Fernanda Nicole Borges De Jesus
Fernanda Nicole Borges De Jesus
Número da OAB:
OAB/SC 032306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Nicole Borges De Jesus possui 345 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 174 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
178
Total de Intimações:
345
Tribunais:
TJPR, TJES, TST, TRT12, TJSC
Nome:
FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS
📅 Atividade Recente
174
Últimos 7 dias
248
Últimos 30 dias
345
Últimos 90 dias
345
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (180)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (73)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (27)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001937-59.2015.5.12.0002 RECLAMANTE: EDSON LUCIANO COSTA E OUTROS (5) RECLAMADO: ELETREK COM E SERVICOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME E OUTROS (4) 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471 INTIMAÇÃO Destinatário: VICTOR NOVAK Fica V. Sa. intimado para: De ordem, ter ciência da consulta realizada através dos convênios, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Registro ainda que, requerimentos genéricos (inclusive de utilização de convênios) ou cuja eficácia para o deslinde do feito não seja explicitamente fundamentada serão indeferidos de plano. Fica ciente, ainda, que eventuais diligências ineficazes sem efetivação de penhora não interrompem a fluência do prazo da prescrição intercorrente. No silêncio, independentemente de certificação de prazo, haverá o sobrestamento do processo, com início do prazo da prescrição intercorrente (CLT, arts. 11-A), salvo se o(a) exequente requerer o que entender de direito. Em 10 de julho de 2025. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR NOVAK
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0002931-15.2010.5.12.0018 RECLAMANTE: SOLANGE STECKER RECLAMADO: LIDIA ROGERIA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10834c1 proferido nos autos. Defiro a dilação de prazo de 10 dias requerida pela autora, ficando ciente de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo com pendências, observadas as cominações do art. 11-A da CLT. BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE STECKER
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001345-91.2017.5.12.0051 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300235200000031641953?instancia=2
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000721-95.2024.5.12.0051 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300235200000031641953?instancia=2
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0002145-95.2012.5.12.0051 RECLAMANTE: JANINE FLORES E OUTROS (1) RECLAMADO: G III COLOURS & SPECIALTIES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: JULIO CESAR DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DO TRABALHO da 4ª Vara do Trabalho do Trabalho de Blumenau/SC FAZ SABER que, pelo presente edital, fica citado(a) o(a) ré(u) JULIO CESAR DE ANDRADE, o(a) qual se encontra em local incerto e não sabido, acerca da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para que apresente, querendo, contestação, sob pena de preclusão, art. 135 do NCPC, com prazo de 15 dias, contados dos vinte dias da publicação deste edital. O presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE ANDRADE
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000182-48.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: TAMIRES DA SILVA FERREIRA CONCEICAO RECLAMADO: MAMAE PRESENTES LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471 INTIMAÇÃO Destinatário: MAMAE PRESENTES LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Considerando que houve interposição de recurso, fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s)/agravado(s) para que apresente(m) contrarrazões recursais (ou contraminuta), no prazo de 08 (oito) dias (Arts. 900, 901, parágrafo único/CLT, Art. 897, § 8º/CLT e OJ 310/SDI-I-TST). Em 10 de julho de 2025. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. SORAIA MORITZ MULLER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAMAE PRESENTES LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0033952-53.2023.8.16.0030 Processo: 0033952-53.