Fernanda Nicole Borges De Jesus
Fernanda Nicole Borges De Jesus
Número da OAB:
OAB/SC 032306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Nicole Borges De Jesus possui 429 comunicações processuais, em 215 processos únicos, com 125 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TST, TJES, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
429
Tribunais:
TST, TJES, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS
📅 Atividade Recente
125
Últimos 7 dias
304
Últimos 30 dias
429
Últimos 90 dias
429
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (228)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (91)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (28)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 429 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000089-35.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: MICHAEL FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: LSI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716136b proferido nos autos. DESPACHO F. 2-12. 1. O requerimento de suspensão do processo até o transito em julgado do 0000151-12.2024.5.12.0051 será analisado do encerramento da instrução. 2. Designe-se audiência de instrução, a se realizar de forma telepresencial, conforme regulamentação da Portaria CR 1/2020-TRT12. Para a realização das audiências será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet (Portaria CR 01/2020-TRT12, art. 3º). O acesso à ferramenta de videoconferência Zoom pode ser feito diretamente pelo navegador, sendo opcional a instalação de programa específico no computador: https://zoom.us/download#client_4meeting. O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. Ele permitirá o acesso de prévio convite (link da reunião) enviado através de e-mail e/ou WhatsApp. Os tutoriais do programa/aplicativo estão disponíveis em: https://drive.google.com/file/d/1DEtTjtn5OBDTe9AereY8WwYXGgRcJMWt/view?usp=sharing; https://www.youtube.com/playlist?list=PLW9s9AMTt98XMvzL-KJ7MgKRZSUsqTPTO. Em eventual dificuldade de acesso ao link da sala virtual no momento da audiência, deverá a/o parte/advogado/testemunha contatar imediatamente a VT pelo telefone (48) 3216-4474, ou preferencialmente por WhatsApp (47) 3324-9040, para melhor atendimento (Portaria CR 01/2020-TRT12, art. 10, §10). A não participação na audiência telepresencial equivale à ausência injustificada para aplicação das sanções previstas na legislação processual trabalhista (Portaria CR 01/2020-TRT12, art. 7º; CLT, art. 844; TST, Súm. 74). Incumbe à/ao parte/advogado convidar a testemunha para a audiência telepresencial, com antecedência mínima de 3 dias úteis, com o link da sala da audiência virtual (acima destacado) e o alerta expresso de que a ausência da testemunha implicará multa processual de R$ 1.000,00 (CLT, art. 825, p.u.; CPC/15, art. 455), sob pena de desistência da oitiva, conforme expressa disposição legal (CPC/15, art. 455, §1º). O convite poderá ser formalizado por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, cuja mensagem com confirmação de leitura servirá como comprovação de convite (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 8º, §4º). Os depoimentos serão gravados, com ata de audiência simplificada, constando nome e qualificação (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 13, §1º). Durante a qualificação para depoimento, as partes e testemunhas deverão apresentar documento de identificação com fotografia, sob pena de considerada ausente (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 10, §4º). As partes deverão, até a data da audiência, informar e-mails e telefones (preferencialmente com WhatsApp) próprios, dos advogados e das testemunhas (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 6º). Atentem as partes que, em eventual adiamento da audiência, o processo entrará na fila para nova inclusão em pauta após a designação de todos os processos pendentes da VT, provavelmente em 2024. Intimem-se, via DJEN (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 5º). MCS BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LSI S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000228-86.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: RA (MENOR) RECLAMADO: REDE TOP SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c000d1 proferido nos autos. Incluam-se os autos na pauta do dia 31.07.2025, às 11:00h, para audiência de CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salientando que, nos termos da Portaria CR 01/2020, o ato ocorrerá exclusivamente por videoconferência, mediante utilização de ferramenta ZOOM, para acesso via computador, ou smartphone ou tablet. Nos termos da referida Portaria, as partes e procuradores serão intimados da data e horário do ato, bem como lhes será encaminhado o programa e link de acesso à audiência. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE TOP SUPERMERCADOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000228-86.