Amandio Ferreira Tereso Junior

Amandio Ferreira Tereso Junior

Número da OAB: OAB/SC 032256

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 510
Total de Intimações: 570
Tribunais: TJSC
Nome: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 570 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006414-66.2021.8.24.0092/SC AUTOR : RAMON LUGO CASTILLO ADVOGADO(A) : FLAVIANO DA CUNHA JUNIOR (OAB SC018590) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) DESPACHO/DECISÃO Certifique o Cartório o valor que se encontra depositado nos autos. Após, intime-se o réu para manifestação, oportunidade em que já deverá fornecer seus dados bancários para a expedição de alvará. Prazo de 15 dias. Outrossim, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi revogada na sentença, de modo que os depósitos incidentais não devem mais ocorrer. Depois da manifestação do réu, voltem conclusos em "após trânsito".
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5056712-31.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) DESPACHO/DECISÃO A parte ré apresentou pedido de purgação da mora, porquanto diz ter depositado em juízo os valores indicados pela parte autora na exordial. Juntou documentos  e requereu a revogação da liminar. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Faz-se necessário esclarecer que qualquer defesa será analisada em momento oportuno, vez que para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: " Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar " (REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 16/09/2021. (Tema 1040) - Informativo 710 ). Confira-se, ainda, as informações do inteiro teor do julgado: "Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento. Em tese, a análise de eventual defesa ficará postergada para após o cumprimento da liminar, forte no artigo 927, III, do CPC e no Tema 1040 do STJ, salvo se o réu reconhecer o pedido de purgar a mora extemporaneamente e/ou as partes transigirem . No entanto, examinando o comprovante de pagamento juntado pela parte ré, no evento 16, COMP4 , verifica-se que se trata de comprovante de agendamento para o dia 30/06/2025: Por sua vez, ao consultar o extrato de subconta, nos dias 30/06/2025 e 01/07/2025 (eventos 18-19), constatei que não há valores depositados. Percebe-se, assim, que a parte ré está querendo induzir o juízo a erro e atrasar intencionalmente o andamento de um processo judicial, de modo que deve ser aplicada multa por litigância de má-fé. Ante o exposto: a) ADVIRTO a parte ré que não serão mais toleradas condutas desleais, com o objetivo de prejudicar a parte contrária ou o próprio sistema judiciário; b) AGUARDEM-SE os autos em cartório até o cumprimento do mandado do evento 13; Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5089570-86.2023.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. RÉU: SERGIO ROBERTO RIBEIRO SAUMA EDITAL Nº 310078756289 JUIZ DO PROCESSO: Tanit Adrian Perozzo Daltoe - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): SERGIO ROBERTO RIBEIRO SAUMA, CPF: 036.276.832-34, endereço: R JACOB FORBICE, 722, AP 7, AVENTUREIRO, Joinville/SC - 89226460 (Comercial), R José Mauricio Ferraz, 20, apto 406, Boa Viagem, Niterói/RJ - 24210315 (Residencial) e BR 376, 131, KM 3, CJ RES TUCURUVI, CENTRO, Ananindeua/PA - 67113100 (Residencial).  Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para  responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020822-88.2025.8.24.0038/SC AUTOR : RAFAEL COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : JÚLIA MATOS DE ANDRADE (OAB SP495311) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB SC012921) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) SENTENÇA Homologo a transação celebrada pelas partes e, em consequência, resolvo o mérito do processo (art. 487, III, "b" do CPC). Sem outras custas (art. 90, § 3º do CPC).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047476-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) AGRAVADO : PATRICIA APARECIDA RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. LUIZ CARLOS CITTADIN DA SILVA , que, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão" n. 5099651-60.2024.8.24.0930, ajuizada pela Agravante em face de PATRICIA APARECIDA RODRIGUES COSTA , ora Agravada, determinou a apresentação da via original do contrato para oposição do carimbo padronizado 45 ( evento 33, DESPADEC1 ). O Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Para tanto, sustenta que a exigência de apresentação do contrato original é indevida, pois o instrumento contratual em questão não possui natureza cambial, tratando-se de Contrato de Alienação Fiduciária, e não de cédula de crédito bancário. Alega que a exigência de apresentação do original se justifica apenas quando o título possui natureza cartular, o que não é o caso. Aduz que, em ações de busca e apreensão, é suficiente a apresentação de cópia do contrato, ainda que não autenticada, salvo impugnação específica da parte contrária. Argumenta que a digitalização de documentos é regulamentada por legislação federal (Lei 12.682/2012, Lei 11.419/2006, Lei 13.726/2018), que confere às cópias digitais o mesmo valor probatório dos originais, desde que não haja impugnação quanto à autenticidade. Ressalta a validade das cópias reprográficas autenticadas pelo advogado, a teor do disposto no art. 425, IV, do CPC. Acrescenta que a cópia autenticada é legalmente equiparada ao original (art. 161 da Lei de Registros Públicos). É o breve relatório. Decido. O recurso de Agravo de Instrumento é próprio e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Trata-se de requerimento de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. Para a concessão do efeito suspensivo são exigidos dois requisitos, cumulativamente: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Analisando o caderno processual, verifico que embora o Banco Agravante tenha discorrido a respeito dos pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo, não logrou demonstrá-los no caso em apreço, porquanto limitou-se a verberar argumentos de mérito, os quais podem aguardar o julgamento do Colegiado. Outrossim, não resultou minimamente demonstrado o efetivo dano de difícil ou impossível reparação incidente no caso, pois a decisão agravada não determinou qualquer sanção no caso de descumprimento, como multa ou extinção da ação, motivo pelo qual, nesta fase de cognição sumária, constato que os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo não se encontram satisfeitos. Nesse contexto, ante a ausência do perigo de dano, justificável que o Banco Recorrente aguarde o pronunciamento do mérito deste recurso. Ademais, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para concessão da medida de urgência, desnecessário que se proceda ao exame da probabilidade de provimento da irresignação, tendo em vista a mencionada cumulatividade de requisitos. Por fim, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte Agravada. Dessa forma, no caso vertente, admito o Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se a Magistrada a quo. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019/CM, se for o caso. Após, retornem os autos conclusos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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