via RENAJUD, intime-se a parte exequente acerca da penhora e avaliação, bem como para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao processo, dizendo o que pretende com o bem, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Serasajud 9. Havendo requerimento e desde que o(s) executado(s) tenha(m) sido citado(s), determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, sob pena de ser responsabilizada caso pleiteie tal medida de maneira manifestamente indevida ou não requeira a sua exclusão após a quitação do débito, conforme interpretação do art. art. 828, § 5º, do CPC. Alerto que não incumbe ao Judiciário o encargo de monitorar o andamento do feito a fim de evitar a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Logo, eventual responsabilização civil por tal fato recairá sobre o requerente da medida, porque " uniforme a jurisprudência superior no sentido de que a negativação indevida (ou a ausência de baixa do apontamento em prazo razoável) implica responsabilização por danos materiais e morais, salvo no caso de multinegativação (Súmula 385 do STJ) " (GAJARDONI, Fernando [et.al.] Execução e Recursos. Comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 63) Da inclusão, intime-se o exequente. Uso de sistemas para pesquisa de imóveis 10. Havendo requerimento, indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis via sistemas (SREI, CNIB, CCS, CENSEC, CRC Jud ou outros), pois essa consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Há vários julgados a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/02/2020, grifei). Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, bem como em busca da menor onerosidade ao Poder Público – que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso –, o pedido deve ser indeferido. Infojud 11. Havendo requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 5 últimos exercícios. 11.1 A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não pode divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). Do resultado, intime-se o exequente para manifestar-se, em 10 dias. Sniper 12. Havendo requerimento, proceda-se à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, de modo que sejam localizados eventuais bens declarados pelo executado. Do resultado, intime-se o exequente para manifestar-se, em 10 dias. Sigen+ 13. Havendo requerimento, proceda-se à consulta por eventuais animais de propriedade da parte executada via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), conforme Provimento CGJ n. 32/2021 e Circular CGJ n. 241/2021. 13.1. Encontrados animais, efetue-se o bloqueio de movimentação dos referidos animais no sistema e intime-se a parte executada acerca da penhora, conforme art. 841, caput e §§1º e 2º, do CPC, inclusive para que indique, precisamente, no prazo de 20 dias improrrogáveis, o local em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V, CPC), com a consequente aplicação da penalidade estabelecida no art. 774, parágrafo único, do CPC. 13.2. Haja vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca (art. 840, §1º, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo de depositária do(s) animal(is) eventualmente encontrado(s), ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou no caso de recusa, o encargo recairá sobre o(a) executado(a), independentemente de nova deliberação. 13.3. Manifestado o interesse no encargo pelo(a) exequente, aliado à informação do local em que se encontra(m) o(s) animal(is) (item III), nos termos da Circular n. 120/2024 da CGJ, oficie-se à CIDASC comunicando o deferimento da medida de busca e apreensão, a fim de que o trânsito dos animais seja acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA). O contato com a CIDASC poderá ser feito via e-mail : gabin@cidasc.sc.gov.br , com remessa de cópia da decisão deferida e dos dados do animal objeto da medida. 13.4. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado para imediata a entrega do(s) animal(is), devendo a parte exequente deliberar previamente com o oficial de justiça encarregado, data, horário e local para o cumprimento da medida, bem como despender os custos do transporte. EXPEÇA-SE , outrossim, mandado de avaliação, na forma dos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil. Efetuada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias. 14. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que, fluído o trintídio, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 15. A reutilização dos sistemas em intervalo inferior a 1 ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 16. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 1 ano da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 17. Em caso de uso de qualquer sistema, o decurso do prazo da intimação de seu resultado sem qualquer manifestação por parte do exequente no prazo mencionado na intimação autoriza a extinção do processo, sem necessidade de nova intimação ou decisão. 18. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do eproc e que terá o prazo de 10 dias para comprovar eventuais averbações. 19. Não sendo indicados bens passíveis de penhora no prazo previsto no item “14” voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010654-13.2024.8.24.0054/SC AUTOR : JAIR JOSE NARDELLI ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) RÉU : PATRICK NICOLLADELLI ADVOGADO(A) : JOEL KORB (OAB SC032561) DESPACHO/DECISÃO JAIR JOSE NARDELLI ajuizou demanda em desfavor de PATRICK NICOLLADELLI IMOVEIS e PATRICK NICOLLADELLI , todos qualificados e representados nos autos. A parte autora alegou, em resumo, que, mediante contrato de compra e venda, adquiriu parcela do imóvel matriculado sob o n. 51.615 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul/SC. No entanto, em que pese o pagamento efetuado, o requerido não promoveu o desmembramento nem outorgou a respectiva escritura pública. Portanto, requer a rescisão contratual, restituição dos valores e condenação por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (ev. 25.1 ). Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão, bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No que diz respeito ao mérito, limitou-se a afirmar que o autor tinha conhecimento quanto aos riscos do negócio jurídico. Houve réplica (ev. 29.1 ). É o relatório. DECIDO 1) Ilegitimidade Passiva O réu alega ser parte ilegitima para figurar no polo passivo da presente demanda. Argumentou que o contrato juntado aos autos (ev. 1.4 ) foi celebrado entre o requerente e a pessoa jurídica qualificada no instrumento. Todavia, em verdade, o requerido firmou o negócio jurídico na qualidade de empresário individual (ev. 29.2 ). Assim, inexiste uma personalidade jurídica distinta da pessoa natural, pois "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Portanto, afasto a preliminar. 2) Prescrição Da análise do caderno processual, infere-se que o contrato foi assinado pelas partes em 31 de outubro de 2014 ( 1.4 ). Nesse viés, a pretensão de nulidade do negócio jurídico com base no rompimento de uma relação contratual, por se tratar de responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional decenal, disposto no art. 205 do Código Civil. A propósito: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Desta forma, aplicando tais orientações à hipótese em apreço, tem-se que a pretensão inicial não se encontra extinta pela prescrição. Isto porque, a parte autora ajuizou a demanda em 22/08/2024, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional. No mesmo norte, já decidiu o TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO MANIFESTADA PELOS ADQUIRENTES DE IMÓVEL . INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. ADMISSIBILIDADE. DEBATE SOBRE NÃO ENQUADRAMENTO DO PRESENTE RECURSO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E DO TEMA 988 DO STJ, SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES. ANÁLISE JÁ EFETUADA EM AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. I) SUPOSTA DECADÊNCIA DOS PEDIDOS RELATIVOS À RESOLUÇÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INACOLHIMENTO. PRETENSÃO DOS AGRAVADOS QUE SE VINCULA AO ARGUIDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. II) ARGUIDA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS AUTORAIS RELATIVOS À REPARAÇÃO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE SE VINCULA AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES E AO SUPOSTO INADIMPLEMENTO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS , CONFORME ART. 205 DO CC. LAPSO TEMPORAL NÃO ESCOADO. HONORÁRIOS RECURSAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO NO ATUAL MOMENTO DO PROCESSO, CONFORME ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 4031419-63.2019.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol - Grifei). À vista disso, considerando que não decorreu o prazo prescricional, afasto a preliminar manejada. 3) Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré em relação a todos os atos processuais, nos termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. 4) Julgamento antecipado Apesar da desnecessidade de produção de outras provas além das colacionadas aos autos — circunstância que permite o julgamento antecipado do feito — há questão relevante sobre a qual as partes devem se manifestar antes do provimento jurisdicional, conforme preconiza o art. 10, caput, do Código de Processo Civil. De fato, apesar do debate nos autos vertentes versar acerca da rescisão contratual, observa-se possível objeto ilícito do contrato firmado entre as partes (ev. 1.4 ) por haver elementos a indicar que houve parcelamento irregular do solo na forma do art. 37, caput, da Lei 6.766/79 — alienação envolvendo parte da gleba não desmembrada e ausência de registro do loteamento. A questão é matéria de ordem pública e permite o reconhecimento ex ofício na forma do art. 168, parágrafo único do Código Civil. (TJSC, Apelação n. 5001191-70.2020.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). Por conseguinte, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nulidade e prestarem, se for o caso, esclarecimentos. Após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001604-02.2020.8.24.0054/SC (originário: processo nº 00120818720118240054/SC) RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) EXECUTADO : MARCIO CAPISTRANO ADVOGADO(A) : JOEL KORB (OAB SC032561) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 212 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004311-49.2024.4.04.7213/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : CLAUDIO ALFLEN ADVOGADO(A) : JOEL KORB (OAB SC032561) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301078-62.2018.8.24.0104/SC RELATOR : Rodrigo Dumans França AUTOR : MARCIO KLUCEK ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) ADVOGADO(A) : JOEL KORB (OAB SC032561) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 187 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001849-85.2025.4.04.7213/SC RELATOR : LILLIAN BIANCHI PFLEGER AUTOR : DARCIRIO SCHEIDT ADVOGADO(A) : JOEL KORB (OAB SC032561) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 05/06/2025 - Juntada de certidão