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$28.030,00 Autor(s): JOSINVAL RODRIGUES DA SILVEIRA Réu(s): Raster Rastreamento Ltda. I – Relatório. Josinval Rodrigues da Silveira, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos materiais e morais em face de Raster Rastreamento Ltda., também já qualificada, alegando, em síntese, que o requerente é motorista profissional há mais de 12 (doze) anos, sendo atualmente motorista de caminhão pela transportadora TransFalls há cerca de um ano e cinco meses, a qual realiza transporte de cargas e logísticas para outras empresas. Alega que na data de 16 e 17.11.2023, onde no exercício de seu trabalho o requerente transportava uma carga de cerveja para o Paraguai, a fim de descarregar na empresa Cerveceria Paraguaya SA., conforme nota anexa (doc. 7). Ao descarregar no destino, iniciaria os trâmites da carga de latinhas prensadas que deveria trazer de volta para o Brasil, a fim de descarregar estas na cidade de Pindamonhangaba/SP, porém, foi bloqueado pelo sistema de rastreamento, ora requerida. Ao constatar que estava bloqueado para carregar o caminhão e retornar ao Brasil para a cidade destino com a nova carga, o requerente contatou a rastreadora a fim de verificar o que ocorreu e resolver o impasse, conforme prints em anexo (doc. 8). Assim, foi informado que, o bloqueio se deu em decorrência de que o requerente havia boletins de ocorrências pendentes registrados na cidade de Natal/RN, localidade onde residia e laborava anteriormente. Conforme solicitado, enviou a documentação para a empresa via e-mail (doc. 9) e não sendo esta frutífera para o desbloqueio, contatou novamente a empresa via ligação (doc. 10), a qual informou que ele deveria solicitar cópias dos boletins de ocorrências na cidade onde foram registradas. Com o intuito novamente de resolver o impasse e carregar seu caminhão para continuar seu trabalho, o requerente solicitou via internet, na Polícia Civil do estado do Rio Grande do Norte, a declaração de nada consta (doc. 13), a qual informa que não há pendências em seu nome, posto que foi informado que esta serviria para o desbloqueio. Porém, novamente não restou frutífera o desbloqueio com a documentação enviada. Como anteriormente mencionado, não foram apresentados motivos claros para o bloqueio, informado apenas que o mesmo havia pendências quanto a boletins de ocorrências. Dessa forma, é importante observar novamente que, os incidentes mencionados ocorreram durante o período em que o requerente atuava como motorista de transporte público e essas questões foram completamente resolvidas há bastante tempo, há mais de 2 (dois) anos. Vale ressaltar que, o requerente desempenha sua função como motorista de caminhão para a transportadora TransFalls há quase 2 (dois) anos, e desde o princípio, nunca houve registros de bloqueios do motorista por parte de outras empresas rastreadoras contratadas pela empregadora, bem como o valor da carga era extremamente inferior ao que o requerente costuma transportar, não devendo este ser um empecilho e justificativa para o bloqueio realizado pela requerida. Resta claro que, com o bloqueio, a profissão, a vida do requerente e o seu sustento e de sua família estão em risco, sendo que o mesmo necessita trabalhar, não possuindo condições de se manter sem a renda decorrente da sua profissão. Por outro lado, sendo necessária a regularização do requerente para continuar seu trabalho, junto a seguradora requerida, a qual dificulta o processo e tornou a situação um verdadeiro descalabro para a vida profissional do requerente, sem demonstrar nenhum interesse pelo oferecimento certo de seus serviços a especificamente ao motorista Josinval, ora requerente. Por fim, ao não conseguir resolver o problema causado pela requerida, uma vez que esta restringe seu trabalho de forma totalmente discriminatória e abusiva, o requerente teve de retornar ao Brasil sem a carga e estacionar o caminhão na garagem da empregadora, tendo a transportadora de enviar outro caminhão e motorista para realizar o trabalho que deveria ser feito pelo requerente. Assim, não teve escolha a não ser entrar com o devido processo judicial. Requereu, preliminarmente, a concessão liminar da tutela de urgência a fim de determinar que, a requerida que se abstenha de negar, induzir, dificultar, desaconselhar e/ou impedir a contratação do seguro de transporte para o requerente, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). No mérito, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de dano material, lucros cessantes e danos emergentes, no valor de R$ 8.030,00 (oito mil e trinta reais), além de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido liminar fora indeferido no evento 31.1. A parte ré apresentou defesa no evento 48.1, arguindo, em sede de preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a inexistência de prática de qualquer restrição profissional ou cadastral, bem como a licitude das atividades da ré. Pugnou pela inaplicabilidade do código consumerista, e impugnou os pedidos indenizatórios, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de audiência preliminar, não foi possível a composição amigável (evento 50.1). A parte autora apresentou sua réplica no evento 53.1. Na decisão saneadora do evento 76.1, foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral. Em audiência de instrução, fora ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora e uma informante arrolada pela parte ré. Na mesma oportunidade, as partes apresentaram alegações finais remissivas (evento 107). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Entendo que, no caso em tela, restou demonstrado que o motivo da restrição do perfil do autor se referia à existência de um boletim de ocorrência em seu nome, e que o próprio requerente não logrou êxito em enviar à parte ré os documentos solicitados, conforme, inclusive, fundamentado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Não obstante afirme que se tratava de um boletim de ocorrência aberto por ele, e, portanto, no qual constava como vítima, se observa a necessidade de envio de tal documento para que a parte ré, que atua na condição de gerenciadora de riscos, pudesse analisar os fatos e, assim, apontar tal correção no cadastro do demandante. Registra-se que, sendo a ré gerenciadoras de risco, ela presta informações obtidas sobre motoristas e empresas transportadoras de cargas, mas seu trabalho restringe-se a isso, pois, a partir dessas informações, são as empresas que contratam o transporte que avaliam a conveniência ou não da liberação da carga para transporte. Vale dizer, as empresas contratantes do transporte é que avaliam o tipo de risco constatado, e decidem se o fato de o motorista caminhoneiro ter um boletim de ocorrência registrado, mesmo na condição de vítima, o impossibilita para o transporte de carga, ou seja, se o contratam ou não. Assim, a atividade exercida pela ré, de prestar informações verídicas e não confidenciais sobre o autor, não é ilegal ou abusiva, não havendo razão para ser considerada fator impeditivo da profissão dos motoristas caminhoneiros, estando a ré, pois, no exercício regular de seu direito. Lícita, portanto, é a atividade da ré, posto que a utilização dos dados pesquisados por ela a pedido das empresas, seguradoras ou transportadoras, não obsta o exercício da atividade profissional do autor, vez que os dados a respeito do profissional não são confidenciais, mas de domínio público. Assim, pelo que se observa do conjunto probatório, ausente prova da conduta ilícita da ré. No tocante à obrigação de fazer, ademais, entendo pela improcedência do pleito, eis que quedou demonstrado que a culpa pela não atualização de seu cadastro junto à ré era do autor quando da propositura da ação. Conforme informado em sede de audiência de instrução, inclusive, a informação acerca da existência do boletim de ocorrência em nome do requerente foi fornecida pelo próprio cliente, ao que a empresa ré solicitou ao autor documentação complementar para verificação da situação, o que não fora fornecido, conforme elencado na petição inicial. A informante da demandada afirmou, ainda, que atualmente se encontra sanada a pendência documental referente ao boletim de ocorrência em questão e que não há nenhuma restrição junto ao cadastro do autor. Vê-se, portanto, que o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao não demonstrar qualquer atitude ilícita ou ilegal por parte da requerida, bem como dos arguidos danos materiais e morais que afirma ter sofrido. Nesse sentido: Apelação – Ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais – Responsabilidade civil – Práticas abusivas – Ré que é empresa prestadora de serviços de análise de riscos (gerenciamento de riscos) e que disponibiliza informações que são de domínio público a empresas conveniadas – Inexistência de comprovação de prática de ato ilícito pela ré e nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida por esta e o prejuízo suportado pelo autor – Demandante que não se desincumbiu do ônus que sobre ele pesava de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007838-62.2023 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 26/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. GERENCIAMENTO DE RISCOS. CADASTROS DE MOTORISTAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a demandada é mera gerenciadora de riscos, a qual presta serviços às transportadoras. Assim, ao fim e ao cabo, a ré apenas provê informações aos seus clientes/associados acerca dos riscos de transporte de cargas e bens. III. No caso concreto, não restou minimamente comprovado que o autor ficou impedido de trabalhar por conduta imputável à demandada, que não possui ingerência na contratação de motoristas, cujo encargo pertence única e exclusivamente às transportadoras. Inclusive, o autor admite que continua exercendo a sua atividade profissional, não havendo prova do alegado prejuízo financeiro, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Por fim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079762456, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/12/2018) Desta forma, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, afastam-se as pretendidas indenizações por danos materiais e morais em favor da parte autora. III – Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o tempo da demanda, o número de manifestações nos autos, a necessidade de produção de provas em audiência e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito