Meisson Gustavo Eckardt

Meisson Gustavo Eckardt

Número da OAB: OAB/SC 032167

📋 Resumo Completo

Dr(a). Meisson Gustavo Eckardt possui 43 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPR, TJES, TJRJ, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: MEISSON GUSTAVO ECKARDT

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (6) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085273-96.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.P.A.R.S.G.P. - A.F.L.A. - - G.M.X.G.A. - Vistos. Fls. 611/614: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento. No caso, o valor da multa consta dos cálculos elaborados pela autora, de modo que esta questão foi conhecida. No mais, a questão de mora foi conhecida. Logo, causa espécie as alegações de omissão. Fls. 615/621 e 622/628: Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb. Decl. 361.200-1/8-1ªcâm. Rel. Juiz RENATO SARTORELLI). O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie. Portanto, mantenho a sentença como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pela embargante para o fim pretendido. Intime-se. - ADV: MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB 32167/SC), JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 452) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009426-77.2023.8.16.0044   Processo:   0009426-77.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Recuperação Judicial Assunto Principal:   Administração judicial Valor da Causa:   R$25.017.524,62 Autor(s):   COMMANDERS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Gepat Gestão Patrimponial Eireli) LINCES WORK I E C D CONFECÇÕES EIRELI Réu(s):   AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VISTOS. I. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelos autores à seq. 446, tendo em vista a ausência de previsão legal para “reconsideração” de decisão já proferida. Conforme ensina Humberto Theodoro Junior[1], “as questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fase posterior do processo”. Deste modo, mantenho o entendimento que valor em dinheiro não constitui bem de capital essencial, nos moldes da fundamentação do item “IV” da decisão de seq. 425.   II.1. Conheço do recurso de embargos de declaração de seq. 448 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, sem efeitos modificativos, conforme fundamentação abaixo: a) Da alegada “omissão quanto à eficácia do stay period, mesmo sobre créditos extraconcursais” A parte embargante pugnou à seq. 406 pela “expedição urgente de ofício às execuções ajuizadas em face das Recuperandas, especialmente ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR, nos autos da Execução n. 0008349-67.2022.8.16.0044, com a devida comunicação do deferimento e da prorrogação do stay period neste juízo recuperacional e com a determinação expressa para imediata suspensão de todos os atos de execução e expropriação em face das empresas Recuperandas, inclusive com o cancelamento de eventuais medidas constritivas já efetivadas nos autos da referida execução”. Tal pedido, contudo, foi apreciado e indeferido na decisão embargada, haja vista se tratar de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução e à constrição de bens, mesmo durante a vigência do stay period. A suspensão dos atos de constrição de bens seria possível somente na hipótese de reconhecimento, por este Juízo, da natureza essencial do bem, o que não restou comprovado no caso em tela. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051).3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos .4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente .5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 – grifei) Portanto, inexiste omissão a ser reconhecida. b) Da alegada “omissão quanto à declaração da competência do juízo universal” Sustentam os embargantes que “a decisão embargada foi omissa ao deixar de declarar expressamente a competência deste juízo para supervisionar os atos praticados na execução promovida pelo Sicredi, tampouco determinou a expedição de ofício ao juízo da execução (processo nº 0008349-67.2022.8.16.0044), para que se abstenha de dar prosseguimento à constrição de bens das recuperandas sem antes ouvir o juízo universal”. De fato, não houve expressa apreciação do pleito em tela. Todavia, a hipótese é de indeferimento, pois, além do controle do Juízo Recuperacional ser uma consequência lógica do deferimento do processamento da recuperação judicial, tem-se que, no caso, constou expressamente na decisão de seq. 45 (item 2.a) acerca do dever do próprio devedor comunicar aos juízos competentes acerca da “competência deste Juízo para deliberar quanto a suspensão dos atos de constrição que recaírem sobre os bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial durante o stay period”. c) Da alegada “omissão quanto à essencialidade econômica dos valores bloqueados” Alegam os embargantes que “a essencialidade dos valores constritos não pode ser examinada apenas sob a perspectiva física ou ontológica do bem, mas sim conforme a sua função econômica no contexto da recuperação