Adilson Narciso
Adilson Narciso
Número da OAB:
OAB/SC 032464
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
ADILSON NARCISO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029797-76.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : TERESINHA DALMORO DE QUADROS ADVOGADO(A) : Adilson Narciso (OAB SC032464) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5118407-54.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : JULIANO MOREIRA SOTELI DE MOURA ADVOGADO(A) : Adilson Narciso (OAB SC032464) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento, no prazo de 5 dias. Se a hipótese versar sobre ação de execução ou de cumprimento de sentença, deverá, em igual prazo, indicar eventual saldo remanescente com demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes:
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000997-48.2020.8.24.0002/SC AUTOR : TEREZINHA BORTOLOTTI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : Adilson Narciso (OAB SC032464) RÉU : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : ANNA CANDICE WEILER MIRALLES (OAB RS079635) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado, houve preclusão da matéria arguida, restando inviabilizada sua apreciação nestes autos. Registro ainda que, quando da inclusão da parte interessada nos autos, não foi possível vincular o procurador peticionante, pois cadastrada como entidade no EPROC, sendo possível apenas ao procurador-chefe o substabelecimento via sistema, conforme manual disponível no portal do TJSC (https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/3180791/Manual+de+gerenciamento+das+procuradorias/cf69e00f-e0a1-1de9-13a8-6c06c3d9c8f2). Arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004367-58.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : ROSANGELA DA ROSA CORREA ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) EXECUTADO : VALDECIR DE LOSS ADVOGADO(A) : Adilson Narciso (OAB SC032464) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais insculpidos na Parte Especial, Livro I, do Código Adjetivo. Portanto, procedibilidade do feito admitida. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença. Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp , conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000043-93.2018.8.24.0059/SC EXEQUENTE : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) EXECUTADO : MARIA LIDIA HERRMANN ADVOGADO(A) : Adilson Narciso (OAB SC032464) SENTENÇA Homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providências finais: Custas e despesas processuais pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, pela causalidade. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069202-90.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ANSELMO ATILIO DEBARBA ADVOGADO(A) : Adilson Narciso (OAB SC032464) EXECUTADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) SENTENÇA 3. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008897-31.2025.4.04.7202/SC AUTOR : NAIR IRACEMA PIACENTINI ADVOGADO(A) : ADILSON NARCISO (OAB SC032464) ATO ORDINATÓRIO - histórico de créditos completo contendo o respectivo número do beneficio previdenciário e compreendendo o período desde o primeiro até o mais recente desconto impugnado - apresentar cópia legível da íntegra (ambas as faces) do documento de identificação da autora (CNH/RG, etc.).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5055331-90.2022.8.24.0930/SC AUTOR : LUCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Adilson Narciso (OAB SC032464) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121476-94.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MARIA GESSI DA ROSA ADVOGADO(A) : Adilson Narciso (OAB SC032464) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Pelo fundamentado, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029797-76.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : TERESINHA DALMORO DE QUADROS ADVOGADO(A) : Adilson Narciso (OAB SC032464) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por TERESINHA DALMORO DE QUADROS em face de BANCO PAN S.A. , objetivando a satisfação de título executivo. O executado efetuou depósito parcial do valor devido e três meses após o pagamento apresentou impugnação alegando excesso de execução. A impugnação, no entanto, foi rejeitada por intempestividade, com determinação de prosseguimento do feito executivo. O exequente apresentou o cálculo atualizado da dívida e requereu a realização de bloqueio através do SISBAJUD, o que foi efetivado no evento 47. Intimado acerca do bloqueio, o executado apresentou exceção de pré-executividade, reiterando a alegação de excesso de execução. O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados em seu favor. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. O executado não apresentou impugnação no prazo legal e tampouco interpôs recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação por intempestividade. Agora, de forma indevida, utiliza-se de meio processual inadequado — a exceção de pré-executividade — com o claro intuito de rediscutir matéria já preclusa e, assim, procrastinar o cumprimento da obrigação. A exceção de pré-executividade, como é cediço, restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio nos embargos, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação. No caso, a alegação de excesso de execução, além de não ser admitida em exceção de pré-executividade, já foi oportunamente rejeitada, encontrando-se a questão acobertada pela preclusão. De acordo com o art. 507, do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Sobre a preclusão consumativa, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada (Manual de direito processual civil - Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Isso posto, REJEITO a exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta. Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução. Expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados em juízo, mais acréscimos legais. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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