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: RA (MENOR) RECLAMADO: REDE TOP SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c000d1 proferido nos autos. Incluam-se os autos na pauta do dia 31.07.2025, às 11:00h, para audiência de CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salientando que, nos termos da Portaria CR 01/2020, o ato ocorrerá exclusivamente por videoconferência, mediante utilização de ferramenta ZOOM, para acesso via computador, ou smartphone ou tablet. Nos termos da referida Portaria, as partes e procuradores serão intimados da data e horário do ato, bem como lhes será encaminhado o programa e link de acesso à audiência. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R.D.A.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000652-50.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: LSI S.A. AGRAVADO: JAQUELINE WERNER CORREIA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000652-50.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: LSI S.A. ADVOGADA: Dra. REJANE DA SILVA SANCHEZ AGRAVADO: JAQUELINE WERNER CORREIA ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO ARAUJO WINKLER ADVOGADO: Dr. HERNANDO JOSE TOMAZELLI ADVOGADA: Dra. FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) GMSPM/rr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em trâmite pelo rito sumaríssimo, interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 911/914): “Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente, insurgindo-se contra o reconhecimento da natureza salarial da parcela paga a título de ‘prêmio’, requer a exclusão da condenação ao pagamento de reflexos sobre a premiação. Consta do acórdão: ‘Considerando que a ‘premiação’ era fruto do trabalho cotidiano e normal da operadora de telemarketing/assistente de vendas, não havendo nenhuma demonstração de que os prêmios pagos fossem produto de algo extraordinário desempenhado pelo trabalhador. Tanto é assim que o empregador estabeleceu ‘políticas de premiação’ em que eram estabelecidos critérios de níveis de desempenho, frequência de pagamento de prêmios, com ‘redutores’ e ‘potencializadores’ da ‘premiação’, entre outros aspectos e critérios. Portanto, a natureza da parcela ‘premiação’, vinculada ao desempenho ordinário do empregado, tinha natureza jurídica de gratificação ajustada. Possui, desse modo, nítido caráter salarial, pois paga com habitualidade e decorrente das próprias funções cotidianas desempenhada pela autora, não alterando tal constatação o fato de a reclamante ter assinado termo de adesão à política de ‘premiações’. Em que pesem as alegações da ré, os valores pagos para seus funcionários a título de ‘prêmios’ possuem natureza salarial. Com efeito, a própria demandada efetuava o pagamento dessa verba sobre o descanso semanal (rubrica DSR premiação), o que contradiz a alegação de que se tratava de parcela de natureza indenizatória. A ré efetuava o pagamento, de maneira habitual, ao menos desde abril de 2016 até o final da contratualidade, da verba por ela denominada ‘premiação’, a qual consistia em verdadeiro plus salarial, não se confundindo com a parcela ‘prêmio’ veiculada na nova redação do §4º do art. 457 da CLT. Com efeito, os contracheques da autora revelam que a demandada procedia ao pagamento do total da parcela por ela denominada premiação em duas rubricas diversas (premiação e DSR Premiação). Contudo, aludido fato evidencia que a remuneração referente ao DSR era destacada do montante total relativo à ‘premiação’, e não acrescida, o que não encontra amparo legal, nem mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/17, sobretudo ante a natureza salarial da mencionada verba. Ademais, a alteração da política remuneratória interna da demandada somente ocorreu em junho/2018 e em prejuízo da demandante ante a supressão dos reflexos da referida parcela nos DSR e nas demais verbas salariais, o que trouxe prejuízo à autora (art. 468 da CLT).’ Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe ‘rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida’, hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 911/914 – destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas “REMUNERAÇÃO. VERBA NÃO RECONHECIDA COMO PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. Quanto às alegações recursais de que a verba era paga em superação ao ordinariamente esperado, por liberalidade do empregador aos empregados que alcançavam resultados acima do esperado, estando ligada ao atingimento de metas, nos termos da lei, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois diametralmente oposta às conclusões do Regional, acima destacadas. Por fim, quanto às alegações de contrariedade à Súmula 225 do TST e violação dos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição, a parte não atendeu ao disposto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não procedeu ao necessário cotejo analítico das violações apontadas e os fundamentos do acórdão atacado. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LSI S.A.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000652-50.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: LSI S.A. AGRAVADO: JAQUELINE WERNER CORREIA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000652-50.