judicial”. Sem razão, contudo. A decisão embargada está satisfatoriamente fundamentada quanto ao entendimento de que valor em dinheiro não constitui bem de capital essencial, inexistido qualquer omissão quanto a este particular. Eventual inconformismo dos embargantes deve ser discutido na via processual adequada. d) Da alegada “contradição sobre a competência para julgamento do ED de mov. 346” A decisão embargada determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana, prolator da decisão de seq. 327, para apreciação do recurso de embargos de declaração oposto pelo Banco Safra à seq. 346. Por sua vez, os embargantes alegam que “a decisão ora embargada incorre em contradição interna ao determinar a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Apucarana para julgamento do recurso de embargos de declaração interposto pelo Banco Safra (mov. 346), em relação à decisão de mov. 327”. Sobre a questão, convém esclarecer que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão, o que não se vislumbra no caso em tela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021 – grifei) Em que pese a ausência de contradição que autorize o manejo dos embargos de declaração, esclareço que a atual competência deste Juízo Recuperacional não afasta a competência do Juiz de origem em apreciar e julgar embargos de declaração oposto em face de decisão por ele proferida. A propósito: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. 2. Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo, prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do acórdão que julgou o agravo regimental. (STJ - EDcl no AgRg na APn: 862 DF 2017/0035292-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/04/2019 – grifei)   Agravo de Instrumento – Direito de Imagem – Decisão que reconheceu a incompetência territorial para processamento do feito e determinou a remessa para outro juízo – Agravante alega nulidade na decisão agravada eis que prolatada por outro juízo, que não o natural da causa – Cabimento – Embargos declaratórios devem ser apreciados pelo mesmo julgador que proferiu a decisão embargada – Precedentes do C. STJ - Decisão reformada – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029946-46.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024 – grifei) O fato de a decisão ser contrária à pretensão do embargante não autoriza o manejo dos presentes embargos de declaração sob a alegação de omissão. Portanto, pretendendo a parte impugnar a justiça da decisão, há que se observar o recurso cabível para tal fim, que não é o de embargos de declaração. II.2. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015.   III. Cumpra-se o item “V” da decisão de seq. 425, no tocante à remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação do recurso de embargos de declaração de seq. 346.   IV. Oportunamente, retornem conclusos.   Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente.   (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg   [1] (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 601)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor, por seus I. Patronos, s/ a certidão negativa de index 74
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5042825-88.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COPPI INDUSTRIAL LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) ADVOGADO(A) : MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A) : ANDRE FERNANDO MOREIRA (OAB SC048339) AGRAVADO : ROBERTO BATISTA LUZZANI ADVOGADO(A) : LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) INTERESSADO : PASCOAL HENRIQUE PIZZATTO FIORAVANTI ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : WEG-CESTARI REDUTORES E MOTORREDUTORES S.A. ADVOGADO(A) : WELLINGTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SABRINA RODRIGUES PEREIRA INTERESSADO : RAFAEL NUNES ZACHER MESQUITA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : RAFAEL PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ INTERESSADO : SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : HERIBELTON ALVES INTERESSADO : SMA CABOS E SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : HELENA MARIA RASO INTERESSADO : TAIPA SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : TIAGO SCHUELTER INTERESSADO : VINICIUS DA SILVA SCHLEMMER ADVOGADO(A) : RAYRA VOLTOLINI ADVOGADO(A) : FELÍCIA VIRGÍNIA QUIBEN PRADI INTERESSADO : VOESTALPINE BOHLER WELDING SOLDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BATISTA INTERESSADO : WILLIAN CRISTOVAO ZINI ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL ADVOGADO(A) : BERNARDO PELICIOLLI GIRARDI ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE SICOOB CREDIRIO SC ADVOGADO(A) : Julio Cezar Trindade de Mattos INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE PAULA CORTES INTERESSADO : GILSON ANTONINHO KOCH ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JUBEMAR DOS SANTOS SOARES PIMENTA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : K.S METAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ARENHART INTERESSADO : MKRAFT COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte INTERESSADO : PROFILGLASS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAROLINE DO CARMO FERRAZ DA COSTA ADVOGADO(A) : MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER INTERESSADO : RENNER HERRMANN SA ADVOGADO(A) : NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ INTERESSADO : SINDICATO TRAB INDS METALURGICA MEC MAT ELET JOACABA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : TERA METAIS ALUMINIO LTDA. ADVOGADO(A) : GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE INTERESSADO : LUANA AZAMBUJA TESSARI ADVOGADO(A) : LUIS AZAMBUJA TESSARI INTERESSADO : CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CARMEN SCHAFAUSER INTERESSADO : TIAGO MARCA ADVOGADO(A) : SIMONE TEREZINHA TIZIAN INTERESSADO : COMERCIAL DPA DE ALUMÍNIO LTDA ADVOGADO(A) : RÉGIS FILICIANI INTERESSADO : CONTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO(A) : CINIRA GOMES LIMA MELO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : FELIPE BIANCHI ADVOGADO(A) : Bruno Victorio de Almeida Frias INTERESSADO : CRISTIANO ELIAS ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : FABIANO LUCCHESI ADVOGADO(A) : GESCELER CORREA DE DEUS CALDART ADVOGADO(A) : ALBERTINHO MANGOLT INTERESSADO : FERNANDO COSTA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : FESTO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA BERTO KUESTER INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO : GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA GATTI INTERESSADO : JAIME DA CRUZ ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA INTERESSADO : JEAN CARLOS BULLA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JOAO BATISTA ZWEIBRUCKER ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JOSE CARLOS BISSANI ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JOSE PAGLIARINI ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JULIA SAN MARTIN AYRES ADVOGADO(A) : ARLENY JOSE BELLOTTO INTERESSADO : KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MACEDO MANSUR ADVOGADO(A) : NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ ADVOGADO(A) : IGOR DE LACERDA E SCHUTZ INTERESSADO : LEANDRO ZANONI DE LIMA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : PANATLANTICA S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINE FONTANA PALAVRO DESPACHO/DECISÃO COPPI INDUSTRIAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 371, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, § 2º, 7º, 20-B, 47, 49, caput , e 83, I, da Lei n. 11.101/05, no que concerne à natureza concursal dos créditos trabalhistas. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 379 e 381). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, a fim de reconhecer como concursal a integralidade do crédito do recorrido, respeitando-se a data da prestação dos serviços e a relação jurídica laboral que o originou, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, os princípios da Lei nº 11.101/2005" (​ evento 371, RECESPEC1 ​). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à natureza concursal dos créditos trabalhistas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 161, RELVOTO1 ): Na hipótese, o vínculo de trabalho mantido entre Roberto Batista Luzzani e a recuperanda perdurou entre os dias 3-11-2011 até 5-4-2019, tal como se infere da anotação retificada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado , a saber (Evento 1, Item 5, fls. 5 e 10 do feito a quo ): De se notar que o documento do habilitante recebeu posterior correção a indicar que o último dia trabalhado foi em 14-2-2019, mas o vínculo trabalhista foi mantido até 5-4-2019 , quando se deu o efetivo desligamento; é dizer, os créditos referentes ao trabalho até então desempenhado teve como o seu fato gerador a formalização da demissão - pois entre os dias 14-2-2019 e 4-4-2019 o trabalhador estava em um verdadeiro impasse sobre o seu destino - e em razão de o contrato de trabalho ter se encerrado definitivamente após o pedido de soerguimento (16-2-2019) , evidencia-se a natureza extraconcursal do crédito daí decorrente. Dito de outra forma, o encerramento do contrato de trabalho (5-4-2019) ocorreu após a pretensão à recuperação judicial da empregadora (16-2-2019) e por isto o crédito firmado pelo ex-empregado não se submete aos efeitos do reerguimento, em especial à submissão ao plano geral de recuperação. [...] E o fato de a transação celebrada entre Coppi Industrial Ltda. e Roberto Batista Luzzani perante a Justiça Trabalhista ter indicado que os valores devidos seriam quitados "mediante habilitação do presente termo de acordo na recuperação judicial" (Evento 1, Item 8, fl. 2 do feito a quo ) não tem o condão de alterar o presente julgamento, na medida em que o art. 20-B, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 proíbe expressamente que se transacione a respeito da natureza e da classificação dos créditos, sob pena de violação ao par conditio creditorium (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 371. Intimem-se.
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