Marcio Alexandre Malfatti

Marcio Alexandre Malfatti

Número da OAB: OAB/SC 031041

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 261
Total de Intimações: 295
Tribunais: TJMG, TJSC, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000180-39.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento da(s) condução(ões) do Oficial de Justiça/despesas postais, no prazo de 5(cinco) dias. O boleto deverá ser emitido no sistema EPROC, diretamente da área de custas processuais, no botão "incluir destino de diligência". Mais informações disponíveis no site: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0500317-76.2013.8.24.0054/SC AUTOR : JERONIMO DANIEL SILVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO MORAES DI CIERO (OAB SC021143) RÉU : MÁRIO KARING JÚNIOR ADVOGADO(A) : JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ADVOGADO(A) : MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) RÉU : LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Havendo restrição gravada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou no Renajud, bloqueio de valores no Sisbajud ou inclusão em cadastro de inadimplentes, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s). Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de alguma das partes ser beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte que obteve seu deferimento nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Honorários advocatícios na forma acordada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Por fim, havendo documentos originais depositados em Cartório, proceda-se sua restituição ao interessado, certificando-se o ato de entrega. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001652-14.2023.8.24.0067/SC AUTOR : ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : ROBERTO PEDRO BATTISTI ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação de e. 171, NOMEIO como perito, em substituição, o médico ortopedista Dr. Tabajara Cordeiro Vidal , com endereço na Rua Fernando Machado, n. 530-E, Centro, Chapecó/SC, CEP 89814-210, e-mail: tabajara.pericia@superip.com.br e telefones (49)3322-5079, (49)99948-3193 e (49)99911-5600, o qual deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso. 1.1. Intime-se o perito nomeado nos autos para que, em 15 dias, apresente proposta de honorários. 2. No mais, cumpram-se as determinações pertinentes das decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000380-08.2013.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior EXEQUENTE : JOSE RENATO NUNES ADVOGADO(A) : JOSE RENATO NUNES (OAB SC010225) EXECUTADO : FÁBRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO ALFREDO HARTKE (OAB SC001817) EXECUTADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER EXECUTADO : IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) ADVOGADO(A) : LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB SC002794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 349 - 30/06/2025 - RESPOSTA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004270-29.2023.8.24.0067/SC AUTOR : JAQUELINE PINHEIRO ADVOGADO(A) : EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) AUTOR : CRISTIANO CARLOS KUMM ADVOGADO(A) : EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) RÉU : EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA KOLLN LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) ADVOGADO(A) : MARCOS GUZATTI (OAB SC047709) ADVOGADO(A) : JANAINA FONTANA (OAB SC036018) RÉU : AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de “autorização para indicar como fiadora a empresa Empreiteira de Mão de Obra Kolln Ltda” (e. 212), pois a fiança é garantia contratual que deve ser voluntariamente assumida pela parte. Além disso, a obrigação de pagamento já recai sobre a requerida e, conforme consta na decisão de e. 202, “em caso de inércia ou renitência ao cumprimento da presente medida, o cumprimento coercitivo deve ser promovido em incidente próprio de cumprimento provisório de sentença, a teor do art. 297, parágrafo único, do CPC”. 2. INDEFIRO o pedido de “ custeio da mudança ” pela parte requerida (e. 212), pois, além de não ter feito parte da tutela de urgência pugnada anteriormente, a autorização para mudança de residência decorre da tese de inabitabilidade do imóvel locado, situação esta que, a princípio, não ocorre por culpa exclusiva da ré. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado no e. 202. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014474-88.2024.8.24.0038/SC RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Estendo a autorização para participação remota no ato em favor de preposto da ré YELUM SEGUROS S.A e de seu advogado, nos mesmos moldes do despacho do evento 100. Aguarde-se a realização da solenidade, disponibilizando-se em momento próprio os links de acesso. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5005760-42.2024.8.24.0135/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE : CLAUDIR KOCOVICH DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEYVSON DE LIMA (OAB SC059913) RECORRIDO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) RECORRIDO : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA Recurso inominado. Juizado especial cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. SEGURO PARA APARELHO Celular. cobertura securitária NEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. De início, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte recorrente, tendo em vista que os requisitos para sua concessão foram devidamente preenchidos. 