Ana Elisa Paes Decomain
Ana Elisa Paes Decomain
Número da OAB:
OAB/SC 032144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Elisa Paes Decomain possui 308 comunicações processuais, em 233 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
233
Total de Intimações:
308
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
ANA ELISA PAES DECOMAIN
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
193
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
308
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (146)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (81)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003717-89.2025.8.24.0041/SC AUTOR : ANGELICA APARECIDA PRESTES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) DESPACHO/DECISÃO 1. Da audiência conciliatória Ainda que o art. 8º da Lei n.12.153/2009 possibilidade a realização de audiência de conciliação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado. Ademais, relembro que uma das atribuições da gestão judiciária de um Juizado Especial Cível é, ainda que fora de um rito pré-estabelecido, conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível. Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente. Por fim, a necessidade de instrução será analisada ao fim da fase postulatória, e não há óbice à posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, também por conta de o ente público não transigir matérias como a dos presentes autos, também por força dos princípios da celeridade e da eficiência, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.1. Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, a qual deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando "2". 2. CITE-SE a parte ré para que, caso queira, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 3. Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 4. Tudo cumprido, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 especifiquem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a sua utilidade para o deslinde da causa (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 4.1. No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC. d) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 4.1.1. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 5. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 5.1. Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003689-24.2025.8.24.0041/SC AUTOR : VIVIAN GEOVANA DUTRA KOGG ADVOGADO(A) : ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) DESPACHO/DECISÃO 1. Da audiência conciliatória Ainda que o art. 8º da Lei n.12.153/2009 possibilidade a realização de audiência de conciliação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado. Ademais, relembro que uma das atribuições da gestão judiciária de um Juizado Especial Cível é, ainda que fora de um rito pré-estabelecido, conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível. Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente. Por fim, a necessidade de instrução será analisada ao fim da fase postulatória, e não há óbice à posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, também por conta de o ente público não transigir matérias como a dos presentes autos, também por força dos princípios da celeridade e da eficiência, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.1. Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, a qual deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando "2". 2. CITE-SE a parte ré para que, caso queira, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 3. Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 4. Tudo cumprido, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 especifiquem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a sua utilidade para o deslinde da causa (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 4.1. No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC. d) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 4.1.1. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 5. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 5.1. Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003686-69.2025.8.24.0041/SC AUTOR : SOLANGE MARIA BUCH ADVOGADO(A) : ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) DESPACHO/DECISÃO 1. Da audiência conciliatória Ainda que o art. 8º da Lei n.12.153/2009 possibilidade a realização de audiência de conciliação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado. Ademais, relembro que uma das atribuições da gestão judiciária de um Juizado Especial Cível é, ainda que fora de um rito pré-estabelecido, conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível. Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente. Por fim, a necessidade de instrução será analisada ao fim da fase postulatória, e não há óbice à posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, também por conta de o ente público não transigir matérias como a dos presentes autos, também por força dos princípios da celeridade e da eficiência, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.1. Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, a qual deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando "2". 2. CITE-SE a parte ré para que, caso queira, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 3. Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 4. Tudo cumprido, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 especifiquem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a sua utilidade para o deslinde da causa (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 4.1. No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC. d) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 4.1.1. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 5. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 5.1. Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002254-15.2025.8.24.0041/SC AUTOR : IVANIR DE FATIMA PETERS KRAJEWSKY ADVOGADO(A) : ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a(s) contestação(ões)/impugnação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001862-75.2025.8.24.0041/SC AUTOR : EVELIN BAITTINGER PRESTES ADVOGADO(A) : ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 dias , especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005137-66.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : ISABELA CASSIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento informado nos autos, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação do valor exequendo com a extinção do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005149-80.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : IZABELLY HUBNER NIZER ALVES ADVOGADO(A) : ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento informado nos autos, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação do valor exequendo com a extinção do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.