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: LSI S.A. ADVOGADA: Dra. REJANE DA SILVA SANCHEZ AGRAVADO: JAQUELINE WERNER CORREIA ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO ARAUJO WINKLER ADVOGADO: Dr. HERNANDO JOSE TOMAZELLI ADVOGADA: Dra. FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) GMSPM/rr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em trâmite pelo rito sumaríssimo, interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 911/914): “Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente, insurgindo-se contra o reconhecimento da natureza salarial da parcela paga a título de ‘prêmio’, requer a exclusão da condenação ao pagamento de reflexos sobre a premiação. Consta do acórdão: ‘Considerando que a ‘premiação’ era fruto do trabalho cotidiano e normal da operadora de telemarketing/assistente de vendas, não havendo nenhuma demonstração de que os prêmios pagos fossem produto de algo extraordinário desempenhado pelo trabalhador. Tanto é assim que o empregador estabeleceu ‘políticas de premiação’ em que eram estabelecidos critérios de níveis de desempenho, frequência de pagamento de prêmios, com ‘redutores’ e ‘potencializadores’ da ‘premiação’, entre outros aspectos e critérios. Portanto, a natureza da parcela ‘premiação’, vinculada ao desempenho ordinário do empregado, tinha natureza jurídica de gratificação ajustada. Possui, desse modo, nítido caráter salarial, pois paga com habitualidade e decorrente das próprias funções cotidianas desempenhada pela autora, não alterando tal constatação o fato de a reclamante ter assinado termo de adesão à política de ‘premiações’. Em que pesem as alegações da ré, os valores pagos para seus funcionários a título de ‘prêmios’ possuem natureza salarial. Com efeito, a própria demandada efetuava o pagamento dessa verba sobre o descanso semanal (rubrica DSR premiação), o que contradiz a alegação de que se tratava de parcela de natureza indenizatória. A ré efetuava o pagamento, de maneira habitual, ao menos desde abril de 2016 até o final da contratualidade, da verba por ela denominada ‘premiação’, a qual consistia em verdadeiro plus salarial, não se confundindo com a parcela ‘prêmio’ veiculada na nova redação do §4º do art. 457 da CLT. Com efeito, os contracheques da autora revelam que a demandada procedia ao pagamento do total da parcela por ela denominada premiação em duas rubricas diversas (premiação e DSR Premiação). Contudo, aludido fato evidencia que a remuneração referente ao DSR era destacada do montante total relativo à ‘premiação’, e não acrescida, o que não encontra amparo legal, nem mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/17, sobretudo ante a natureza salarial da mencionada verba. Ademais, a alteração da política remuneratória interna da demandada somente ocorreu em junho/2018 e em prejuízo da demandante ante a supressão dos reflexos da referida parcela nos DSR e nas demais verbas salariais, o que trouxe prejuízo à autora (art. 468 da CLT).’ Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe ‘rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida’, hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 911/914 – destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas “REMUNERAÇÃO. VERBA NÃO RECONHECIDA COMO PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. Quanto às alegações recursais de que a verba era paga em superação ao ordinariamente esperado, por liberalidade do empregador aos empregados que alcançavam resultados acima do esperado, estando ligada ao atingimento de metas, nos termos da lei, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois diametralmente oposta às conclusões do Regional, acima destacadas. Por fim, quanto às alegações de contrariedade à Súmula 225 do TST e violação dos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição, a parte não atendeu ao disposto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não procedeu ao necessário cotejo analítico das violações apontadas e os fundamentos do acórdão atacado. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE WERNER CORREIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0005696-83.2012.5.12.0051 RECLAMANTE: ELEANDRO IRENO RECLAMADO: BLUMENPLAS INDUSTRIA E COMERCIO EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: BLUMENPLAS INDUSTRIA E COMERCIO EMBALAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o depósito nº 3954/042/01532341-3, 3954/042/01532342-1 e 3954/042/01532343-0, no prazo de 5 dias, ciente de que, no silêncio, os valores serão liberados a favor da execução. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BLUMENPLAS INDUSTRIA E COMERCIO EMBALAGENS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0005696-83.2012.5.12.0051 RECLAMANTE: ELEANDRO IRENO RECLAMADO: BLUMENPLAS INDUSTRIA E COMERCIO EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS DAGNONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o depósito nº 3954/042/01532341-3, 3954/042/01532342-1 e 3954/042/01532343-0, no prazo de 5 dias, ciente de que, no silêncio, os valores serão liberados a favor da execução. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DAGNONI