2. Mérito.  A negativa da parte ré está ampara na ausência de diligência essencial por parte do consumidor, qual seja, a declaração de bloqueio do IMEI. EXIGÊNCIA QUE NÃO É ABUSIVA, POR SER RAZOÁVEL. MEDIDA ADEQUADA DE SEGURANÇA QUE ESTAVA PREVISTA NO BILHETE DE SEGURO COM O FIM DE EVITAR FRAUDES E REUTILIZAÇÃO DO APARELHO. Inclusive, o consumidor foi orientado a respeito do aplicativo para efetuar o bloqueio. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: ''EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FURTO DE CELULAR. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de seguradora, em razão da negativa de pagamento de indenização securitária referente ao furto de um celular. A autora alegou ter enviado todos os documentos solicitados pela seguradora, enquanto esta sustentou a ausência da Declaração de Bloqueio de IMEI, essencial para a regulação do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora é legítima diante da alegada ausência de documentação exigida; (ii) determinar se há responsabilidade da seguradora por danos morais em razão da negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de pagamento da indenização securitária é legítima, tendo em vista que a autora não apresentou a Declaração de Bloqueio de IMEI, documento essencial exigido pela seguradora para a regulação do sinistro, conforme previsão contratual e com base na boa-fé objetiva nas relações de consumo. Compete ao consumidor o ônus de provar o envio da documentação necessária para a análise do pedido de indenização securitária, conforme art. 373, I do CPC/2015, o que não foi demonstrado nos autos. A exigência do bloqueio do IMEI se justifica como medida de segurança para evitar fraudes, protegendo o mercado segurador e assegurando o cumprimento dos contratos de seguro de boa-fé. Não configurado ato ilícito por parte da seguradora, uma vez que esta agiu dentro dos limites contratuais ao solicitar os documentos adequados para a regulação do sinistro, inexistindo também comprovação de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação da Declaração de Bloqueio de IMEI pelo segurado é causa legítima para a negativa do pagamento da indenização securitária. A negativa de pagamento da indenização securitária, quando justificada pela falta de documentos essenciais, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.492360-1/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 16.09.2020; STF, RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021. V.V. Sendo incontroversa a existência de cobertura securitária e a ocorrência do sinistro, é devido o pagamento da respectiva indenização. A mera negativa administrativa da cobertura do seguro, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, devendo ser demonstrado nos autos ofensa à integridade, dor, angústia ou humilhação ao segurado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.321441-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 25/11/2024- Grifei).''. 3. danos extrapatrimoniais não configurados. não SE vislumbrA nenhuma lesão aos direitos da personalidade do autor a ensejar a excepcional indenização por danos morais. A parte ré agiu dentro dos limites entabulados na contratação do seguro, exigindo a documentação necessária. sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000180-39.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Ciente do petitório retro. Apesar de possível o arresto prévio/incidental (bloqueio de valores via Sistema Sisbajud e inserção de restrição via Sistema Renajud), a experiência demonstra que é inevitável a instauração de confusão processual se deferidas as medidas constritivas antes de citada/intimada a parte executada. Ademais, inexiste qualquer indício de ocultação de bens ou de dilapidação do patrimônio que autorizem o acolhimento da pretensão. Assim, INDEFIRO o pedido de arresto prévio/incidental, porque ainda não intimada a parte executada. PROCEDA-SE a tentativa de intimação da parte executada no último endereço indicado nos autos ( evento 78, PROC2 ): Rua Francisco Nardi, 333, no Município de Tangará. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002002-16.2025.8.24.0072/SC AUTOR : JOICE TRINDADE ADVOGADO(A) : JESSICA PASCOAL DA SILVA LENZ (OAB SC040112) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. III, alínea "b"). Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, § 3º) e honorários conforme pactuado. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004673-14.2020.8.24.0031/SC AUTOR : JHON ELITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO BENTO (OAB SC037336) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) RÉU : FERNANDO JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002) ADVOGADO(A) : PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,  REJEITO os pedidos efetuados por JHON ELITO DOS SANTOS contra YELUM SEGUROS S.A e FERNANDO JOSE RODRIGUES, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em razão da complexidade do feito, tempo e trabalho necessário para o deslinde do feito, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC,  destacando que eventual execução das verbas sucumbenciais deverá observar o contido no artigo 98, § 3º, do CPC se beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Página 1 de 30 Próxima