Meisson Gustavo Eckardt

Meisson Gustavo Eckardt

Número da OAB: OAB/SC 032167

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJSC, TJPR
Nome: MEISSON GUSTAVO ECKARDT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5083679-94.2020.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : DFS SERVICOS DE MEDICAO DE CONSUMO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) ADVOGADO(A) : MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A) : GISELE LUCIANA VILELA (OAB SC013877) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085273-96.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.P.A.R.S.G.P. - A.F.L.A. - - G.M.X.G.A. - Vistos. Fls. 611/614: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento. No caso, o valor da multa consta dos cálculos elaborados pela autora, de modo que esta questão foi conhecida. No mais, a questão de mora foi conhecida. Logo, causa espécie as alegações de omissão. Fls. 615/621 e 622/628: Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb. Decl. 361.200-1/8-1ªcâm. Rel. Juiz RENATO SARTORELLI). O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie. Portanto, mantenho a sentença como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pela embargante para o fim pretendido. Intime-se. - ADV: MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB 32167/SC), JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 452) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009426-77.2023.8.16.0044   Processo:   0009426-77.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Recuperação Judicial Assunto Principal:   Administração judicial Valor da Causa:   R$25.017.524,62 Autor(s):   COMMANDERS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Gepat Gestão Patrimponial Eireli) LINCES WORK I E C D CONFECÇÕES EIRELI Réu(s):   AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VISTOS. I. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelos autores à seq. 446, tendo em vista a ausência de previsão legal para “reconsideração” de decisão já proferida. Conforme ensina Humberto Theodoro Junior[1], “as questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fase posterior do processo”. Deste modo, mantenho o entendimento que valor em dinheiro não constitui bem de capital essencial, nos moldes da fundamentação do item “IV” da decisão de seq. 425.   II.1. Conheço do recurso de embargos de declaração de seq. 448 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, sem efeitos modificativos, conforme fundamentação abaixo: a) Da alegada “omissão quanto à eficácia do stay period, mesmo sobre créditos extraconcursais” A parte embargante pugnou à seq. 406 pela “expedição urgente de ofício às execuções ajuizadas em face das Recuperandas, especialmente ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR, nos autos da Execução n. 0008349-67.2022.8.16.0044, com a devida comunicação do deferimento e da prorrogação do stay period neste juízo recuperacional e com a determinação expressa para imediata suspensão de todos os atos de execução e expropriação em face das empresas Recuperandas, inclusive com o cancelamento de eventuais medidas constritivas já efetivadas nos autos da referida execução”. Tal pedido, contudo, foi apreciado e indeferido na decisão embargada, haja vista se tratar de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução e à constrição de bens, mesmo durante a vigência do stay period. A suspensão dos atos de constrição de bens seria possível somente na hipótese de reconhecimento, por este Juízo, da natureza essencial do bem, o que não restou comprovado no caso em tela. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051).3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos .4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente .5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 – grifei) Portanto, inexiste omissão a ser reconhecida. b) Da alegada “omissão quanto à declaração da competência do juízo universal” Sustentam os embargantes que “a decisão embargada foi omissa ao deixar de declarar expressamente a competência deste juízo para supervisionar os atos praticados na execução promovida pelo Sicredi, tampouco determinou a expedição de ofício ao juízo da execução (processo nº 0008349-67.2022.8.16.0044), para que se abstenha de dar prosseguimento à constrição de bens das recuperandas sem antes ouvir o juízo universal”. De fato, não houve expressa apreciação do pleito em tela. Todavia, a hipótese é de indeferimento, pois, além do controle do Juízo Recuperacional ser uma consequência lógica do deferimento do processamento da recuperação judicial, tem-se que, no caso, constou expressamente na decisão de seq. 45 (item 2.a) acerca do dever do próprio devedor comunicar aos juízos competentes acerca da “competência deste Juízo para deliberar quanto a suspensão dos atos de constrição que recaírem sobre os bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial durante o stay period”. c) Da alegada “omissão quanto à essencialidade econômica dos valores bloqueados” Alegam os embargantes que “a essencialidade dos valores constritos não pode ser examinada apenas sob a perspectiva física ou ontológica do bem, mas sim conforme a sua função econômica no contexto da recuperação judicial”. Sem razão, contudo. A decisão embargada está satisfatoriamente fundamentada quanto ao entendimento de que valor em dinheiro não constitui bem de capital essencial, inexistido qualquer omissão quanto a este particular. Eventual inconformismo dos embargantes deve ser discutido na via processual adequada. d) Da alegada “contradição sobre a competência para julgamento do ED de mov. 346” A decisão embargada determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana, prolator da decisão de seq. 327, para apreciação do recurso de embargos de declaração oposto pelo Banco Safra à seq. 346. Por sua vez, os embargantes alegam que “a decisão ora embargada incorre em contradição interna ao determinar a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Apucarana para julgamento do recurso de embargos de declaração interposto pelo Banco Safra (mov. 346), em relação à decisão de mov. 327”. Sobre a questão, convém esclarecer que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão, o que não se vislumbra no caso em tela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021 – grifei) Em que pese a ausência de contradição que autorize o manejo dos embargos de declaração, esclareço que a atual competência deste Juízo Recuperacional não afasta a competência do Juiz de origem em apreciar e julgar embargos de declaração oposto em face de decisão por ele proferida. A propósito: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. 2. Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo, prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do acórdão que julgou o agravo regimental. (STJ - EDcl no AgRg na APn: 862 DF 2017/0035292-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/04/2019 – grifei)   Agravo de Instrumento – Direito de Imagem – Decisão que reconheceu a incompetência territorial para processamento do feito e determinou a remessa para outro juízo – Agravante alega nulidade na decisão agravada eis que prolatada por outro juízo, que não o natural da causa – Cabimento – Embargos declaratórios devem ser apreciados pelo mesmo julgador que proferiu a decisão embargada – Precedentes do C. STJ - Decisão reformada – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029946-46.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024 – grifei) O fato de a decisão ser contrária à pretensão do embargante não autoriza o manejo dos presentes embargos de declaração sob a alegação de omissão. Portanto, pretendendo a parte impugnar a justiça da decisão, há que se observar o recurso cabível para tal fim, que não é o de embargos de declaração. II.2. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015.   III. Cumpra-se o item “V” da decisão de seq. 425, no tocante à remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação do recurso de embargos de declaração de seq. 346.   IV. Oportunamente, retornem conclusos.   Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente.   (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg   [1] (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 601)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor, por seus I. Patronos, s/ a certidão negativa de index 74
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